quinta-feira, 7 de julho de 2011

Política Nacional de Conciliação


Por uma nova cultura
A Resolução n. 125 do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.

Cabe ao Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.

Para alcançar esse objetivo é necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.

A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, que a partir da Resolução n. 125 se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário Nacional.

A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.

Fonte: CNJ

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Semana de Conciliação no DF negocia R$4 milhões

Visão estratégica
A I Semana da Conciliação do Distrito Federal de 2011, que aconteceu na semana de 27/6 a 1°/7 com processos sobre contratos com a Caixa Econômica Federal, teve 70% de acordos e negociou aproximadamente R$4 milhões. Foram feitas 140 audiências de conciliação.

Para a semana foram apresentadas dívidas no valor total aproximado de R$ 17 milhões. De acordo com a Assessoria de Imprensa do TJ-DF, o fato de o valor total negociado ser bem mais baixo (R$ 4 milhões) representa que com a conciliação, as partes conseguiram pagar valores menores do que estava em juízo.

Essa diminuição dos valores não prejudica a CEF na medida em que a maioria dos contratos foram celebrados com os mutuários antes do Plano Real, e com a mudança da moeda criou-se um saldo irreal, maior que o valor do imóvel. Nos acordos os valores foram atualizados de acordo com os preços de mercado.

Segundo a juíza federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, coordenadora da Conciliação da Justiça Federal do DF, “na conciliação não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas. Nesse mecanismo, o papel do juiz não é menos importante, pois é aqui que ele cumpre sua missão de pacificar verdadeiramente o conflito”.

Em um dos acordos uma dívida de aproximadamente R$ 250 mil caiu para R$ 50 mil. O segundo mutirão de 2011 será realizado entre os dias 29 de agosto e 02 de setembro. A última etapa será entre os dias 28 de novembro e 02 de dezembro.

Fonte: ConJur

terça-feira, 5 de julho de 2011

Tribunais discutem estratégias para estimular conciliação e garantir a resolução pacífica dos conflitos

Cultura da pacificação
A desembargadora Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, do Tribunal de Justiça da Paraíba, participou do seminário “Conciliação e Mediação - Estruturação da Política Judiciária Nacional”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em São Paulo, que serviu para orientar os órgãos do sistema judiciário sobre estratégias conciliatórias e garantir o máximo de uniformidade ao Núcleo e aos Centros de Conciliação e Arbitragem, que deverão ser instalados nas unidades judiciárias da Paraíba, em cumprimento à Resolução nº 125.

A desembargadora Maria de Fátima afirmou que o encontro foi importante para se pensar uma nova política judiciária, mas lembrou que, na Paraíba, a metodologia já é utilizada por meio das cinco Câmaras de Conciliação, instaladas em João Pessoa, Campina Grande e Cabedelo, que já buscam a resolução dos litígios através de negociação pacífica.

“Pacificação foi a palavra que mais ouvimos nestes dois dias trabalho. A proposta é mudarmos a face da Judiciário, ao longo do tempo, evitando o crescente número de processos judiciais que podem ser solucionados com conciliação, favorecendo principalmente à classe mais carente que, muitas vezes, teme a Justiça, não tem condições de constituir advogado ou arcar com custas processuais”, explicou.

A desembargadora acrescentou que as Câmaras serão transformadas em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a fim de expandir esta nova modalidade e garantir efetividade às diretrizes estabelecidas na Resolução nº 125, que prevê a criação de uma política judiciária nacional, com a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos. Já o Núcleo terá a responsabilidade de sistematizar os projetos já existentes nos tribunais, acessar toda a estatística referente à conciliação e à mediação, bem como definir o funcionamento dos centros.

O evento contou com a participação dos ministros Cezar Peluso (Presidente do STF), Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Eliana Calmon, e os conselheiros do CNJ Jorge Hélio e Morgana Richa.

Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

segunda-feira, 4 de julho de 2011

CNJ quer isentar custas em audiências de mediação

Estímulo à cultura da Conciliação
O Conselho Nacional de Justiça estuda a criação de um projeto de lei para isentar de pagamento de custas processuais as pessoas que resolverem suas disputas em audiências de conciliação e mediação. A ideia será discutida no segundo semestre deste ano e, se concretizada, deve ser enviada para votação no Congresso Nacional. As informações são do site Espaço Vital.

