quarta-feira, 30 de agosto de 2017

6 passos para uma negociação bem-sucedida

William Ury
Dicas certeiras
Você já parou para pensar em quantas vezes se depara com situações que exigem uma postura de negociador em seu cotidiano? 

Essa é uma das perguntas que mais tem feito aos seus alunos o antropólogo e professor de Harvard William Ury, especialista na arte de construir consensos, que acredita que o mundo está passando por uma nova era para as relações humanas. 

Autor dos best-sellers "Como chegar ao sim" e "Como chegar ao sim com você mesmo", ele se dedica há 35 anos à atuação como conselheiro e mediador de conflitos políticos e sociais ao redor do mundo, além de impasses empresariais. 

O caso mais emblemático aqui no Brasil foi a disputa entre o empresário Abilio Diniz e Jean-Charles Naori, presidente do grupo Casino. Mais recentemente, Ury trabalhou nas tensas negociações entre o governo colombiano e as Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).

Em uma palestra em agosto de 2016, o antropólogo defendeu a importância da negociação para bons resultados nas vidas pessoal e profissional e deu dicas aos participantes sobre como aprimorar a técnica. "As pirâmides de poder estão caminhando para a horizontalidade, através das negociações, acompanhadas pela revolução digital. Cada vez mais, nosso sucesso depende das nossas negociações", observa Ury. 

Para ele, a essência de uma negociação bem-sucedida está na transformação do confronto entre as partes em cooperação. O especialista defende que é preciso buscar resultados que levem em consideração os envolvidos direta e indiretamente, além de todo o ambiente em que a negociação está se consolidando. Essa seria a verdadeira "relação ganha-ganha-ganha".

Baixar as armaduras e recolher as armas por uma postura cooperativa entre as partes pode ser a chave do sucesso para muitos negócios e relações em diferenças esferas da atividade humana. É preciso encarnar a figura do negociador reflexivo, defende Ury. Para isso, mais do que focar nos resultados, o interessado tem que estar disposto a aprender com os processos, ter paciência e entender que nem sempre uma derrota poderá ser evitada. De todo modo, com as técnicas a seguir, as chances de sucesso tendem a crescer significativamente. Elas podem ser usadas em variados contextos, mas o antropólogo ressalta uma situação específica que precisa ser sempre levada em conta, mas que não raramente é ignorada: "a negociação mais difícil é com nós mesmos".

Passo 1: Para resolver rápido, aja devagar
Pode soar paradoxal, mas, se você quiser avançar rapidamente em uma negociação, terá que ir devagar. Em vez de reagir às demandas das outras partes, observe seu próprio comportamento, suas emoções. É tempo de tranquilidade, estudo e compreensão, momento que Ury costuma chamar de "visita à varanda" -- um local que possibilita análise mais sensata e distanciada dos fatos. É preciso entender as motivações e desejos que estão em jogo com as partes envolvidas. Depois, reflita sobre os seus próprios interesses verdadeiros. O que você realmente deseja? Por quê? Insista. De início, vale outra dica importante: nem sempre o melhor negócio é o exato ponto entre os interessados.

Passo 2: As saídas
É hora de quebrar a cabeça para buscar o maior número de alternativas possível. Deixe de culpar os outros pelos problemas e comece a assumir as responsabilidades e tente desenvolver a melhor saída para a satisfação de seus interesses se você não pode chegar a um acordo com o outro lado. Quão menos dependente estiver daquela negociação, mais simples será avançar, buscar alternativas viáveis, dialogar. Este é o momento para listar alternativas modestas e irrevogáveis -- toda opção interessante é válida.

Passo 3: Escute e respeite
Esta etapa marca o retorno às negociações. Para avançar agora, é importante ter paciência e estar aberto a ouvir tudo que as partes envolvidas têm a dizer. Descubra quais são os reais interesses deles em seus mais diversos níveis, dê atenção e valor ao que é colocado à mesa. Pergunte "por quê?", mas principalmente agora "por que não?" e estabeleça os critérios justos para que a negociação avance em detalhes.

Passo 4: Colocando a mão na massa
Passada essa fase, é hora de refazer o quadro-geral da negociação e colocar a mão na massa. "Podemos pensar, agir e conduzir nossos relacionamentos como se o universo fosse essencialmente um amigável lugar e a vida estivesse do nosso lado?", questiona Ury. Evite refutar, tente reconduzir, e mude o foco das posições para os interesses e opções. Muitas vezes há mais de uma posição possível para atender a um interesse. Olhe para os ganhos mútuos do acordo e avance. É hora de negociar, com respeito e atenção aos objetivos das outras partes.

Passo 5: O "não" faz parte
Não se frustre com as respostas negativas ao longo de uma negociação; elas também são parte do processo. Em vez disso, procure as brechas em cada "não" recebido, descubra campos em que haja oportunidade de avançar e reformule sua proposta, insista em alternativas para a construção de um consenso. Convença as outras partes dos benefícios que um acordo poderia representar aos seus interesses, mostre como os reais desejos delas seriam atendidos e esteja aberto às contraditas. Mas atenção: lembre-se sempre dos seus objetivos e saiba até que ponto é interessante continuar a oferecer concessões em busca de um acordo. Como diz Ury, uma boa negociação não tem vencedores nem perdedores.

Passo 6: A ponte de ouro
Você já notou que, em certas circunstâncias, quanto mais puxa, tenta persuadir e insiste, mais resistência da outra parte enfrentará (e muitas vezes inconscientemente)? A pressão muitas vezes torna mais difícil para o outro interessado aceitar sua proposta, uma vez que tende a se sentir cerceado, intimidado. "Em vez de puxar a outra parte em direção a um acordo, você precisa fazer o oposto. É necessário conduzi-los à direção que você quer que ele se mova. Sua missão é construir uma ponte de ouro através do abismo", recomenda Ury. Para isso, às vezes é necessária uma terceira parte capaz de consolidar o consenso. No entanto, na ausência dessa possibilidade, a iniciativa terá de vir de você.

