sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Como as Câmaras de Arbitragem devem se preparar para administrar procedimentos com a administração pública

Avanço do Poder Público
É notório o desenvolvimento da arbitragem no Brasil. Verifica-se que o valor envolvido nos casos administrados pelas principais câmaras brasileiras praticamente 1 dobrou em 2017, atingiu o montante de R$ 24 bilhões .

Identifica-se o aumento também no número de casos. Na câmara onde ocupo a posição de Secretário Geral, por exemplo, houve aumento de aproximadamente 10% no número de novas arbitragens em 2017.

Desde 2015 a própria Lei de Arbitragem passou a prever autorização expressa para que a arbitragem seja utilizada também como forma de resolução de conflitos nos contratos públicos. Autorização expressa que já era prevista, por exemplo, nas Leis de Concessões e de Parcerias Público Privadas (PPPs).

Os primeiros casos envolvendo partes integrantes da administração pública, sujeitas ao regime de direito público, começam a fazer parte do cotidiano das câmaras de arbitragem, dos profissionais que atuam como árbitros e dos advogados, públicos e privados.

Somente na câmara onde atuo foram registrados 12 procedimentos envolvendo a participação de estados, municípios ou de agências reguladoras. Entre 2014 e 2016, os casos envolvendo o setor público representaram aproximadamente 15% das solicitações de arbitragem na referida câmara.

Dados como esses, alinhados às recentes autorizações expressas na legislação específica, levam a crer que haverá contínuo desenvolvimento da arbitragem no setor público.

E como as câmaras de arbitragem devem se preparar para receber esses procedimentos? Para responder essa pergunta é fundamental analisar o que há de regulamentação sobre o tema.

Algumas legislações federais ou estaduais preveem determinados requisitos para utilização da arbitragem nos contratos públicos e para escolha da instituição que administrará a disputa.

Em linhas gerais, as normas que disciplinaram critérios para escolha de câmaras preveem que a instituição deverá comprovar experiência, reconhecida atuação e que se encontra em regular funcionamento. Além disso, em alguns casos, exige-se que a câmara Artigo Artigo 12 1 De acordo com pesquisa realizada pela professora Selma Lemes. Valores de disputas arbitrais no país dobram e chegam a R$ 24 bilhões. Jornal Valor Econômico, de 15/05/2017. 13 ofereça a estrutura necessária para recebimento de protocolos e para realização de audiências.

As câmaras de arbitragem devem disponibilizar a estrutura para a adequada administração do procedimento. Para tanto é fundamental oferecer regras procedimentais (regulamentos) e equipe de secretaria eficiente e especializada.

Outro aspecto relevante em relação ao tema é a necessária observância ao princípio da publicidade. É o que prevê a lei brasileira de arbitragem, ao mencionar que “a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.

Em regra, entende-se que a parte pública deverá conferir a necessária publicidade. Mas a câmara de arbitragem também deve estar preparada para divulgar determinadas informações, como por exemplo a existência do caso, bem como para auxiliar as partes quando necessário.

As instituições podem divulgar determinadas informações em seu website, a depender do disposto no regulamento, no termo de arbitragem ou do que vier a ser acordo entre as partes.

Ademais, a instituição deverá ter o devido zelo na administração dos procedimentos e também dos recursos financeiros que eventualmente lhe sejam caucionados, como honorários de árbitros e de peritos.

Durante a fase inicial do procedimento e anteriormente à indicação dos árbitros, a instituição poderá ser chamada a deliberar a respeito da validade, da existência da cláusula ou até mesmo a nomear árbitros, em caso de ausência de indicação pelas partes. Para tanto, é fundamental ter em seu corpo diretivo profissionais com experiência e notória atuação em arbitragem.

As arbitragens envolvendo a administração pública são uma realidade no Brasil e possuem potencial de crescimento. A maior parte das normas que regulamentam o tema prevê que essas arbitragens serão institucionais, devendo ser administradas por câmaras de arbitragem. Para tanto, as instituições devem se preparar para receber e administrar adequadamente os procedimentos.

Por Felipe Moraes. Advogado e Secretário Geral da CAMARB, em São Paulo.
Fonte: Revista Catarinense de Solução de Conflito, ano VI, nº 6.