Segundo o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a isenção pode incentivar a utilização das vias alternativas de resolução de conflitos como meios de se chegar a conclusões pacíficas nos processos. Para o ministro, “é preciso criar uma cultura de conciliação no país”.

Fonte: ConJur

Conciliação não pretende dar celeridade a ações

Acesso à Justiça
A resolução de brigas judiciais por meio de acordos alcançados por meio da mediação ou conciliação, sem dúvida, ajuda a diminuir o número de processos que tramitam nos tribunais todos os dias. Entretanto, a medida não pode ser encarada como forma de trazer celeridade ao Judiciário e diminuir o trabalho dos juízes.

Segundo a ex-conselheira do CNJ, Andrea Pachá, a Resolução 125, que institui a mediação e a conciliação como formas de resolução de litígios no Brasil, não deve diminuir a carga de trabalho dos juízes, e sim aumentar. Ela conta que, para que os acordos tenham validade jurídica, é preciso ser homologado por um juiz, até para que depois possa se cobrar o cumprimento dos acordos.

Em seminário realizado pelo CNJ na última terça-feira (28/6), na Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), Andrea explicou que a resolução foi criada para instituir uma política de mediação e conciliação para todos os 90 tribunais. No entanto, o país ainda está numa fase transitória, em que ainda se faz necessária a presença do Judiciário como voz para tornar as chamadas vias alternativas em mecanismos legais. Um dos resultados é a celeridade, mas não é esse o objetivo principal, diz Andrea.

O professor Kazuo Watanabe, um dos idealizadores da Resolução 125, esclarece que o foco do texto é dar tratamento adequado aos conflitos que levam as pessoas a entrar na Justiça, e não impedir que se instaurem processos. O que se pretende, segundo ele, não é resolver os problemas do Judiciário, mas facilitar o acesso à Justiça — “notadamente morosa, no caso do Brasil”.

A ideia do professor, quando começou a elaborar a resolução, era transformar os “meios alternativos” em práticas institucionais dos processos. Só assim, defende, é possível garantir à população a segurança jurídica de que seus problemas serão resolvidos da melhor forma, quando a Justiça é acionada.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, acrescenta à ideia de Watanabe a questão que hoje, quando se fala em acesso à Justiça, não se defende mais que as pessoas procurem o Judiciário, e sim que elas consigam sair dos tribunais com suas situações resolvidas. O importante, segundo ele, é que se entenda que conciliar conflitos é tão ou mais importante que gerir processos, os quais, na maioria das vezes, não conseguem chegar a resoluções satisfatórias para as partes.

Em sua fala, o ministro concluiu que, para o interessado, o acesso à Justiça deve significar “a possibilidade de estar diante do juiz, dialogar com ele e influenciar sua decisão” — o que o modelo atual, por causa do acúmulo de processos em estoque, não permite. Essa transformação, na opinião de Peluso, só será possível com a difusão da cultura de conciliação.

Por Pedro Canário
Fonte ConJur

domingo, 3 de julho de 2011

EUA optam por mediação para resolver conflitos

E nos EUA...
Ao abrir as portas para que as pessoas resolvam seus litígios de menor complexidade com mediadores, a Justiça dos Estados Unidos encontrou uma maneira de, ao mesmo tempo, atender melhor os jurisdicionados e desafogar a demanda sobre o próprio Judiciário. A opinião é de Rachel Wohl, especliasta americana em Resolução Alternativa de Disputas, que participou do seminário "Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional, na Fundação Armando Álves Penteado, em São Paulo, nna última terça-feira (28/6).

A mediação apareceu formalmente nos Estados Unidos na década de 1970. Desde então, os métodos se desenvolveram tanto que acabaram por criar um mercado extrajudicial privado, formado por advogados, juízes especializados e até mesmo por mediadores profissionais. Segundo a especialista americana em Resolução Alternativa de Disputas, Rachel Wohl (na foto), o movimento foi natural.

Existe nos EUA um dispositivo que permite ao juiz encaminhar as pessoas a audiências de conciliação. Esses conciliadores, ou mediadores, ganham entre US$ 200 e US$ 300 por hora — pouco em relação aos honorários de um advogado, segundo a especialista. Os mediadores de tribunais são juízes aposentados, ou advogados que preferiram ir para essa área. Eles atuam em casos de moenor complexidade, como disputas familiares, brigas entre vizinhos e reclamações de consumidores.

