terça-feira, 29 de setembro de 2015

Abarrotamento do Judiciário torna obrigatória opção por conciliação, diz TJRS

Demandas de massa
A não ser que haja urgência, o juiz pode e deve exigir tentativa prévia de conciliação entre os litigantes, seja por notificação ou por meio de sistema de composição extrajudicial reconhecido. Afinal, esse é o melhor modo de saber se há ou não pretensão resistida que justifique a movimentação da cara e abarrotada máquina judicial. A prevalência desse fundamento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Grande do Sul, por sua maioria, a negar recurso a um consumidor que se recusou a conciliar o processo com a operadora de telefonia Claro pelo sistema Solução Direta Consumidor.

Seguindo orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-RS, por meio do Ofício-Circular 003/2015, datado de 20 de janeiro de 2015, o juízo de origem suspendeu a ação indenizatória contra a Claro pelo prazo de 30 dias. E orientou o autor da demanda para que demonstrasse, nesse ínterim, a tentativa de resolver a pendenga na via administrativa com a ‘‘ferramenta’’ administrada pela própria corte. O autor, entretanto, que é advogado, resistiu, alegando que a determinação não encontra previsão legal. Logo, não é obrigado a se valer de meios extrajudiciais para resolver o litígio.  

Dos três desembargadores que julgaram o agravo de instrumento que pediu a reforma da decisão, apenas a relatora Íris Helena Medeiros Nogueira se alinhou às razões do autor. Em seu entendimento, a adesão ao programa não tem caráter obrigatório, pois depende da vontade das partes em optar pela autocomposição do conflito. Caso contrário, serão violados os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV) e do livre acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV).

Última ‘‘praia’’
O desembargador Carlos Eduardo Richinitti, que liderou a tese vencedora, ponderou que, na moderna sociedade de consumo, os contratos não são mais firmados de forma individual, mas massificados — por adesão. Isso gera milhares de conflitos, que não podem mais ser solucionados na forma antiga, processo a processo. ‘‘Impõe-se, neste tipo de situação, a valorização de soluções coletivas, sem falar na impostergável atuação mais efetiva das agências reguladoras’’, sugeriu no voto.


Por outro lado, discorreu, há um absoluto desajuste no mercado da advocacia. ‘‘A cada seis meses, estão sendo jogados no já esgotado mercado milhares de novos advogados, e estes, de forma absolutamente legítima, na expectativa da mantença e até mesmo da dignidade pessoal, vão em busca do ajuizamento de processos. Dessa forma, o litígio hoje já não é mais apenas resultado de um desajuste nas relações sociais, e sim algo provocado, buscado, fomentado. O processo passou a ser um produto de mercado’’, elucidou.

Para Richinitti, o Judiciário não pode continuar a ser a primeira, única e mais rentável forma de solução de conflitos. Sua utilização deve ser por exceção, e não por regra, desde que comprovadas a necessidade e a razoabilidade do emprego da custosa máquina judiciária. A seu ver, magistrados e advogados não podem ignorar essa realidade, de que tudo deve virar processo sem que ao menos haja uma tentativa de composição prévia com o outro litigante. Isso atenta contra o princípio da racionalidade.

Corroborando com essa visão, o desembargador Eugênio Facchini Neto, que redigiu o acórdão, disse que o Judiciário deve ser a “última praia”. Para o desembargador, o ajuizamento dessa demanda, de forma direta, representou apenas o interesse pessoal do advogado/autor. É que este, beneficiando-se da assistência judiciária gratuita, apresentou pretensão que potencialmente seria melhor resolvida pela via consensual. ''Intui-se, portanto, que seu interesse maior não passa pela resolução do conflito, mas sim pela percepção de honorários advocatícios em caso de sucumbência. E, se vier a perder, nada perderá, diante da AJG'', concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de agosto.

Ponte gratuita
Os consumidores do Rio Grande do Sul foram os primeiros do país a contar com um canal direto com as empresas produtoras de bens e serviços para resolver seus litígios sem a intervenção de um juiz. A novidade funciona desde o dia 14 de outubro de 2014, quando o TJ-RS e a Secretaria Nacional do Consumidor — órgão do Ministério da Justiça — deram o pontapé inicial no projeto Solução Direta Consumidor.


