Ponto de vista
Uma das novidades mais importantes tratadas no recente Congresso
Pan-Americano de Arbitragem, realizado pelo CAM-CCBC e pelo ICDR, diz
respeito ao Árbitro de Emergência.
Seguindo a sua linha de
harmonizar as relações entre os tribunais arbitrais e o Poder
Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que, sendo
necessárias medidas de urgência e ainda não tendo sido constituído o
Juízo Arbitral, as partes poderiam buscar o Poder Judiciário, cessando a
respectiva competência com a instauração do Tribunal Arbitral, que
poderia rever as decisões judiciais para manter, alterar ou revogar o
que tivesse sido anteriormente decidido.
No mesmo sentido veio a
reforma da Lei de Arbitragem, que nos artigos 22-A e 22-B regulou a
matéria e previu expressamente que, depois de instituída a arbitragem,
as medidas de urgência deverão ser requeridas ao próprio Tribunal
Arbitral.
Mas é claro que as partes podem pretender que as medidas
preparatórias, mesmo antes de instituída a arbitragem, também sejam
excluídas da apreciação do Poder Judiciário e submetidas à arbitragem.
A
questão é como dar efetividade a essa vontade, operacionalizando
inclusive o procedimento das câmaras arbitrais. Com raras exceções, os
regulamentos das instituições brasileiras ainda não preveem a hipótese.
Note-se,
entretanto, que o Regulamento da CCI já prevê os árbitros de
emergência, como está no seu artigo 29: “A parte que necessitar de uma
medida urgente cautelar ou provisória que não possa aguardar a
constituição de um tribunal arbitral (“Medidas Urgentes”) poderá
requerer tais medidas nos termos das Regras sobre o Árbitro de
Emergência dispostas no Apêndice V” (2012 ICC Rules).
Também
há previsão expressa no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado
(CAM): “5.1 - Caso ainda não tenha sido constituído o Tribunal Arbitral,
e se façam necessárias medidas conservatórias ou reparatórias
revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente ou
prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetida ao Presidente da
Câmara de Arbitragem, que nomeará um integrante do Corpo de Árbitros da
Câmara de Arbitragem como árbitro de apoio, cuja função será deliberar
sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral
decida sobre a matéria.”
O Regulamento da CAMFIEP, por sua vez,
prevê o seguinte: “7.1. A CAMFIEP manterá um corpo permanente de
Árbitros de Emergência à disposição das Partes, com o objetivo de
atender às solicitações de medidas de urgência requeridas antes da
instituição da Arbitragem e que não possam aguardar pela constituição de
Tribunal Arbitral para serem apreciadas.”
A primeira preocupação
das partes, assim, deverá ser na redação da cláusula compromissória e na
eleição da Câmara cujo regulamento seja compatível com a intenção de
submeter as medidas de urgência não ao Judiciário, mas à arbitragem.
O
consentimento é realmente fundamental. A redação da convenção arbitral
deve ser clara no sentido de que há renúncia à jurisdição estatal também
no que tange às medidas de urgência.
Veja-se, quanto ao ponto,
que o Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado prevê que o Árbitro
de Apoio somente poderá ser acionado se a convenção de arbitragem
contiver previsão expressa quanto à sua atuação.
Os Regulamentos
da CCI e da CAMFIEP, por sua vez, estipulam que, para afastar a
arbitragem de emergência, devem as partes excluir essa possibilidade.
Pelo
menos no âmbito da Câmara de Arbitragem do Mercado há um recentíssimo
caso, noticiado com a publicação de Fato Relevante, por se tratar de
litígio societário envolvendo companhia aberta, no qual foi requerida
medida de urgência, nomeado árbitro de apoio e proferida a decisão em
tempo hábil para: 1) reconhecer a jurisdição arbitral e a competência do
árbitro de apoio para resolver as disputas societárias existentes no
âmbito da companhia a respeito da convocação e realização de Assembleias
Gerais Extraordinárias; 2) determinar que os interessados se abstenham
de praticar atos extrajudiciais que visem a frustrar a realização das
Assembleias; 3) suspender a eficácia de deliberação do Conselho de
Administração no que diz respeito à fixação do mandato dos membros do
Conselho nomeados em complementação de mandato.
Como também havia
decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro sobre a questão e o
STJ, em decisão liminar, prestigiou a jurisdição estatal, as partes
terminaram celebrando acordo, também informado em Fato Relevante, com o
que se encerraram tanto a discussão em sede de arbitragem quanto
judicial, não havendo a oportunidade de se aprofundar a discussão e
obter uma decisão final do STJ a respeito.
Mas, em termos
práticos, a experiência do árbitro de emergência na Câmara de Arbitragem
do Mercado atendeu às expectativas, certo que a cláusula arbitral era
formalmente perfeita, não havia qualquer incompatibilidade do árbitro de
apoio indicado e as partes tinham condições de arcar com os altos
custos envolvidos.
A experiência no Brasil ainda é muito pequena, e
por isso mesmo a discussão do tema é fundamental, envolvendo as
necessárias adaptações nos Regulamentos das diversas Câmaras e a
conscientização das partes e dos advogados sobre a adoção do árbitro de
emergência, com os indispensáveis cuidados na redação da convenção de
arbitragem.
Por Rodrigo Candido de Oliveira, é sócio do Galdino Coelho Mendes Advogados
Fonte: ConJur
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