Entendimento mantido
Na terça-feira (21), a Terceira Câmara Cível manteve decisão do juiz de primeiro grau que julgou procedente a inexistência do débito de Roberto Barbosa de Lima cobrado pelo Santander e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A apelação cível (200.2007.751696-7/001) é de relatoria do juiz-convocado Francisco Francinaldo.
Segundo consta nos autos do processo, o Santander alega que não existem requisitos para o dever de indenizar, pois considera que não cometeu ato ilícito ao cobrar o debito. Já o apelado pede a manutenção da sentença afirmando que seu nome foi utilizado por estelionatário para efetuar financiamento de um veiculo junto ao Banco Santander, resultando na inclusão do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito e uma ação judicial sem o seu conhecimento.
Para o juiz-relator ficou constatado que o financiamento foi realizado por estelionatário quando da conferencia das assinaturas dos documentos, atribuídas ao apelado, a fim de perceber a divergência das mesmas. Considera ainda que houve falha por parte do apelante, que não adotou as devidas cautelas para a constatação da veracidade dos documentos apresentados no momento do financiamento.
Dessa forma, o relator manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. “A indenização por dano moral ante o uso indevido de documentos do recorrido resta confirmada, sendo desnecessária a comprovação do dano em si, por se tratar de dano moral in re ipsa. É presumível a ofensa decorrente da fraude de terceiro estelionatário, não podendo a vítima ser onerada pela ausência de cautela do Banco Santander”, disse.
Segundo consta nos autos do processo, o Santander alega que não existem requisitos para o dever de indenizar, pois considera que não cometeu ato ilícito ao cobrar o debito. Já o apelado pede a manutenção da sentença afirmando que seu nome foi utilizado por estelionatário para efetuar financiamento de um veiculo junto ao Banco Santander, resultando na inclusão do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito e uma ação judicial sem o seu conhecimento.
Para o juiz-relator ficou constatado que o financiamento foi realizado por estelionatário quando da conferencia das assinaturas dos documentos, atribuídas ao apelado, a fim de perceber a divergência das mesmas. Considera ainda que houve falha por parte do apelante, que não adotou as devidas cautelas para a constatação da veracidade dos documentos apresentados no momento do financiamento.
Dessa forma, o relator manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. “A indenização por dano moral ante o uso indevido de documentos do recorrido resta confirmada, sendo desnecessária a comprovação do dano em si, por se tratar de dano moral in re ipsa. É presumível a ofensa decorrente da fraude de terceiro estelionatário, não podendo a vítima ser onerada pela ausência de cautela do Banco Santander”, disse.
Por Karla Noronha
Fonte: TJPB
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