As causas que envolvem empresas e grandes valores são resolvidas fora das cortes. Rachel conta que, nesses casos, as partes procuram alguém cuja reputação em audiências mediadas seja conhecida no mercado para ajudá-las a costurar um acordo. São os chamados mediadores profissionais. De acordo com Rachel, além da aptidão para achar soluções pacíficas, eles têm atribuições técnicas desenvolvidas em cursos específicos, ministrados por mediadores mais experientes. Os mediadores profissionais chegam a custar US$ 1,5 mil a hora, muito mais caro que um advogado ou funcionário de tribunal.

O que contribui para a atuação dos mediadores é o fato de o procedimento dos acordos "não ser nada sofisticado", segundo Rachel. Ela explica que, à medida que se percebeu que era possível chegar a soluções pacíficas, de forma mais rápida, confidencial e altamente customizada, a própria população passou a preferir enfrentar a outra parte numa mesa de conciliação.

Do lado do Judiciário, o amplo uso das soluções extrajudiciais ajudou os magistrados a se voltarem apenas para questões consideradas essenciais — as que envolvem diretamente o interesse social. Em Baltimore, estado em que Rachel atua, a taxa de sucesso das audiências de conciliação é de cerca de 70%. Em nível nacional, fica entre 60% e 75%.

Mais profundidade
Se a especialista Rachel Wohl só tem a comemorar sobre os avanços da mediação em seu país, a professora portuguesa de processo civil, Paula Costa e Silva, avalia que o método deve ser encarado com mais profundidade pela Justiça de Portugual.

Lá, existem duas modalidades de mediação: as pré-processuais e as intraprocedimentais. O primeiro caso, apesar de realizado dentro do Tribunal de Justiça, acontece antes de as partes se apresentarem perante o juiz. A mediação intraprocedimental é orientada pelo juiz. Se ele decidir que o conflito pode ser resolvido com um acordo, suspende a audiência e recomenda a conversa entre as partes.

O grande problema, segundo Paula, é que não há prazo para se chegar à conclusão de que um acordo é impossível — e a consequente retomada do processo. Depende da decisão dos envolvidos. A processualista acredita que esse ponto deve ser analisado pelos juristas portugueses, pois a mediação é a melhor forma de se resolver um conflito. "É uma decisão autônoma, sem a arbitrariedade do Estado. Por mais que o acordo seja péssimo, a pessoa pode dizer 'Eu sei, mas fui eu que fiz', e é isso que restaura a paz social", defende.

Problemas transnacionais
Paula Costa e Silva conta que o uso da mediação nos tribunais é um tema que divide a comunidade jurídica europeia. Segundo ela, os métodos foram decididos em um debate fechado, do qual participou apenas uma "comunidade fechada de juristas".

Essa discussão não resolveu o que Paula considera uma das coisas mais terríveis da Europa: a divergência de temas processuais entre os países. Ela explica que as leis processuais europeias evoluíram de forma independente, e nunca num sentido convergente. Por isso, ela afirma que é muito difícil mediar conflitos em que há dois países envolvidos.  "Juntam-se dois Estados fortes, cada qual com sua cultura e regras processuais, e a conciliação fica impossível."

Por Pedro Canário
Fonte: ConJur

sábado, 2 de julho de 2011

TRT-RS convida maiores litigantes para conciliação

Principais demandados
A partir de julho, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul vai convidar as empresas com o maior número de processos trabalhistas para pautas específicas de conciliação. O convite partirá do presidente do TRT-RS, desembargador Carlos Alberto Robinson.

O foco da iniciativa é uma convocar os 50 principais litigantes, que respondem por aproximadamente um terço das ações em tramitação no Estado. A ideia do TRT-RS é agendar datas para várias audiências em que existe possibilidade de acordo.

Esta será a primeira atividade do Núcleo de Conciliação do TRT-RS, instituído recentemente para incrementar a prática conciliatória na Justiça do Trabalho gaúcha. As mediações ocorrerão no Juízo Auxiliar de Conciliação, localizado no Foro Trabalhista de Porto Alegre, na avenida Praia de Belas,1432.

Por TRT-RS

Arbitragem não pode estar vinculada ao Judiciário

Autonomia
A intervenção do Tribunal de Justiça de Goiás nas cortes de conciliação estaduais é ilegal. A constatação é do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, durante sessão plenária, desconstituir o decreto que autorizou a criação de parcerias público-privadas com cortes de conciliação e arbitragem. Segundo o órgão, a arbitragem é um serviço particular e não pode estar vinculado ao Poder Judiciário.