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Financiamento de arbitragem deve ganhar força nos próximos anos, mas é necessário cautela


Observatório Jurídico 
Especialistas explicam que a chamada TPF não se aplica a todos os casos. Os financiadores contam com o suporte de especialistas que analisam a viabilidade da demanda sob diversos aspectos

A crise econômica pela qual o país está passando tem se tornado um empecilho para as empresas que desejam adotar a arbitragem para a solução de um conflito. Ademais, mesmo as empresas que adotam o método, correm o risco de sofrer algum tipo de oscilação em seu patrimônio durante o procedimento.

É neste cenário que, aos poucos, a third-party funding (TPF) tem ganhado espaço no Brasil. Por aqui, o termo é chamado de Financiamento de Arbitragem por Terceiros, que é quando um financiador, alheio à causa, assume as custas e as demais despesas devidas por uma das partes envolvidas, em troca de participação em um eventual resultado exitoso.

Porém, de acordo com a advogada Adriane Nakagawa Baptista, é necessário cautela ao se pensar na figura do financiador. Não se trata, explica, de uma instituição que concede recursos para qualquer tipo de demanda, em todos os casos. Os financiadores contam, em geral, com o suporte de especialistas em contencioso, seja ele cível ou arbitral, que analisam a viabilidade da demanda, sob diversos aspectos.

“Trata-se de um investimento com risco calculado, porque o financiador espera receber uma participação do resultado final. Isso significa que conseguir um financiamento não é a tarefa fácil, justamente por causa do escrutínio cuidadoso que as financiadoras fazem. As partes e seus advogados precisam demonstrar que possuem um caso consistente, bem organizado e com grandes chances de êxito”, explica Adriane.

O advogado e professor Luiz Olavo Baptista sustenta a opinião da advogada. “Além da crise financeira pela qual o país passou nos últimos anos, o TPF é uma forma de compartilhar os riscos inerentes a qualquer demanda. Porém, essa é uma alternativa para causas bem estruturadas e conduzidas”, diz.

Há sempre a possibilidade tradicional de o próprio advogado aceitar uma participação no resultado da demanda, em troca de seu trabalho, explica Adriane. “Entretanto, há uma certa reserva quanto a esse tipo de acerto porque há muito empenho, horas dedicadas ao estudo e preparação para audiências por parte dos advogados, entre outras despesas, que permitem que os patronos possam advogar. Aguardar o recebimento de uma participação - que pode demorar em média entre 18 e 24 meses em arbitragens ou anos a fio no Judiciário
pode ser oneroso ao advogado e seu escritório, e isso pode acarretar a necessidade de negociar um percentual mais elevado na participação”, diz.

TPF ameaça o sigilo do procedimento arbitral?
Uma das preocupações do uso da TPF é com relação ao sigilo do procedimento arbitral. As regras de sigilo profissional na comunicação entre advogado e seu cliente, diz Olavo Baptista, constam do Código de Ética da OAB e do Estatuto da OAB. O Artigo 27 do Código de Ética fala que o advogado pode utilizar as informações nos ‘limites da necessidade de sua defesa’, desde que com a autorização do cliente.

“Portanto, se houver consentimento do cliente, não deve haver maiores problemas. É uma situação análoga ao fornecimento de informações a peritos ou assistentes técnicos. A pessoa a quem as informações reveladas são prestadas assume, também, a obrigação de confidencialidade. Essa é uma situação que merece sempre uma análise caso a caso”, explica o professor.

Uso do TPF deve aumentar nos próximos anos
De acordo com uma pesquisa conduzida pelo Atelier Jurídico, com as câmaras arbitrais, para identificar a frequência e uso de financiamento, o número de financiamentos de arbitragens subiu de zero para quatro, em 2016. “Como se trata de algo muito recente, há uma possibilidade ver esse número aumentar nos próximos anos”, prevê Adriane. A pesquisa será publicada em breve pela The Law Reviews e pela Getting the Deal Through. 

Fonte: Revista Resultado nº 58

domingo, 1 de setembro de 2019

Nancy Andrighi: os MESC’s são sim uma boa alternativa para a diminuição no tempo da resposta estatal aos reclamos sociais por Justiça


Entrevista 
Fátima Nancy Andrighi é bacharela em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e desde 1999 é ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em entrevista exclusiva à Resultado, a magistrada diz que não é dado ao juiz envelhecer. É preciso, segundo ela, buscar novas fórmulas, usar recursos tecnológicos e replicar experiências inovadoras e exitosas. Tudo isso para um melhor funcionamento do Judiciário brasileiro.

