Questão importante
Esclarecendo a temática da polêmica de que o Advogado não pode atuar como conciliador e mediador com a fundamentação de se configurar captação de clientela e concorrência desleal.
A conciliação e mediação judicial é um grande avanço para o mundo atual, resultando em uma reeducação na solução dos conflitos da sociedade, evitando a morosidade e desgaste de um processo buscando resgatar relações entre as partes. Desta forma o Conciliador e Mediador desenvolve um papel importante nesse processo, podendo ser qualquer pessoa habilitada e que preencha os requisitos do artigo 2º e respectivos incisos do Provimento CSM 2.287/2015, inclusive o advogado.
Esclarecendo a temática da polêmica de que o Advogado não pode atuar como conciliador e mediador com a fundamentação de se configurar captação de clientela e concorrência desleal.
A conciliação e mediação judicial é um grande avanço para o mundo atual, resultando em uma reeducação na solução dos conflitos da sociedade, evitando a morosidade e desgaste de um processo buscando resgatar relações entre as partes. Desta forma o Conciliador e Mediador desenvolve um papel importante nesse processo, podendo ser qualquer pessoa habilitada e que preencha os requisitos do artigo 2º e respectivos incisos do Provimento CSM 2.287/2015, inclusive o advogado.
Não basta apenas seguir as exigências do enunciado 125 do CNJ, o profissional advogado tem que estar atento aos Enunciados do FONAMEC (fórum nacional da mediação e conciliação), e ao código de ética dos advogados, especificamente no tocante a captação de clientela e a concorrência desleal por partes dos profissionais da área.
Esclarecendo sobre a atuação dos Advogados nos
CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), estes não
possuem incompatibilidade que os impeçam de atuarem como conciliador ou
mediador. Contudo o profissional estará impedido de advogar para as partes que
atendeu como conciliador e mediador e nas varas nas quais tenha atuado na mesma
condição.
Outrossim, é
cediço o entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do brasil em sua 1ª Turma de Ética Profissional do TED,
respondendo a uma consulta, explicou que com esses impedimentos “previne-se a
prática da captação de causas e clientes e a concorrência desleal”, vejamos na
íntegra:
"ADVOGADOS
CONCILIADORES E MEDIADORES NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA E
EXISTÊNCIA DA SEGUNDA – IMPEDIMENTO PARA ATUAR COMO ADVOGADO PARA AS PARTES QUE
ATENDEU COMO MEDIADOR E CONCILIADOR E NA VARA COM A QUAL COLABOROU NAQUELA
CONDIÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL –
NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO À CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE – INEXISTÊNCIA, EM
TESE, DE VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E NOBREZA DA PROFISSÃO. Não se tratando de cargo ou função
pública, mas de múnus especial, em colaboração com a tarefa de distribuição da
justiça, não cria incompatibilidade, para seus colaboradores, com o exercício
da advocacia, nos termos do que preceituam os artigos 28 e 30 do EOAB,
c. C artigo 8º e §§ do Regulamento Geral. Existem Atividade que
comunga os limites éticos que correspondem a impedimentos e sujeições. Motivos
de impedimento e suspeição atribuídos aos juízes e serventuários da justiça
(arts 134 e ss do CPC).
Compromisso de imparcialidade, neutralidade e isenção, independência,
competência e diligência e, acima de tudo, o compromisso de confidencialidade.
Impedimento de atuar ou envolver-se com as partes e questões conhecidas em
decorrência de sua atuação no setor como, também, perante a Vara onde funcionou
como conciliador. Previne-se, com isto, a prática da captação de causas e
clientes e a concorrência desleal conforme precedentes deste Tribunal:
E-1.696/98, E-2.172/00, E-2.383/01, E-3.049/04, E-3.056/04, E-3.074/04,
E-3153/05 e E-3.276/06. Proc. E-4.155/2012 - v. U., em 20/09/2012, do parecer e
ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.(...)” Proc. E-4.525/2015 - v. U., em
18/06/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev.
Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA."
Além disso, de
acordo com o Enunciado nº 47 do FONAMEC de 22 de
outubro de 2015, Desembargador José Roberto Neves Amorim, Presidente
do FONAMEC, os Advogados que atuarem como conciliadores e mediadores nos
CEJUSCs não estarão impedidos de exercerem a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções, isso ocorre pelo fato de os CEJUSCs estarem
vinculados ao seu Juiz Coordenador dos CEJUSCs, portanto são Setores diversos
dos outros Juízos. Desta forma a vinculação do Advogado/Conciliador e Mediador
norteia-se apenas aos CEJUSCs, não havendo qualquer vinculação do conciliador
ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo (Varas Cíveis, Criminais,
Juizados Especiais etc...), vejamos o enunciado na íntegra:
"ENUNCIADO
nº 47 – A
atividade jurisdicional stricto sensu volta-se à solução dos litígios dentro do
processo, pela manifestação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os
CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e
homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem
caráter de jurisdição stricto sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da
Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da
mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o
mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer
vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo,
razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há
CEJUSCS instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código
de Processo Civil (Lei 13.105,
de 16 de março de 2015)."
Ainda, reforça a
fundamentação da não captação de clientela, uma vez que o Advogado conciliador
e mediador assina um termo de confidencialidade perante os CEJUSCs,
submetendo-se ao cumprimento do dever profissional de agir como Conciliador e
Mediador apenas.
Aos advogados de
atuam como Conciliadores e Mediadores nas Varas Judiciais (cível, Juizados),
ficam impedidos de terem processos nas mesmas varas da comarca respectiva,
porém admite-se interpretações diversas, vai depender do entendimento do juiz
da comarca.
Desta maneira,
conclui-se que ao Advogado conciliador e mediador se aplica um impedimento parcial,
não ferindo, portanto, seu código de ética, Estatuto e principalmente o Novo
Código de Processo Civil em seu artigo 167, parágrafo quinto, não havendo o que se
falar em representação contra o advogado perante a OAB.
Guia prático de
Mediação judicial e Conciliação no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/GuiaPraticoMedicaoJudConc.pdf
Por Karen Lessa
Fonte: JusBrasil
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