Solução Extrajudicial
Espera-se e cobra-se, cada vez mais, uma atuação eficiente do Poder Judiciário na missão que lhe é constitucionalmente outorgada: a de compor litígios, isto é, resolver lides, conflitos de interesses, pacificando a sociedade.
A missão jurisdicional, hoje, não mais se realiza com a mera aplicação do Direito objetivo ao caso concreto. Nos tempos que correm, onde o novo é velho a cada 15 minutos, onde o on-line e o fast-food dão a tônica — caracterizando, para o bem ou para o mal, nossa atual sociedade, interligada por sistemas operacionais, softwares, redes de conexão e outros quejandos —, a jurisdição, para ser efetiva, deve ser, além de correta, célere.
Estranho e cruel paradoxo: ao mesmo tempo em que os avanços tecnológicos fazem surgir centenas de problemas, antes inimagináveis, com grau de complexidade crescente, a sociedade, sob a égide da cultura do imediatismo, exige a incontinente solução das controvérsias aforadas no Poder Judiciário.
O nó górdio é, assim, compatibilizar a celeridade exigida pelo corpo social, com as necessárias prudência, ponderação e reflexão, ínsitas ao ato de julgar.
Atentos a esse contexto é que devemos analisar o problema da morosidade do sistema judicial — decorrente de uma gama infinita de fatores, como o reduzido número de magistrados e a deficiência material e humana das serventias judiciais —, mas também por questões que escapam ao Poder Judiciário, atingindo as estruturas que lhe dão suporte, como a escolta dos réus presos; as dificuldades nas intimações de testemunhas, muitas das quais, ainda quando intimadas, faltam às audiências; as burocráticas indicações e nomeações de advogados dativos; o sistema recursal congestionado por milhares de recursos vãos — causados muitas vezes pela necessidade de se recorrer para a obtenção de certidão complementar de honorários (por conta de um convênio que avilta a advocacia e ignora o Judiciário); um Ministério Público ainda tímido em estrutura, com a necessidade de promotores acumularem duas ou três promotorias — o que acaba prejudicando decisões que poderiam ser tomadas em atos nos quais estão eles, às vezes por razões de império, ausentes.
Mas vejam que por trás desses problemas encontra-se outro, muito mais grave e de difícil deslinde: aquilo que o desembargador Kazuo Watanabe denominou de “cultura da sentença”. Realmente, toda essa estrutura montada, toda essa preparação, todo esse sistema complexo é criado porque desejam as partes e seus procuradores a solução do conflito por meio de uma sentença judicial.
E sentença, como o termo indica, vem de sentir, só podendo o magistrado concluir, sentir algo, após a movimentação da máquina judiciária, destinada a lhe trazer os elementos de convicção. Mas, e aí cabe a indagação, o que é, afinal, preferível: que o juiz decida pelas partes ou que elas, podendo, decidam por si mesmas, julgando o que lhes é mais conveniente, útil e possível?
Essa a mudança de mentalidade que, nesse limiar de século, impõe-se aos juristas. Nas causas em que é possível conversar, transigir, acordar, é preciso e necessário que os profissionais jurídicos provoquem entre as partes o diálogo, a reflexão, o estabelecimento de pontos concordantes, a superação de mágoas, o espraiar de sentimentos mais nobres como responsabilidade, solidariedade e fraternidade. E essa provocação ao diálogo, à reflexão, à conversa, só é possível mediante audiências de conciliação ou de mediação.
Há, inegavelmente, uma mentalidade positivista arredia à simplicidade, à informalidade e à praticidade. Muitos usam o fórum como local para sustentáculo de teses acadêmicas, quando nele, fórum, resolvem-se problemas. E digo isso tendo em mira todos: magistrados, membros do Ministério Público e advogados.
Os profissionais do Direito são formados assim. As faculdades assim os criaram. Essa é a ciência que aprenderam a manejar: a do embate, para resolução por meio da intervenção judicial. Mas deveriam aprender com um grande mestre humanista, Goffredo Telles Júnior, para quem o Direito não é senão a ciência da convivência ordenada.
São novos paradigmas: do confronto para a convivência; da luta para a conciliação; das rinhas para os ajustes; da intolerância para a paciência, a parcimônia e a harmonia. Das lides para o diálogo. Parece que essa mudança de paradigma vem ocorrendo, porém de forma equivocada: a conciliação e a mediação, para serem úteis, devem ser voluntárias. Não devem, jamais, servir como parâmetro de mérito da produtividade de um juiz; do contrário, pode-se estimular a formulação de maus acordos, de ajustes que não contemplam todos os interesses do cidadão ou, o que é pior, pode suprimir a percepção do que é justo, pelo juiz, maculando o Direito de alguém (afinal, o acordo é concessão mútua... e isso deve doer em quem tem razão).
Um acordo só é válido se efetivamente querido; do contrário, não pacifica nada. Fixar metas em número de acordos, ou mesmo estabelecer o número de audiências de tentativa de conciliação como forma de verificação do mérito do juiz, é, indiscutivelmente, por em risco o cidadão que já teve seu Direito violado e que só encontra guarida e último refúgio no Poder Judiciário.
Pior: é por em risco a atividade jurisdicional, eis que eleva a uma condição de inexistente superioridade um dos meios de se resolver um conflito. Um dos, mas não o único — e nem sempre o melhor. E por via reflexa dissuade o juiz de perquirir a verdade, buscar o Direito, realizar o justo: afinal, isso não seria meritório! Ora...
Os juízes sempre souberam da importância do acordo, mas também da necessidade, muitas vezes, de exercer a jurisdição como forma de resguardar determinado direito. Nunca tiveram preguiça de julgar. Por isso, devem continuar resistindo à tentação midiática, de limpar escaninhos com base em acordos mal formulados, empurrados goela abaixo de um cidadão que se encontra numa situação desigual ante o Estado-Juiz.
Por isso juiz é agente político: porque deve saber fazer escolhas, assumir responsabilidades e exercer serenamente e com independência seu Poder. Não pode, jamais, ser títere de órgão interessado em estatísticas ou perfumaria noticiosa. Em outras palavras: deve-se permitir ao cidadão buscar aquilo que lhe é de Direito. Se ele quiser fazer um acordo, para abreviar o tempo, ótimo. Se, porém, ele desejar que o Estado lhe diga quem tem razão e resguarde seu direito, ótimo também.
Por Bruno Miano é juiz, titular da Vara da Fazenda Pública em Mogi das Cruzes (SP), e diretor da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).
Fonte: ConJur
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