A mediação, paulatinamente, vem sendo admitida como possibilidade de atendimento de conflitos fora do âmbito adversarial do processo. Num contexto de escuta, o mediador, diferentemente do conciliador, não propõe o acordo, mas o conduz para que os mediandos tenham condições de aquilatar o que lhes é mais adequado e sejam efetivos construtores da solução.
Em que pesem as resistências , a mediação vem encontrando seu espaço em sede comunitária. Temos experiência bem sucedida na Lomba do Pinheiro, mas também há outros núcleos em funcionamento, como da Bom Jesus, em Porto Alegre, do Gaujuviras, em Canoas. E mais um está para ser instalado, em São Leopoldo, no Bairro Vicentina. Este estará sendo executado pela OSCIP Desatando Nós e Criando Laços.
São muitas as iniciativas que precisam ser divulgadas e seus agentes devem mostrar o que está sendo realizado para que as resistências sejam enfraquecidas frente à força das evidências .
A mediação, na realidade brasileira, não é tão recente. Em Brasília, são dez anos de atividade da Justiça Comunitária e , aqui, no Rio Grande do Sul , há mais de sete anos, o Núcleo de Estudos de Mediação da Escola Superior da Magistratura reúne pessoas de diferentes áreas que queiram estudar , refletir , compartilhar e propor projetos. Em termos de Justiça Comunitária o projeto de mediação foi concretizado na Lomba do Pinheiro em parceria com o Secretaria da Reforma do Judiciário , Defensoria Pública , Tribunal de Justiça e Centro de Promoção da Criança e Adolescente São Francisco de Assis (CPCA) com o recrutamento, seleção e formação inicial de agentes comunitários de mediação.
Há em Porto Alegre , no Foro Central , a Central de Conciliação e Mediação e a Casa de Mediação da OAB, idéias que estão se concretizando. Em diferentes comarcas do nosso Rio Grande do Sul, há Magistrados abnegados e conscientes dessa nova proposta que estão acolhendo a mediação e admitindo encaminhar casos passíveis dessa técnica para um grupo de atendimento multidisciplinar .
Infelizmente o Projeto do Código de Processo Civil ( arts. 134 - 144 ), embora traga a previsão da mediação , apresenta um fantasma sem forma, um espectro aterrador, negando a figura efetiva do que seria uma mediação possível .
Apresentando a conciliação e mediação como possível na esfera judicial,faz uma pálida distinção de conciliador e mediador nos parágrafos do art. 135 , afirmando apenas que ambas, tanto a conciliação como a mediação, devem ser estimuladas inclusive no curso do processo. Porém, não se encontra no texto normativo a possibilidade de homologação de mediação pré-processual ou a realização da mesma antes ou logo após a citação, antes do recebimento da contestação.
A obrigatoriedade de o mediador estar inscrito na Ordem dos Advogados (art. 137) inibe a atuação de outros profissionais, o que realmente é um contra-senso ao caráter interdisciplinar da mediação .
A conotação de transação (art. 143) ao que for mediado dá-lhe uma roupagem negocial que também não atende à natureza da mediação. Ora, se a transação só se aplica a direitos patrimoniais, nos termos do art. 841 do Código Civil, toda a matéria da área de família que não tenha caráter patrimonial ficaria, aparentemente, alijada dessa possibilidade. Ao contrário, deveríamos pensar em outro termo e não transação. Essas são apenas algumas das questões que demonstram a necessidade de rever esse projeto. Como está é melhor que nada houvesse sido escrito sobre o tema, deixando a possibilidade para que boas práticas de mediação continuem a ser desenvolvidas e aperfeiçoadas.
Enquanto não temos a lei, façamos um esforço conjunto para que haja alterações legislativas compatíveis com a mediação e, a partir dos modelos das experiências que estão sendo realizadas, vejamos a mediação incluída como exigência de política pública em prol da pacificação social e fortalecimento da cidadania.
Por Genacéia da Silva Alberton
* Desembargadora TJ/RS
Núcleo de Mediação da ESM - AJURIS
Fonte: Judiciário e Sociedade
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