Ideais da Justiça
Um país formado por instituições públicas que conhecem e, melhor ainda, respeitam seu Direito Positivo, particularmente sua Constituição Federal, e atendem fundamentalmente os interesses reais dos juridicionados pode parecer irrealizável. Todavia, esta é, ainda que parcialmente, a realidade que lentamente se forma em torno das políticas públicas em autocomposição no Brasil.
Um país formado por instituições públicas que conhecem e, melhor ainda, respeitam seu Direito Positivo, particularmente sua Constituição Federal, e atendem fundamentalmente os interesses reais dos juridicionados pode parecer irrealizável. Todavia, esta é, ainda que parcialmente, a realidade que lentamente se forma em torno das políticas públicas em autocomposição no Brasil.
Quando se debatia a conciliação e a mediação na década de 1990, surgia à mente a imagem de um hospital moderno, que após insistentes e árduas tentativas logra obter complexo e custoso equipamento. Leitor de imagens digitalizadas, mencionado aparato gera precisos e relevantes diagnósticos, essenciais para o tratamento preventivo e a cura de graves doenças, e para tanto, mecanismos adequados devem ser criados. Justamente o que vem sendo feito, com a estruturação de cursos de formação de pessoas capazes de operar o conhecimento em prol dos pacientes.
Na seara política, social e organizacional, os padrões desejados para o funcionamento da complexa maquinaria de um Estado democrático, ágil e moderno, exigiu da civilização humana séculos de incontáveis discussões e, em sua grande maioria representada por sangrentas batalhas. Efetivas lides, entre povos defensores de distintas culturas e opiniões sobre questões vitais, como por exemplo, os direitos e as garantias individuais.
Parece-nos que nas primeiras histórias de sucesso na gestão desse sistema tem mostrado-nos algumas lições essenciais na realização dos valores e normas codificados e impressos em um texto legal conhecido como: Constituição Federal, Carta Magna ou Código Supremo. Em especial no que tange à administração dos valores estabelecidos no seu preâmbulo segundo a qual nossa ordem constitucional se funda "na harmonia social comprometida com a solução pacífica das controvérsias". Dessas lições essenciais, destaca-se: i) a necessidade de administrarem-se as instituições públicas para que o seu conteúdo axiológico possa ser realizado e ii) a essencialidade de sólidas parcerias entre as instituições realizadoras das políticas públicas.
Por mais íntegra, verdadeira, ou construtiva que seja a norma constitucional instigadora da harmonia social e da solução pacífica de controvérsias, se não houver a adequada administração de tribunais e órgãos públicos para sua realização essa norma passa a ser texto morto ou mero indicativo de hipocrisias legislativas. Isto porque, por melhor que seja a norma, um mau aplicador sempre pode extinguir sua eficácia e com isso seu potencial de transformação social — em especial quando se trata de conciliação, mediação e outras formas autocompositivas de resolução de disputas.
Nesse sentido, compreendeu-se a necessidade de que as instituições públicas administrem adequadamente seus recursos para que os valores constantes na norma constitucional possam ser realizados. Nesse campo, aos poucos o Conselho Nacional de Justiça tem obtido êxitos notáveis no que tange à progressiva construção de uma sociedade mais harmonizada (e harmonizadora). O Dia Nacional da Conciliação transformou-se em Semana Nacional da Conciliação. Uma das Resoluções de implantação mais complexa — a que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário — tem sido implantada com índices cada vez melhores de restauratividade das relações e efetividade nas resoluções de disputas. Os resultados iniciais não poderiam ser mais motivadores da continuidade dessa política pública.
A outra lição que contribuiu para esses sucessos refere-se à construção de parcerias sólidas entre órgãos públicos que, em passado remoto, agiam de forma dissonante. Em razão da seriedade de propósito e comprometimento dos dirigentes do Ministério da Justiça, pela sua Secretaria de Reforma do Judiciário, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e da Escola Nacional da Magistratura com os valores previstos na Constituição de "na harmonia social comprometida com a solução pacífica das controvérsias" estes órgãos passaram a agir coordenadamente possibilitando o desenvolvimento de diversos produtos fundamentais para a consolidação dessas políticas públicas.
Em suma, a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário decorre, em parte significativa, da incorporação dessa valorização do consensualismo. Esse "valor de consensualismo" — de natureza constitucional — aproximou esses parceiros de fundamental importância com o intuito de fazer com que a conciliação e a mediação se tornem a principal forma de resolução de conflitos no Poder Judiciário e que este seja o efetivo agente harmonizador que nossa sociedade clama.
Por José Roberto Neves Amorim
Fonte: ConJur
Fonte: ConJur
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