Direito do
Consumidor
Ao aprovar as sete
súmulas jurisprudenciais** referentes aos contratos dos planos de
saúde, no final de fevereiro, o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo caminhou muito no sentido de estabelecer
regras que combatem a abusividade das operadoras e defendem o
consumidor. Por enquanto, só os tribunais do Rio de Janeiro e São
Paulo estão redigindo e votando súmulas. A iniciativa inovadora
desses estados fortalece o debate no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que teve início no Rio e São Paulo aderiu aos processos em
2012.
Os enunciados —
que já tinham sido pacificados pelas Câmaras de Direito Comum —,
foram aprovados por unanimidade, à exceção da súmula 102, que
gerou discussões a respeito da questão dos danos morais, já que
alguns desembargadores mostraram preocupação em aprovar o texto que
incentivasse as pessoas a buscar, nos tribunais, a compensação
financeira por aborrecimentos cotidianos. A aprovação desta súmula
é de extrema importância para os que necessitam de radioterapia por
IRMT e cirurgias quimio-intraoperatórias, consideradas caras e
“experimentais”.
Assim como é
importante, também, a aprovação da súmula 99 que abrange a
responsabilidade solidária no atendimento das cooperativas médicas,
como as do Sistema Unimed, e da que prevê a cobertura para
medicamentos off-label. A partir de agora, os juízes terão mais
liberdade para julgar.
Além disso, a
aprovação da súmula 103 elimina de vez a carência, nos casos de
urgência/emergência, decorridas as 24 horas do contrato. O plano
deverá oferecer a cobertura que, por incrível que pareça, era
negada na resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar
(CONSU).
Os juristas
acertaram em favorecer o contratante, partindo do entendimento que os
contratos de plano ou seguro saúde estão sob a regência da Lei
9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, mesmo para os
contratos firmados antes da lei.
Caminhamos muito,
mas ainda há questões importantes que não foram sumuladas, como a
do acesso à quimioterapia oral e o reajuste aos 59 anos, usado como
artimanha pelos planos para arrancar do consumidor o que não pode
mais ser feito depois dos 60, já que a partir dessa idade os
beneficiários estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.
As decisões do
TJ-SP certamente contribuirão para diminuir a litigiosidade ou
abreviar os processos e liminares, que poderão ser aprovados em
primeira instância, reduzindo os custos sociais e financeiros da
saúde.
Tirar as vendas dos
olhos da justiça e trabalhar pela otimização do sistema é, antes
de tudo, criar parâmetros para a modernização da Justiça
brasileira e pelo bem dos brasileiros. É isso que se espera dos
juristas.
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**Súmula 99 - Não
havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento
especializado que o caso requer, e existindo urgência, há
responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as
cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que
situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100 - O
contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha
sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101 - O
beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar
diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada
por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102 -
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de
cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza
experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS.
Súmula 103 - É
abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou
emergência a pretexto de que está em curso período de carência
que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104 - A
continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do
beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do
art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105 - Não
prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões
preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não
se exigiu prévio exame médico admissional.
Por Renata Vilhena
Silva
Fonte: ConJur
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