quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Voltaremos em breve!!



Evento marca encerramento do I Curso Preparatório de Mediadores

Investindo em formação
19.12.2016_Curso_MediaçãoO I Curso Preparatório de Mediadores Judicial, para os conciliadores do Núcleo de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi encerrado na última sexta-feira (16). As aulas foram ministradas por professores do Instituto de Ensino Superior da Paraiba (IESP), através de parceria com o TJPB.

No ato, houve a confraternização dos conciliadores com a diretoria do NUPEMEC (Núcleo de Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos), do TJPB, e o IESP. Na ocasião estavam presentes o diretor-geral do NUPEMEC, desembargador Leandro dos Santos, os professores Christiane Patrícia Ferraz Rabêlo e Marcel Luz, a diretora Acadêmica, professora Erika Marques de Almeida Lima Cavalcanti, e o coordenador José Carlos Ferreira da Luz.

Também participaram os conciliadores: Alessandra Cavalcanti, Ana Paula Romeiro, Anicelle Limeira, Amarílio Leite, Carlos Castro, Janecleide Lázaro, Joseane Flor, Kallyne Mahon, Lucia Maria, Michelle Jennifer Sousa, Line Wallene Aranha, Verônica Alcântara e Vanessa Rubia.

Durante o evento todos agradeceram a atenção e o carinho dispensados pelo desembargador Leandro dos Santos, a didática dos professores Christiane Patricia e Marcel Luz, bem como, o carinho, afeto e o empenho do servidor do Núcleo de Conciliação, Tony Fábio Cavalcante Viana, o qual propiciou o curso com muita dedicação

Por NUPEMEC
Fonte: TJPB

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Poder público não burla precatórios com pagamento voluntário em arbitragem

Ponto de vista
Questão instigante e ainda não pacificada versa sobre a possibilidade de pagamento, por parte do Poder Público, de obrigação pecuniária decorrente de processo arbitral, sem a necessidade de precatório. Não temos a menor pretensão de exaurir o tema, mas apenas trazer reflexões para contribuir com o debate, à luz do atual mosaico normativo e de princípios que regem a matéria. Afinal, o direito é dinâmico e está em constante evolução.
Inicialmente, parece não haver dúvidas de que, quando o credor do Poder Público é obrigado a executar judicialmente a obrigação pecuniária fixada em sentença arbitral, o pagamento deve respeitar o sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Da mesma forma, é tranquilo o entendimento de que não haverá necessidade de expedição de precatório ou de RPV (Requisição de Pequeno Valor), quando o ente integrante da Administração Pública for uma sociedade de economia mista ou uma empresa pública, uma vez que as referidas entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito privado e estão excluídas da incidência do regime constitucional de pagamento de débitos, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado desfavoráveis às pessoas de direito público.[1]
A controvérsia efetivamente se instala quando a discussão gira em torno da possibilidade (ou não) de o Poder Público, em decorrência de uma sentença arbitral,[2] realizar o pagamento de forma espontânea, sem a necessidade de precatório.
A doutrina se divide sobre o tema. Leonardo Carneiro da Cunha[3] e Leonardo Lício do Couto,[4] por exemplo, entendem que uma sentença arbitral que imponha uma condenação pecuniária ao Poder Público deve seguir a sistemática do precatório ou do RPV, à luz do artigo 100 da Carta Magna. Caso contrário, haveria uma burla ao sistema de pagamento previsto na Constituição, criando uma casta privilegiada de credores do Poder Público, o que violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Por outro lado, alguns doutrinadores entendem que não haveria a necessidade de expedição do precatório. Gustavo Shmidt, por exemplo, entende que, assim como o Poder Público está autorizado, pela via administrativa, a promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo, pode reconhecer a dívida cristalizada em sentença arbitral e efetuar o pagamento de forma espontânea, dispensando a execução do título na esfera judicial, desde que haja “previsão na lei orçamentária anual, na linha do disposto no art. 167, II, da Constituição da República”.[5]
Na mesma linha, Adilson Abreu Dallari reconhece que, se houver interesse público, o pagamento pelo Poder Público pode ser feito de forma voluntária, exigindo-se o precatório apenas na hipótese em que houver recusa no adimplemento espontâneo.[6]
Por sua vez, Flavio Willemann entende que, via de regra, a sentença arbitral não poderá autorizar o pagamento imediato de valores sem a obediência ao procedimento do precatório judicial, mas, excepcionalmente, a obrigação pecuniária prevista na sentença arbitral poderá ser satisfeita sem a expedição de precatório judicial, “desde que exista previsão legal e contratual neste sentido, estabelecendo, inclusive, que os valores serão suportados por fundos públicos ou privados criados para esta finalidade – tal qual acontece com as PPPs – e/ou com a destinação específica de bens que serão afetados a esta finalidade (garantia real)”.[7]
Pois bem, assentados alguns posicionamentos doutrinários, cabe agora nos posicionar. De plano, adiantamos que não vemos qualquer ilegalidade ou violação ao texto constitucional no caso de pagamento espontâneo pelo Poder Público (obrigação pecuniária fixada em sentença arbitral), com a dispensa do precatório.[8]
Atualmente, há relativo consenso sobre a possibilidade de utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis envolvendo a Administração Pública (art. 1º, § 1º, da Lei 9.307/96, dispositivo incluído pela Lei 13.129/15, c/c art. 3º, § 1º, do novo CPC).[9] Essa possibilidade, aliás, está em linha com a tendência do Direito Administrativo contemporâneo de valorizar a consensualidade das atividades administrativas, de estimular os métodos alternativos de resolução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do novo CPC) e, de certa forma, criar condições mais atraentes para o investimento privado na áreapública.[10]
Para tanto, é condição sine qua nonque o ente público possua dotação orçamentária disponível para efetuar o pagamento do valor imposto na sentença arbitral. Caso contrário, caberá à parte vencedora executar a sentença arbitral, considerada título executivo, perante o órgão jurisdicional competente.
Não é novidade o fato de a Administração Pública realizar pagamentos sem a necessidade de precatório. Como se sabe, o Poder Público pode celebrar acordos (desapropriação, por exemplo), reconhecer dívidas e efetuar outros pagamentos devidos sem a necessidade de submissão à regra constitucional do precatório.
E não se diga que esses pagamentos seriam apenas em situações envolvendo autocomposição administrativa. Mesmo em hipóteses de heterocomposição de conflitos levadas a efeito por órgãos não judiciários, o pagamento espontâneo do montante devido dispensa a necessidade de precatório, tal como ocorre, por exemplo, no cumprimento das decisões provenientes dos órgãos e entidades administrativas.
A arbitragem também é considerada um método de heterocomposição de conflitos, já que o árbitro, terceiro e imparcial, por convenção privada das partes envolvidas, decide o conflito, sem a interferência do Estado-juiz.[11]
Nesse sentido, o pagamento imediato da importância devida, com recursos provenientes de dotação orçamentária específica para atendimento da respectiva sentença arbitral, não prejudica os beneficiários de precatórios, pois a dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios não será afetada.
Por outro lado, entendemos que o artigo 100 da Carta Magna não materializa óbice ao pagamento voluntário pelo Poder Público dos valores fixados em sentenças arbitrais. O dispositivo constitucional fala em “sentença judiciária”. A expressão merece reflexão.
Depois de alguma controvérsia inicial sobre a natureza jurídica da arbitragem, tem prevalecido o seu caráter jurisdicional (art. 42 do novo CPC). Com efeito, há muito o exercício da jurisdição deixou de ser monopólio da atividade estatal.[12]
Ainda que a sentença arbitral seja um título executivo judicial (arts. 31 da Lei 9.307/96 e 515, VII, do novo CPC), isso não significa possa ser classificada como uma “sentença judiciária” proferida por um juiz togado integrante do Poder Judiciário. A equiparação como título executivo judicial decorre de mera opção legislativa, sendo, na verdade, uma forma de facilitar a execução da sentença arbitral e, assim, incrementar o uso da arbitragem, dispensando a necessidade de homologação judicial da sentença arbitral para sua execução, tal como constava no art. 1.041 do CPC/1939.
Não se pode, de forma automática, equiparar os sistemas, trazendo a reboque a imposição constitucional do precatório, apenas pelo fato de a sentença arbitral também ser classificada como título executivo. Nesse ponto, vale lembrar que muitos institutos, procedimentos e regras do processo judicial não se aplicam ao procedimento arbitral, como, por exemplo, a remessa necessária (na arbitragem o julgamento é de instância única, sem previsão de recurso, na forma do art. 18 da Lei 9.307/96), os prazos processuais diferenciados da Fazenda Pública, as isenções de taxas e emolumentos, as disposições específicas sobre os honorários sucumbenciais, sem falar na inexistência de vinculação dos árbitros ao Conselho Nacional de Justiça, entre outros.
Da mesma forma, muitas regras da arbitragem não têm aplicabilidade no processo judicial (escolha do julgador, existência de prazo fixado em lei para a prolação da sentença, possibilidade de julgamento por equidade em casos que não envolvam a Administração, etc.). Além disso, vale lembrar que o árbitro – que somente será considerado agente público para fins penais (art. 17 da Lei 9.307/96) – não goza das prerrogativas inerentes aos juízes togados e sua nomeação independe de concurso público.
Sob outro prima, o afastamento da regra do precatório no cumprimento espontâneo da sentença arbitral não coloca em risco o princípio da impessoalidade ou da igualdade que norteia a regra prevista no art. 100 da Constituição Federal. Isso porque, a própria forma arbitral de solução de controvérsias decorre diretamente da lei e, nas relações contratuais, deve ser considerada pelos interessados que participam da licitação pública. Vale dizer: todos os interessados em celebrar contratos com a Administração Pública têm ciência prévia da possibilidade de utilização da arbitragem para solução de eventuais controvérsias oriundas da avença e receberão tratamento igualitário no processo licitatório ou no processo simplificado para contratação direta.
Registre-se, ainda, que, na área pública, algumas sentenças arbitrais condenatórias não exigem a expedição do precatório. É o que dispõe, por exemplo, o art. 11 do Decreto 8.465/2015: “Em caso de sentenças arbitrais condenatórias que envolvam questões relacionadas às receitas patrimoniais e tarifárias da autoridade portuária, os créditos e as obrigações correspondentes serão atribuídos diretamente à autoridade portuária”. Nessa hipótese, quando a administração portuária for exercida por empresa estatal, dotada de personalidade jurídica própria e submetida ao regime jurídico de direito privado – como é o caso da Companhia Docas de São Paulo (Codesp)[13] e da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) –, não incide o art. 100 da Constituição.[14]
Igualmente, nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público instituírem fundos com o objetivo de garantir os pagamentos de suas obrigações contratuais, o precatório será afastado e o credor privado direcionará sua pretensão ao fundo, e não à pessoa de direito público. É o que ocorre, por exemplo, com o Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGP), previsto no art. 16 da Lei 11.079/04, considerado sujeito de direito e de natureza privada, cuja finalidade é garantir os pagamentos assumidos pelo Parceiro Público (Poder Concedente) em relação ao parceiro privado (concessionária) nas Parcerias Público-Privadas (PPPs).[15]
Em resumo, exigir que o cumprimento das sentenças arbitrais seja judicializado, com a execução forçada do título executivo e a expedição do precatório, atenta contra a própria finalidade da arbitragem (pensada como método adequado de resolução de conflitos) e viola o princípio da razoabilidade (art. 8º do novo CPC). Sob a ótica do princípio da eficiência e da análise econômica do direito, a referida exigência representa verdadeiro desestímulo à utilização desse meio alternativo, não acompanhando a tendência de desjudicialização dos conflitos e de racionalização da prestação jurisdicional.


