quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Maior conquista do CDC foi conscientizar a população

Direito do Consumidor
Com o advento da Lei 8.078 em 1990, a relação entre fornecedores e consumidores de bens e serviços ganhou novos rumos e, principalmente, trouxe a ambos uma consciência mais presente das obrigações e direitos que cada qual conserva.

Contudo, a proteção legal que giza a relação estabelecida entre fornecedor e consumidor não é ideia recente ou mesmo moderna, pois já em 2.800 a.C., com maior razão nos textos do Código de Hamurabi, já se percebia a preocupação em garantir-se a proteção no que concernia à segurança, à saúde e a qualidade de serviços prestados.

Em nosso país, foi a Constituição Federal promulgada em 1988 que trouxe ao patamar objetivo os anseios da sociedade pós-regime militar e foi este contexto que fez surgir um direito do consumidor sistematizado.
Antes do texto constitucional havia leis esparsas, a exemplo do Decreto-Lei 869 de 1938, o qual trata de crimes contra a economia popular, e do Decreto-Lei 22.626 de 1943 — Lei de Usura (ainda em vigor) — ao qual muitos atribuem a característica de inauguração do direito consumerista brasileiro.

Também como exemplo, temos a Lei Delegada 4 de 1962, cuja relevância repousa no fato de que positivou-se as intervenção estatal no domínio econômico para que fosse assegurada a livre distribuição de produtos de primeira necessidade à população como um todo. Note-se que o Estado avoca para si a responsabilidade de garantir gêneros aos consumidores, intervindo de forma direta na relação estabelecida entre estes e seus destinatários.

Ainda no mesmo ano de 1962 passou a vigorar a Lei 4.137, conhecida como Lei de Repressão do Poder Econômico, da qual derivou muitas conquistas aos consumidores, dentre as quais podemos citar o ainda atuante Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Mas somente em 1988, com o advento da Constituição Federal, os direitos do consumidor receberam a maior proteção, tornando-se cláusula pétrea prevista no inciso XXXII de seu artigo 5º, prevendo-se que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Ainda no nível constitucional — CF, artigos 150, parágrafo 5º e 170, V — o poder público é limitado para tributação e o direito do consumidor é previsto como princípio base para a atividade econômica.
Mas foi em 11 de setembro de 1990, quando passou a vigorar a Lei 8.078, que o direito do consumidor ganhou uma nova perspectiva, não apenas e tão-somente porque foram normatizados, mas porque a relação de consumo passou a ser orientada por novos princípios fundamentais.

O escopo do Código de Defesa do Consumidor foi, primordialmente, o de compilar as normas esparsas e “enraizar” referidos princípios, a partir dos quais se busca propiciar o efetivo exercício da cidadania, definindo e sistematizando muitos aspectos do direito público e privado, significando muitas conquistas aos consumidores que deixaram de ser — ao menos sob o aspecto de proteção legal — hipossuficientes e vulneráveis.

Importante destacar a criação de órgãos de proteção ao consumidor, todos com papel muito importante na garantia dos direitos e preservação da tutela contra o abuso do poder econômico. A exemplo do Ministério Público do Consumidor e do Procon, tais organismos desempenham funções de extremada relevância na defesa de interesses individuais e transindividuais, coletivos e difusos.

Mais recentemente, em 20 de julho de 2010, a Lei 12.291 fixou a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços disponibilizarem ao público em geral um exemplar do Código de defesa do Consumidor.

Enfim, a história do direito do consumidor é repleta de conquistas. Todavia, conquista maior é a nova consciência por parte de fornecedores de produtos e serviços e consumidores, estabelecendo uma relação de consumo mais segura e equilibrada, impondo-se além das prerrogativas de cada uma das partes as suas obrigações e responsabilidade.

Trata-se de uma história em constante mudança, pois as conquistas não param por aqui e, certamente, a cada nova necessidade corresponderá a assunção de novas políticas e diretrizes.

O importante é que todos — fabricantes, vendedores de bens e serviços, consumidores e organismos públicos e privados — sintam-se personagens vivos de uma história igualmente viva, atuando de forma a estabelecer uma relação de consumo, conforme já nos referimos, mais segura e equilibrada.

Por Fernando Borges Vieira
Fonte: ConJur 

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