"Em vez de começar de onde você está -- o que é nosso instinto --, você precisa começar de onde a outra pessoa está para guiá-la em direção a um possível acordo", explica o especialista. Este é o momento de andar lado a lado com as partes envolvidas na negociação para que se alcance o consenso. "Construir uma ponte de ouro significa tornar mais simples para o outro lado superar os obstáculos mais comuns em um acordo. Significa envolvê-los ativamente na elaboração de uma solução com ideias deles também, não apenas suas. Significa satisfazer os interesses deles não satisfeitos. É assim que se torna o processo de negociação o mais fácil possível", conclui o antropólogo.

Por Prof. Rogerio Monteles
Fonte: InfoMoney

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Online Dispute Resolution (ODR) e a ruptura no ecossistema da resolução de disputas

complaint“Bom, ruim ou indiferente, se você não está investindo em novas tecnologias, você será deixado para trás.”
Philip Green

A resolução alternativa de conflitos (ADR) consiste na utilização de mecanismos para dirimir conflitos sem a interferência do Estado e seu Poder Judiciário, tais como a conciliação, a mediação, a arbitragem e, inclusive, a negociação. Embora os métodos ADR tenham retornado ao centro dos holofotes nos últimos vinte anos, a verdade é que eles antecedem o surgimento da sociedade contemporânea (ou da nossa sociedade).

De fato, apesar de não haver um registro preciso que indique o momento exato em que esses métodos surgiram na história da humanidade, há indícios de que sua utilização preceda a própria formação do Estado Democrático de Direito e suas instituições. O motivo disso é simples: uma vez que, entre os povos antigos, não havia um estado organizado dotado de estrutura judiciária, formas alternativas de composição representavam a regra dentre os meios disponíveis para solucionar os conflitos entre as pessoas. Há, inclusive, evidências do uso da mediação na Mesopotâmia há mais de cinco mil anos.[1]

Da mesma forma, em um passado menos remoto, há registros de utilização frequente dos métodos ADR na Inglaterra Medieval.[2] Contudo, com a formação dos Estados na Europa Central, unificados sob o absolutismo dos monarcas, os métodos alternativos de resolução de controvérsias foram perdendo espaço aos poucos. Ao longo da história, as políticas mercantilistas acabaram por torná-los ora obsoletos, ora auxiliares ao complexo judiciário, uma vez que o estado interventor precisava manter o monopólio jurisdicional. Partindo da premissa de que o Estado soberano, como conhecemos hoje, nem sempre existiu, é de se questionar se os métodos ADR não são, de fato, os métodos tradicionais de resolução de disputas.

De toda forma, é constatável, portanto, que, pela dinâmica da transformação das civilizações, a resolução de disputas nunca alcançou um estado da arte estável e perene; o que ocorreu, na realidade, foi sua constante mutação para que os indivíduos encontrassem a melhor forma de resolver suas diferenças.

Atualmente, com o surgimento da rede mundial de computadores e, consequentemente, a criação de atividades comerciais realizadas exclusivamente via internet, como, por exemplo, o e-commerce[3], instituiu-se a necessidade de criação de uma nova modalidade de resolução de conflitos que se desenvolvesse puramente online. Desse contexto, surge a Online Dispute Resolution (ODR) que pode abranger várias técnicas específicas de ADR[4], enquanto utiliza-se de uma rede como local virtual para a solução de uma disputa. É, verdadeiramente, o casamento da tecnologia da informação com os meios alternativos de resolução de controvérsias.

Com efeito, os meios da ODR objetivam facilitar tanto o acesso à justiça, devido a desburocratização e a diminuição de custos, quanto resolver disputas de forma mais célere e eficientes que os métodos ADR tradicionais. Em suma, o instituto surge com a necessidade de derrubar todos os obstáculos presentes nas modalidades offline (tradicionais) de resolução de disputas.

Os precursores da ODR foram os professores Ethan Katsh e Janet Rifkin, os quais, em 1997, fundaram o National Center for Technology and Dispute Resolution (NCDR), vinculado à Universidade de Massachussets, com o objetivo de fomentar tecnologia da informação e gerenciamento de conflitos[5], e escreveram o primeiro livro sobre o tema em 2001[6]. Após isso, diversas instituições renomadas passaram a explorar a ODR, tais como o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO), e a Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.[7]

Como exemplo prático, há o SquareTrade, um dos sistemas pioneiros da ODR, utilizado pela eBay, gigante do comércio eletrônico, para resolver as disputas entre os usuários que se utilizam da sua plataforma de compra e venda (consumer to consumer ou C2C). Para quem não conhece, o eBay é uma plataforma global de negociações, onde qualquer pessoa cadastrada pode anunciar e adquirir bens de outros usuários. O sistema de resolução de disputas permite que compradores e vendedores insatisfeitos abram reclamações a custo zero. Por meio de algoritmos[8], o software guia os usuários através de uma série de perguntas e explicações a fim de ajudá-los a alcançar uma solução amigável[9].

Além do método exclusivamente autocompositivo sem a intervenção de um terceiro, o sistema oferece, ainda, a opção da contratação de um mediador no ambiente virtual pela singela quantia de US$ 15,00, o restante dos custos é subsidiado pelo eBay[10]. A fórmula, ao mesmo tempo simples e inovadora, é um sucesso estrondoso, sendo responsável por resolver a marca de sessenta milhões de disputas entre seus usuários por ano[11].

