Alguns advogados, ao estimular o acordo entre os seus clientes, ou ao realizar uma separação consensual, por exemplo, pensam estar realizando uma mediação. Na realidade, sem uma formação específica, ninguém pode afirmar categoricamente que faz mediação, pois essa exige um mínimo de conhecimento acerca das técnicas de comunicação, dos aspectos psicológicos do conflito e das relações de poder e outros temas que vão muito além de um curso de Direito.
Nesse sentido, advogado português Jorge Veríssimo, em seu artigo “Tem dúvidas sobre a Mediação? Consulte o seu Advogado”, do Boletim da Ordem dos Advogados de Portugal, afirma que, diversamente do que se imagina, não existe apenas uma técnica de mediação; na verdade, há diversas abordagens e variados métodos, cuja utilização vai depender de fatores como a personalidade do(a) mediador(a), das pessoas envolvidas no conflito e da questão a ser mediada. Por isso, segundo Veríssimo, “os mediadores devem na sua formação adquirir técnicas diversas para que melhor possam escolher a mais adequada”, salientando a importância da formação do mediador:
“Todos nós temos ouvido dizer que ‘ou se nasce mediador ou não’ e que será uma aptidão a desenvolver por quem a possuía ou um talento resultante da prática.
No âmbito mais restrito dos advogados, qualquer um, com a sua prática de anos de negociações que, com maior ou menor frequência, desembocam em acordos, se tem na conta de um bom mediador, sem que tenha tido qualquer formação em mediação.
Nada mais falso: o talento nesta matéria não chega.
O mediador deve assimilar um mínimo de conhecimentos, técnicas de conhecimentos, prestar-se a um treino simples, mas concreto, e aceitar uma autoavaliação que evidencie as suas fraquezas e a sua necessária correcção. E para além da formação específica, é aconselhável a formação contínua.
A corroborar o que se acaba de expor, do elenco de requisitos para ser mediador constantes da referida Lei n. 78/2001, de 13 de Julho [de Portugal], encontramos o de ‘estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça’ (art. 31 al. d.)
E nalguns dos centros atrás referidos, junto dos quais quem tenha seguido uma formação pode ficar acreditado como mediador, a sua futura manutenção como tal depende da prova de formação continua.
Naturalmente, para além daquela, ainda que alguns possam revelar-se excelentes mediadores logo após terem seguido uma formação, a experiência é indispensável.
Deve reconhecer-se que, dada a novidade da mediação, em Portugal e também na Europa, são ainda raros os mediadores experimentados em matéria civil comercial. É a sua divulgação que permitirá que a experiência se desenvolva com benefício para todos.
Na escolha do mediador são habitualmente mais importantes as suas capacidades do que a sua familiaridade com a matéria do diferendo” (grifei).
Como afirma o dito popular, “de médico e de louco, todo mundo tem um pouco”. Talvez possamos acrescentar, “de médico, de louco e de mediador, todo mundo tem um pouco”. No entanto, assim como o exercício da medicina não requer apenas boa vontade, mas um diploma, ser mediador não é apenas uma questão de talento – é necessária uma formação inicial e contínua, além de uma prática constante.
Fonte: Mediação de Conflitos
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