quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Sem controvérsias

Quiz - Arbitragem
Figura-se tanto na atualização do Código de Processo Civil quanto no PLS 406 a possibilidade de um novo mecanismo: a carta arbitral. No que consiste a carta arbitral?
R - O projeto do Novo Código de Processo Civil prevê essa novidade para promover uma harmonização na comunicação entre os sistemas da justiça arbitral e da justiça estatal. A carta arbitral é o instrumento de pedido de cooperação formal entre o juízo arbitral e o Poder Judiciário. O art. 237, inc. IV da atualização do CPC dispõe: “Será expedida carta: (...) IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada”. Cabe salientar que no cumprimento das determinações previstas na carta arbitral, não caberá ao juiz estatal avaliar o mérito das decisões tomadas pelo árbitro ou tribunal arbitral.

O que são cláusulas arbitrais patológicas?
 

R -Cláusulas arbitrais patológicas são as cláusulas defeituosas, imperfeitas ou incompletas, que pela ausência de elementos mínimos suscitam dificuldades ao desenvolvimento harmonioso da arbitragem. A cláusula cuja redação insurge em uma destas modalidades representará um óbice na instauração do procedimento arbitral, redundando na procrastinação da arbitragem, posto que a parte que não tenha interesse em instituí-la fará uso da redação imperfeita, ambígua ou contraditória para suscitar interpretações diferentes ou alegar a nulidade da cláusula compromissória, adiando, assim, o regular processamento da Arbitragem.

Qual o entendimento quando a parte requerida, embora tendo estipulado cláusula compromissória em seu contrato, se recusa em instaurar o procedimento arbitral? Qual a solução possível para a esta revelia?
R - A solução para este não comparecimento ou recusa a outra parte propor, perante o Poder
Judiciário, ação de cumprimento contra aquela que se negar a fazê-lo. Esta ação terá por finalidade obter a celebração do compromisso arbitral ou, alternativamente, obter o suprimento do consentimento da parte requerida, mediante provimento judicial com valor de compromisso arbitral, conforme dispõe o art. 7.º da Lei de arbitragem.

O árbitro deve respeitar um código de ética?
R - Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto. A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente, e a sentença arbitral será anulada. O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença, e o árbitro não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.

O mediador pode, posteriormente, vir a ser testemunha?
R - Não. O princípio da confidencialidade no procedimento de mediação obriga o mediador a manter sigilo sobre os assuntos abordados durante as sessões. É importante que, antes das sessões as partes e o mediador assinem um termo, evidenciando todos os princípios norteadores da mediação. 

Fonte: Revista Resultado

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