Nessa onda, outros softwares foram desenvolvidos com arquiteturas semelhantes para resolver disputas de forma análoga. Em 2002, o Ministério da Justiça da Inglaterra e do País de Gales, lançou o programa Money Claim Online que permite que usuários possam “ajuizar” ações de cobrança no valor de até ‎£ 100.000,00. A informação é de que essas cortes virtuais são capazes de resolver mais de 60.000 casos por ano[12].

Em 2009, no mesmo sentido, a União Europeia emanou a Diretiva nº 2009/22/EC regulando a utilização de uma plataforma ODR para a resolução de conflitos envolvendo consumidores dos países membros[13]. No mês de fevereiro de 2016, o software foi lançado ao público com a finalidade de permitir que consumidores e fornecedores ou prestadores de serviços resolvessem suas disputas de uma forma rápida e fora dos tribunais[14].

Embora a ODR esteja se expandido a todo o vapor no mundo, os seus métodos ainda estão restritos a controvérsias mais simples e que se adéquam a parâmetros pré-definidos. No estágio atual das coisas, ainda é praticamente inimaginável cogitar-se da sua utilização em causas complexas, com valores vultosos em jogo, e que demandem a produção de provas volumosas ou complexas[15].

Os litígios envolvendo o direito do consumidor, que, na maior parte das vezes, têm como pano de fundo questões de fato e de direito extremamente simples, representam uma grande fatia do acervo judiciário[16]. Para se ter uma ideia, de 2006 a 2012, o número de processos envolvendo questões consumeristas quadruplicou no Supremo Tribunal Federal, conforme apontou estudo da Fundação Getúlio Vargas[17]. Se o aparato da justiça fosse amplamente acessível, barato e rápido, o presente artigo sequer existiria, mas a verdade, como sabemos, é outra: o Poder Judiciário está superlotado e a máquina pública, à beira de um colapso. Litigar convencionalmente nos tribunais é custoso, lento e, muitas vezes, ineficiente[18].

No Brasil, timidamente, softwares de ODR vêm ganhando espaço. No banco de dados da Associação Brasileira de Lawtechs & Legaltechs (AB2L) – entidade que visa apoiar o desenvolvimento de empresas que oferecem produtos ou serviços inovadores por meio do uso de recursos tecnológicos para a área jurídica –, encontramos as empresas Acordo Fechado, Concilie Online, eConciliar, Jussto, Mol e Sem Processo, as quais prestam serviços de resolução de disputas no campo virtual[19]. Contudo, em pesquisa nacional sobre o cenário de tecnologias para o mercado jurídico realizada pela referida associação, verificou-se que a demanda do mercado por plataformas de negociações de acordo é de apenas 2%[20].

ab2l
A nosso ver, a baixa procura por ODR se deve em grande parte por conta da falta do conhecimento dos potenciais usuários acerca dos benefícios de resolver suas controvérsias através de uma plataforma online[21]. Embora poucos advogados e escritórios de advocacia levem o ODR a sério, é certo que, em um curto espaço de tempo, essa forma virtual e alternativa de resolver conflitos causará uma ruptura na área mais antiga e perene da prestação de serviços advocatícios: o litígio. Nas palavras do professor Richard Susskind, inevitavelmente, os métodos ODR tomarão de assalto esse mercado, fazendo surgir uma excelente oportunidade para novos players assumirem esse setor inexplorado[22].

Sem dúvidas, a propagação em massa dos métodos ODR servirá para melhorar o acesso à justiça e aumentar a pacificação social, uma vez que eles seriam capazes de reduzir a judicialização de conflitos corriqueiros e de natureza mais simples, mas que representam parte substancial da massa de litígios. Além disso, os ODRs são perfeitamente adequados para desonerar a máquina pública, permitindo que a arrecadação tributária seja destinada para outros fins mais urgentes. Como sociedade, devemos pensar melhor se realmente queremos investir uma larga parcela dos nossos limitados recursos públicos no Poder Judiciário quando existem alternativas mais velozes e menos custosas à disposição. A eficiência proporcionada pelos métodos de ODR é também uma questão de justiça social.