A proposta consiste em disponibilizar, na página do tribunal, um link que leva o litigante ao site consumidor.gov.br, no qual ele pode fazer sua reclamação de forma direta e focada em uma solução rápida e sem custo. O site é disponibilizado pela Secretaria Nacional do Consumidor e compartilha seus dados com os Procons. O desembargador Eduardo Richinitti é um dos idealizadores da iniciativa.

Solução direta e prática
O projeto tem como objetivo utilizar a internet como ferramenta de autocomposição, disponibilizando ao usuário uma via fácil, rápida, direta e sem custos para registrar suas reclamações e obter do fornecedor, no prazo de 10 dias, solução ou resposta ao seu pedido. Caso as partes cheguem a um acordo, o conflito estará resolvido. Do contrário, o consumidor poderá utilizar o histórico da reclamação em um futuro processo judicial, demonstrando, assim, ter havido pretensão resistida a legitimar a atuação da Justiça.


A proposta tem dois objetivos principais: o primeiro, de resolução de conflitos, para evitar novos ajuizamentos. O segundo, de resgatar a ideia da pretensão resistida, de forma que a movimentação da custosa, demorada e conflagrada máquina judiciária só se dê depois de demonstrada uma tentativa prévia de solução.

Tudo é muito simples, segundo seus idealizadores. As maiores empresas do Brasil estão cadastradas no consumidor.gov.br e têm o compromisso de, no prazo de 10 dias, dar uma resposta às reclamações feitas pelo usuário. As reclamações, que serão enviadas pelos consumidores do Estado, a partir do site do próprio TJ-RS, por meio do link Projeto Solução Direta, chegarão até o fornecedor com a chancela do Judiciário, passando a mensagem de que aquele usuário está a um passo de ingressar na Justiça.

A participação das empresas no site é voluntária e somente permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo, no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados.

Clique aqui para ler o acórdão.

Por Jomar Martins, é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul
Fonte: ConJur

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

TJ-MT inicia conciliação virtual entre presos e suas famílias

Demandas cíveis
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu início a um projeto que permite presos e suas famílias solucionarem demandas cíveis por meio de acordo consensual, sem a necessidade de judicializar o conflito. A negociação é feita por videoconferência.
Dos quase 280 presos da comarca, 50 possuem demandas cíveis que serão submetidas à mediação virtual. O projeto foi idealizado pelo juiz Anderson Candiotto. “Com a técnica, conseguimos resolver conflitos na esfera cível que antes teriam que ser judicializados pela impossibilidade de o estado custear uma escolta para transportar o preso a um centro de conciliação”, conta.
Segundo o juiz, além de poupar a máquina judiciária, outro benefício da iniciativa é a oportunidade dada à pessoa presa de participar, por exemplo, de decisões acerca da guarda de seus filhos, o que não seria possível judicialmente, já que o processo teria que correr à sua revelia. A adesão das partes ao projeto é voluntária.
A mediação realizada dentro do presídio pelo TJ-MT segue a tendência de informatização do Judiciário brasileiro. Já é realidade em diversos estados a realização de audiências por meio virtual de réus presos.
Um exemplo disso é o projeto Conciliação sem Fronteiras, idealizado pelo defensor público Cassio Bitar Vasconcelos, do Pará. Criada em 2012, a prática promove via internet a solução de conflitos entre pessoas de comarcas distintas e que não teriam como sair de suas cidades para comparecer a uma audiência em outra localidade, seja por problemas de saúde ou financeiro. A iniciativa já foi reconhecida pelo Prêmio Conciliar é Legal, do Conselho Nacional de Justiça

Fonte: ConJur

domingo, 27 de setembro de 2015

Mutirão DPVAT começa na próxima terça-feira em Campina Grande

Esforço concentrado
Com 1. 728 processos na pauta, terá inicio na próxima terça-feira (29), o Mutirão DPVAT em Campina Grande. O esforço concentrado vai acontecer no Ginásio de Esportes “Evanilson Menezes”, localizado na Avenida, Espírito Santo, S/N, no bairro da Liberdade e se estenderá até o dia 02 de Outubro. Os processos da pauta foram publicados no Diário da Justiça nos dias 16, 17 e 18 de setembro.