[1] Arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Destaque-se que, de forma excepcional, o STF aplica, por exemplo, o regime do precatório e outras prerrogativas típicas da Fazenda Pública à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, especialmente em razão das prerrogativas previstas no DL 509/59, o que acarreta uma espécie de “autarquização” desta empresa pública federal (STF, RE 220.906/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002, p. 15).
[2] A utilização da arbitragem pelo Poder Público não se limita “a litígios oriundos de contratos (...)”, podendo envolver também disputas extrapatrimoniais sobre direitos patrimoniais disponíveis objeto de convenção arbitral, como, por exemplo, conflitos envolvendo desapropriações e indenização por atos ilícitos extracontratuais. (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Arbitragem e Fazenda Pública. Disponível em http://genjuridico.com.br/2016/03/24/arbitragem-e-fazenda-publica/. Acesso em 09.12.16).
[3] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Opinião 47. A Arbitragem e a Administração Pública. Disponível em http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-47-a-arbitragem-e-a-administracao-publica-2/. Acesso em 12.12.16.
[4] COUTO, Leonardo Lício. Parecer 58/PGF/LLC/2008. Processo Administrativo 00407.001306/2009-57. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Vm3O0xzZ_twJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/25049633+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 09.12.16.
[5] SCHMIDT, Gustavo da Rocha. A ARBITRAGEM NOS CONFLITOS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: UMA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO. Dissertação apresentada para obtenção do título de Mestre em Direito da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV Direito, Rio de Janeiro, 2016.
[6] DALLARI, Adilson Abre. Acordo para recebimento de crédito perante a Fazenda Pública. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43866/44724. Acesso em 09.12.16.
[7] WILLEMAN, Flávio de Araújo. ACORDOS ADMINISTRATIVOS, DECISÕES ARBITRAIS E PAGAMENTOS DE CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS POR PRECATÓRIOS JUDICIAIS. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:IET_8X48TKAJ:download.rj.gov.br/documentos/10112/392202/DLFE-26509.pdf/07ArcodosAdministrativosDecisoesArbitrais.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em 09.12.16. Na mesma linha parece apontar José Nantala Badue Freire: “(...) para o particular que pretende contratar com o poder público no Brasil, atentar-se sobre a existência de previsões orçamentárias e a constituição de “fundos garantidores” é tão importante quanto eleger a arbitragem como meio para a solução de eventuais litígios. Ou então, pode pegar a sua senha e aguardar no fim da fila.” (FREIRE, Nantala Badue Freire. As barreiras da execução de sentença arbitral contra a Fazenda Pública. Disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-barreiras-da-execucao-de-sentenca-arbitral-contra-a-fazenda-publica/. Acesso em 09.12.16.
[8] A tese foi defendida em outra oportunidade: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A arbitragem nos contratos da Administração Pública e a Lei 13.129/2015: novos desafios. In: Revista Brasileira de Direito Público n. 51, p.59-79, out./dez., 2015.
[9] Recentemente, o art. 25 da MP 752/2016 reforçou a utilização da arbitragem em contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal, inseridos no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI instituído pela Lei 13.334/2016.
[10] Sobre a consensualidade na Administração Pública, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 4. ed., São Paulo: Método, 2013, item 3.2.10.
[11] A atuação do Judiciário fica restrita aos casos previstos em lei, como, por exemplo, arts. 7º e 33 da Lei 9.307/96, e também quando se trata do cumprimento de cartas arbitrais (art. 22-C da Lei de Arbitragem e 69, § 1º, 189, IV, 237, IV, 260, § 3º e 267 do novo CPC.
[12] A própria alteração da expressão “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário (...)” (art. 5º, XXXV, da CF) por “não se excluirá da apreciação jurisdicional (...)” (art. 3º, caput, do novo CPC) comprova a assertiva. Na visão de Fredie Didier, a arbitragem é “exercício de jurisdição por autoridade não-estatal”. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: JusPodivm, 2008, p. 74. Em verdade, a arbitragem não se confunde com a jurisdição estatal, uma vez que se trata de jurisdição não estatal, cuja instituição depende da vontade das partes.
[13] Art. 1º do Estatuto Social da CODESP: A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP é uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, regendo-se pela legislação relativa às sociedades por ações, no que lhe for aplicável, e pelo presente Estatuto.
[14] Art. 1º do Estatuto Social da CDRJ: A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ é uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, regendo-se pela legislação relativas às sociedades por ações, Lei 6404/76, no que lhe for aplicável, pela Lei 8630/93, e pelo presente ESTATUTO.
[15] Sobre o tema, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Administração Pública, concessões e terceiro setor, 3. ed., São Paulo: Método, 2015, p. 327-329. 
Por Marcelo Mazzola é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen, mestrando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e coordenador da Comissão de Mediação da OAB-RJ. Também é perito judicial e mediador na CMED-ABPI e no CBMA. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira é advogado, árbitro e sócio fundador do escritório Rafael Oliveira Advogados Associados. É professor de Direito Administrativo do IBMEC, da Emerj e do Curso Forum, de cursos de pós-graduação da FGV e Cândido Mendes, pós-doutor pela Fordham University School of Law (Nova York), doutor em Direito pela UVA-RJ, mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ, especialista em Direito do Estado pela Uerj e membro do Instituto de Direito Administrativo do Rio de Janeiro.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Núcleo de Mediação Fazendária funcionará na antiga Faculdade de Direito