[1]“A doutrina costuma afirmar que, nas contendas entre as primitivas tribos, existiam procedimentos pacíficos, tais como mediação e arbitragem. Na base da especulação sobre as possíveis soluções de contendas entre Egito, Creta, Assíria e Babilônia, supõe-se que a mediação fosse empregada, citando-se, mesmo, um caso de arbitragem entre Cidades-Estado da Babilônia, cerca do ano 3000 antes de Cristo. Ainda no Oriente antigo, menciona-se o caso dos hebreus, que, na câmara composta de três árbitros, a Beth-Din, resolviam todas as pendências de direito privado, pela via arbitral.” (LEMOS, Luciano Braga; LEMOS, Rodrigo Braga. A arbitragem e o direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 21)
[2] BORN, Gary. Beach Books, for International Arbitration Lawyers. Kluwer Arbitration Blog. Disponível em: http://kluwerarbitrationblog.com/blog/2013/07/26/beach-books-for-international-arbitration-lawyers/– Acesso em 23 de maio 2017.
[3] KATSH, Ethan; RIFKIN, Janet; GAITENBY, Alan. E-Commerce, E-Disputes, and E-Dispute Resolution: In the Shadow of “eBay Law”. University of Massachusetts Review. Disponível em: http://www.umass.edu/cyber/katsh.pdf – Acesso em 21 de junho 2017.
[4] SCHULTZ, Thomas et al. Online Dispute Resolution: the state of the art and the issues. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=899079 – Acesso em 21 de junho 2017.
[5] NCDR. Mission. The National Center for Technology and Dispute Resolution. Disponível em: http://odr.info/mission/ – Acesso em 01 de maio 2017.
[6] KATSH, Ethan; RIFKIN, Janet. Online Dispute resolution – resolving conflicts in cyberspace. Nova York: John Wiley & Sons, 2001.
[7] BETANCOURT, Julio César; ZLATANSKA, Elina. Online Dispute Resolution (ODR): What is it, and is it the Way Forward? International Journal of Arbitration, Mediation and Dispute Management, Issue 3, 2013. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2325422 – Acesso em 01 de maio 2017.
[8] BECKER, Daniel; LAMEIRÃO, Pedro. Filosofia e algoritmos: o dilema moral dos carros autônomos. Direito da Inteligência Artificial. Disponível em: https://direitodainteligenciaartificial.com/2017/07/28/filosofia-e-algoritmos-o-dilema-moral-dos-carros-autonomos/ – Acesso em 19 de ago 2017.
[9] MATLACK, Carol. Robots Are Taking Divorce Lawyers’ Jobs, Too: Online tools that are cheaper than lawyers improve access to justice. Bloomberg BusinessWeek. Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2016-06-30/robots-are-taking-divorce-lawyers-jobs-too – Acesso em 01 de maio 2017.
[10] EBAY. Dispute Resolution Overview. ebay. Disponível em: http://pages.ebay.com/services/buyandsell/disputeres.html – Acesso em 02 de mai. 2017.
[11] BBC. eBay-style online courts could resolve smaller claims. BBC News. Disponível em: http://www.bbc.com/news/uk-31483099 – Acesso em 02 de maio de 2017.
[12] SUSSKIND, Richard. Tomorrow’s Lawyers: an introduction to your future. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 102.
[13] READE, Emma. Changing the dispute resolution culture – will the EU consumer disputes legislation lead to an increased awareness of ADR in Member States? Kluwe Mediation Blog. Disponível em: http://kluwermediationblog.com/2016/04/04/changing-the-dispute-resolution-culture-will-the-eu-consumer-disputes-legislation-lead-to-an-increased-awareness-of-adr-in-member-states-2/ – Acesso em 09 de maio 2017.
[14] Comissão Europeia. Alternative and Online Dispute Resolution (ADR/ODR). Disponível em http://ec.europa.eu/consumers/solving_consumer_disputes/non-judicial_redress/adr-odr/index_en.htm – Acesso em 09 de maio 2017.
[15] KALLEL, Sami. Online Arbitration. Journal of International Arbitration, vol. 24, nº 3, Haia: Kluwer Law International, 2008, p. 351-353.
[16] FLÁVIO DE OLIVEIRA, Amanda. Garantias do consumo: Em seus 25 anos, Código de Defesa do Consumidor ampliou acervo do Judiciário. Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/garantias-consumo-25-anos-cdc-ampliou-acervo-judiciario – Acesso em 09 de maio 2017.
[17] Valor Econômico. Supremo em Números mostra explosão de ações de consumidor. Legislação. Disponível em http://www.valor.com.br/legislacao/3243360/supremo-em-numeros-mostra-explosao-de-acoes-de-consumidor – Acesso em 09 de maio 2017.
[18] SUSSKIND, Richard. Tomorrow’s Lawyers: an introduction to your future. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 96.
[19] AB2L. Associação Brasileiro de Lawtechs & Legaltechs. Disponível em: http://www.ab2l.net.br/ – Acesso em 16 de ago. 2017.
[20] STARTUPI. AB2L apresenta primeira pesquisa nacional sobre o cenário de lawtechs e legaltechs. StartUpi. Disponível em: https://startupi.com.br/2017/07/ab2l-apresenta-primeira-pesquisa-nacional-sobre-o-cenario-de-lawtechs-e-legaltechs/ – Acesso em 16 de ago. 2017.
[21] MAIA, Andrea. Elementary My Dear Watson! Kluwer Mediation Blog. Disponível em:
http://kluwermediationblog.com/2017/08/08/elementary-dear-watson/ – Acesso em 17 de ago. 2017.
[22] SUSSKIND, Richard. Tomorrow’s Lawyers: an introduction to your future. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 102.

Por Daniel Becker e Pedro Lameirão
Fonte: Direito da Inteligência Artificial

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Fique por dentro
No caso de Tribunal Arbitral como é proferida a sentença? Cada árbitro proferirá uma?
R. Inicialmente cabe salientar que a expressão Tribunal Arbitral refere-se ao colegiado de árbitros e não a Instituição que administra a arbitragem. Por sua vez a sentença arbitral é única e a lei 9.307/96, no art. 24, §1.º esclarece que quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.


Posso suspender o processo judicial ou arbitral para tentar uma solução via mediação?
R. Ao editar a lei de mediação (Lei 13.140/15), o legislador fez a previsão no art. 16 que ”ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”. Na oportunidade ressalvou-se no § 1 que “é irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes”, bem como, ressaltou no. § 2 que “a suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro”.


Do que se trata o princípio kompetenz-kompetenz?
R. Principio da Kompetenz-kompetenz (princípio da competência-competência), oriundo da
doutrina processual civil alemã, basicamente indica que o julgador tem competência ou preferência para analisar a sua própria competência.


O que é prática colaborativa?
R. Difundida nos EUA, a prática veio para com o objetivo dos advogados celebrarem um acordo antes que a questão chegue ao judiciário. A metodologia nasce com a opção de autocomposição, oriunda da cultura da colaboração, as partes assumem o compromisso de
não recorrer à Justiça. O advogado tem um papel importante, pois sua atuação deve ser colaborativa, devendo primar pela cooperação buscando uma solução viável e transformadora, auxiliando na identificação de valores, conceitos, interesses e prioridades do cliente. Ajuda também na compreensão dos elementos do conflito, trabalhando em parceria com o outro advogado colaborativo na busca por soluções criativas que beneficiem as partes envolvidas.


Quais são os benefícios da prática colaborativa?
R. A preservação do relacionamento entre as partes, tendo um amparo ao desenvolvimento
emocional de todos os envolvidos, celeridade na solução da controvérsia e a sua individualidade que traz maior autonomia do que no ambiente judicial e possibilita um dialogo mais aberto e transparente. Resultando em um acordo de alta qualidade. Na pratica as conversas são mantidas em confidencialidade, preservando as partes e seus reais interesses.


