sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Como as Câmaras de Arbitragem devem se preparar para administrar procedimentos com a administração pública

Avanço do Poder Público
É notório o desenvolvimento da arbitragem no Brasil. Verifica-se que o valor envolvido nos casos administrados pelas principais câmaras brasileiras praticamente 1 dobrou em 2017, atingiu o montante de R$ 24 bilhões .

Identifica-se o aumento também no número de casos. Na câmara onde ocupo a posição de Secretário Geral, por exemplo, houve aumento de aproximadamente 10% no número de novas arbitragens em 2017.

Desde 2015 a própria Lei de Arbitragem passou a prever autorização expressa para que a arbitragem seja utilizada também como forma de resolução de conflitos nos contratos públicos. Autorização expressa que já era prevista, por exemplo, nas Leis de Concessões e de Parcerias Público Privadas (PPPs).

Os primeiros casos envolvendo partes integrantes da administração pública, sujeitas ao regime de direito público, começam a fazer parte do cotidiano das câmaras de arbitragem, dos profissionais que atuam como árbitros e dos advogados, públicos e privados.

Somente na câmara onde atuo foram registrados 12 procedimentos envolvendo a participação de estados, municípios ou de agências reguladoras. Entre 2014 e 2016, os casos envolvendo o setor público representaram aproximadamente 15% das solicitações de arbitragem na referida câmara.

Dados como esses, alinhados às recentes autorizações expressas na legislação específica, levam a crer que haverá contínuo desenvolvimento da arbitragem no setor público.

E como as câmaras de arbitragem devem se preparar para receber esses procedimentos? Para responder essa pergunta é fundamental analisar o que há de regulamentação sobre o tema.

Algumas legislações federais ou estaduais preveem determinados requisitos para utilização da arbitragem nos contratos públicos e para escolha da instituição que administrará a disputa.

Em linhas gerais, as normas que disciplinaram critérios para escolha de câmaras preveem que a instituição deverá comprovar experiência, reconhecida atuação e que se encontra em regular funcionamento. Além disso, em alguns casos, exige-se que a câmara Artigo Artigo 12 1 De acordo com pesquisa realizada pela professora Selma Lemes. Valores de disputas arbitrais no país dobram e chegam a R$ 24 bilhões. Jornal Valor Econômico, de 15/05/2017. 13 ofereça a estrutura necessária para recebimento de protocolos e para realização de audiências.

As câmaras de arbitragem devem disponibilizar a estrutura para a adequada administração do procedimento. Para tanto é fundamental oferecer regras procedimentais (regulamentos) e equipe de secretaria eficiente e especializada.

Outro aspecto relevante em relação ao tema é a necessária observância ao princípio da publicidade. É o que prevê a lei brasileira de arbitragem, ao mencionar que “a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.

Em regra, entende-se que a parte pública deverá conferir a necessária publicidade. Mas a câmara de arbitragem também deve estar preparada para divulgar determinadas informações, como por exemplo a existência do caso, bem como para auxiliar as partes quando necessário.

As instituições podem divulgar determinadas informações em seu website, a depender do disposto no regulamento, no termo de arbitragem ou do que vier a ser acordo entre as partes.

Ademais, a instituição deverá ter o devido zelo na administração dos procedimentos e também dos recursos financeiros que eventualmente lhe sejam caucionados, como honorários de árbitros e de peritos.

Durante a fase inicial do procedimento e anteriormente à indicação dos árbitros, a instituição poderá ser chamada a deliberar a respeito da validade, da existência da cláusula ou até mesmo a nomear árbitros, em caso de ausência de indicação pelas partes. Para tanto, é fundamental ter em seu corpo diretivo profissionais com experiência e notória atuação em arbitragem.

As arbitragens envolvendo a administração pública são uma realidade no Brasil e possuem potencial de crescimento. A maior parte das normas que regulamentam o tema prevê que essas arbitragens serão institucionais, devendo ser administradas por câmaras de arbitragem. Para tanto, as instituições devem se preparar para receber e administrar adequadamente os procedimentos.

Por Felipe Moraes. Advogado e Secretário Geral da CAMARB, em São Paulo.
Fonte: Revista Catarinense de Solução de Conflito, ano VI, nº 6.

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