Quando corregedora do Conselho Nacional de Justiça (biênio 2014/2016), Nancy determinou a criação de varas especializadas em mediação e arbitragem.

Na conversa com a Resultado, Nancy fala de incentivo ao uso dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs), honorários advocatícios, câmaras privadas, cláusula compromissória, entre outros assuntos. Confira!

O Supremo Tribunal Federal divulgou em setembro o raio-x anual do Judiciário brasileiro, o “Justiça em Números”. Os dados do relatório apontam que apenas 27% dos processos que entraram no Judiciário em 2016 foram solucionados, quando quase 110 milhões de processos estiveram em tramitação. Como avalia estes números?

Os números apresentados, dizem, indubitavelmente, de um grande passivo do Poder Judiciário em relação ao jurisdicionado, isso porque, em que pese o crescimento exponencial de demandas que são trazidas à apreciação do Estado Juiz, é certo que o monopólio estatal na administração da Justiça – que hoje já não é tão rígido quanto dantes – impõe ao Estado a solução de todas os conflitos que lhe são submetidos e, principalmente, em um tempo razoável.

Nessa senda, vejo o Judiciário prestando um serviço aquém das legítimas aspirações sociais, não em termos qualitativos, mas em termos quantitativos o que, por conseguinte, gera uma demora na solução do conflito, que não raras vezes frustra as expectativas daqueles que procuram a tutela estatal.

É certo que, diante das restrições orçamentárias do Estado brasileiro, não é razoável se imaginar um crescimento da estrutura do Poder Judiciário que acompanhe, pari passu, o crescimento no ajuizamento de ações, mas isso também não pode justificar uma inércia dos membros do Poder Judiciário, na busca por melhorias no fluxo de apreciação dos processos, sem nunca descurar da segurança que esse múnus impõe.

Com isso em mente, sempre tenho dito que não é dado ao juiz envelhecer, deixar de buscar fórmulas novas para problemas velhos; não usar os recursos tecnológicos que são postos à sua disposição; não replicar experiências inovadoras e comprovadamente exitosas, pois só com o uso intensivo e combinado de novas fórmulas e tecnologias, poderemos fazer frente, ou ao menos reduzir esse gritante descompasso entre ações propostas e ações solvidas.

De que maneira o Judiciário poderia trabalhar para que estes números diminuíssem? Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs) são boas alternativas?

Como eu disse antes, pela adoção intensiva do novo: novos métodos, novas tecnologias, novas formas – de procedimento interno e legislativas - de pensar o processo e, é claro, também algum incremento na estrutura estatal, hoje claramente deficitária frente ao crescente número de ações ajuizadas.

Os MESC’s, embora não sejam propriamente fórmulas novas, são sim, uma boa alternativa para a diminuição no tempo da resposta estatal aos reclamos sociais por Justiça.

Isso porque, retirando-se do sistema judicial uma parcela significativa de conflitos, por óbvio, vislumbra-se um ritmo mais célere para aqueles conflitos que ainda tenham que ser solvidos no Poder Judiciário.

Como o Judiciário poderia incentivar empresas brasileiras a utilizarem a mediação e a arbitragem? A duração do processo pode ser um atrativo?

Indubitavelmente, o grande atrativo e chamariz para a utilização da mediação, da conciliação e da arbitragem, é o tempo de duração do processo.

Em relação aos mecanismos de autocomposição (mediação e conciliação), há também elemento anímico que não pode deixar de ser destacado e divulgado para aqueles que ainda são reticentes em relação à sua adoção: a maior resignação das partes com o resultado, pois ele é fruto do consenso erigido em torno da querela, o que também gera maior efetividade no cumprimento do quanto homologado, pois uma possível obrigação assumida por uma das partes, não foi imposta nem na determinação, nem na forma de cumprimento.

Essas perspectivas devem ser inculcadas gradativamente no seio da população, por meio de medidas educativas e de divulgação, que mostrem de forma clara, aos jurisdicionados, os benefícios da negociação.

Nesse sentido, a previsão do art. 135 do CPC vigente, de que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, dá concretude ao que antes poderíamos chamar de uma norma programática: o incentivo à mediação e conciliação, mesmo no curso do processo.

