Doutrina
1. A Expansão dos Meios de Resolução de Conflito
1. A Expansão dos Meios de Resolução de Conflito
O processualista moderno é, em verdade, um crítico, capaz
de perceber que o bom processo conduz à garantia de efetiva Justiça ao maior
número possível de pessoas, em tempo razoável e com qualidade suficiente;
assim, busca-se a universalização da tutela jurisdicional, para que o acesso
ao Poder Judiciário não seja apenas uma promessa formal, mas, sim, uma
realidade1. Ele é, ainda, aquele que reconhece que o acesso ao
judiciário estatal não é suficiente para garantir a forma mais adequada de
resolução das inúmeras facetas de conflito existentes2.
Essa nova
postura do processualista é fruto de mudança de atitude gradativa, observada
por Mauro Cappelletti e Bryant Garth em três movimentos principiados em 1965,
denominados de ondas renovatórias3: a
primeira delas, relacionada à assistência judiciária para as pessoas de baixa
renda; a segunda, à preocupação com os direitos difusos (coletivos como um
todo); e a terceira, visando à reforma interna da técnica processual de acordo
com seus pontos sensíveis4. A terceira onda, e
mais recente, foi chamada por Cappelletti
e Garth de “enfoque de acesso à justiça”; esta, além de incluir as propostas anteriores,
representava uma “tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado
e compreensivo”, abrangendo o claro incentivo aos chamados “meios alternativos
de resolução de disputas” (ADRs) como formas de resolução abrangendo maior proximidade
das partes e menor formalismo5.
A fórmula
de acesso à justiça visualizada por esses doutrinadores engloba, portanto, a obtenção
de resultados justos, pelo meio mais adequado e em tevmpo razoável. Nas palavras
de Cappelletti e Garth, “o ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental,
crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da
moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento
dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.”6
Percebe-se,
portanto, a existência de viés do acesso à justiça relacionado à expansão dos
meios de resolução de conflitos. De fato, o que passou a se desenvolver desde a
terceira onda renovatória de Cappelletti não foi apenas a ampliação ao acesso
exclusivo ao judiciário estatal7, mas, sim, a expansão de acesso às formas
ditas, num primeiro momento, “alternativas” de resolução de conflito - e, hoje,
já firmadas como métodos adequados de resolução de disputas.
É sabido,
por um lado, que a hegemonia do judiciário estatal como única forma de resolução
de conflitos de há muito é questionada e criticada; por outro, é certo que a
possibilidade de convivência do processo judicial com mecanismos ditos “alternativos”
de resolução de disputas – como, por exemplo, a mediação, a arbitragem, a conciliação
e a negociação - não é novidade8.
Realmente,
a análise dos mecanismos adequados de solução de controvérsias de monstra que
sua evolução já vem ocorrendo pelo menos desde a década de 90: i) por um lado,
com a Lei de Arbitragem, que entrou em vigor em 1996 e foi declarada constitucional
em 2001, por meio do julgamento do SE 5206/STF, confirmando e implementando a
sua utilização (Lei 9.307/96); ii) de outro, com a mediação, que passou a
ganhar desta que legislativo em 1998, por meio de um Projeto de Lei da Deputada
Zulaiê Cobra, tendo se desenvolvido e dado vida a um Projeto de Lei, do Senado9.
Essa
escalada de importância se consolidou em 2010, com a edição da Resolução 125 do
Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre “a política judiciária nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”.
10
Tamanha
foi a importância da Resolução, que passou a ser considerada como marco legal
para a “política pública judiciária, pela qual a resolução consensual dos
conflitos seria paulatinamente organizada na sociedade civil a partir do
próprio Poder Judiciário”; inclusive, Paulo Eduardo Alves da Silva esclarece
que, a partir desse marco legal, “os tribunais organizaram os seus setores de
conciliação judicial e, em alguns casos, capitanearam a organização de núcleos
comunitários de solução de conflitos”.11
Assim,
percebe-se que um dos pontos de destaque do art. 1º da Resolução 125/CNJ consiste,
justamente, na obrigatoriedade de o Poder Judiciário, além da solução
adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de solução de
controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Fruto
dessa evolução, é promulgada a Lei nº 13.140/2015 - considerada o Marco Legal
da Mediação no Brasil, em vigor desde dezembro de 2015 -, que já em sua exposição
de motivos teve como uma de suas justificativas a necessidade de criação de
sistema de mediação afinado com o NCPC e com a Resolução 125 do CNJ.