“Esperamos que, à exemplo dos anos anteriores, o Mutirão DPVAT obtenha percentual de acordos dos processos pautados superior a 80%, e que possa abranger um maior número de comarcas e, com isso, realizar uma prestação jurisdicional mais célere a todos que se utilizam dos serviços do judiciário paraibano”, assegurou o diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, juiz Fábio Leandro.

Desburocratização – Fábio Leandro explicou que o Mutirão DPVAT deste ano, em Campina Grande, terá uma novidade que é a desburocratização com relação à forma de pagamento proveniente dos acordos feitos entre as partes, os quais antes eram efetuados por meio de cheques. Com a nova forma, o pagamento passará a ser através da utilização do alvará. “Com essa providência, a parte recebe e, em 45 dias, já pode comparecer ao banco para retirar a quantia”, ressaltou o diretor-adjunto.

Alerta – O magistrado fez um alerta aos advogados para que levem para o mutirão, os processos físicos, acompanhados da parte autora e que os mesmos devem observar a data em que os processos foram pautados, de acordo com suas publicações no Diário da Justiça. Fábio Leandro ressaltou, ainda, ser imprescindível a presença da parte em caso de invalidez, entre outros, tendo em vista a realização de perícias médicas no local, exceto em caso de óbito.

Participarão da homologação dos acordos, os juízes que integram o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba. São eles: Bruno Azevedo, Fábio Leandro de Alencar Cunha, Ivna Mozart Bezerra Soares Moura, Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, Michelini de Oliveira Dantas Jatobá Nascimento e Vladimir José Nobre de Carvalho.

O Mutirão DPVAT (Seguro de Danos Pessoas Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ), congregará as comarcas de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Aroeiras, Barra de Santa Rosa, Boqueirão, Cabaceiras, Cacimba de Dentro, Campina Grande, Cuité, Esperança, Ingá, Itabaiana, Juazeirinho, Monteiro, Picuí, Pocinhos, Prata, Queimadas, Remígio, São João do Cariri, Serra Branca, Soledade, Sumé, Taperoá e Umbuzeiro.

Infraestrutura – O esforço concentrado em Campina Grande contará com 25 bancas com dois conciliadores cada, 10 médicos peritos para 7 cabines, 35 servidores, além de dois representantes, um do Ministério Público Estadual e o outro da Defensoria Pública. O mutirão foi aprovado pela resolução de nº 23/2015 do Conselho da Magistratura.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Mutirão em Santa Luzia firma 93% de acordos em 272 audiências

Juiz_Rossini Amorim Bastos_3x4_20_08_14_ (8)
Números positivos
O Mutirão, com foco na conciliação, realizado na comarca de Santa Luzia, chegou ao fim nesta quarta-feira (23). Em três dias de trabalho, foram realizadas 272 audiências e firmados 254 acordos nas áreas penal, de família e do consumidor.

O juiz titular da Vara única de Santa Luzia, Rossini Amorim Bastos, destacou que a realização do esforço concentrado foi muito produtiva. “Realizamos, em três dias, um número de audiências que só conseguiríamos executar em dois meses. Além do número de acordos, que também foi muito relevante para desafogar e dar celeridade ao Judiciário estadual”, frisou o magistrado.

Segundo o juiz Rossini Amorim, no primeiro dia, foram realizadas as audiências nas áreas penal e de família. “Esta última, por envolver mágoas e sentimentos foram um pouco mais difíceis e trouxeram um número menor de acordos”, informou.

No segundo e terceiro dia, foram analisados os processos envolvendo a violação do código de defesa do consumidor.

O esforço concentrado foi uma iniciativa do juiz Rossini Amorim Bastos, em parceria com o Centro de Conciliação e Mediação do TJPB, e com o apoio das Faculdades Integradas de Patos (FIP). As audiências aconteceram de 21 a 23 de setembro, no Fórum Francisco Seráphico da Nóbrega.

Por Marayane Ribeiro
Fonte: TJPB

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Mutirão em Santa Luzia firma 44 acordos no primeiro dia de trabalho

21.09.15 - Mutirão Santa LuziaJustiça rápida
Os cidadãos da cidade de Santa Luzia que estão com ações em tramitação na Justiça nas áreas penal, de família e do consumidor estão tendo a chance de dar um fim a seus processos. Isto é devido ao mutirão, com foco na conciliação, que foi iniciado na manhã desta segunda-feira (21) na comarca. De acordo com o juiz titular da Vara única de Santa Luzia, Rossini Amorim, até o momento, foram realizadas 49 audiências e firmados 44 acordos.