No que toca especificamente à arbitragem, a rápida solução de um conflito que está além do campo da negociação e o conhecimento especializado que se pode conseguir com a escolha dos árbitros tornam esse mecanismo instrumento igualmente convidativo para as partes.

Mas também aqui, vale a necessidade de divulgação das evidentes vantagens da arbitragem, hoje já bem compreendidas pelo mundo corporativo, mas ainda pouco utilizada e mesmo pouco entendida pelas pessoas físicas.

O uso da cláusula compromissória nos contratos de negócios é uma boa alternativa de incentivo ao uso da arbitragem?

Entendo que a inserção da cláusula compromissória em contratos, gera sim, um incentivo ao uso da arbitragem.

No entanto, é de se ressalvar sua incidência nos contratos de adesão, nos quais não se pode vislumbrar, por parte do aderente, uma efetiva manifestação de vontade quanto à adoção da arbitragem para as soluções de conflitos relacionadas ao contrato.

Nessas circunstâncias a cláusula compromissória perde eficácia e capacidade vinculante, exigindo do aderente uma posterior e expressa manifestação de anuência com a instituição da arbitragem.

Também deve se levar em conta, para a consecução desse objetivo – incentivo ao uso da arbitragem – , a própria formulação da cláusula compromissória, pois vícios como a chamada cláusula compromissória vazia além de não gerarem o fim pretendido, ainda exacerbam o conflito no âmbito judicial,

Como enxerga o trabalho das câmaras de arbitragem privadas?

As câmaras de arbitragem privadas têm se proliferado no Brasil, e isso tem dado efetividade à possibilidade das partes, ao contratarem, optarem pela jurisdição arbitral.

No entanto, é de se frisar que a criação e funcionamento das câmaras arbitrais privadas, não se submetem à regulação e fiscalização estatal, razão pela qual, cabe às partes buscarem informações sobre a confiabilidade e qualidade dos serviços oferecidos pelas diversas câmaras, bem como sobre os custos envolvidos na opção pela jurisdição arbitral, que podem variar a depender da estrutura física e do corpo técnico de cada uma das câmaras arbitrais.

A Lei da Arbitragem foi criada em 1996 e em 2001 o STF declarou sua Constitucionalidade. Ao longo destes mais de 21 anos de vida, que avanços a Justiça brasileira alcançou? Que mudanças aconteceram?

A arbitragem no Brasil, que inicialmente recebeu severas críticas – inclusive dentro do Judiciário –, tendo inclusive sua constitucionalidade contestada junto ao STF, foi paulatinamente ganhando confiabilidade e sendo gradativamente aceita, tanto pelas partes quanto pelos operadores do Direito.

Mas, sem dúvida, foi a consolidação de um posicionamento jurisprudencial afirmativo da validade da arbitragem, e da cláusula compromissória que usualmente lhe antecede – desde que observada a livre adesão –, que deram credibilidade ao uso da arbitragem.

Era comum – e ainda hoje existem inúmeras demandas nesse sentido – uma das partes, que inicialmente optara pela jurisdição arbitral, contestar judicialmente tanto a validade do compromisso arbitral quanto o próprio mérito do que decidido pelo juízo arbitral.

A firme, e cada vez mais consonante consolidação jurisprudencial de uma regra geral de “não-intervenção” da jurisdição estatal na arbitragem, deu segurança ao instituto, inclusive deixando, também em regra, ao próprio Juízo arbitral, a manifestação acerca de sua própria competência e sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral, circunstância advinda da recepção em nosso meio jurídico do princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz).

Assim, apenas excepcionalmente há intervenção estatal, como no reconhecimento das cláusulas compromissórias “patológicas”, cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser pela Jurisdição estatal.

Nessa linha, e também pelos expressivos resultados apresentados pela arbitragem, em termos de satisfação das partes, que pode, inclusive, ser aferido pelo crescimento da oferta de câmaras de arbitragem, vejo, depois desses 21 anos, a arbitragem como um instituto já consolidado na cultura jurídica brasileira.

O que espera do uso dos MESCs para os próximos anos? Existe a tendência de que a população utilize mais os MESCs? Por quê?