Expansão dos Centros de Conciliação
Reuniao_sobre_convenio_TJ_e_UFPB_Prof_Maria_Luiza_15_12_16_ (7)O prédio histórico da antiga Faculdade de Direito, localizado na Praça João Pessoa, no Centro da Capital, sediará o Núcleo de Mediação Fazendária do Tribunal de Justiça da Paraíba. Esta é a proposta de um dos quatro convênios que foram discutidos durante reunião, nesta quinta-feira (15), entre o presidente do TJPB, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e a diretora do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, professora Maria Luiza Alencar.

A reunião foi para dar andamento aos convênios assinados entre o Tribunal de Justiça e a Universidade. Dentre as parcerias entre as duas instituições constam ainda dois cursos de especialização (Direito Civil Contemporâneo e Mediação), que serão realizados na Escola Superior da Magistratura (ESMA), oferecidos pelo CCJ/UFPB.

Além disso, eles discutiram, também, sobre o convênio que trata de atividades jurídicas a serem realizadas no âmbito do Fórum Regional de Mangabeira. “Na verdade, estamos dando continuidade a uma sequência de ações que já vinhamos desenvolvendo”, destacou a diretora do CCJ.

O chefe do Poder Judiciário paraibano, desembargador Marcos Cavalcanti, disse estar muito satisfeito com a reunião, além de destacar o fato de que a Universidade Federal é parceira antiga do TJPB. Ele enfatizou ainda que aproveitaram o encontro para dialogar sobre novos convênios, a exemplo da criação de mais Centros de Conciliação e Mediação.

“A criação desses Centros será em atendimento às exigências do Novo Código de Processo Civil. Agora, a base das decisões judiciais terá que passar por uma mediação, por uma conciliação”, ressaltou.

Participaram da reunião o juiz auxiliar da Presidência, Eduardo José de Carvalho, a diretora administrativa do TJPB, Rosa Virgínia Oliveira Scarano, e o diretor de processo Administrativo do Tribunal, Elinaldo Guedes Campos.

Eleito – Com relação aos convênios envolvendo a realização de cursos na ESMA, o presidente Cavalcanti falou sobre a possibilidade de proceder a cursos de Pós-Graduação e de Capacitação para servidores do Poder Judiciário estadual. Ele explicou que adentrou nesta seara pelo fato de que irá assumir, para o ano, a direção da Escola Superior da Magistratura.

“É um fato público e notório que eu fui escolhido, pelo Tribunal, para dirigir a ESMA por dois anos. Já estou fazendo esta transição, conversando com a desembargadora Maria de Fátima Bezerra e fazendo meu projeto para o próximo biênio 2017/2018”, destacou.

Presente – Na ocasião, o desembargador Marcos Cavalcanti, entregou à professora Maria Luiza, um exemplar do livro “Hagiológio dos Santos Carmelitas”, obra literária de autoria do próprio presidente.

Fonte: TJPB

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Arbitragem, mediação e cultura



Todas as questões oriundas deste contrato serão dirimidas no foro central do rio de janeiro” 

A frase em epígrafe costuma ser a última cláusula dos mais variados contratos existentes, inclusive aqueles envolvendo o mercado editorial, os relacionados ao mercado de artes plásticas e demais obras intelectuais. 

Por essa cláusula, a solução indicada por quem assina o contrato, em caso de divergência, é o recurso ao Poder Judiciário, que tradicionalmente dirá o direito, assim prestando a jurisdição (do latim juris dicere), isto é, solucionando os conflitos e dando razão a A ou B. 

A Constituição brasileira de 1988, em breve uma senhora trintona, diante da aceleração do tempo histórico, estimulou a população a reivindicar seus direitos ao Poder Judiciário, outorgando-lhe o papel de protagonista na solução de conflitos. Ocorre que, aproximando-se o fim dessas três décadas, o Judiciário se encontra notoriamente sobrecarregado. A demanda é brutal e o tempo de digestão dos processos e entrega de solução adequada deixou para longe a duração razoável instituída pela Constituição Federal (“art. 5º LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) como direito fundamental do cidadão. 

No mundo inteiro a crescente defasagem entre a rápida solução requerida pelo ritmo da vida e dos negócios e a realidade das cortes abarrotadas de processos costurados com linha e carimbos traz grande insatisfação a sociedade. Os temas mais sofisticados (biotecnologia, tecnologia da informação, questões internacionais) exigem soluções técnicas que, mesmo instrumentalizado pelo processo eletrônico, o Judiciário não consegue dar na extensão, profundidade e rapidez exigidas. 

Surgem nos EUA, principalmente, na década de 1990, as soluções alternativas de conflitos (ADR – Alternative Dispute Resolution) que vêm se disseminando pelo mundo. Por essa nova corrente, os litígios podem ser resolvidos, ou prevenidos, basicamente por arbitragem ou mediação. 

Na arbitragem um terceiro, eleito pelas partes, que não precisa ser membro do Poder Judiciário (pode ser um advogado ou técnico de qualquer profissão) decide o litígio, em prazo que costuma demorar no máximo um ano e dessa decisão não há recurso! Basta que as partes insiram cláusula no contrato por elas assinado determinando que em caso de divergência a questão será solucionada pela arbitragem. Assim, em caso de divergência inicia-se um Juízo arbitral, com todas as garantias de defesa para as partes. Essa opção pela arbitragem também pode se dar antes da celebração de contrato, mesmo durante uma negociação. O Brasil já tem lei específica sobre o tema desde 1996, várias Câmaras (órgãos privados) que praticam a arbitragem foram criadas e estão em pleno funcionamento, e vários litígios já foram solucionados em tempo recorde e de forma mais adequada para as partes. O Judiciário só será requisitado se uma parte não cumprir a sentença da arbitragem, e aí a Justiça forçará a execução dessa decisão. 

Já na mediação que tenha sido estipulada em cláusula contratual e que pode ser prévia ao litígio ou ser suscitada durante um processo já em curso, uma, ou mais pessoas, se obrigam a conversar com as partes, desde que essas assim o desejem, para tentar encontrar uma solução. O mediador facilita o diálogo, apara arestas, formula questões e mediante técnica mundialmente consagrada procurar fazer com que, em última análise, as próprias partes encontrem o denominador comum entre suas pretensões. A solução apontada pela mediação vincula os contratantes. 

E como esses institutos se aplicam ao mercado editorial e a cultura em geral? Lembrando o início do artigo, a cláusula ali transcrita poderia ser substituída por outra do seguinte teor: “Todas as questões oriundas deste contrato serão dirimidas por meio de mediação ou arbitragem, ficando desde logo escolhida a Câmara de Mediação ou Arbitral X ou Y”. 