O mutirão, que está listando um total de 260 processos, é uma iniciativa do juiz Rossini Amorim Bastos, em parceria com o Centro de Conciliação e Mediação do TJPB, e com as Faculdades Integradas de Patos (FIP). As audiências acontecem até a próxima quarta-feira (23), no Fórum Francisco Seráphico da Nóbrega, localizado na Rua Joaquim Berto, 101 – Centro de Santa Luzia, sempre das 7h às 14h.

Segundo a organização do esforço concentrado, as audiências estão sendo realizadas em três salas de audiência com um conciliador em cada uma. Os conciliadores são alunos, entre o 7º e 10º período, da FIP, sob a supervisão do juiz Rossini Amorim, e integrantes do Centro de Conciliação de Patos.

Os estudantes da FIP foram indicados pelas próprias faculdades. Rossini informou, ainda, que o mutirão do ano passado alcançou 85% de acordos. “Este ano trabalhamos com, no mínimo, 80% de composição amigável”, ressaltou.

Para os que ainda não estão com seus processos em pauta, a organização do mutirão afirmou que basta o advogado ou defensor público, acompanhado das partes, comparecer ao Fórum com o devido processo em mãos.

Funcionamento – O Centro de Conciliação e Mediação da FIP foi inaugurado em novembro de 2013. O Centro foi o 14º a ser instalado no Estado e o terceiro na Região do Sertão, contando com as unidades de Cajazeiras e Sousa.

Por Por Marayane Ribeiro
Fonte: TJPB

domingo, 20 de setembro de 2015

Relações de trabalho não seguem avanço da mediação e arbitragem

Opinião 
A verdadeira democracia exige a participação social ampla e efetiva, não mais se admitindo a sua limitação à escolha periódica de governantes, nem à tomada de decisões na esfera estritamente política.
Desse modo, cabe à sociedade civil assumir seu verdadeiro papel nos rumos do desenvolvimento nacional, sem depender da interferência e da tutela estatais para todas e quaisquer questões. É certo que os conflitos são inerentes à dialética da vida em sociedade, bem como ao pluralismo de ideias e de interesses, mas a sua perpetuação não favorece a paz e a harmonia sociais.
Sendo assim, a pacificação das controvérsias, no contexto da democracia substancial, somente deve ficar na dependência do Estado quando os meios consensuais e estabelecidos pela própria sociedade organizada forem verdadeiramente incompatíveis, inadequados ou inviáveis.
Em outras palavras, a jurisdição, embora seja atividade, função e poder imprescindíveis ao bem comum, não pode mais ser vista como a forma predominante de pacificação dos conflitos. Isso fica nítido na recente evolução legislativa, que tem avançado na instituição e no incentivo de formas alternativas de solução de controvérsias, com destaque à conciliação, à mediação e à arbitragem, como se observa no Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, dispõe sobre a mediaçãocomo meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos na administração pública. A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, por sua vez, amplia o âmbito de aplicação da arbitragemna pacificação dos conflitos.
Esse movimento decorre do grau de maturidade alcançado pela sociedade, inserida no atual contexto democrático, o que a torna apta a instituir e manter mecanismos próprios e legítimos de pacificação, reservando ao Estado apenas os casos peculiares e de maior complexidade, que justifiquem a instauração de processo formal e a imposição de decisão judicial.
Afinal, ninguém melhor do que os próprios interessados, ainda que com o auxílio de mediador ou de conciliador, para estabelecer a justa solução de suas controvérsias, conhecedoras das especificidades das relações jurídicas envolvidas. Mesmo na arbitragem, embora a decisão seja proferida por um terceiro, ou seja, pelo árbitro, a sua previsão contratual ou a sua instauração decorrem de convenção das partes.
Não obstante, essa mesma evolução quanto aos mecanismos não jurisdicionais de pacificação dos conflitos não tem sido acompanhada no âmbito das relações de trabalho.
O que se observa na realidade brasileira é não só a manutenção, mas o crescimento da interferência estatal na resolução das controvérsias trabalhistas, ainda dependendo, cada vez mais, da imposição de tutela judicial.
A recente Lei 13.140/2015, na redação aprovada e sancionada, não é aplicável à esfera trabalhista, pois prevê que a mediação nas relações de trabalho deve ser regulada por lei própria (art. 42, parágrafo único), ainda inexistente.
O novo Código de Processo Civil, embora seja aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15), ao versar sobre os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação, determina a sua inscrição em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, sem fazer menção, ao menos expressamente, aos tribunais do trabalho.
Mesmo quanto à arbitragem, a jurisprudência tem entendido ser incompatível com os conflitos individuais de trabalho, pois os direitos seriam essencialmente indisponíveis. Apesar de ser expressamente admitida para a solução de conflitos coletivos, a arbitragem ainda é raramente utilizada pelos sujeitos envolvidos.
O Congresso Nacional havia aprovado dispositivo que permitia a arbitragem nos contratos individuais de trabalho de administradores e de diretores estatutários, com diversas exigências para se preservar a liberdade e a higidez da manifestação de vontade do empregado (PLS 406/2013 e PLC 7.108/2014). Essa previsão, entretanto, foi vetada.
Chegou o momento de a organização social, também no âmbito das relações envolvendo capital e trabalho, ter vida própria e autônoma, alcançando a pacificação dos seus conflitos sem depender, sempre, da tutela estatal, a qual deve incidir apenas de forma subsidiária.
É preciso se conscientizar do ensinamento universal, firmado na Encíclica Centesimus Annus, de que “uma sociedade de ordem superior não deve interferir na vida interna de uma sociedade de ordem inferior, privando-a das suas competências”, mas sim apoiá-la quando necessário e ajudá-la a coordenar a sua ação, objetivando o bem comum (João Paulo II, 1991, n. 48).
Há amplo espaço, assim, para a atuação legítima e democrática da sociedade civil, das organizações sindicais, das associações profissionais e dos representantes de trabalhadores nas empresas, em benefício da paz social.
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Mediação de conflitos no contexto familiar