Hoje existem cinco cortes desse tipo em Goiás. Quatro delas estão em Goiânia e uma, em Rio Verde. No entanto, a Procurador-Geral de Justiça goiana apontou violação à Lei de Arbitragem e ao entendimento do CNJ de que as cortes não podem ser veiculadas ao Judiciário. O decreto em questão estaria em consonância com outro anteriormente considerado ilegal pelo CNJ — acusação rebatida pelo TJ-GO.

Segundo o TJ goiano, assim que a nova presidência tomou as rédeas da administração do órgão, em 2009, ressurgiu o interesse em reativar os convênios com as cortes de conciliação. No entanto, a parceria ganhou outra “roupagem” e foram extirpadas as cláusulas consideradas ilegais do primeiro decreto. Como inovação, os convênios atuais não preveriam mais a execução das decisões arbitrais na própria corte, assim como também não permitiriam a utilização de servidores ou materiais do Poder Judiciário.

O ato ainda desvirtuaria a natureza das parcerias público-privadas, ressaltou o relator do caso, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. “Permanece a indevida vinculação do Tribunal de Justiça com as cortes de arbitragem,  seja em razão da previsão de um juiz supervisor, seja pelo fato do decreto estipular a nomeação dos árbitros, pelo presidente do tribunal, por prazo determinado de dois anos”, comentou.

Por CNJ

Fonte: ConJur

sexta-feira, 1 de julho de 2011

"É absurdo reservar a advogados o papel de conciliar"

Pretensão de reserva de mercado
A reforma do Código de Processo Civil, prevista no Projeto de Lei 166/10, do Senado, aborda os temas da mediação e conciliação de conflitos de forma insatisfatória. A opinião é da professora de Processo Civil da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellegrini Grinover, que, mais uma vez, defendeu mudanças no PLS.

Segundo a professora Ada, o projeto de reforma do CPC colocava as audiências de conciliação como obrigatórias, o que, por ter sido considerado um equívoco, foi alterado. Em seminário realizado pelo CNJ na quarta-feira (28/6), na Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), ela defendeu que devem ser feitos estudos estatísticos para comprovar se as audiências são eficientes ou não, e se efetivamente melhoram a satisfação da população. Ada elogiou a alteração na obrigatoriedade das audiências.

De acordo com a professora, alguns críticos argumentam que as audiências são apenas mais uma etapa no processo, nem sempre efetiva, o que acaba por atrasá-lo ainda mais. A posição da processualista é que as audiências mediadas não devem ser obrigatórias, mas depender da vontade das partes. Se for definido que será tentada a conciliação, aí, sim, a presença nas audiências é que deve ser obrigatória.

Outro artigo duramente criticado por Ada era o que tratava da "reserva de mercado" para advogados. Segundo o antigo texto, apenas esses profissionais seriam habilitados para mediar conflitos ou para acompanhar audiências de conciliação. O texto foi alterado para a "absurda regra", na opinião da processualista, de que os advogados não podem mediar disputas nos estados em que atuam.

Diante do que considera absurdo e de outras opiniões divergentes daquelas dos autores do texto, é que Ada, junto a um grupo de diretores do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, está elaborando um novo projeto de reforma do CPC. "Alguns ficaram escandalizados com a notícia, falaram em traição, como se o texto que está no Senado não pudesse receber críticas", ironiza.

Ela se referiu ao ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, que liderou a comissão de juristas responsáveis pelo projeto de reforma do CPC. Em outra discussão, realizada na Fiesp na semana passada, o ministro, quando soube do novo texto, se disse "apunhalado pelas costas". Na ocasião, ele se declarou surpreso e não recebeu bem a notícia, defendendo que o PL que hoje está no Senado "é de legitimação democrática".

Por Pedro Canário
Fonte: ConJur

Espaço para arbitragem na Justiça do Trabalho diminui

Remando contra a maré
Recentemente, a Justiça do Trabalho proferiu algumas decisões no sentido de não aceitar o uso da arbitragem para a solução de disputas trabalhistas. A tendência, por sinal, é pela não aceitação da arbitragem e o principal fundamento é a indisponibilidade dos direitos em discussão.

Apenas como exemplo, trago dois recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho e que demonstram a posição majoritária daquela corte, que tem norteado o posicionamento das cortes regionais, inclusive do TRT Paulista. Tem entendido o TST que “a transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças" (TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma).