Dessa forma, eventual divergência num contrato de edição de livro, tradução, adaptação de obra literária para audiovisual, e outros tantos, não fica restrita ao caminho único do Judiciário. As partes se obrigam, na assinatura do contrato a, em caso de divergência, conversar assistidas por profissional especializado (mediador) ou submeter a questão a técnico do setor (árbitro). Por essa via, um editor pode ser um árbitro, ou um advogado que faça a mediação pode se servir de órgão de classe (SNEL ou CBL) para indicar técnico apto a assessorar o procedimento de entendimento das partes. 

As vantagens de economia de tempo e dinheiro, e ainda de adequação da solução tem se mostrado evidentes. Cresce a adesão a esses métodos de solução (ou prevenção) de conflitos e igualmente aumenta a satisfação das partes com a pertinência das soluções. Claro que o Judiciário tem profissionais competentíssimos e os magistrados se servem de técnicos igualmente capazes, mas as estatísticas sobre a demora dos processos e outros fatores negativos abundam nos meios de comunicação, estimulando a procura de alternativas pelas partes. Não se justifica hoje, nem ontem, uma demanda durar 12 anos, de modo que um processo iniciado em 2016 pode acabar, no ritmo que testemunhamos, em 2028! 

E não só o mercado editorial, como os de artes plásticas, audiovisual, teatral, publicitário, e tantos outros podem se utilizar desses meios alternativos de solução de disputas, com as evidentes vantagens apontadas. 

Ingressei nesse mundo e vejo futuro altamente positivo. Penso que está na hora de se reformularem os contratos do setor, inserindo nos novos a chamada cláusula compromissória, que obriga as partes, em caso de divergência, a procurarem mediador ou árbitro. E nos contratos já existentes pode ser substituída essa cláusula (é legalmente possível) estipuladora do Judiciário como única alternativa de solução de eventual litígio, pelo compromisso de solução alternativa, como acabo de referir. 

É um passo relevante para que as questões de setor sensível e peculiar, como o artístico, possam ter soluções rápidas e compatíveis com as suas singularidades. Questões como plágio de obras literárias, adequação de traduções, edição de livros eletrônicos e uso de megadados são exemplos de casos que exigem especial atenção, técnica e sensibilidade, para serem bem solucionados. 

No mercado de artes plásticas as controvérsias relativas a direito de imagem, reprodução de obras em coleções particulares ou em museus públicos, em catálogos de exposições ou leilões, cópias de esculturas e quadros e pretensões de herdeiros, por exemplo, exigem profissionais que conheçam minimamente o mundo jurídico e das artes, para dar solução a questões que muitas vezes se apresentam inéditas, muitas vezes em decorrência de avanços tecnológicos impressionantes. 

É um novo passo, firme e seguro e que tende a solucionar as questões, conduzindo para um mundo de maior diálogo e estabilidade, derivado do entendimento entre as partes. Enfim é a sociedade se olhando e se curando.

Por Gustavo Martins de Almeida é carioca, advogado e professor. Tem mestrado em Direito pela UGF. Atua na área cível e de direito autoral. É também advogado do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e conselheiro do MAM-RIO. Em sua coluna, Gustavo Martins de Almeida aborda os reflexos jurídicos das novas formas e hábitos de transmissão de informações e de conhecimento. De forma coloquial, pretende esclarecer o mercado editorial acerca dos direitos que o afetam e expor a repercussão decorrente das sucessivas e relevantes inovações tecnológicas e de comportamento. Seu e-mail é gmapublish@gmail.com.
Fonte: Publishnews

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

O árbitro, assim como o juiz togado, pode muito, mas não pode tudo

Paradoxo da Corte
At the heart of each jurisdiction and each arbitration system, precedent is certainly a guarantee of certainty and equality in treatment of litigants” (Gilbert Guillaume)

Observava Raymond Aron, no seu conhecido livro L’opium des intellectuels, que a pior inimiga da evolução e do aperfeiçoamento das ciências é a miopia de muitas pessoas, que preferem evitar a abordagem de certas questões, simplesmente porque podem levar a resultados indesejados.

Estimulado pelos meus prezados colegas de magistério Carlos Alberto Carmona e Flávio Luiz Yarshell, escrevi, há algumas semanas, nessa prestigiosa revista, uma despretensiosa coluna intitulada O árbitro e a observância do precedente judicial, na qual procurei deixar claro que a sentença arbitral proferida contra jurisprudência consolidada e, portanto, contra precedente judicial, não pode ser sindicada pelo Judiciário, visto que inviável o controle sobre a justiça da decisão.

Todavia, como, em tais casos, o ônus da discordância é do tribunal arbitral, cabe a este declinar as razões objetivas que o fazem se afastar do precedente. Descumprindo esse imperativo, haverá certamente defeito formal do ato decisório (error in procedendo), passível de ser atacado por meio de ação anulatória. Aliás, é a própria Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) que autoriza, no artigo 33, o ajuizamento desta demanda, quando a sentença arbitral deixar de atender aos requisitos previstos no artigo 26, inciso II, visto que considerada nula (artigo 32, inciso III).

Atingindo plenamente o objetivo de suscitar reflexão séria sobre tal tema, o meu escrito, para minha satisfação, gerou enorme polêmica, abstração feita de alguns equívocos, como, por exemplo, a confusão entre error in iudicando e error in procedendo, ou, mesmo, de crítica descabida – e até grosseira — no sentido de que o meu escopo “era o de amesquinhar a arbitragem”. Muito pelo contrário: o debate sobre estas questões é que alicerça a construção de uma teoria consistente do instituto da arbitragem, aspiração de todo jurista de época contemporânea!

Muito, muito antes de os arbitralistas brasileiros nascerem, Carnelutti já afirmava, no instigante ensaio Arbitri e arbitratori (Riv. Dir. Proc. Civile, 1924) que, no âmbito da arbitragem, o árbitro, tal qual o juiz estatal, pode muito, mas não pode tudo!

Ater-se ao ordenamento jurídico eleito pelas partes, vale dizer, às leis, à interpretação dos textos legais ministrada pelos tribunais e aos costumes, é dever inafastável do juiz e do árbitro. Não há se confundir a benfazeja flexibilidade procedimental (e, portanto, formal) do processo arbitral, com a inexcedível aplicação rigorosa da norma legal.

Embora, nos domínios da dogmática brasileira, a questão por mim tratada possa ter sabor de novidade, é certo que há copiosa literatura estrangeira sobre o assunto, abonando a ideia de sujeição do árbitro às decisões anteriores proferidas pelos tribunais estatais.   

Com efeito, Gilbert Guillaume assevera que o juiz e o árbitro possuem considerável liberdade no exercício de suas respectivas atividades. Tal liberdade, contudo, não se identifica com uma licença ilimitada, “porque qualquer sistema legal exige um mínimo de certeza, bem como toda controvérsia um mínimo de previsibilidade. Assim é que, tanto na esfera do processo estatal, quanto na arbitragem, as partes devem receber idêntico tratamento. Em tal sentido, precedentes judiciais desempenham um importante papel para garantir um elevado grau de certeza e isonomia” (The Use of Precedent by International Judges and Arbitrators, Journal of International Dispute Settlelment, 2(2011):6).

Ademais, o que não é menos importante, a jurisprudência consolidada na forma de precedente judicial assegura a igualdade dos cidadãos perante a distribuição da justiça, porque casos análogos devem ser solucionadas do mesmo modo, seja no terreno da justiça estatal, seja no da arbitragem. O tratamento desigual é forte indício de injustiça em pelo menos um dos casos encerrados.

Resulta, pois, plenamente adequado defender a tese de que o árbitro, nas arbitragens de direito, não pode se afastar, tout court, dos precedentes vinculantes ou persuasivos advindos dos tribunais estatais, por mera opção subjetiva de seu convencimento.  