Fonte: Revista Resultado

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

O fator brainstorming na mediação de conflitos

Novos tempos
A processualística contemporânea brasileira emergiu-se da evidente necessidade do Poder Judiciário se aperfeiçoar em sua dinâmica, até há pouco – ou quiçá ‘ainda’, para os mais céticos – estigmatizada com a lastimável marca da morosidade.
Com mais de 100 milhões de processos em tramitação no país[1], o Poder Judiciário viu-se obrigado a gerenciar as demandas de modo que novas competências de gestão pudessem dirimir as contendas estabelecidas hodiernamente. Deste modo, por conveniente estímulo do Novo Código de Processo Civil, materializaram-se neste instrumento os Métodos Adequados de Solução de Controvérsias, sobretudo a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem.
Contudo, basta imergir no estudo da solução de conflitos, para que potencialmente sejam descobertos outros métodos menos conhecidos, tais como os círculos restaurativos e oficinas de parentalidade (ambas qualificadas como ‘práticas autocompositivas inominadas’), além da recente constelação familiar. Porém, os três mais afamados sistemas de resolução de conflitos, que também fogem ou podem fugir à via da jurisdição, possuem cada qual uma metodologia própria.
Na ferramenta da Conciliação, encontramos a figura do conciliador, que auxilia não somente na interlocução entre as partes conflitantes, como este igualmente incentiva diretamente e sugere alternativas à conclusão da disputa.
Diferente, quanto a termos procedimentais, na Arbitragem, onde é possível conferir como principal característica a possibilidade de livre escolha dos ‘clientes’ sobre o árbitro de suas preferências que os auxiliará na demanda, de modo que este possa arrematar o caso e ainda proferir uma sentença, cuja força é tal como se judicial fosse. As tratativas da arbitragem, inclusive, são delimitadas também pelos clientes contratantes.
Ao procedimento da Mediação, pois, inclui-se facilmente elementos de Negociação, enquanto que a Mediação de Conflitos incorpora peculiaridades daquela, ao que tange às estratégias e esquemas ao manejar o acordo. Toda Mediação possui características negociais, mas nem toda prática negocial possui influências da Mediação.
Uma grande vantagem da Mediação em si é a de que o Mediador já ingressa na linha de frente. Está na vanguarda – e este ponto é excelente rumo à solução consensual. Isto porque, para estarem ali neste procedimento da Mediação, os Mediandos possuem como pré-requisito a anuência ou vontade de discutirem (dialogarem) entre si acerca do objeto não partindo diretamente ao Poder Judiciário.
Neste sentido, basta que o Gestor de Conflitos se valha de competências técnicas e habilidades interpessoais que incentivem a saudável solução da demanda e, principalmente, a fluidez da comunicabilidade dos Mediandos. Todavia, quase sempre é trabalhoso o caminho trilhado até o consenso.
Quando todo o regramento posto pela Lei da Mediação (Lei Nº. 13.140∕2015) é cumprido e, apesar disso, a sessão da Mediação vem sendo desenhada pelos demandantes de modo a entravar não somente o acordo final como também a própria conversa, o Mediador precisa se valer de estratégias a sanar o entrave.
Surge, então, a figura de determinadas aptidões táticas possíveis a serem utilizadas pelo profissional. Deste modo, para reconstruir brechas comunicacionais, retomar focos cruciais da discussão ou mesmo ampliar as alternativas que possam solucionar a contenda, o Gestor pode recorrer ao brainstorming.
Trata-se de uma ferramenta publicitária incorporada às técnicas de manejo de conflito, podendo, assim, ser utilizada na Mediação, vez que esta é técnica própria a solucionar controvérsias e está a lidar com comunicação. Quando incutido na Mediação de Conflitos, como estratégia de conversação, esta revela-se um excelente mecanismo de resgate de argumentação que por ora havia se perdido.
O vocábulo significa, em português, ‘’chuva (ou tempestade) de ideias’’ e é usada, em maior grau, para quando se deseja reaver as opções de elucidação das demandas aparentemente esgotadas. Na prática, então, o Mediador e as partes devem estar desprendidos de quaisquer julgamentos e aptos a reformularem as alternativas possíveis.
É considerado este, também, um processo inventivo de novas chances a concluir o problema, onde o Gestor do Conflito formula perguntas produtivas que conduzam as partes à reflexão do cenário do problema e os induza, de modo subjetivo, a adquirirem por si novos olhares sob cada ponto tratado.
brainstorming, contudo, não é perceptível às partes, tampouco estes são avisados de que ‘’está havendo um processo de brainstorming’’, o que não é nada prejudicial. É uma estratégia utilizada em discrição pelo gestor do conflito, quando este verifica uma estagnação no tratado da sessão, para que no equilíbrio e fluidez das alternativas haja a virtude da solução sendo encontrada pelos próprios mediandos.
O diálogo construtivo e a consciência de uma postura colaborativa e pacífica são os principais objetivos da prática autocompositiva. Assim, por derradeiro, as diretrizes propostas para lidar com a Mediação de Conflitos, estabelecidas na Resolução Nº 125 (CNJ), dentre as quais a habilidade negocial do brainstorming está inclusa, tendem a disseminar a Cultura da Paz e a postura fraterna do Poder Judiciário e da Sociedade com experiências cooperativas e senso de Humanidade.

Notas e Referências:
[1] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Justiça em Números. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf > Acesso em: 11 ago. 2017.