Doutrina
A expressão mediar expressa, em seu sentido mais amplo, atender a pessoas. Parte do pressuposto da existência de dificuldades e limitações momentâneas das mesmas em administrar seus conflitos e, como tal, um terceiro poderá auxiliar na facilitação de sua gestão e resolução. Com isso, o eixo de referência da mediação de conflitos difere de outros instrumentos como o aconselhar, que significa dar orientações pessoais a aqueles que solicitam. O mesmo raciocínio serve para o assessorar, que nada mais é do que disponibilizar informações para que as pessoas saibam como melhor agir. Ou mesmo o conciliar, que é o atender problemas ou o conflito que com o auxílio do um terceiro buscará oferecer talvez até uma composição a partir de uma visão diferenciada e não envolvida para por fim a eventual demanda.

Convêm ressaltar que a mediação de conflitos não visa pura e simplesmente o acordo, visa sim atingir a satisfação dos interesses, valores e necessidades das pessoas nele envolvidas. Em outras palavras, mediação é um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes. O objetivo deste terceiro, o mediador, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias em que estão envolvidas. Neste método pacífico se busca propiciar momentos de criatividade para que as partes possam analisar qual seria a melhor opção face à relação existente, geradora da controvérsia. Assim é que o acordo passa a ser a consequência lógica, resultante de um bom trabalho onde a cooperação reverteu toda a litigiosidade do conflito.

A mediação parte de uma atitude de humildade do mediador para com os mediados, pois os principais protagonistas deste procedimento são eles próprios. Eles são os mais indicados para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para eles próprios e o momento de competição originado pelo conflito é que dificulta este saber. Segundo Juan Carlos Vezzulla, esta conduta humilde parte do pressuposto de que o mediador sabe de que nada sabe e que desconhece a realidade daqueles envolvidos no conflito. Sua atuação é na vertente de auxílio com o resgate do respeito mútuo. Inclui a busca da responsabilidade, não somente gerada na inter-relação, mas também no que virá a futuro, nascendo assim a responsabilidade dos compromissos assumidos no decorrer do procedimento e posterior a ele. 