Em senso análogo, numa perspectiva mais ampla, W. Mark C. Weidemaier explica que decisões bem fundamentadas, proferidas por magistrados ou árbitros constituem valioso subsídio para controvérsias futuras, jamais podendo ser desprezadas pelas partes e pelos julgadores.

Weidemaier propugna inclusive por uma teoria de precedentes na esfera arbitral, ressentindo-se, no entanto, da ausência de maior publicidade dos atos decisórios arbitrais (Toward a Theory of Precedent in Arbitration, William and Mary Law Review, v. 51, 2010, p. 1.895 e segs. V., ainda, no mesmo sentido, Weidemaier, Judging Lite: How Arbitrators Use and Create Precedent, North Carolina Law Review, 2012; Gabrielle Kaufmann-Kohler, Arbitral Precedent: Dream, Necessity or Excuse?, Arbitration International, v. 23, n. 3, p. 357 e segs.).

Cumpre observar que, entre nós, a rigor, não é incomum invocarmos, no ambiente do processo estatal, precedentes arbitrais (ver, por exemplo, CCI, 6.769, no sentido de que a convenção arbitral deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo, uma regra de direito material, ser alargada a ponto de incluir no processo alguém que não seja legitimado ad causam arbitralis; CCI 14.144, Companhia Nacional de Cimento Portland (Brasil) v. CP Cimento e Participações S.A. (Brasil) e Latcem S/A (Revista de Arbitragem e Mediação, v. 14, 2007, p. 259).

O diálogo aberto e o intercâmbio de experiências entre tribunais estatais e arbitrais devem ser, na medida do possível, cada vez mais fomentados. Nessa mesma linha de argumentação, há, por certo, inúmeras outras questões, atinentes aos poderes do árbitro, que merecem ser aprofundadas como, por exemplo, a possibilidade de controle de constitucionalidade na arbitragem.

Diferentemente do que ocorre na experiência do direito francês, no qual ao árbitro é vetado o controle difuso da constitucionalidade (cf. Elie Kleiman e Shaparak Saleh, Arbitrators Cannot Seek a Ruling on The Constitutionality of Statutory Provisisons, Newsletters, International Law Office), não tenho dúvida em afirmar que, no Brasil, o tribunal arbitral, a exemplo do juiz estatal, nos termos do artigo 948 do Código de Processo Civil, tem a faculdade de exercer o controle difuso da constitucionalidade da norma legal invocada por uma das partes (ver, a propósito, Fernanda Rodrigues e Souza, O controle de constitucionalidade difuso nas decisões arbitrais no Brasil, Jus, 2015).

Outro tema que também desperta interesse e que não pode deixar de ser enfrentado respeita à técnica do denominado incidente de resolução de demandas repetitivas, regido pelo artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

Admitido o processamento do incidente, a teor do artigo 982, inciso I, o respectivo relator “suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região conforme o caso”. Estaria o processo arbitral pendente sujeito a tal determinação? Com o mesmo propósito de provocar debate construtivo, retornarei oportunamente sobre esta desafiadora questão.

Por José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: ConJur

CEJUSC de Mediação Familiar é instalado no Fórum de Mangabeira

13_12_16_Cejusc_Familia_FederalAvanço e conquista
O Fórum Regional de Mangabeira conta agora com um Centro Judicial de Solução de Conflito e Cidadania II – Mediação Familiar. O novo serviço é uma parceria entre o Núcleo de Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba (NUPEMEC) e a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), através do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Mediação de Conflitos. A inauguração da unidade aconteceu na tarde desta segunda-feira (12).

O novo CEJUSC realizará audiências de conciliação em processos que tramitam nas Varas Regionais com competência para questões relativas à família. Na solenidade, o desembargador Leandro dos Santos, diretor geral do NUPEMEC agradeceu a parceria com a UFPB, destacando a importância do serviço para o Poder Judiciário.

De acordo com o Coordenador do novo CEJUSC, juiz Ricardo Freitas, além de cumprir as diretrizes do Novo Código Civil, o centro tem o objetivo de implantar e consolidar a cultura da pacificação social no âmbito familiar.

A juíza diretora do Fórum, Andréa Arcoverde, afirmou que o Centro de Conciliação é uma grande conquista para o Fórum Regional de Mangabeira. “Temos uma grande demanda de ações relativas à família nas varas regionais de Mangabeira e, certamente, este Centro de Conciliação trará resultados positivos para a sociedade, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz”, declarou a magistrada.

Estiveram presentes ao evento, além do diretor geral do NUPEMEC e a diretora do Fórum de Mangabeira, os magistrados Ricardo da Costa Freitas, Daniela Rolim, Ângela Coelho Sales, Isaac Torres, Sílvio José da Silva, Gabriela de Brito Lyra Leitão e Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha. Participaram também as professoras Juliana Toledo, coordenadora do Núcleo de Mediação da UFPB, e Anne Augusta Alencar Leite, coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UFPB, bem como alunos da universidade.

Por Gecom
Fonte: TJPB

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Câmaras brasileiras permitem uso do árbitro de emergência

Ponto de vista
Uma das novidades mais importantes tratadas no recente Congresso Pan-Americano de Arbitragem, realizado pelo CAM-CCBC e pelo ICDR, diz respeito ao Árbitro de Emergência.

Seguindo a sua linha de harmonizar as relações entre os tribunais arbitrais e o Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que, sendo necessárias medidas de urgência e ainda não tendo sido constituído o Juízo Arbitral, as partes poderiam buscar o Poder Judiciário, cessando a respectiva competência com a instauração do Tribunal Arbitral, que poderia rever as decisões judiciais para manter, alterar ou revogar o que tivesse sido anteriormente decidido.

No mesmo sentido veio a reforma da Lei de Arbitragem, que nos artigos 22-A e 22-B regulou a matéria e previu expressamente que, depois de instituída a arbitragem, as medidas de urgência deverão ser requeridas ao próprio Tribunal Arbitral.

Mas é claro que as partes podem pretender que as medidas preparatórias, mesmo antes de instituída a arbitragem, também sejam excluídas da apreciação do Poder Judiciário e submetidas à arbitragem.

A questão é como dar efetividade a essa vontade, operacionalizando inclusive o procedimento das câmaras arbitrais. Com raras exceções, os regulamentos das instituições brasileiras ainda não preveem a hipótese.

Note-se, entretanto, que o Regulamento da CCI já prevê os árbitros de emergência, como está no seu artigo 29: “A parte que necessitar de uma medida urgente cautelar ou provisória que não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitral (“Medidas Urgentes”) poderá requerer tais medidas nos termos das Regras sobre o Árbitro de Emergência dispostas no Apêndice V” (2012 ICC Rules).

Também há previsão expressa no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM): “5.1 - Caso ainda não tenha sido constituído o Tribunal Arbitral, e se façam necessárias medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente ou prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetida ao Presidente da Câmara de Arbitragem, que nomeará um integrante do Corpo de Árbitros da Câmara de Arbitragem como árbitro de apoio, cuja função será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria.”

O Regulamento da CAMFIEP, por sua vez, prevê o seguinte: “7.1. A CAMFIEP manterá um corpo permanente de Árbitros de Emergência à disposição das Partes, com o objetivo de atender às solicitações de medidas de urgência requeridas antes da instituição da Arbitragem e que não possam aguardar pela constituição de Tribunal Arbitral para serem apreciadas.”

A primeira preocupação das partes, assim, deverá ser na redação da cláusula compromissória e na eleição da Câmara cujo regulamento seja compatível com a intenção de submeter as medidas de urgência não ao Judiciário, mas à arbitragem.

O consentimento é realmente fundamental. A redação da convenção arbitral deve ser clara no sentido de que há renúncia à jurisdição estatal também no que tange às medidas de urgência.

Veja-se, quanto ao ponto, que o Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado prevê que o Árbitro de Apoio somente poderá ser acionado se a convenção de arbitragem contiver previsão expressa quanto à sua atuação.