Por Nayara Swarowski é Mediadora e Conciliadora Extrajudicial/CNJ. Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Membro do Projeto “Mulheres no Processo Civil Brasileiro/Afilhada Acadêmica” do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Atua na produção científica e pesquisa jurídica universitária. Pesquisadora da Grande Área dos Meios Adequados de Resolução de Controvérsias e do eixo Educação/Pesquisa Jurídica e Direito Educacional.
Fonte: Empório do Direito

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Arbitragem em contrato público é eficiente e econômica, defende professor da Uerj

Ganhos políticos
A popularização do uso da arbitragem em contratos envolvendo a administração pública tornaria os procedimentos mais ágeis e as decisões mais bem fundamentadas, além de diminuir os riscos sistêmicos para a economia brasileira.

Essa é a opinião do professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm, sócio do Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia.

Em palestra na sexta-feira (11/8), no II Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, no Rio de Janeiro, ele defendeu que os profissionais do Direito deixem de pensar o processo arbitral como uma forma alternativa de resolução de conflitos e passem a encará-lo como um modelo mais adequado de solução de controvérsias, ainda que seja mais caro.

Segundo Binenbojm, o uso ou não de arbitragem pelo Estado deve se basear em dados empíricos, e não em ideologias. “Temos que analisar, sem receio de desagradar autoridades, quais os critérios que devem ser adotados pela administração pública para concluirmos qual modelo gera mais benefícios à sociedade.”

E há várias vantagens de se aplicar arbitragem para resolver disputas envolvendo entes estatais, avaliou o professor. No campo político, de acordo com ele, tal opção mostra ao mercado que o Estado acredita em soluções adequadas para litígios. E mais: sinaliza que valoriza o julgamento por pessoas especializadas no assunto e a segurança jurídica decorrente disso.

Já na área econômica, destacou, a medida compensa os altos custos com ganhos de tempo e prevenção de riscos sistêmicos, devido à segurança jurídica.

Porém, é preciso que o Estado resolva algumas questões institucionais sobre o assunto, apontou Binenbojm. Entre elas, a definição de como seriam escolhidas as câmaras e os árbitros, de como os procedimentos seriam divulgados sem afetar segredos empresariais e a instituição de mecanismos efetivos de cumprimento das sentenças arbitrais.

Por Sérgio Rodas
Fonte: ConJur

domingo, 13 de agosto de 2017

Ferramenta on-line reúne jurisprudência sobre arbitragem

Ambiente virtual
A alegação de nulidade da convenção de arbitragem e do contrato que a contém deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão arbitral, sendo inviável a pretensão da parte de ver apreciada pelo Poder Judiciário a nulidade da convenção de arbitragem antes de sua apreciação pelo árbitro.

Este é um dos julgados recentes envolvendo arbitragens que estão disponíveis na Arbipedia, uma ferramenta que promete reunir toda a jurisprudência nacional a respeito de arbitragem. Com uma atualização semanal, o banco de dados on-line já conta com mais de 6 mil casos julgados.

Idealizador do projeto, o advogado Ricardo Ranzolin explica que a ideia inicial era lançar um livro com a jurisprudência comentada, pegando cada artigo e apontando o que a jurisprudência diz a respeito dele. Porém, com a quantidade de julgados novos, o livro se tornaria obsoleto rapidamente. Por isso, optou pela plataforma on-line.

Além da atualização constante, que é enviada por e-mail todas as semanas, a ferramenta facilita a busca. "O serviço on-line, por outro lado, torna instantânea uma pesquisa completa e atualizada sobre precedentes de arbitragem no país, que levaria semanas para ser concluída de outra maneira", explica. No site, os casos são classificados por assunto e pela referência aos artigos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

A ferramenta faz um resumo das decisões dos tribunais, com base nos votos, destacando o que ficou decidido à respeito da arbitragem. Isso é necessário, explica Ranzolin, porque muitas vezes as decisões tratam de muitas questões além da arbitragem. Fora disso, afirma, nem sempre as ementas são precisas em relação aos votos e, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que prevalece o disposto no voto.

"Às vezes o acórdão trata de arbitragem e outros temas. Por isso fazemos uma ementa de cada acórdão traduzindo a decisão só no ponto da arbitragem e disponibilizamos o acórdão. No documento, todos os pontos que tratam de arbitragem são grifados", conta. A equipe responsável por manter a plataforma atualizada é chefiada pela advogada Manoela Ardenghi.

A ideia é que a lista de serviços oferecidos cresça ainda mais. "Em seu segundo estágio, o site contará com a remissão de toda a doutrina publicada no Brasil sobre arbitragem, de modo que o usuário tenha conhecimento de tudo que foi publicado no país (artigos, capítulos de livros, teses, reportagens, etc) sobre cada um dos assuntos já relacionados à temática da arbitragem", adianta Ranzolin.

A previsão é que a ferramenta, que ainda está em sua versão beta, seja lançada oficialmente em setembro. Porém, ela já está funcionando e os interessados já podem utilizá-la gratuitamente por um período que atualmente é de 180 dias, mas em breve deve ser reduzido para 30 dias. Depois será cobrada a assinatura, com valor ainda não definido.

Por Tadeu Rover
Fonte: ConJur

sábado, 12 de agosto de 2017

Ministros defendem arbitragem em litígios trabalhistas e de consumo

Mais célere
Ao sancionar a reforma na Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015), o presidente Michel Temer vetou a aplicação dessa forma alternativa de resolução de conflitos em litígios trabalhistas e de consumo. Mas essas restrições vêm caindo, o que é positivo, afirmaram nesta sexta-feira (11/8) a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie e o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão. 
 
Convidada do II Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, que ocorre no Rio de Janeiro, Ellen Gracie elogiou a possibilidade de resolver conflitos entre empregador e empregado pela via arbitral, desde que este aceite essa alternativa. A medida, que foi estabelecida pela reforma trabalhista, é um avanço na resolução de conflitos, apontou a ministra aposentada.

