“... a mediação não é uma panacéia. Não substituirá, nem pretende fazê-lo, as consultas realizadas pelos advogados nem as negociações assessoradas ou encabeçadas por eles. Não substituirá o sistema do contraditório nem as sentenças judiciais, embora talvez diminua o volume de trabalho dos tribunais. A mediação é um dos recursos da cultura da paz”.
Com estas palavras, o advogado e juiz aposentado Eduardo José Cárdenas, conclui seu artigo “La mediación y el abogado”. Nele, elenca uma série de objeções que os advogados poderiam levantar contra a mediação e desmistifica cada uma delas:
a. Advogado(a): “A experiência me diz que se o advogado da parte contrária e eu não chegamos a um acordo, este é impossível, ao menos sem a intervenção de um juiz. Perderemos tempo e esse tempo só beneficia a outra parte”.
Cárdenas: “O que não se alcançou na negociação pode ser alcançado na mediação. A mediação é uma instância distinta, onde cada uma das partes vai refletir sobre o que realmente lhe interessa para o futuro. Em todo caso, não vai fazer perder muito tempo, comparado com o que vai durar o litígio. Ademais, há casos em que a intransigência da outra parte provém fundamentalmente de seu advogado. Na mediação, essa parte escutará os argumentos de todos e poderá fazer uma avaliação pessoal que a leve a acordar”.
b. Advogado(a): “Receio que o mediador tome partido inconsciente ou conscientemente pela parte contrária e pressione meu cliente a chegar a um acordo que não lhe convenha”.
Cárdenas: “Se há um mal mediador que toma partido de uma das partes, a outra poderá dizer isso abertamente ou retirar-se da mediação em silêncio”.
c. Advogado(a): “Pode ser que meu cliente, em mediação, chegue a um acordo, porque eu não vou estar ali representando-o. Mas esse acordo será menos do que deveria e poderia obter no pleito”.
Cárdenas: “O cliente, devidamente assessorado por seu advogado, tomará decisões que talvez a este não pareçam boas, mas àquele servirão. Recordemos que um bom assessoramento deve ser realista, ou seja, deve compreender não apenas o prognóstico da possível decisão do sistema judicial sobre o caso (incluindo a margem de dúvida), mas também o custo econômico e emocional e a extensão temporal do pleito, e as possibilidades reais de satisfazer o direito depois da sentença”.
d. Advogado(a): “Se meu cliente chega a um acordo em mediação, não poderei cobrar meus honorários da outra parte. E do meu cliente também não. Perderei, então, tantas horas de trabalho? No pleito, em contrapartida, eu ganharia.”
Cárdenas: “É bom ter presente essa objeção para que advogados e mediadores se ocupem dos honorários advocatícios. De seu montante, de quem e quando pagarão, etc. Se tudo é falado, pode acordar-se. O que é objeto de ‘lapsos’ traz reações e ressentimentos”.
e. Advogado(a): “Receio que meu cliente, em mediação, ceda em pontos essenciais que prejudiquem gravemente aos filhos, que são crianças. Isso não sucederia no âmbito judicial”.
Cárdenas: “É difícil que os dois genitores acordem irresponsavelmente pontos que prejudicarão seus filhos. Também para estes muitas vezes é melhor um mal arranjo (entre os pais, nesse caso) que um bom pleito. Além do mais, o mediador possui recursos para guiar os pais em um acordo que sirva a seus filhos. Se estes estão realmente em risco, pode fazer a denúncia”.
De acordo com Cárdenas, o advogado tem um papel fundamental no destino da mediação. “Apenas se o advogado se convence de que na mediação pode obter mais, não menos – é que se integrará ao processo. E, uma vez integrado, seu bom senso o convidará a permitir trocas, cedendo algumas posições para conseguir outras coisas. Mas primeiro deve ampliar seu ponto de vista, acrescentar problemas a esses que ele traz, complexificar a questão”, afirma.
Fonte: Mediação de Conflitos
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