* o artigo segue no link

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Mediação e arbitragem como garantia constitucional

Opinião
Até meados de 1945, imperava na Europa o modelo de supremacia do Poder Legislativo sobre os demais Poderes, semelhante ao modelo inglês em que se configura pela soberania do parlamento. No entanto, ao final da década de 40, surge então não apenas novas constituições, mas, ainda, um púbere modelo criado com base na experiência ianque de superioridade constitucional. Esse modelo trazia em seu bojo a constitucionalização dos direitos fundamentais, blindados contra os possíveis atos do modelo político vigente, transferindo a sua proteção ao Poder Judiciário, este assumindo, de certa forma, um papel heroico redentor (Barroso, 2011, p.263).

No Brasil, verifica-se atualmente que a constituição contemporânea, após esse período de reconstitucionalizaçao, não se limitou a um simples documento escrito, suas características essenciais vão além de normas positivas, a qual organiza a sociedade em sua forma política estatal de um modo geral, principalmente no que se refere à tripartição dos poderes, o modus operandi de atuação do poder político no Estado, os direitos e garantias fundamentais, dentre outros pontos relevantes e organizacionais e supraconstitucionais de direitos humanos.  

Desse modo, se analisarmos o Poder Judiciário sob a ótica político-ideológica e com base nas premissas de separação dos poderes, tornar-se possível observar, a priori, que a função típica do judiciário, especificamente na pessoa do magistrado, se refere à aplicação da lei, sendo sua função atípica a atuação legislativa. Ou seja, seu papel base funcional se restringe a uma atuação provocada, salvo os casos que se reportem às matérias de ordem pública, ou seja, se configuram como meros aplicadores das leis e solucionadores dos conflitos judiciais.

Ademais, tem-se que a missão do judiciário nos litígios que envolvem a Administração Pública se restringe à solução dos litígios de forma subsidiaria, ou seja, o julgador deverá agir somente quando for necessário sua atuação no controle e reparação de ilegalidades, do contrário, incorreria em clara interferência e desequilíbrio nos Poderes constituídos, tendo em vista que a Administração Pública possui independência na elaboração, exclusão  e manutenção de seus atos.

No entanto, surge então nos últimos anos uma corrente tendência à judicialização do direito, fenômeno que posiciona o judiciário como poder máximo do Estado e mediador de conflitos públicos e privados, personificando também o Judiciário como árbitro dos conflitos entre os próprios Poderes Federativos, quais sejam, o Legislativo, Executivo e Judiciário, o que justifica, atualmente, dentre outros fatores, o aumento desmedido das demandas judiciais nos Tribunais e a morosidade no Poder Judiciário na solução dos conflitos.

Dessa maneira. essas e outras características vão adquirindo habitualidade e formato concreto, contraindo formas típicas de atuações do Estado, e gerando, como resultado, diversas consequências positivas e negativas, com um único objetivo fim, garantir a supremacia constitucional e garantir a eficácia máxima às normas contidas na CRFB/1988. 

Assim, tais tendências do constitucionalismo pós-positivista, reforçam a existência de um novo movimento constitucional, ou ao menos, uma derivação do próprio constitucionalismo pós segunda guerra, conforme entendimento majoritário da doutrina contemporânea, denominado atualmente como neoconstitucionalismo, já para outros, não se trata de um novo movimento, mas sim, de instrumentos alternativos de reparação e de combate à própria ineficácia Estatal no cumprimento e execução das normas constitucionais.

Ocore que, há hoje no Brasil um aumento significativo do número de processos judiciais pendentes de julgamento nos Tribunais pátrios. Isso porque, com o avanço tecnológico, o aumento populacional, o acesso à informação, o dever do Estado em promover a justiça e orquestrar a solução de conflitos, possibilitaram que a população obtivesse conhecimento de seus direitos e passassem a buscar formas legítimas de alcançar tais pretensões, seja mediante advogado particular, seja por meio da Defensoria Pública.

Entretanto, atualmente, em oposição ao que leciona os princípios constitucionais de “acesso à justiça” e “razoável duração do processo”, tais demandas hoje no Brasil terminam por se perpetuarem durante meses, anos e até décadas, encaixotados nas varas judiciárias dos Tribunais, sem qualquer análise ou decisões por parte do Magistrado, não por negligência ou ineficiência dos magistrados, mas por ser humanamente impossível, sozinho, decidir todas as demandas, em um tempo razoável sem o apoio e contratação de pessoal e apoio técnico específico em larga escala.