Os Regulamentos da CCI e da CAMFIEP, por sua vez, estipulam que, para afastar a arbitragem de emergência, devem as partes excluir essa possibilidade.

Pelo menos no âmbito da Câmara de Arbitragem do Mercado há um recentíssimo caso, noticiado com a publicação de Fato Relevante, por se tratar de litígio societário envolvendo companhia aberta, no qual foi requerida medida de urgência, nomeado árbitro de apoio e proferida a decisão em tempo hábil para: 1) reconhecer a jurisdição arbitral e a competência do árbitro de apoio para resolver as disputas societárias existentes no âmbito da companhia a respeito da convocação e realização de Assembleias Gerais Extraordinárias; 2) determinar que os interessados se abstenham de praticar atos extrajudiciais que visem a frustrar a realização das Assembleias; 3) suspender a eficácia de deliberação do Conselho de Administração no que diz respeito à fixação do mandato dos membros do Conselho nomeados em complementação de mandato.

Como também havia decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro sobre a questão e o STJ, em decisão liminar, prestigiou a jurisdição estatal, as partes terminaram celebrando acordo, também informado em Fato Relevante, com o que se encerraram tanto a discussão em sede de arbitragem quanto judicial, não havendo a oportunidade de se aprofundar a discussão e obter uma decisão final do STJ a respeito.

Mas, em termos práticos, a experiência do árbitro de emergência na Câmara de Arbitragem do Mercado atendeu às expectativas, certo que a cláusula arbitral era formalmente perfeita, não havia qualquer incompatibilidade do árbitro de apoio indicado e as partes tinham condições de arcar com os altos custos envolvidos.

A experiência no Brasil ainda é muito pequena, e por isso mesmo a discussão do tema é fundamental, envolvendo as necessárias adaptações nos Regulamentos das diversas Câmaras e a conscientização das partes e dos advogados sobre a adoção do árbitro de emergência, com os indispensáveis cuidados na redação da convenção de arbitragem.

Por Rodrigo Candido de Oliveira, é sócio do Galdino Coelho Mendes Advogados
Fonte: ConJur

Rio de Janeiro inaugura Centro de Atendimento de Soluções Alternativas

Mediação e Arbritragem
Com o apoio de desembargadores, juízes e bancas de advocacia, foi inaugurado no dia 1º de dezembro, no Rio de Janeiro, o Centro de Atendimento de Soluções Alternativas (Casa), uma câmara privada de mediação e arbitragem, nos moldes do novo Código de Processo Civil e já com registro no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O centro é presidido pela advogada Fatima Assef.

Um dos incentivadores do Casa, o advogado Ricardo Alves, sócio do Fragata e Antunes Advogados, explica que com a criação deste centro, a banca planeja incentivar um novo serviço ao clientes (principalmente bancos e empresas de telefonia), com a perspectiva prática de redução de custos. "

Na essência a mediação traz diversos benefícios para as partes, como maior celeridade, permitindo aos participantes que controlem os procedimentos, desde o início até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas suas mãos, sem abrir mão da confidencialidade e evitando no futuro que uma das partes possa buscar o Judiciário”, explica Alves.

Cesar Cury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destacou que com o novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, houve um rompimento de paradigma obsoleto, deixando em segundo plano a litigância. "O Judiciário interfere na aposta do empreendedor quando chega num país que quer ver o seu negócio prosperar com o máximo de segurança jurídica, com a mediação é possível oferecer a sociedade organizada empresarial uma solução de seus conflitos através do diálogo e do consenso, inclusive preventiva de litígios.”

O desembargador Werson Rêgo elogiou a iniciativa do Casa, o esforço de se pensar uma forma de solucionar, de pacificar os interesses da sociedade. Segundo ele, o fenômeno da judicialização é um fato irreversível e cultural. “Desde as faculdades de Direito, onde o advogado aprende a litigar, não aprende a conciliar ou a compor. O sistema é autofágico, o sucesso de um depende da derrota do outro, acarretando em sociedade beligerante. Sem a mudança de mentalidade não é possível alterar a realidade fática. É preciso desenvolver um novo canal. Na família um pai durante uma disputa entre dois filhos não ensina um irmão a bater no outro”, enfatizou.

A cerimônia de abertura do Casa contou ainda com a presença dos juízes estaduais Luiz Roberto Ayoub e Isabella Pessanha, bem como de representantes da área jurídica de bancos, seguradoras, concessionárias de serviços públicos, construtoras e empresas de telecomunicações.

Fonte: ConJur

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

ProEndividados negocia mais de R$ 84 mil em contas de água em Guarabira

Cidadania e alcance social
Arte ProEndividadosMais de R$ 84 mil foram negociados em contas de água em atraso de consumidores da Região de Guarabira por meio do Mutirão do ProEndividados (Projeto do Tribunal de Justiça da Paraíba). O esforço concentrado aconteceu de 21 a 25 de novembro, dentro da Semana Nacional de Conciliação. A ação foi uma parceria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Guarabira com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa).

A ação teve como objetivo facilitar e resolver as pendências de diversos consumidores que se encontravam em situação de inadimplência.

Segundo a juíza Bárbara Bortoluzzi, coordenadora do Cejusc de Guarabira, foram convidados clientes de toda a região que possuíam faturas pendentes e que tinham os dados pessoais incluídos em serviços de proteção ao crédito, inclusive com o fornecimento de água suspenso. Os endividados tinham a opção de pagar um valor na entrada e parcelar o restante em até 36 vezes, de forma mais vantajosa do que feito ordinariamente no balcão da empresa.

O Cejusc conta com a participação dos conciliadores voluntários, os quais são alunos do curso de Direito da UEPB do Campus de Guarabira, coordenado pelo magistrado e professor Bruno Azevedo, também diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB.

O mutirão recebeu o apoio do Núcleo de Conciliação do TJPB, que tem como diretor-geral o desembaragdor Leandro dos Santos, que afirmou que o ProEndividados é uma opção do Sistema Multiportas, inserido no CPC/2015.

Fonte: TJPB

Fórum de Mangabeira passa a contar com o Centro de Conciliação

05_12_16_Centro_Conciliação_Forum_Mangabeira (1)Acesso à Justiça
O Fórum Regional de Mangabeira passou a contar, desde a última quinta-feira (01), com o Centro Judicial de Solução de Conflito e Cidadania. O novo serviço é uma parceria entre o Núcleo de Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba (NUPEMEC) e a FESP Faculdade – Faculdade de Ensino Superior da Paraíba.

O novo CEJUSC realizará audiências de conciliação em processos cíveis em tramitação nas 1ª e 4ª Varas Regionais de Mangabeira.

Na solenidade, o diretor adjunto do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, representou o Des. Leandro dos Santos, Diretor Geral do NUPEMEC, oportunidade em que agradeceu a parceria com a FESP Faculdade, destacando a importância do serviço para o Poder Judiciário.

De acordo com o Coordenador do referido CEJUSC, juiz Ricardo Freitas, além de cumprir as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, o novo serviço tem o objetivo de implantar e consolidar a cultura da pacificação social”.

A Juíza Diretora do Fórum, Dra. Andréa Arcoverde, afirmou que o Centro de Conciliação é uma grande conquista para o Fórum Regional de Mangabeira.

“Precisávamos desse reforço para agilizar o andamento dos processos nas Varas Regionais e para incentivar a realização de conciliação como forma de solução dos litígios. Certamente, este Centro de Conciliação irá apresentar excelente resultado para o Poder Judiciário e para a sociedade”, declarou a magistrada Diretora do Fórum Regional.

Estiveram presentes no evento os magistrados Fábio Leandro de Alencar Cunha, Ricardo da Costa Freitas e Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, o Professor Luiz Henrique Barbosa, Diretor Presidente da FESP, a Professora Gabriela Nóbrega, Coordenadora do Curso de Direito, o Professor Pablo Jean Nóbrega, Coordenador Acadêmico do CEJUSC FESP e alunos da Faculdade. 