Embora nenhuma norma tenha autorizado o uso de arbitragem em casos de relações de consumo, o STJ entende que a prática é lícita, destacou Salomão. Ele citou que a corte decidiu que a prática é legítima em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.169.841), mesmo quando o contrato for de adesão (1.189.050). Porém, novamente, só se o consumidor concordar com tal solução.

Não é especialidade
No mesmo evento, o advogado Sérgio Bermudes, sócio do Sérgio Bermudes Advogados, opinou que não dá para tratar a arbitragem como uma área autônoma da advocacia, tal como a cível, a trabalhista ou a criminal.


De acordo com Bermudes, “qualquer advogado que tenha preparo para atuar na advocacia cível também o terá para atuar em arbitragem”, já que os problemas desta área não são diferentes dos daquele campo.

O advogado ainda criticou as pessoas e empresas que optam pela arbitragem, mas recorrem ao Judiciário quando perdem. Assim, essa via acaba funcionando como uma primeira instância, o que não é sua função.

Sérgio Bermudes e Ellen Gracie também criticaram a constante impugnação de árbitros por motivos irrelevantes, como a elaboração de parecer para empresa do mesmo ramo das que estão em litígio no caso.

A ministra aposentada do STF e Salomão igualmente defenderam meios ainda mais rápidos de resolução de conflitos, como o dispute board (comitê de especialistas formado para solucionar controvérsias durante a execução de contratos, especialmente de construção) e o ombudsman (espécie de mediador para casos envolvendo bancos e clientes).

Por Sérgio Rodas
Fonte: ConJur

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Centros judiciários de solução de conflito e cidadania: o caviar do Judiciário

Outras luzes no final do túnel
Embora considerado uma iguaria, o caviar é um alimento ignorado por grande parte da população brasileira. Assim como Jessé Gomes da Silva Filho (vulgo Zeca Pagodinho), “nunca vi, nem comi, eu só ouço falar”. Por ser um alimento caro e requintado, é certo que o caviar desperta a curiosidade das pessoas. Mas, como asseverou o referido cantor, “caviar é comida de rico curioso fico, só sei que se come”. De maneira intencional ou não pelo autor da música, as expressões criadas por ele, usualmente, são utilizadas para se definir alguma situação ou objeto que alguém nunca viu e só conhece de ouvir falar.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, através da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, determinou que os tribunais oferecessem um serviço[3] (“alimento”) pouco conhecido (“consumido”): o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc). Mas será este um desconhecido e elitizado caviar?

Dentre outras providências dispostas naquela resolução[4], o Conselho Nacional de Justiça determinou que os tribunais criassem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos[5], os quais, por sua vez, deveriam instalar Cejuscs[6] como meio de se solidificar no Judiciário brasileiro o sistema de múltiplas portas[7], proporcionando ao jurisdicionado estrutura física e pessoal adequados para incentivar, orientar e realizar composições[8].

Intenta-se, com a criação desses centros, desbancar a mentalidade de que o procedimento judicial é o único e possível meio para a solução de conflitos, mesmo porque, de acordo com Ada Pelegrini Grinover, esse pode se limitar a ditar autoritativamente a regra ao caso concreto (PELLEGRINI, 2007), não solucionando a disputa em seu modo mais profundo, sendo, portanto, necessária a utilização de meios mais apropriados ou adequados de resolução.

O Judiciário deve ser o primeiro a não se ater ao procedimento judicial como forma, única e exclusiva, para a resolução dos conflitos, devendo sobremaneira, além de incentivar a utilização dos demais métodos, disponibilizar meios adequados para que estes possam ser postos em prática.

Dessa maneira, instalados os Cejuscs[9], estes passaram a ser utilizados[10], preferencialmente, para realização ou gestão de sessões e audiências de conciliação e mediação conduzidas por conciliadores e mediadores, bem como para fazer atendimentos e orientar o cidadão, constituindo-se em unidades do Judiciário (artigo 8º).

Atualmente, o operador do Direito já ouviu e até conheceu (pessoalmente) o Cejusc, porém, nunca “comeu”, ou seja, ignora — e permanece ignorando — o seu funcionamento setorial. Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça determinou que esses centros devem, obrigatoriamente, abranger setores de solução de conflitos pré-processual, processual e de cidadania.

Segundo estudo concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta[11], em suma, o setor pré- processual dos Cejusc funciona da seguinte forma: o usuário procura o centro, onde é ouvida sua reclamação, sem redução a termo, mas com a emissão de uma carta-convite, informando a data e horário da audiência de conciliação ou sessão de mediação. Tal convite pode ser feito por meio do correio, telefone, entregue pelo próprio usuário a quem com ele tenha se estabelecido o conflito. No dia marcado, ouvidas as partes, havendo acordo, este será reduzido a termo e posteriormente homologado pelo juiz responsável pelo setor, passando a valer como título executivo judicial. Por outro lado, não havendo composição, as partes serão devidamente encaminhadas a outros setores como Defensoria Pública, Juizados Especiais, Justiça comum, delegacias, serviços de atendimento jurídico de universidades e faculdades.

Quando se trata do setor processual, é neste momento que o operador do Direito acredita que já ouviu falar do Cejusc, uma vez que o artigo 165[12] do novo CPC dispôs sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, responsável pela audiência inaugural do artigo 334[13].

Finalmente, os Cejuscs contarão também com o setor de cidadania, o qual é considerado “o setor onde se realiza o primeiro contato do cidadão com o CEJUSC. Neste espaço, o cidadão pode ter acesso a informações sobre os locais onde poderá resolver seu problema (se não puder resolver ali no CEJUSC) e sobre formas rápidas e satisfatórias de resolvê-lo: conciliação ou medição”[14]. Nesses termos, o usuário, ao chegar ao centro judiciário, informará qual a sua necessidade/demanda, sendo informado sobre as características, vantagens e desvantagens da conciliação e da mediação, com audiências designadas nos moldes da fase pré-processual se assim desejado for pela parte, ou, caso não seja esta a alternativa, será orientado a procurar outros órgãos competentes para a solução de seu conflito.