Ainda
nessa mesma linha, o Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março
de 2016, acrescentará mais um elemento à promessa de concretização desse chamado
da Resolução 125/CNJ: a implementação e o reforço, em seu bojo, de técnicas de mediação,
conciliação e arbitragem.
2. O Novo Código de Processo Civil e o Estímulo ao Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos
Desde a exposição de motivos do então Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, ainda lá em 2010, havia a promessa de estímulo à solução multiportas de conflitos. Realmente, naquela oportunidade o Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto, já afirmava que havia a pretensão de converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito, conferindo-se, portanto, “ênfase à possibilidade de as partes porém fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação”; isso porque, “entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.” 12
Concluindo: O
regramento de mediação contido no novo diploma processual está contextualizado
com o cenário de reformas processuais e de estímulo ao acesso à justiça20. Portanto, a promessa do
sistema multiportas está concretizada no novo diploma; somente o tempo e a
prática dirão, contudo, se a nova sistemática processual será suficiente para
produzir resultados práticos efetivos nesse sistema diferenciado de resolução
de conflitos.
2. O Novo Código de Processo Civil e o Estímulo ao Sistema Multiportas de Resolução de Conflitos
Desde a exposição de motivos do então Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, ainda lá em 2010, havia a promessa de estímulo à solução multiportas de conflitos. Realmente, naquela oportunidade o Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto, já afirmava que havia a pretensão de converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito, conferindo-se, portanto, “ênfase à possibilidade de as partes porém fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação”; isso porque, “entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.” 12
Essa
promessa parece atender ao alerta antigo do mais recente Ex-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, que, já em 1994,
pontuava que a Carta Magna, ao ampliar a noção de acesso à justiça, delegou ao
Poder Judiciário o compromisso de multiplicar as portas de acesso à proteção dos
direitos13.
Nessa
medida, e como bem explicita Fernanda Tartuce, “revela-se pertinente a
existência de um sistema pluriprocessual de enfrentamento de controvérsias,
configurado pela presença no ordenamento de diversos mecanismos diferenciados
para o tratamento dos conflitos, compreendendo mediação, arbitragem e
processo judicial, entre outros”. De fato, “a oferta de diferenciados mecanismos
de realização de justiça não faz com que estes se excluam; antes, podem e devem
interagir os variados métodos, eficientemente, para proporcionar ao
jurisdicionado múltiplas possibilidades de abordagem e composição eficiente
das controvérsias”.14
Portanto,
essa multiplicação de acesso à meios de proteção dos direitos é conhecida
como o modelo de processo multiportas, expressão calcada por um professor da
Universidade de Harvard, em 1976, justamente para concretizar a noção de que
há mais de uma técnica adequada para a solução dos conflitos, de acordo com
as particularidades do caso concreto, além da justiça civil comum.15
Dito isso,
vale reforçar que o Novo Código de Processo Civil, aprovado em 16/3/201516,
trouxe a promessa de um sistema multiportas, além de incorporar a direção das
normas contidas na Resolução nº 125/ CNJ, solidificando o uso dos meios
consensuais de resolução de disputas. Realmente, basta o cotejo do diploma de
1973 com o de 2015, ainda em vacatio legis17, para
constatar que a atual legislação intensificou e aprofundou a utilização da
conciliação – muito mais tímida no CPC ainda vigente -, e trouxe todo um
regramento próprio para a mediação - inexistente no CPC atual.18
Trata-se de
uma mudança de cultura e de concepção e, por consequência, de uma mudança
efetivamente estrutural: necessidade de formatação do método de ensino nas
faculdades de direito, formando advogados, juízes e promotores aptos à
atuação perante a nova realidade; de formação de profissionais técnicos capacitados
e cadastrados junto aos Tribunais; de criação de espaço físico etc.
