Avanço do Poder Público
É notório o desenvolvimento da arbitragem no Brasil.
Verifica-se que o valor envolvido nos casos administrados pelas principais
câmaras brasileiras praticamente 1 dobrou em 2017, atingiu o montante de R$
24 bilhões .
Identifica-se o aumento também no número de casos. Na câmara
onde ocupo a posição de Secretário Geral, por exemplo, houve aumento de
aproximadamente 10% no número de novas arbitragens em 2017.
Desde 2015 a própria Lei de Arbitragem passou a prever
autorização expressa para que a arbitragem seja utilizada também como forma de
resolução de conflitos nos contratos públicos. Autorização expressa que já era
prevista, por exemplo, nas Leis de Concessões e de Parcerias Público Privadas
(PPPs).
Os primeiros casos envolvendo partes integrantes da
administração pública, sujeitas ao regime de direito público, começam a fazer
parte do cotidiano das câmaras de arbitragem, dos profissionais que atuam como
árbitros e dos advogados, públicos e privados.
Somente na câmara onde atuo foram registrados 12
procedimentos envolvendo a participação de estados, municípios ou de agências
reguladoras. Entre 2014 e 2016, os casos envolvendo o setor público
representaram aproximadamente 15% das solicitações de arbitragem na referida
câmara.
Dados como esses, alinhados às recentes autorizações
expressas na legislação específica, levam a crer que haverá contínuo
desenvolvimento da arbitragem no setor público.
E como as câmaras de arbitragem devem se preparar para
receber esses procedimentos? Para responder essa pergunta é fundamental
analisar o que há de regulamentação sobre o tema.
Algumas legislações federais ou estaduais preveem
determinados requisitos para utilização da arbitragem nos contratos públicos e
para escolha da instituição que administrará a disputa.
Em linhas gerais, as normas que disciplinaram critérios para
escolha de câmaras preveem que a instituição deverá comprovar experiência,
reconhecida atuação e que se encontra em regular funcionamento. Além disso, em
alguns casos, exige-se que a câmara Artigo Artigo 12 1 De acordo com pesquisa
realizada pela professora Selma Lemes. Valores de disputas arbitrais no país
dobram e chegam a R$ 24 bilhões. Jornal Valor Econômico, de 15/05/2017. 13
ofereça a estrutura necessária para recebimento de protocolos e para realização
de audiências.
As câmaras de arbitragem devem disponibilizar a estrutura
para a adequada administração do procedimento. Para tanto é fundamental
oferecer regras procedimentais (regulamentos) e equipe de secretaria eficiente
e especializada.
Outro aspecto relevante em relação ao tema é a necessária
observância ao princípio da publicidade. É o que prevê a lei brasileira de
arbitragem, ao mencionar que “a arbitragem que envolva a administração pública
será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.
Em regra, entende-se que a parte pública deverá conferir a
necessária publicidade. Mas a câmara de arbitragem também deve estar preparada
para divulgar determinadas informações, como por exemplo a existência do caso,
bem como para auxiliar as partes quando necessário.
As instituições podem divulgar determinadas informações em
seu website, a depender do disposto no regulamento, no termo de arbitragem ou
do que vier a ser acordo entre as partes.
Ademais, a instituição deverá ter o devido zelo na
administração dos procedimentos e também dos recursos financeiros que
eventualmente lhe sejam caucionados, como honorários de árbitros e de peritos.
Durante a fase inicial do procedimento e anteriormente à
indicação dos árbitros, a instituição poderá ser chamada a deliberar a respeito
da validade, da existência da cláusula ou até mesmo a nomear árbitros, em caso
de ausência de indicação pelas partes. Para tanto, é fundamental ter em seu
corpo diretivo profissionais com experiência e notória atuação em arbitragem.
As arbitragens envolvendo a administração pública são uma
realidade no Brasil e possuem potencial de crescimento. A maior parte das
normas que regulamentam o tema prevê que essas arbitragens serão
institucionais, devendo ser administradas por câmaras de arbitragem. Para
tanto, as instituições devem se preparar para receber e administrar
adequadamente os procedimentos.
Por Felipe Moraes. Advogado e Secretário Geral da CAMARB, em
São Paulo.
Fonte:
Revista Catarinense de Solução de Conflito, ano VI, nº 6.
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