Pagamento antecipado
A espera demasiada pela entrega de um bem, apõs o pagamento, sem que o consumidor tenha sido
informado da possibilidade de demora, gera dano moral. Mesmo que esse
bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai
foi condenada
pela Justiça do Rio Grande
do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro
meses para entregar um veículo. Cabe recurso.
A decisão monocrática, do
dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que
elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.
Para o desembargador, a
elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para com o
consumidor. Em decisão monocrática, ele aceitou a Apelação Cível
interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor
da indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor
não compensou adequadamente a lesão causada na esfera moral.
Segundo o relator, a
concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a
entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase
quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.
O caso
No dia 30 de maio de 2010,
o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo
2011, pelo valor de R$ 110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga
mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º
de junho de 2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um
Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED, o veículo fosse
recebido.
Segundo os autos,
decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o
veículo, sendo notificada pelo comprador. Mantido o silêncio, o
autor foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os
restantes R$ 46 mil, com determinação de entrega do bem pela ré.
No mérito, pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir o contrato e
a indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição
dos R$ 11 mil pagos pela entrada.
A juíza de Direito Lísia
Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas
(RS), deferiu a liminar. Ela observou que os documentos juntados aos
autos não provavam o prazo informado pela concessionária para
entrega do veículo. O autor, por sua vez, efetuou o depósito
judicial.
A sentença
Quanto ao mérito, a juíza
concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados —
corroborados pelos documentos acostados —, já que a ré não os
contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem,
pelo fato de ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência
de abalo moral.
‘‘Sopesa, igualmente, o
fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as
partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria
ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o
prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado
justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o
demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de
haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido
o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral
em R$ 3 mil.
Por Jomar Martins
Fonte: ConJur
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