Exemplos clássicos da adoção desse sistema multiportas no Novo
CPC são encontrados nos artigos 3º e 334: o primeiro, declara expressamente a
possibilidade de a apreciação a lesão de direitos se dar por meio de
arbitragem, além de estimular a utilização da conciliação, mediação e outros
métodos de solução consensual; o segundo, determina a designação de audiência
de conciliação ou mediação previamente à apresentação da contestação, quando
preenchidos os requisitos, cabendo ao juiz – ou aos técnicos dos Cejuscs - a
função de analisar qual dos métodos de solução consensual é mais condizente com
a disputa no caso concreto, encaminhando-o à via adequada para essa audiência
prévia.
Mais especificamente que tange à mediação, o novo diploma
processual incorpora, ainda, as seguintes e principais alterações (arts. 165 a
175): i) dever de criação de centros judiciários de solução consensual de
conflitos (Cejuscs); ii) existência de princípios norteadores da mediação;
iii) capacitação de mediadores em entidades credenciadas; iv) redenciamento de
mediadores e Câmaras de Mediação junto aos quadros dos Tribunais; v) previsão
de remuneração dos mediadores em tabela fixada pelo Tribunal; vi) causas de
impedimento e descredenciamento dos mediadores; e vii) possibilidade de
criação de Câmaras específicas à resolução consensual de conflitos no âmbito
administrativo.
É esperado, então, que essa promessa
de um sistema multiportas venha acompanhada de uma série de desafios para a
sua implementação, como por exemplo: os de ordem estrutural (estrutura física
para recebimento dos Cejuscs, contratação de pessoal, organização de agendas e
rotinas); os de ordem educacional (preparação dos operadores do direito, dos
funcionários dos Cejuscs e dos mediadores); e os de ordem cultural (criação de
novos paradigmas sobre a utilização dos meios consensuais).19
1 De acordo com Cândido Rangel Dinamarco, “Nasce um novo processo
civil”, Reforma do Código de Processo Civil, p. 1-17, p. 1/2.
2 Para uma visão completa das reformas do CPC nos últimos 20 anos,
vide o meu “Audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do NCPC:
facultativa ou obrigatória? Afronta à voluntariedade da mediação?”, in Novo
Código de Processo Civil, Impactos na Legislação Extravagante e Interdisciplinar,
p. 41-49.
3 Acesso à justiça, p. 31 e seguintes. Ver, também de Mauro
Cappelletti, “Problemas de reforma do processo civil nas sociedades
contemporâneas”, Revista de processo, nº 65, p. 127-143, p. 130 e seguintes.
4 Ver também Cândido Rangel Dinamarco, “Nasce um novo processo
civil”, p. 4.
5 Acesso à justiça, p. 31, 68-71.
6 Acesso à justiça, p. 13.
7 Por meio, por exemplo, das Leis dos
Juizados Especiais e do alargamento da assistência jurídica.
8 A esse respeito, conferir Paulo Eduardo
Alves da Silva, in Negociação, Mediação e Arbitragem – Curso básico para
programas de graduação em direito, p. 1/3.
9 O projeto de Lei da Câmara, de Zulaiê
Cobra, era o de nº 4.827/98; tramitou, em seguida, o PL 517/11, composto pelos
projetos 405 e 434/2013, de iniciativa do Senado, aprovado na Câmara, com o nº
7.169/14, em 7/4/15. A respeito da evolução da Mediação no Brasil, conferir “O
instituto da mediação e a versão da Câmara dos deputados para o Projeto do Novo
Código de Processo Civil Brasileiro”, in Novas tendências do processo civil,
V.2, p. 679/683, de Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Ainda a esse respeito, Fernanda Tartuce
apresenta dados de uma conferência de Adolfo Braga, pontuando um crescimento
significativo da utilização da mediação no Brasil nos últimos tempos, já que,
em 1997, havia no País 18 instituições de mediação e arbitragem, número que
saltou para 77 em 2004. Medição nos conflitos civis, p. 209.
10 O texto da resolução e a Emenda Regimental
nº 1, de março de 2013, que deixou ainda mais claros os objetivos que norteiam
a política pública de solução adequada de conflitos, podem ser consultados em
www.cnj.jus.br.
11 Negociação, Mediação e Arbitragem – Curso básico para programas
de graduação em direito, p. 9.
12 Disponível para consulta: <http:// www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>.
Acesso em: 11 de abril de 2015.
13 O juiz e o acesso à justiça, p. 32/33.
14Mediação nos
conflitos civis, p. 87/88
15 A esse respeito,
conferir as considerações de Leonardo Carneiro da Cunha e João Luiz Lessa de
Azevedo Neto, em “A mediação e a conciliação no projeto de novo CPC: meios
integrados de resolução de disputas”, in Novas tendências do processo civil,
vol. 3, p. 202/204.