Fonte: TJPB

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

A Promessa de um Sistema Multiportas e a Inclusão da Mediação no Novo Código de Processo Civil



Doutrina
1. A Expansão dos Meios de Resolução de Conflito
O processualista mo­derno é, em verdade, um crítico, capaz de perceber que o bom proces­so conduz à garantia de efe­tiva Justiça ao maior número possível de pessoas, em tem­po razoável e com qualidade suficiente; assim, busca-se a universalização da tutela ju­risdicional, para que o acesso ao Poder Judiciário não seja apenas uma promessa formal, mas, sim, uma realidade1. Ele é, ainda, aquele que reconhe­ce que o acesso ao judiciário estatal não é suficiente para garantir a forma mais adequa­da de resolução das inúmeras facetas de conflito existentes2.

Essa nova postura do processualista é fruto de mu­dança de atitude gradativa, observada por Mauro Cappel­letti e Bryant Garth em três movimentos principiados em 1965, denominados de ondas renovatórias3: a primeira de­las, relacionada à assistência judiciária para as pessoas de baixa renda; a segunda, à pre­ocupação com os direitos difu­sos (coletivos como um todo); e a terceira, visando à reforma interna da técnica processual de acordo com seus pontos sensíveis4. A terceira onda, e mais recente, foi chamada por Cappelletti e Garth de “enfoque de acesso à justiça”; esta, além de incluir as propostas anteriores, representava uma “tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo”, abrangendo o claro incentivo aos chamados “meios alternativos de resolução de disputas” (ADRs) como formas de resolução abrangendo maior proximidade das partes e menor formalismo5.

A fórmula de acesso à justiça visualizada por esses doutrinadores engloba, portanto, a obtenção de resultados justos, pelo meio mais adequado e em tevmpo razoável. Nas palavras de Cappelletti e Garth, “o ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.”6

Percebe-se, portanto, a existência de viés do acesso à justiça relacionado à expansão dos meios de resolução de conflitos. De fato, o que passou a se desenvolver desde a terceira onda renovatória de Cappelletti não foi apenas a ampliação ao acesso exclusivo ao judiciário estatal7, mas, sim, a expansão de acesso às formas ditas, num primeiro momento, “alternativas” de resolução de conflito - e, hoje, já firmadas como métodos adequados de resolução de disputas.

É sabido, por um lado, que a hegemonia do judiciário estatal como única forma de resolução de conflitos de há muito é questionada e criticada; por outro, é certo que a possibilidade de convivência do processo judicial com mecanismos ditos “alternativos” de resolução de disputas – como, por exemplo, a mediação, a arbitragem, a conciliação e a negociação - não é novidade8.

Realmente, a análise dos mecanismos adequados de solução de controvérsias de monstra que sua evolução já vem ocorrendo pelo menos desde a década de 90: i) por um lado, com a Lei de Arbitragem, que entrou em vigor em 1996 e foi declarada constitucional em 2001, por meio do julgamento do SE 5206/STF, confirmando e implementando a sua utilização (Lei 9.307/96); ii) de outro, com a mediação, que passou a ganhar desta que legislativo em 1998, por meio de um Projeto de Lei da Deputada Zulaiê Cobra, tendo se desenvolvido e dado vida a um Projeto de Lei, do Senado9.

Essa escalada de importância se consolidou em 2010, com a edição da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre “a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”. 10

Tamanha foi a importância da Resolução, que passou a ser considerada como marco legal para a “política pública judiciária, pela qual a resolução consensual dos conflitos seria paulatinamente organizada na sociedade civil a partir do próprio Poder Judiciário”; inclusive, Paulo Eduardo Alves da Silva esclarece que, a partir desse marco legal, “os tribunais organizaram os seus setores de conciliação judicial e, em alguns casos, capitanearam a organização de núcleos comunitários de solução de conflitos”.11

Assim, percebe-se que um dos pontos de destaque do art. 1º da Resolução 125/CNJ consiste, justamente, na obrigatoriedade de o Poder Judiciário, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.

Fruto dessa evolução, é promulgada a Lei nº 13.140/2015 - considerada o Marco Legal da Mediação no Brasil, em vigor desde dezembro de 2015 -, que já em sua exposição de motivos teve como uma de suas justificativas a necessidade de criação de sistema de mediação afinado com o NCPC e com a Resolução 125 do CNJ.

Ainda nessa mesma linha, o Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, acrescentará mais um elemento à promessa de concretização desse chamado da Resolução 125/CNJ: a implementação e o reforço, em seu bojo, de técnicas de mediação, conciliação e arbitragem.

2. O Novo Código de Processo Civil e o Estímulo ao Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos 

Desde a exposição de motivos do então Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, ainda lá em 2010, havia a promessa de estímulo à solução multiportas de conflitos. Realmente, naquela oportunidade o Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto, já afirmava que havia a pretensão de converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito, conferindo-se, portanto, “ênfase à possibilidade de as partes porém fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação”; isso porque, “entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.” 12

Essa promessa parece atender ao alerta antigo do mais recente Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, que, já em 1994, pontuava que a Carta Magna, ao ampliar a noção de acesso à justiça, delegou ao Poder Judiciário o compromisso de multiplicar as portas de acesso à proteção dos direitos13.

Nessa medida, e como bem explicita Fernanda Tartuce, “revela-se pertinente a existência de um sistema pluriprocessual de enfrentamento de controvérsias, configurado pela presença no ordenamento de diversos mecanismos diferenciados para o tratamento dos conflitos, compreendendo mediação, arbitragem e processo judicial, entre outros”. De fato, “a oferta de diferenciados me­canismos de realização de justiça não faz com que estes se excluam; antes, podem e devem interagir os variados métodos, eficientemente, para pro­porcionar ao jurisdicionado múltiplas possibilidades de abordagem e com­posição eficiente das controvérsias”.14

Portanto, essa multiplica­ção de acesso à meios de pro­teção dos direitos é conhecida como o modelo de processo multiportas, expressão calca­da por um professor da Univer­sidade de Harvard, em 1976, justamente para concretizar a noção de que há mais de uma técnica adequada para a so­lução dos conflitos, de acor­do com as particularidades do caso concreto, além da justiça civil comum.15

Dito isso, vale reforçar que o Novo Código de Processo Ci­vil, aprovado em 16/3/201516, trouxe a promessa de um sis­tema multiportas, além de in­corporar a direção das normas contidas na Resolução nº 125/ CNJ, solidificando o uso dos meios consensuais de resolu­ção de disputas. Realmente, basta o cotejo do diploma de 1973 com o de 2015, ainda em vacatio legis17, para constatar que a atual legislação intensi­ficou e aprofundou a utilização da conciliação – muito mais tí­mida no CPC ainda vigente -, e trouxe todo um regramento próprio para a mediação - ine­xistente no CPC atual.18

Trata-se de uma mudan­ça de cultura e de concepção e, por consequência, de uma mudança efetivamente estru­tural: necessidade de formata­ção do método de ensino nas faculdades de direito, forman­do advogados, juízes e promo­tores aptos à atuação perante a nova realidade; de formação de profissionais técnicos ca­pacitados e cadastrados junto aos Tribunais; de criação de espaço físico etc.

Exemplos clássicos da adoção desse sistema multi­portas no Novo CPC são en­contrados nos artigos 3º e 334: o primeiro, declara expres­samente a possibilidade de a apreciação a lesão de direitos se dar por meio de arbitragem, além de estimular a utilização da conciliação, mediação e ou­tros métodos de solução con­sensual; o segundo, determina a designação de audiência de conciliação ou mediação pre­viamente à apresentação da contestação, quando preen­chidos os requisitos, cabendo ao juiz – ou aos técnicos dos Cejuscs - a função de analisar qual dos métodos de solução consensual é mais condizente com a disputa no caso con­creto, encaminhando-o à via adequada para essa audiência prévia.