E assim, nesse contexto, passa a existir no cenário jurídico, a exemplo do artigo 3°, parágrafos 1°, 2°, 3° do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e também da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), a necessidade de introduzir ao ordenamento jurídico brasileiro meios alternativos para resolução de conflitos, exemplo da conciliação, mediação e arbitragem, resgatando à sociedade os direitos estatuídos na Carta Magna de prestação jurisdicional em um tempo justo e razoável, a propósito:

Lei 13.105/2015
[...]
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...]
Lei 13.140/2015
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.[...]

Repisa-se, neste ponto, de acordo com o próprio texto acima supracitado que não se trata de uma negativa de prestação jurisdicional do Estado ou excusa do judiciário em cumprir com o devido processo legal, ao contrário, o impulso oficial se mantem na espécie, uma vez que tais procedimentos, na via judicial, serão promovidos tanto na fase cognitiva quanto em todo o curso do processo judicial.

Sobre o tema, conforme leciona o jurista Rodrigues Júnior, este define mediação da seguinte maneira:
A mediação é um processo informal de resolução de conflitos, em que um terceiro, imparcial e neutro, sem o poder de decisão, assiste às partes, para que a comunicação seja estabelecida e os interesses preservados, visando ao estabelecimento de um acordo. Na verdade, na mediação, as partes são guiadas por um terceiro (mediador) que não influenciará no resultado final. O mediador, sem decidir ou influenciar na decisão das partes, ajuda nas questões essenciais que devem ser resolvidas durante o processo. (Rodrigues Júnior, 2007, p. 50).

Já sobre as vantagens de utilização do método da arbitragem, tem-se nas palavras do jurista Asdrubal Nascimento Lima Júnior, a propósito:

Uma das características mais estimulantes da escolha da arbitragem pelas partes para a resolução de uma controvérsia é, sem dúvida, a celeridade do procedimento com a breve resolução do conflito.

É um dos elementos disponibilizados na lei para que se imprima a segurança de que o procedimento será mesmo célere, é autorizar as partes fixarem em qual prazo deve ser proferida a sentença arbitral (art. 23 da Lei de arbitragem), permitindo saber desde logo,quando começa e quando terminará o procedimento de arbitragem, trazendo as benesses de um cronograma e de um planejamento, característica muito valorizada no mundo dos negócios.

Assim, é patente que os métodos inovadores alternativos a serem aplicados no novo Código de Processo Civil projetarão ao ordenamento jurídico uma evidente celeridade na solução das controvérsias e, consequentemente, aproximará o cidadão do Poder Judiciário, restabelecido a confiança e segurança jurídica que se espera de tal Poder instituído.

Ora, isso não quer dizer que a aplicabilidade de tais medidas alternativas de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) ficarão adstritas ao âmbito judicial, mas também será estendida aos litígios extrajudiciais e administrativos, sendo tais medidas um meio mais ágil e pacífico de solução de conflitos, tendo por fundamento a promoção do diálogo entre as partes e o célere desenvolvimento e conclusão da controvérsia.

Para muitos juristas, tal inovação normativa, sob uma visão pessimista, limita-se a uma medida emergencial encontrada pelo Estado para reduzir a sua responsabilidade quanto ao cumprimento das normas constitucionais de prestação jurisdicional e demais princípios adjacentes.

E assim, termina por  descaracterizar o regramento processual atual para eximir-se de utilizar a máquina estatal na solução de problemas particulares e sem qualquer repercussão jurídica, ou seja, ao mesmo tempo em que priva os cidadãos de acessarem as portas do judiciário, termina por reduzir investimentos quanto à necessidade de contratação de pessoal e investimentos no serviço judicial público.

Contudo, em oposição do entendimento acima exposto, bem como em observância às novas bases do  universo jurídico contemporâneo, atentos à própria força atual ao Direitos Humanos que garante e protege os indivíduos e grupos contra atos que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana, temos que tais medidas alternativas terminam por alcançar e aproximar a sociedade do Poder Judiciário, garantindo um julgamento mais justo e digno e com um limite temporal razoável, em evidente efetividade às normas previstas na CRFB/1988 e à própria democracia.