16 Lei 13.105/2015.
1
17 Esse artigo foi
entregue em 27 de janeiro de 2016, período que ainda compreendia a vacatio
legis do NCPC.
18 O Novo Código, logo de início, vem informado por
um modelo processual cooperativo, contemplando a admissibilidade de arbitragem
e o estímulo aos meios consensuais de resolução de conflitos, conforme enunciado
no art. 3º. A esse respeito, Leonardo Carneiro da Cunha e João Luiz Lessa de
Azevedo Neto, ainda falando da redação dada ao projeto, que não se alterou
muito com relação a essa matéria, afirmam que “Da leitura do projeto observa-se
que os meios alternativos de resolução de disputas deixam de ser apenas
alternativos, passando a compor um quadro geral dos meios de resolução de
disputas; passam a ser meios integrados de resolução de disputas. A dicotomia
(resolução judicial X meios alternativos) fica atenuada. Não se fala mais no
meio de resolução de disputas e suas alternativas, mas se oferece uma série de
meios, entrelaçados entre si e funcionando num esquema de cooperação, voltados
à resolução de disputas e pacificação social”, “A mediação e a conciliação no
projeto de novo CPC: meios integrados de resolução de disputas”, in Novas
tendências do processo civil, vol. 3, p. 200.
19 A esse respeito, vide interessante artigo de João Luiz Lessa Neto,
“O Novo CPC adotou o modelo multiportas!!! E agora?”, Revista de processo, nº
244, p. 427-441.
20 A respeito do acesso à justiça estatal e aos números a ele
relacionados, vale conferir o último relatório da Justiça em Números, do CNJ,
ao final de 2013, contemplando a existência de 8 magistrados para cada 100
mil habitantes, além de 95 milhões de ações tramitando, somando-se os casos
novos e os processos pendentes de baixa (http://www.cnj.jus.br/relatorio-justica-em-numeros/#p=justicaemnumeros
– acesso em 11/4/15).
Referências Bibliográficas:
ALVES DA SILVA, Paulo Eduardo.
Negociação, Mediação e Arbitragem – Curso básico para programas de graduação
em direito. Coordenação Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes
Lorencini e Paulo Eduardo Alves da Silva. São Paulo, Método, 2013.
AZEVEDO NETO, João Luiz Lessa de.
“A mediação e a conciliação no projeto de novo CPC: meios integrados de
resolução de disputas”. Novas tendências do processo civil, Vol. 3, p.
202-204.
___. “O novo CPC adotou o modelo
multiportas!!! E agora?!”, Revista de Processo, ano 40, Vol. 244, junho 2015,
p. 427-441.
BRASIL. Câmara dos Deputados.
Projeto de Lei de Mediação nº 7.169/2014. Disponível em
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606627.
Acesso em 12/4/15.
BRASIL. Congresso Nacional.
Senado Federal. Projeto de Lei de Mediação nº 517/2011.Disponível em
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101791.
Acesso em 12/4/15.
BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça. Relatório Justiça em Números. Disponível em
http://www.cnj.jus.br/relatorio-justica-em-numeros/#p=justicaemnumeros. Acesso
em 11/4/15.
CAPPELLETTI, Mauro. GARTH,
Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre,
Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.
CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. “A
mediação e a conciliação no projeto de novo CPC: meios integrados de resolução
de disputas”. Novas tendências do processo civil, Vol. 3, p. 202-204.
Por Ana Cândida Menezes Marcato
Advogada. Sócia de Marcato Advogados. Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Educação Executiva em Mediação de Disputas no Programa de Negociação da Harvard University. Especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Membro do IBDP e do CBAr. Membro da atual Diretoria do Ceapro.
Fonte: Mediação e Conciliação - Revista Científica Virtual Ed. 23
Por Ana Cândida Menezes Marcato
Advogada. Sócia de Marcato Advogados. Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Educação Executiva em Mediação de Disputas no Programa de Negociação da Harvard University. Especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Membro do IBDP e do CBAr. Membro da atual Diretoria do Ceapro.
Fonte: Mediação e Conciliação - Revista Científica Virtual Ed. 23
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