Em outro julgado, diz a Corte Superior que “não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical”, mas acrescenta que “na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador” (TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

Não se pode negar, por outro lado, que a resposta da jurisprudência foi direcionada dessa forma por conta do uso, por vezes incorreto, do instituto, que foi utilizado como método de quitação de verbas rescisórias ou de direitos indiscutivelmente devidos e que bastariam que fossem pagos pelos empregadores. O que se pretendeu, em muitos casos que acabaram em discussão no Judiciário, foi obter uma quitação geral e irrestrita com o simples pagamento de verbas próprias da resilição dos contratos, visando impedir a busca dos outros direitos diversos que eventualmente tenham sido sonegados ao longo dos contratos.

Se, e quando, o instituto é corretamente utilizado e o empregado com ele concorda e aceita as conclusões da arbitragem, recebendo os direitos que lhe forem reconhecidos, fruto de uma divergência contratual sanada pela Câmara Arbitral, nestes casos, normalmente, não há recurso ao Judiciário. Nas simulações, por vezes existentes, aí, sim, os empregados acabaram recorrendo à Justiça do Trabalho, visando receber as eventuais diferenças. Mais recentemente, entretanto, justamente em uma arbitragem aparentemente correta — pelo menos assim foi reconhecido — o mesmo TST, em excelente acórdão da lavra do ministro Barros Levenhagen (TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040, 15.12.2010), reformou decisão do TRT paulista, reconhecendo como válido o acordo realizado perante tribunal arbitral, extinguindo o feito.

Nessa decisão, o ministro Levenhagen distingue dois momentos da eleição dessa via, entendendo que a imposição antes ou no curso do contrato de trabalho revela a clara inferioridade econômica do empregado; destacando, por outro lado, que se a escolha da via arbitral se dá após o término do vínculo, quando não há mais a sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador, ainda que se trate de direitos indisponíveis (defende o ministro que não se trata de óbice absoluto), é possível se admitir como válida a decisão proferida, fazendo coisa julgada, uma vez admitida a correção do tribunal arbitral ao proferir a decisão, e o preenchimento dos requisitos.

A matéria ainda necessita de evolução da jurisprudência e comportará, com o tempo, inúmeras adaptações e posicionamentos. Mas, hoje, por certo, ainda há uma enorme resistência ao uso do instituto da arbitragem em questões trabalhistas. Noto, contudo, uma disposição na separação do joio e do trigo. Feita de forma correta, em casos específicos e em contratos de trabalho diferenciados, é possível que se obtenha um resultado satisfatório.

Fonte:ConJur

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Novo CPC sistematiza conciliação e mediação

Outras portas de acesso à Justiça
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os litígios devem ser submetidos, como regra, à apreciação do Poder Judiciário. Com efeito, uma das principais funções inerentes àquele Poder consubstancia-se justamente na busca de uma solução a respeito do conflito de interesses existente entre as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

A atividade exercida pelo Poder Judiciário, nessa linha, representa um importante mecanismo tendente a harmonizar as relações sociais.

Pode-se dizer, sinteticamente, que o exercício da jurisdição constitui-se, via de regra, em uma atividade pública, na medida em que é exercida pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal deixa isso claro ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Muito embora seja essa a regra no Direito brasileiro, é possível que as partes submetam determinados conflitos à apreciação de um árbitro ou de um tribunal arbitral. Nessas hipóteses, são os próprios interessados que resolvem não ingressar no Poder Judiciário, desde que estejam em pauta direitos disponíveis. É o que estabelece a vigente lei de arbitragem (Lei 9.307/1996).

Os tribunais arbitrais, diferentemente dos tribunais relativos ao Poder Judiciário, têm natureza privada. A despeito disso, pode-se afirmar que tanto uns quanto outros exercem atividade jurisdicional. Justamente por esse motivo, utilizamo-nos da expressão “via de regra”, linhas atrás.

Ao optarem pela solução do conflito mediante a utilização da arbitragem, os interessados nada mais fazem, senão deslocar o exercício da jurisdição para um órgão privado. Isso porque a escolha da arbitragem implica em renúncia à via estatal, de modo a confiar a solução do conflito a pessoas desinteressadas, cuja decisão produz os mesmo efeitos daquela proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, a decisão do árbitro independe de qualquer homologação do Poder Judiciário.

