segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Conciliação ou Mediação?

Ser ou não ser
Existe uma certa controvérsia quanto ao que se chama de mediação e ao que se chama de conciliação provocada pela semelhança de significado entre as duas terminologias. Vários países da América do Sul não fazem qualquer diferença entre mediação e conciliação. Na Argentina, chama-se mediação o que nós chamamos de conciliação, e é contemplada com legislação específica.

André Gomma (Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação – 2002), defende mediação como termo genérico comum a todas as situações, ao passo que conciliação seria o nome específico que a mediação recebe uma vez inserida no âmbito processual legal. Christopher Moore: “A conciliação é o componente psicológico da mediação em que o terceiro tenta criar uma atmosfera de confiança e cooperação que promova relacionamentos positivos e conduza às negociações”. “Da mesma forma que ocorre com a negociação, a mediação deixa que as pessoas envolvidas no conflito tomem as decisões...”. 

Vários autores estrangeiros utilizam esses termos indistintamente para o mesmo significado. No Brasil, fazemos uma diferença entre mediação e conciliação. E, em que pese a semelhança existente, considera-se como dois métodos distintos de solução de controvérsias.Procuramos conceituar mediação como uma negociação facilitada por uma terceira pessoa neutra (mediador) escolhida pelas partes, que aproxima e restaura a boa comunicação entre elas e facilita a negociação do conflito com foco nos interesses verdadeiros identificados, para reconhecimento e satisfação das necessidades.

O mediador não necessita ser especialista no objeto do conflito, utiliza técnicas adequadas para facilitar essa negociação sem sugerir qualquer opção de resolução, pois assim as partes se comprometem com a construção de uma solução, e firmam um acordo efetivamente realizável e duradouro.

Conceitua-se a conciliação como a negociação de um conflito com a participação de uma terceira pessoa neutra (conciliador), que utiliza as mesmas técnicas da mediação para aproximar e restaurar a comunicação entre elas, mas foca o seu trabalho na esfera avaliativa do conflito, para objetivar a composição do acordo. 

O conciliador deve entender da matéria objeto do conflito, para negociar e encontrar conjuntamente a solução que mais satisfaça às partes. No Brasil a conciliação é utilizada na forma judicial, como instrumento processual obrigatório, na forma extrajudicial obrigatória inserida nos procedimentos arbitrais de resolução de conflitos, e na forma voluntária.

Na conciliação judicial, a terceira pessoa neutra é indicada pelo Estado, e o acordo negociado homologado pelo juiz por sentença, é título executivo judicial. Na conciliação extrajudicial integrante do procedimento arbitral, o conciliador é indicado pelas partes (árbitro), e o acordo conciliado declarado por sentença arbitral, é um título executivo judicial. Na conciliação extrajudicial voluntária, a terceira pessoa neutra é escolhida pelas partes, e o acordo negociado pode ser reduzido a título executivo extrajudicial. 

Na verdade os dois métodos utilizam as mesmas técnicas, e têm a mesma finalidade, que é solucionar o conflito de forma harmônica e pacífica. Porém podemos ressaltar algumas diferenças importantes, quanto à sua indicação. 

Se um conflito ocorre entre partes desconhecidas, que não tenham ou tiveram qualquer interesse ou relação comercial, social ou familiar, a importância maior obviamente será dada ao objeto, na busca de uma forma avaliativa mais eficiente para solucionar o conflito. Este caso é indicado à conciliação. 

Quando se trata de um conflito entre partes que têm ou tiveram algum interesse, ou relação comercial, social ou familiar, onde a preservação das relações tem relevância, a solução para pacificação plena do conflito se dá com mais eficiência a partir da identificação dos interesses verdadeiros e da satisfação de suas necessidades. Esse caso é indicado à mediação.

Por Waldo Wanderley é engenheiro e consultor da CBMAE para mediação
Fonte: Revista Resultado

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