quarta-feira, 4 de julho de 2018

Governo estuda regulamentar arbitragem em contratos de infraestrutura

Exigências da relicitação
O governo federal estuda formas de regulamentar a relicitação dos contratos de infraestrutura previstos no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). Na terça-feira (3/7), a Presidência da República convocou reunião com representantes das agências reguladoras para discutir a edição de um decreto para definir como será a arbitragem dos órgãos federais com as empresas contratadas.
A arbitragem é obrigatória para os casos de relicitação, conforme o inciso III do artigo 15 da Lei 13.448/2017, que se refere apenas aos contratos dos setores aeroportuários, ferroviários e rodoviários. O dispositivo afirma que “questões que envolvam cálculo de indenizações” devem ser levadas à arbitragem ou “a outro mecanismo privado de resolução de conflitos”.
Um decreto para regulamentar esse inciso deve ser editado até agosto. O governo ainda estuda se permitirá que os demais contratos incluídos no PPI poderão ter cláusulas arbitrais, como medida de desjudicialização.
O advogado Gustavo Justino de Oliveira, árbitro e professor de Direito Administrativo da USP, foi à reunião para falar sobre arbitragem no setor público para as agências reguladores. Único representante da “sociedade civil”, ele considera a Lei 13.448/17 um marco por ter sido a primeira a autorizar cláusulas arbitrais em licitações.
Na reunião, ele disse que a regulamentação da lei não pode ser uma simples “tradução” da arbitragem no setor privado para contratos com o governo. No caso do setor público, a relicitação envolve o erário, direitos difusos da sociedade e até mesmo a arrecadação tributária. Por isso, a liberdade do árbitro e das partes é menor.
Outro ponto levantado pelo professor foi o do sigilo. Um dos atrativos da arbitragem para empresas do setor privado é o segredo: quase todos os tribunais arbitrais são sigilosos e muitos nem mesmo divulgam jurisprudência. Mas o setor público, por regra constitucional, deve trabalhar com transparência e publicidade.
Fonte: ConJur

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