A adoção, entre nós, de maneira ampla, da arbitragem, tal como prevista na Lei 9.307/1996, ou seja, com regras que conferem efetividade ao procedimento arbitral, sem necessidade de homologação judicial, representa grande inovação e, em nosso sentir, ostenta diversas vantagens que se sobrepõem a qualquer possível inconveniente desse sistema.

Confirmando a tendência de estímulo à utilização de formas alternativas à jurisdição estatal, particularmente a arbitragem, o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 52, de 25 de abril de 2002, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que restou posteriormente promulgada pelo Decreto 4.311, de 23 de julho de 2002.

Ainda nessa direção de busca de resolução de conflitos sem que os interessados tenham que se utilizar do processo judicial tradicional, vêm ganhando cada vez mais força outros mecanismos. Referimo-nos, a esse respeito, à conciliação e mediação.

A adoção desses instrumentos vem sendo cada vez mais prestigiada, inclusive pelo Estado, na medida em que este último veio a criar alguns programas de incentivo à conciliação e mediação. Dentre aludidos programas, podemos mencionar o programa “Conciliar é Legal”, do Conselho Nacional de Justiça e até mesmo o II Pacto Republicano.

Merece destaque, nesse contexto, a Resolução 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Trata-se de ato normativo que visa aperfeiçoar e incentivar os mecanismos consensuais de solução de conflitos, evitando-se, dessa maneira, a excessiva judicialização dos conflitos de interesses.

Embora a Resolução 125 de 2010 do CNJ traga algumas disposições a respeito da mediação e conciliação, nosso sistema é carente de legislação federal que discipline referidos mecanismos.

Diante dessa carência normativa, é digno de elogios o projeto de lei que visa instituir o novo Código de Processo Civil. Com efeito, referido projeto de lei veio a atribuir maior importância à conciliação e mediação, além de trazer dispositivos tendentes a sistematizar referidos mecanismos em todo o território nacional.

De acordo com o projeto de lei em apreço, permite-se que os tribunais criem setores de conciliação e mediação destinados a estimular a autocomposição. Além disso, ressalta a importância do estímulo à realização de conciliação e mediação por todos os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Traz, ainda, disposições relativas à atividade inerente aos conciliadores e mediadores. Nesse sentido, prescreve que os conciliadores terão a atribuição de sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. De outro lado, ao mediador competirá o auxílio às pessoas interessadas para que estas compreendam as questões e os interesses envolvidos para que, posteriormente, possam, por si mesmas, identificar a melhor solução e alternativas tendentes a pacificar a relação.

As soluções apontadas pelo projeto de lei do novo Código de Processo Civil certamente serão fonte de amadurecimento a partir de sua entrada em vigor e aplicação pelos tribunais. O projeto representa, além disso, diploma legislativo que merece nossos aplausos, inclusive pela busca de sistematização dos institutos da mediação e conciliação.

Por Daniel Willian Granado e
Eduardo Arruda Alvim
Fonte: ConJur

quarta-feira, 22 de junho de 2011

AGU defende arbitragem e transação tributárias

Soluções para a crise
Enquanto caminham no Congresso Nacional os projetos de lei do Executivo que passam a permitir arbitragens e transações na área tributária, a Advocacia-Geral da União, autora das propostas, tenta convencer também o Judiciário de que a ideia pode ser a salvação da lavoura. Em seminário ocorrido nestas segunda e terça-feiras (20 e 21/6) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, e o consultor-geral do órgão, Arnaldo Sampaio de Morais Godoy, esclareceram a novidade a juízes, desembargadores, professores e advogados presentes.

A ideia foi atacar argumentos frontais contra a proposta. O mais forte deles é o da indisponibilidade do crédito público, que impede o fisco, na opinião de especialistas, de negociar até mesmo acréscimos nas cobranças contra devedores, como juros e multas. Críticos — entre eles a Ordem dos Advogados do Brasil — afirmam que, caso a permissão seja dada, a administração tributária se transformará em um balcão de negócios. Outro argumento é o de que, com o perdão sempre à mão, maus pagadores estariam sendo estimulados, e não coibidos, em um efeito conhecido como “indução negativa”, causando a queda do recolhimento voluntário.

Coube a um nome trazido da Espanha tentar derrubar a premissa da indisponibilidade. O professor Cesar Garcia Novoa, da Universidade de Santiago de Compostela, na Espanha, defendeu a liberdade do fisco para negociar, se preciso, dívidas tributárias. “Interesses econômicos arrecadatórios são instrumentais e, portanto, secundários”, explicou. “Em caso de falências, por exemplo, o interesse público primário indisponível é que a empresa continue e a arrecadação se mantenha, mesmo que por meio de transações e arbitragens.”