Mais especificamente que tange à mediação, o novo diploma processual incorpora, ainda, as seguintes e princi­pais alterações (arts. 165 a 175): i) dever de criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (Ce­juscs); ii) existência de princí­pios norteadores da mediação; iii) capacitação de mediadores em entidades credenciadas; iv) redenciamento de media­dores e Câmaras de Mediação junto aos quadros dos Tribu­nais; v) previsão de remunera­ção dos mediadores em tabela fixada pelo Tribunal; vi) causas de impedimento e descreden­ciamento dos mediadores; e vii) possibilidade de criação de Câmaras específicas à resolu­ção consensual de conflitos no âmbito administrativo.

É esperado, então, que essa promessa de um sistema multiportas venha acompanha­da de uma série de desafios para a sua implementação, como por exemplo: os de or­dem estrutural (estrutura física para recebimento dos Cejuscs, contratação de pessoal, orga­nização de agendas e rotinas); os de ordem educacional (pre­paração dos operadores do direito, dos funcionários dos Cejuscs e dos mediadores); e os de ordem cultural (criação de novos paradigmas sobre a utilização dos meios consen­suais).19

Concluindo: O regramento de mediação contido no novo diploma processual está con­textualizado com o cenário de reformas processuais e de es­tímulo ao acesso à justiça20. Portanto, a promessa do siste­ma multiportas está concreti­zada no novo diploma; somen­te o tempo e a prática dirão, contudo, se a nova sistemáti­ca processual será suficiente para produzir resultados prá­ticos efetivos nesse sistema diferenciado de resolução de conflitos. 

1 De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, “Nasce um novo pro­cesso civil”, Reforma do Código de Processo Civil, p. 1-17, p. 1/2.
2 Para uma visão completa das reformas do CPC nos últimos 20 anos, vide o meu “Audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do NCPC: facultativa ou obrigató­ria? Afronta à voluntariedade da mediação?”, in Novo Código de Processo Civil, Impactos na Legis­lação Extravagante e Interdiscipli­nar, p. 41-49.
3 Acesso à justiça, p. 31 e se­guintes. Ver, também de Mauro Cappelletti, “Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas”, Revista de pro­cesso, nº 65, p. 127-143, p. 130 e seguintes.
4 Ver também Cândido Rangel Dina­marco, “Nasce um novo processo civil”, p. 4.
5 Acesso à justiça, p. 31, 68-71.
6 Acesso à justiça, p. 13.
7 Por meio, por exemplo, das Leis dos Juizados Especiais e do alarga­mento da assistência jurídica.
8 A esse respeito, conferir Paulo Eduardo Alves da Silva, in Nego­ciação, Mediação e Arbitragem – Curso básico para programas de graduação em direito, p. 1/3.
9 O projeto de Lei da Câmara, de Zulaiê Cobra, era o de nº 4.827/98; tramitou, em seguida, o PL 517/11, composto pelos projetos 405 e 434/2013, de iniciativa do Senado, aprovado na Câmara, com o nº 7.169/14, em 7/4/15. A respeito da evolução da Media­ção no Brasil, conferir “O instituto da mediação e a versão da Câmara dos deputados para o Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro”, in Novas tendências do processo civil, V.2, p. 679/683, de Humberto Dalla Bernardina de Pinho.  Ainda a esse respeito, Fernanda Tartuce apresenta dados de uma conferência de Adolfo Braga, pon­tuando um crescimento significativo da utilização da mediação no Brasil nos últimos tempos, já que, em 1997, havia no País 18 instituições de mediação e arbitragem, número que saltou para 77 em 2004. Medi­ção nos conflitos civis, p. 209.
10 O texto da resolução e a Emenda Regimental nº 1, de março de 2013, que deixou ainda mais claros os objetivos que norteiam a política pública de solução adequada de conflitos, podem ser consultados em www.cnj.jus.br.

11 Negociação, Mediação e Arbitra­gem – Curso básico para progra­mas de graduação em direito, p. 9.
12 Disponível para consulta: <http:// www.senado.gov.br/senado/novo­cpc/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em: 11 de abril de 2015.
13 O juiz e o acesso à justiça, p. 32/33.
14Mediação nos conflitos civis, p. 87/88
15 A esse respeito, conferir as consi­derações de Leonardo Carneiro da Cunha e João Luiz Lessa de Azeve­do Neto, em “A mediação e a con­ciliação no projeto de novo CPC: meios integrados de resolução de disputas”, in Novas tendências do processo civil, vol. 3, p. 202/204.
16 Lei 13.105/2015. 1
17 Esse artigo foi entregue em 27 de janeiro de 2016, período que ainda compreendia a vacatio legis do NCPC.
18 O Novo Código, logo de início, vem informado por um modelo pro­cessual cooperativo, contemplando a admissibilidade de arbitragem e o estímulo aos meios consensuais de resolução de conflitos, conforme enunciado no art. 3º. A esse respei­to, Leonardo Carneiro da Cunha e João Luiz Lessa de Azevedo Neto, ainda falando da redação dada ao projeto, que não se alterou muito com relação a essa matéria, afir­mam que “Da leitura do projeto ob­serva-se que os meios alternativos de resolução de disputas deixam de ser apenas alternativos, passando a compor um quadro geral dos meios de resolução de disputas; passam a ser meios integrados de resolução de disputas. A dicotomia (resolução judicial X meios alternativos) fica atenuada. Não se fala mais no meio de resolução de disputas e suas alternativas, mas se oferece uma série de meios, entrelaçados entre si e funcionando num esquema de cooperação, voltados à resolução de disputas e pacificação social”, “A mediação e a conciliação no projeto de novo CPC: meios integrados de resolução de disputas”, in Novas tendências do processo civil, vol. 3, p. 200.
19 A esse respeito, vide interessante artigo de João Luiz Lessa Neto, “O Novo CPC adotou o modelo multiportas!!! E agora?”, Revista de processo, nº 244, p. 427-441.
20 A respeito do acesso à justi­ça estatal e aos números a ele relacionados, vale conferir o último relatório da Justiça em Números, do CNJ, ao final de 2013, contem­plando a existência de 8 magistra­dos para cada 100 mil habitantes, além de 95 milhões de ações tramitando, somando-se os casos novos e os processos pendentes de baixa (http://www.cnj.jus.br/relato­rio-justica-em-numeros/#p=justica­emnumeros – acesso em 11/4/15).

Referências Bibliográficas:
ALVES DA SILVA, Paulo Eduardo. Negociação, Mediação e Arbitra­gem – Curso básico para programas de graduação em direito. Coor­denação Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lo­rencini e Paulo Eduardo Alves da Silva. São Paulo, Método, 2013.

AZEVEDO NETO, João Luiz Lessa de. “A mediação e a concilia­ção no projeto de novo CPC: meios integrados de resolução de dis­putas”. Novas tendências do processo civil, Vol. 3, p. 202-204.

___. “O novo CPC adotou o modelo multiportas!!! E agora?!”, Re­vista de Processo, ano 40, Vol. 244, junho 2015, p. 427-441.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei de Mediação nº 7.169/2014. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposico­esWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606627. Acesso em 12/4/15.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei de Me­diação nº 517/2011.Disponível em http://www.senado.gov.br/ativida­de/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101791. Acesso em 12/4/15.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justi­ça em Números. Disponível em http://www.cnj.jus.br/relato­rio-justica-em-numeros/#p=justicaemnumeros. Acesso em 11/4/15.

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. “A mediação e a conciliação no projeto de novo CPC: meios integrados de resolução de dis­putas”. Novas tendências do processo civil, Vol. 3, p. 202-204. 

Por Ana Cândida Menezes Marcato
Advogada. Sócia de Marcato Advogados. Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Educação Executiva em Mediação de Disputas no Programa de Negociação da Harvard University. Especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Membro do IBDP e do CBAr. Membro da atual Diretoria do Ceapro.
Fonte: Mediação e Conciliação - Revista Científica Virtual Ed. 23