segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

A Importância da Mediação nos conflitos oriundos de pequenos negócios

Forma ideal de solução
Os  Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, conhecidos no Brasil como MESCS, nos países de língua inglesa como ADR ou RAD (Alternative Dispute Resolution), estão colocados hoje como alternativas modernas, e de maior coerência com a realidade do mundo contemporâneo, para solução de controvérsias. 

No Brasil, essas formas extrajudiciais de solucionar conflitos representam na atualidade, processos democráticos, cuja soberania para escolha do(s) julgador(es) ou do(s) mediador(es) está reservada às próprias partes em conflito que, sem necessitar da intervenção do Estado, têm jurisdição para resolver o litígio (Lei 9.307/96). Com uma diferença: esses métodos possuem a faculdade de preservar as relações entre as partes conflitantes, pois estas, em conjunto, detêm o domínio do procedimento. A soberania das partes quanto aos procedimentos dos métodos extrajudiciais faz a grande diferença para os processos judiciais cuja soberania é do Estado. A controvérsia é negociada ou decidida no mesmo plano de autoridade, prevalecendo as regras estabelecidas pelas partes em comum acordo.

A Mediação entra no processo extrajudicial como alternativa informal, e que pode produzir efeitos transformativos de grande ganho para as partes controversas, não somente porque é mais simples e de fácil acesso, mas principalmente porque a mediação em sua conceituação, parte do princípio do “ganha versus ganha”, ou seja, a mediação conduz à satisfação dos interesses de ambas as partes, o que não ocorre nos procedimentos estatais cujo resultado sempre determina um vencedor e um vencido. Em grande parte das vezes, o constrangimento pela perda de uma questão é muito maior pelo fato de amargurar uma derrota do que pela perda material da controvérsia. Esse fator psicológico do constrangimento da derrota é evitado nos procedimentos de mediação, porque o seu dispositivo final é sempre obtido pelo consenso das partes. É claro que um conflito, quando chega à mediação, já danificou o relacionamento entre as partes, principalmente após tentativas frustradas de negociação direta. Não é pouco comum acontecer o fato das partes sentarem em uma mesa de mediação sem se falar. Muitas vezes não conseguem nem se olhar, sentando-se de forma a não encarar a parte adversa.

Nos procedimentos de mediação podemos considerar duas formas conhecidas: a mediação satisfativa e a mediação transformativa, ficando a sua aplicabilidade a critério das partes.

Na ótica da mediação satisfativa, o mediador deverá ser conhecedor da matéria objeto da controvérsia, para que após o restabelecimento da comunicação entre as partes, possa contribuir com sugestões práticas e objetivas, a título de subsídios dirigidos para a facilitação do melhor acordo.

Na ótica da mediação transformativa, o mediador além de tratar do restabelecimento da comunicação entre as partes, fará o trabalho de facilitação da negociação, usando de técnicas direcionadas ao relacionamento interpessoal, procurando fazer aflorar todos os ângulos da questão controversa, de modo que as partes possam extrair subsídios importantes para obterem, elas próprias, um resultado que represente a satisfação de seus interesses. Porque a mediação é importante nas relações de pequenos negócios?

O enfoque dos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, direitos relativos a valores, no âmbito dos pequenos negócios, tem conotações interessantes. Em primeiro lugar, as micro e pequenas empresas, na sua grande maioria, são dirigidas e administradas pelo seu próprio dono, que é o único responsável direto pelo trabalho a que se dispõe. Quando acontece um conflito que representa um valor de grande monta, a empresa contrata um advogado para preparar sua demanda e fica refém de uma decisão judicial, que pode levar anos. Durante todo esse tempo, essa pessoa estará angustiada, considerando-se que o valor em questão é significativo para a sua estabilidade e sobrevivência naquele momento e, conseqüentemente, passa a ter perda de rendimento em seu trabalho. 

Dessa forma a empresa estaria seriamente prejudicada, independentemente do resultado, pois, mesmo ganhando a questão, a realidade da empresa naquele novo momento, não seria mais a mesma, podendo até mesmo, nem mais existir. Quando se trata de valores pequenos, é comum a microempresa assumir o prejuízo, considerando que o tempo despendido por seu titular, na busca do juizado de pequenas causas, para decidir a controvérsia, causaria um prejuízo muito maior à sua empresa. 

Em segundo lugar, os conflitos nos negócios de pequeno porte, constituídos na sua maioria por relações entre micro e pequenas empresas ou entre estas e pessoas físicas (clientes, empregados, etc.), em nossa cultura, guardam em seu bojo um fator psicológico conservador de “ganhar versus perder”, que pode atingir dimensões significativas, principalmente quando levados ao judiciário, onde, por via de regra, consolidam a inimizade e o desprezo entre as partes, a ponto de transpassar do limite do negócio para entrar no campo da questão pessoal, principalmente, porque a partir daquele momento se inicia uma disputa pública e os ânimos dali por diante são alimentados pela habilidade e competência de seus advogados.

 A mediação como meio compositivo, rápido e eficaz, traz a grande vantagem de evitar prejuízos por decurso de tempo, além de ter a capacidade de retirar a relação do campo das confrontações para reaproximar as partes conflitantes, restabelecendo a comunicação construtiva, possibilitando, dessa forma, o fechamento de um bom acordo para todos, permitindo as relações continuadas ou, pelo menos, evitando a inimizade entre elas. 

Outra grande vantagem da mediação está no sigilo do seu procedimento, pois empresas comerciais se promovem com base no “Marketing” e no conceito de solidez, portanto, qualquer notícia que venha a denotar conflitos, quer intra- empresa ou interempresas (fornecedores, clientes, etc.), poderá trazer prejuízos comerciais significativos, se for do conhecimento público.

A mediação sempre será recomendada para solucionar conflitos de qualquer natureza e complexidade, facilitada por pessoa(s) da confiança e escolha das partes, sem conhecimento público, com a grande vantagem de aproximar as pessoas e possibilitar relações produtivas.

Por Waldo Wanderley
Fonte: CBMAE

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