Prevejo uma curva de crescimento acentuado dos MESCs nos próximos anos, pois as alterações legislativas recentes, notadamente no Código de Processo Civil e na Lei de Arbitragem (alterada pela Lei 13.129/2015) e a vigência de regulamento específico para a mediação (Lei 13.140/2015), trazem uma maior segurança jurídica para os métodos extrajudiciais.

A par dessas alterações e inclusões legislativas, há também uma crescente percepção, pela população, da efetividade desses métodos, circunstâncias, que entendo, contribuirão para o incremento e adoção generalizada dos chamados MESCs.

Sobre os honorários advocatícios nos procedimentos de mediação privada, qual sua opinião?

A questão dos honorários advocatícios dentro da mediação privada ainda causa alguma celeuma, principalmente porque se discute o interesse dos litigantes em pagar pela atuação desses profissionais, no âmbito da conciliação e da mediação.

É preciso, no entanto, entender que a mediação ou a conciliação são processos de negociação que envolvem, para além do bem da vida perseguido, uma avaliação subjetiva sobre as vantagens da adoção desses métodos extrajudiciais, cabendo, nessa avaliação, uma percepção, subjetiva é claro, das chances de sucesso de uma demanda judicial sobre a matéria, do tempo médio para a conclusão do processo, e dos custos envolvidos.

A partir desses elementos, avalia-se a vantagem de se conciliar e quais são os limites de disponibilidade de negociação de cada um dos litigantes.

Sob essa perspectiva, é evidente que a expertise do advogado, posta à disposição do seu cliente, bem como o tempo utilizado na avaliação dessas circunstâncias e da própria negociação, precisam ser remunerados, até mesmo porque, a efetiva aceitação desses métodos extrajudiciais de solução de conflitos precisam do estímulo desses profissionais para a sua efetiva encampação social.

Assim, a priori, entendo que os honorários advocatícios são cabíveis nos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, devendo esses ser regularmente contratados pelas partes interessadas.

Quando foi corregedora do CNJ a senhora determinou a criação de varas especializadas em mediação e arbitragem. Como foi feito o acompanhamento da implantação destas varas? Elas estão em todos os estados brasileiros? De que forma estas varas melhoraram o ambiente para a apreciação de recursos? E o incentivo ao uso dos métodos, foi aprimorado?

As providências que tomamos à frente da Corregedoria Nacional de Justiça de criar varas especializadas em mediação e arbitragem contribuíram determinadamente para esse avanço. A confiança na arbitragem é um conjunto de fatores, e saber que se tem à disposição juízes especializados na área para resolver os conflitos dela decorrentes, aumenta o incentivo ao seu uso, bem como a duração dos conflitos no Judiciário tem o trâmite agilizado sobremaneira.

Os dados que temos demonstram a eficácia e praticidade da medida, ficando em primeiro lugar o Tribunal de Justiça de São Paulo, com o maior número de acionamento para incidentes ocorridos no procedimento arbitral, devidamente solucionados.


