quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Arbitragem na Nova Era do Processo Trabalhista

1. INTRODUÇÃO
Atualmente está pacificado o entendimento de que há jurisdição perante a arbitragem, sendo que as sentenças proferidas pelo árbitro ou árbitros têm a mesma força e geram os mesmos efeitos que as sentenças proferidas pelos juízes perante o Poder Judiciário.

Carlos Alberto Carmona, um dos maiores estudiosos da arbitragem, afirma que “a discussão sobre arbitragem e jurisdição não é meramente acadêmica. A jurisdicionalização da arbitragem é uma realidade, que o legislador brasileiro já reconheceu. Resta saber se haverá coragem suficiente para libertar o instituto das teias a que se encontra preso para torná-lo novamente útil e viável a nível interno”.

2. ARBITRAGEM NA TEORIA GERALDO PROCESSO
Sendo, atualmente, pacífico o entendimento que há jurisdição perante a arbitragem, as atividades exercidas ocorrerão dentro de um processo, o processo arbitral e, portanto, enquadrado dentro da teoria geral do processo.

Tratando da teoria geral do processo, não há como olvidar as lições de Cândido Rangel Dinamarco[1], que com muita clareza expõe a respeito do tema, nos seguintes termos, existindo na arbitragem um processo e nesse processo exercendo-se jurisdição, ação e defesa, é natural que seu estudo sistemático passe pela teoria geral do processo e por esses seus institutos fundamentais, antes de chegar ao enfoque especializado da arbitragem em si mesma …A própria Lei de Arbitragem, ao proclamar que “serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento” (art. 21, § 2º), está a explicitar a consciência que teve o legislador de que o processo arbitral, sendo um processo, sujeita-se aos ditames do direito processual constitucional, no qual reside o comando supremo do exercício da jurisdição e da realização de todo processo, jurisdicional ou não … Ainda quando se trate de litígio de natureza trabalhista admissível no juízo arbitral, ainda nesse caso o processo perante os árbitros tem o nítido perfil de um processo civil(g.n.).

3. A REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista aprovada em julho deste ano, veio para trazer a modernização das regras de direito material e processual, adequando-as à realidade atual, e mais que isso, à realidade já vivenciada em muitos tribunais do país.

Podemos considerar que a alteração da legislação trabalhista e do processo do trabalho faz parte da nova era do processo, para agregá-lo ao contexto das instituições sociais e políticas da nação, reconhecida sua missão relativa ao bem-comum. Daí falar-se nos escopos sociais do processo, em seus escopos políticos e só num segundo plano em seu escopo jurídico de dar atuação à lei material. Afinal, processo e direito material compõem a estrutura jurídica das nações e acima da missão de um perante o outro paira a grande responsabilidade de ambos perante os membros da comunidade.

Com essa consciência é que foi inserido o art. 507-A na CLT, pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista), a possibilidade de adoção do procedimento arbitral para solucionar os conflitos individuais trabalhistas.

Em que pese a Constituição Federal, em seu art. 114 prever a possibilidade de utilização da arbitragem para a solução de conflitos em dissídios coletivos, restava omissa quanto à utilização na esfera dos conflitos individuais trabalhistas, fato que causava insegurança jurídica aos que optavam por utilizá-la como meio alternativo.

Além disso, a aplicação da Arbitragem na esfera dos direitos individuais esbarrava justamente na disponibilidade desses direitos eis que para um conflito ser submetido à arbitragem é necessário além da capacidade para contratar das partes, a existência de direitos patrimoniais disponíveis, que possam ser negociados, o que acabava por invalidar a sentença arbitral quando era submetida ao Judiciário.

Com efeito, esse impasse foi solucionado pela doutrina e jurisprudência nos últimos anos. Concluiu-se que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis durante todo o pacto laboral, porém disponíveis após o término do contrato de trabalho, fato que torna a utilização da arbitragem plenamente possível.

Outrossim, não há como negar tratar-se de direito que autoriza a composição e portanto podendo ser objeto de negócio jurídico processual, inclusive com a eleição da arbitragem como meio de solução de eventual conflito de interesses[2], pelo simples fato das conciliações serem estimuladas perante a Justiça do Trabalho, tendo inclusive semanas reservadas para a realização dessas transações.

Com efeito, a possibilidade de inserção nos contratos individuais de trabalho, com a concordância do empregado, da cláusula compromissória de arbitragem para os empregados que receberem remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (aproximadamente R$ 11.000,00), representa uma clara tentativa de migração da jurisdição estadual para a jurisdição arbitral, tendo em vista a sedimentação do entendimento de equiparação de ambas para todos os fins de Direito.

O procedimento será definido em comum acordo pelas partes e será julgado por um número ímpar de árbitros, podendo inclusive ser apreciado por árbitro único escolhido em comum acordo pelas partes envolvidas (empregador e empregado). Em atenção ao princípio processual da celeridade, somado ao alto knowhow do assunto em conflito por parte do arbitro, temos que da decisão proferida em arbitragem não caberá recurso e portanto ela poderá ser imediatamente executada na Justiça Comum, o que nada mais é do que uma integração jurisdicional em busca do bem comum e da pacificação das relações sociais. 

4. CONCLUSÃO
A realidade é que nos encontramos em um momento histórico onde é privilegiada a paz social e priorizado e valorizado mundialmente os meios alternativos de solução de conflitos, sendo que apenas uma mínima/residual parte ficará restrita à apreciação do Poder Judiciário, não sendo mais possível pensar-se em um Estado que deve prover tudo a todos e, nessa nova perspectiva é que a arbitragem foi inserida como meio de solução de conflito de interesse na esfera individual trabalhista.

A Reforma trabalhista inseriu no seu âmbito uma nova era, rempendo dogmas, temores e preconceitos, numa releitura de princípios tradicionais e tentativa de afeiçoar sua interpretação às exigências do tempo.

Essas inovações constituem resposta aos estímulos da própria sociedade. Não são o fruto arbitrário da imaginação dos reformadores, mas reflexo de estudos e do anseio da própria sociedade.

Notas e Referências:
[1] A Arbitragem na Teoria Geral do Processo, Editora Malheiros, junho/2013, PP. 15-17.
[2] Como todo e qualquer negócio jurídico processual, a eleição da arbitragem como forma de solução do conflito de interesse, ficará sujeito a apreciação do juiz que poderá anular referida cláusula se violar questão de ordem pública, for abusiva ou for verificada a vulnerabilidade de uma parte em relação  a outra.

Por Márcia Conceição Alves Dinamarco é Doutora em Direito Econômico das Relações Sociais e Mestre em Direito Processual Civil, ambos os títulos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Assistente-mestre na PUC-SP, Professora convidada para ministrar aulas em diversas faculdades e cursos, autora de livros e artigos jurídicos, advogada militante e diretora do IASP e  Ana Carolina Calvo Tiberio é advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, administradora de empresas pelo Insper, especializada em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas.
Fonte: empóriododireito

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