Dessa forma, como serviço público que é, o Judiciário deve, observada a sua competência funcional, cumprir com a prestação do serviço jurisdicional de forma eficiente e adequada, gerando resultados positivos e atendimento satisfatório aos desejos da sociedade (DI PIETRO, 2014, p.84); situação que gera nesta mesma sociedade sentimento de que o Judiciário está buscando formas de contornar a crise que o assola.

Diferentemente do caviar, o Cejusc, então, está verdadeiramente disponível e acessível a todos. Cabe, neste momento, aos sujeitos processuais (advogados [públicos e privados], juízes, servidores e promotores) uma mudança de mentalidade capaz de resultar-se em comportamentos cooperativos e não agressivos, de modo que o diálogo e o respeito imperar-se-ão[15].

[1] A expressão serviço é proposital, em razão de que se defende que a função jurisdicional é um serviço público, cuja atividade deve pautar-se nos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição de 1988).
[2] Atribuições do CNJ; Diretrizes curriculares dos conciliadores e dos mediadores; Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais.
[3] Artigo 7º da Resolução 125/2010: “Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras”.
[4] Inciso IV, do art. 7º, da Resolução 125/2010: “IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos”.
[5] Com Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Flávio Pedron e Alexandre Bahia, percebe-se “uma notória tendência de estruturar um modelo multiportas que adota a solução jurisdicional agregada à absorção dos meios alternativos. Busca-se, assim, a adoção de uma solução integrada dos litígios, como corolário da garantia constitucional do livre acesso do inc. XXXV do art. 5º da CR/1988” (THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 241).
[6] Busca-se atender as necessidades da sociedade quanto à resolução de seus conflitos e compromissado em estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos, de forma a organizar os serviços prestados não somente nos processos judiciais, mas também nos outros métodos de solução de disputas.
[7] Nota-se que a instalação dos Cejuscs, de acordo com a redação dada pela Emenda 2, 8/3/2016, acompanhou a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – NCPC/15 (artigo 8º, §5º).
[8] O pessoal designado para atuar no centro será composto de um juiz coordenador e de um adjunto, caso necessário, responsáveis pela administração e pela homologação de acordos, bem como por supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores (artigo 9º), os quais somente poderão ser admitidos após terem realizado um curso de capacitação fornecido pelo Tribunal ou por parceiros (artigo 12), devendo ser submetidos a aperfeiçoamentos regulares (§2º).
[9] A título de aprofundamento da pesquisa, convém conferir o estudo, o qual fora utilizado nesta singela pesquisa, concluído pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, apresentado pela juíza do TJ-SP Valeria Ferioli Lagrasta: LAGRASTA, Valeria Ferioli. Sistema de gestão judiciária e gerenciamento do processo (http://www.cebepej.org.br/admin/arquivos/d62f86fc8a935a8882d264e073aa42c1.docx).
[10] Art.165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
[11] O artigo 334 do NCPC elevou a importância dos Cejuscs, tendo em vista as audiências inaugurais devem, ressalvadas mínimas possibilidades, ser obrigatoriamente designadas no início do processo. Estas, não serão realizadas somente se ambas as partes manifestarem desinteresse ou não se admitir autocomposição (art.334, §4º, I e II).
[12] Conferir a definição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/conciliacao-mediacao-e-cidadania/centros-judiciarios/setor-cidadania/
[13] Sobre a temática, conferir em THEODORO JÚNIOR, Humberto et ali. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 242).

Referências Bibliográficas
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas 2014.
BRETAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto et alli. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Por Allan Duarte Milagres Lopes é advogado, mestrando em Direito Processual, pós-graduado em Processo Civil pela PUC-Minas e presidente da Comissão de Direito Processual da OAB-MG.

Nathalia Alice Milagres de Menezes Ferreira é servidora terceirizada do TJ-MG, conciliadora voluntária no Cejusc de Contagem (MG) e pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos.
Fonte: ConJur

Conselheira do CNJ vem à Paraíba para conhecer trabalho do Núcleo de Conciliação do TJPB

Visita institucional
A coordenadora do Comitê Gestor Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, desembargadora federal Daldice Maria Santana de Almeida, fará uma visita ao Tribunal de Justiça da Paraíba para conhecer os trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). Ela será recebida pelo presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e pelo diretor do Nupemec, desembargador Leandro dos Santos, e demais membros do Núcleo, na segunda-feira (14), às 9h30, na Sala Branca do TJPB.

A conselheira do CNJ virá à Paraíba tratar de assuntos relacionados à conciliação e mediação, bem como o incentivo às boas práticas adotadas pelo Órgão. Caberá ao diretor do Núcleo, desembargador Leandro dos Santos, apresentar os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos, a exemplos de projetos como o ProEndividados e os diversos mutirões realizados, os convênios mantidos com instituições superiores de ensino para o funcionamento dos Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em todo o Estado.

“A Diretoria de Comunicação Institucional do TJPB, por meio do Núcleo de TV, está produzindo um vídeo sobre o Nupemec, abordando as diversas ações e projetos desenvolvidos pelo Núcleo, que será exibido na oportunidade da visita. Vamos entregar um relatório com os resultados obtidos desde a sua criação: quantos jurisdicionados atendidos, quantos mutirões realizados, valores acordados, entre outros detalhes”, afirmou o diretor adjunto do Núcleo, juiz Antônio Carneiro.

Da mesma forma, a conselheira Daldice Santana, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), também deverá falar sobre algumas ações desenvolvidas pelo CNJ.

Por Eloíse Elane
Fonte: TJPB