Fonte: Revista Resultado nº 58

Robôs já começam a atuar como mediadores

Tecnologia e formas autocompositivas
Os robôs e a Inteligência Artificial (IA) parecem estar em um mundo à parte da sensível área de mediação internacional. Nela, grande parte das batalhas são travadas a portas fechadas e mediadores habilidosos abrem caminho em negociações complexas. Mas os algoritmos e o “big data” estão entrando rapidamente no mundo das resoluções alternativas de disputas, sempre envolto em mistérios. Isso é em grande parte resultado da demanda cada vez maior pelo tipo de análise de dados que é usada em litígios nos Estados Unidos para prever os resultados de julgamentos.
A incursão dos robôs pela mediação alcançou um novo marco em fevereiro, quando a iCan Systems, uma empresa canadense especializada em negociações eletrônicas, supostamente se tornou a primeira companhia do mundo a resolver uma disputa pública nos tribunais da Inglaterra e do País de Gales, usando o “robô mediador”.
A Smartsettle ONE, uma ferramenta de IA, substituiu um mediador humano e em menos de uma hora, usando um tipo de mecanismo que funciona às cegas (‘blind-bid’), resolveu uma disputa de três meses sobre uma conta não paga de 2.000 libras para um curso de aconselhamento pessoal, segundo informou a “The Law Gazette”.
“Ela se baseia nos conceitos básicos de negociação existentes há algum tempo e em como você encontra uma resolução entre as duas partes”, diz Guy Pendell, diretor de disputas do escritório internacional de advocacia CMS. “Você realmente tenta encontrar o ponto ideal e isso foi veiculado como uma maneira de ajudar as partes a resolver disputas.”
No entanto, alguns advogados afirmam que embora essa tecnologia possa ser apropriada para ajudar a resolver pequenas reivindicações financeiras, ela ainda está longe das grandes mediações e arbitragens nas quais os maiores escritórios de advocacia se envolvem.
“No caso de disputas que envolvem enormes quantias de dinheiro, você precisa das habilidades de um negociador experiente para convencer as pessoas a fazerem as coisas que elas não querem fazer”, diz Bem Carroll, sócio da Linklaters.
“Um mediador habilidoso pode interpretar as pessoas que estão na sala e entender o que as preocupa e assim moldar o acordo”, afirma ele. “Portanto, a questão envolve mais do que simplesmente as pessoas pagarem dinheiro. Há sempre coisas a serem acrescentadas que ajudam a vencer as diferenças.”
Mas a IA já está inserida no mundo das resoluções alternativas de disputas, na forma de ferramentas que analisam grandes volumes de informações e documentos, antes mesmo de a mediação surgir como o melhor caminho em uma disputa.
Nick Rundle, sócio da Eversheds, diz: “A mediação tem uma forma para cada tipo de caso, mas não há dúvida de que a tecnologia tem um papel importante em resoluções alternativas de disputas”. Em especial, ele cita a capacidade de analisar grandes quantidades de informações, identificar e priorizar a revisão inicial dos documentos importantes por meio do uso de software de análise que classifica e prioriza os documentos e chega a uma conclusão rápida sobre os méritos do caso. O uso da IA nas mediações é mais comum nessa fase de avaliação inicial do risco de se defender ou acionar um caso.
Ferramentas como Brainspace detectam e selecionam frases únicas em grandes conjuntos de dados, permitindo a sócios como Pendell examinar um conjunto de 2,7 milhões de documentos em apenas duas horas. O escritório internacional de advocacia Allen & Overy usa o “clustering” (agrupamento), um método de IA, que analisa grupos de documentos e os agrupa por temas similares. Isso possibilita a descoberta de palavras potencialmente importantes e temas a serem priorizados em uma análise humana.
No entanto, advogados afirmam que o real valor da IA na mediação e na arbitragem no futuro pode vir da análise de dados em grande escala feita pelos próprios árbitros e mediadores, com a intenção de prever resultados que potencialmente podem afetar a direção dos acordos.
A Justiça orientada pelos dados é um tema crescente nos Estados Unidos. Empresas de análises jurídicas processam grandes volumes de dados para “ler o pensamento” dos juízes em cortes distritais americanas, à moda da obra de ficção científica de Philip K. Dick em “The Minority Report”, ou “Moneyball”, de Michael Lewis, sobre análises de desempenho de jogadores de beisebol.
Tal tendência poderá também ser dirigida para a resolução de disputas, segundo alguns advogados. Matthew Saunders, sócio da Ashurst, observa que as análises de dados “poderão ser estendidas para prever quais rumos os árbitros e mediadores poderão seguir”.
Um dilema ético sobre isso é a influência que elas poderão ter sobre a escolha das pessoas que atuam como mediadores ou árbitros dos procedimentos em que elas estão envolvidas. Com cerca de 90% dos litígios resolvidos fora dos tribunais ou abandonados, a grande maioria dos documentos dos casos não são tornados públicos. Isso pode levar a dados incompletos, “mas eles estão lá”, afirma Daniel Katz, professor de direito da Illinois Tech e cofundador da consultoria LexPredict, vendida no ano passado para a empresa de tecnologia jurídica Elevate Services.
“Se você quer saber as tendências de um painel de arbitragem, por exemplo, há hoje algumas pessoas que armazenam essas informações em suas mentes. A questão é como poderemos armazenar isso em um banco de dados, para que elas possam ter uma disponibilidade maior”, diz Katz.
Essa tecnologia ainda pode estar um pouco distante. Na mediação, “um facilitador habilidoso ajuda as partes a explorar onde um ponto em comum pode ser encontrado, como base para um acordo amigável”, diz James Freeman, sócio de arbitragem da Allen & Overy. “O processo de mediação ainda é inerentemente humano”, acrescenta ele.
Por Kate Beioley
Fonte: Valor Econômico