Mesmo prazo
A multa para quem deixa de pagar espontaneamente condenação no prazo
de 15 dias, válida na área cível, também pode ser aplicada no caso de
sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, e forma uma nova
jurisprudência.
O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5
milhões da FRB-PAR Investimentos com quatro executivos que ingressaram
no Conselho de Administração da companhia aérea Varig no momento de
recuperação judicial da empresa, em 2005. A permanência deles durou
apenas seis meses. Em arbitragem, eles conseguiram direito a ser
indenizados pela destituição sem justa causa.
Eles executaram a
sentença arbitral na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da
Fundação Rubem Berta. Foi assim que se iniciou a controvérsia sobre o
período em que réus de questões arbitrais devem cumprir decisões.
Para
o relator, ministro Marco Buzzi, o Código de Processo Civil e a Lei da
Arbitragem (Lei 9.307/1996) conferem a natureza de título executivo
judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de
comunicação processual do executado. “A execução da sentença arbitral
condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo
procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual
seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, avaliou o
ministro.
Buzzi afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior
efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua
incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria
um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu
principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do
conflito.
Novo entendimento
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do CPC é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do CPC é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”.
A decisão foi unânime na Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal. O acórdão ainda não foi publicado.
Fonte: ConJur
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