O advogado-geral da União concordou. “A indisponibilidade do crédito público fica relativizada diante da nossa realidade”, afirmou. Foi o que também defendeu o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Gerd Rothmann. “A indisponibilidade é um equívoco total, um desembargador não poderia decidir contra o Estado”, lembrou. “O interesse primário não é a arrecadação, mas o interesse público.”

Segundo números do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, citados pela AGU, as execuções fiscais no país levam em média oito anos para terminar. “Em apenas 20% dos casos há citação do devedor, e em 18% deles a citação é feita por edital”, disse Arnaldo Godoy. Para o desembargador federal Carlos Muta, do TRF-3, o modelo está em crise. “Mais de 1,1 milhão de execuções estão em curso nas varas da 3ª Região, o que representa 70% do estoque da primeira instância”, contabilizou. “Não existe crise do Judiciário, mas sim causas estruturais.”

Sobre o estímulo aos maus pagadores que solicitariam transações, Godoy foi enfático. “Com o acesso a contas bancárias, seria fácil saber se a empresa tinha ou não condições de pagar o tributo na ocasião”, explicou. Ele também rebateu o argumento de que dar discricionariedade aos administradores poderia alimentar a corrupção. “Temos muitos órgãos fiscalizando, como Ministério Público, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas.”

Para o ministro Luís Inácio Adams, a premissa de que o administrador pode fazer apenas o que a lei permite ou manda é uma “lógica imobilista”, uma vez que a lei “não antecipa todos os problemas”. “Nenhum servidor público assume o risco de dizer sim”, afirmou. Ele citou exemplo de decisão do Tribunal de Contas da União que obrigou um administrador a devolver R$ 1 milhão por ter usado um contrato de publicidade para imprimir livros didáticos. “O contrato original havia expirado e não havia tempo para uma nova licitação”, conta Adams. “Mas ainda não existe espaço para esse tipo de agilidade do gestor.”

Em relação à arbitragem, o ministro sugeriu que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, tribunal paritário que julga recursos tributários na esfera administrativa, poderia desempenhar o papel de corte arbitral caso os projetos passem. “O governo teria uma lista com possíveis árbitros, que poderiam ser indicados inclusive para arbitragens privadas”, disse. Ele afirmou se sentir desconfortável com a possibilidade de recursos do fisco ao ministro da Fazenda contra decisões do Carf favoráveis ao contribuinte, tema que começa a ser discutido em Brasília. “É preciso haver um nível de definitibilidade”, defende. O ministro também disse cogitar a implantação de metas de conciliação na AGU.

Projetos apensados
Na última quinta-feira (16/6), o Projeto de Lei Complementar 469/2009, que altera o Código Tributário Nacional permitindo a transação tributária, foi recebido pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, após ser aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A seguir, irá para a Comissão de Constituição e Justiça. A proposta é a principal perna das quatro que tramitam no Legislativo. O Projeto de Lei 5.080/2009 trata da cobrança administrativa da dívida ativa da Fazenda Pública, o PL 5.081/2009 dispõe sobre a dívida ativa e o PL 5.082/2009 sobre transação tributária.

Com base no fato de o maior volume de ações de execução fiscal se referir à cobrança de valores inferiores a R$ 100 mil, em que pagamento pode ser negociado pelo mecanismo da transação, a AGU propõe na reforma do Código Tributário Nacional um novo conceito de transação. Nele, poderá ser facultado aos devedores celebrar transação para extinguir o crédito tributário.

Com o Projeto de Lei Geral de Transação, a ideia é reduzir os custos de administração do sistema de cobrança dos créditos tributários da União, estimulando o pagamento e o parcelamento desses créditos. Segundo Adams, a Fazenda Nacional pode propor a transação nos casos de insolvência civil, falência do empresário ou sociedade ou recuperação judicial. O projeto prevê ainda uma modalidade de transação administrativa por adesão. “A transação promove consenso e resulta em maior respeito para com as soluções da administração”, afirma o chefe da AGU.

No projeto de Lei de Execução Fiscal está prevista a criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, administrado pelo Ministério da Fazenda. Com a inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em 60 dias, pagar, parcelar, depositar administrativamente, prestar fiança bancária ou seguro-garantia.

Por Alessandro Cristo
Fonte: ConJur