Aliás, é de conhecimento público, ainda acerca da prestação jurisdicional, que fora durante a Convenção Europeia de Direitos Humanos, que especificamente no artigo 6º.I expressa que todo ser humano tem o direito à prestação jurisdicional em prazo razoável, tendo até mesmo como consequência,  a reprovação e condenação dos Estados signatários a reparar os prejudicados pela tardança demasiada na prestação jurisdicional.

Além do mais, é possível observar no texto normativo do Pacto de São José da Costa Rica, na qual  o Brasil é signatário, principalmente no que se refere aos termos do artigo 8º.I, a previsão legal de que todo e qualquer indivíduo poussi a garantia fundamental da devida prestação jurisdicional condenando assim a morosidade morosidade indevida.

Ou seja, o Brasil implantou, em seu conteúdo máximo o princípio da garantia e razoável duração do processo, demonstrando sua clara preocupação em evitar que houvesse no cenário jurídico uma morosidade no regular andamento dos processos e precária movimentação e atuação do Poder Judiciário no país.

A propósito, nas palavras da ilustre doutrinadora Flávia Piovesan, esta entende que “se no Estado Democrático de Direito é o Judiciário que, enquanto poder desarmado, tem a última palavra, faz-se imperativa a busca por uma Justiça mais acessível, independente, efetiva e democrática, que exerça sua jurisdição inspirada na proteção dos direitos humanos”.

Dessa forma, tais medidas alternativas de resolução de conflitos trazem ao ordenamento jurídico uma efetividade das normas constitucionais e supraconstitucionais e segurança jurídica ao modelo constitucional atual, uma vez que amparam os cidadãos contra a própria morosidade da justiça e ineficiência estatal na solução dos conflitos, tendo em vista que, há muitos anos, vem sendo esta a causa da ampliação do abismo existente entre o judiciário e os cidadãos, que ao mesmo tempo em que os silencia, afasta-os do exercício e cumprimento dos direitos humanos, totalmente privados de acessar à própria justiça.

Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo, Saraiva 2011.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Planalto. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm]. Acesso em 30/06/2015.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Planalto. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm]. Acesso em 25/06/2015.
LIMA JÚNIOR, Asdrubal Nascimento de. Manual de Arbitragem para Advogados - Sentença Arbitral. Colégio de Presidentes das Comissões de Mediação e Arbitragem das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e Entidades Nacionais - Coprema. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.
PIOVESAN, FLÁVIA. Entrevista disponível em: [http://oglobo.globo.com/opiniao/acesso-justica-14257573#ixzz3g9j490Gr]. Acesso em: 25/06/2015.
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

Por Rafael Henrique Pereira é advogado e consultor jurídico, associado ao escritório Asdrubal Júnior – Advocacia e Consultoria
Fonte: ConJur

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Mutirão DPVAT de Campina adotará pagamento de indenizações por alvará


Reuniao_Mutirao_DPVAT_11_09_15_ (2)Ajustando os pontos
Em reunião realizada na manhã desta sexta-feira (11), o Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e representantes do Banco do Brasil e da Seguradora Líder decidiram a nova forma de pagamento para o mutirão DPVAT que acontecerá no período de 28 de setembro a 2 de outubro, na comarca de Campina Grande.

O diretor do Núcleo de Conciliação do Tribunal, desembargador Leandro dos Santos, explicou que a reunião serviu para dar continuidade às providências do Mutirão DPVAT em Campina, e desburocratizar a questão do pagamento proveniente dos acordos, que antigamente era efetuados por meio de cheques.

“A presença do representante do BB serviu, exatamente, para desburocratizar e facilitar a forma de pagamento dos valores acordados. O banco mostrou que as providências relacionadas ao pagamento desses acordos, via cheques, não podem mais acontecer, e agora vamos utilizar o alvará. Na hora do acordo, a parte jo recebe e em 45 dias já pode comparecer ao banco para retirar a quantia”, declarou Leandro dos Santos.

Essa nova forma de pagamento é uma novidade em relação aos mutirões anteriores, o desembargador Leandro espera que esse novo método agilize o próprio pagamento, tendo em vista que ao receber o alvará, a parte só precisa esperar a providência da seguradora em fazer os depósitos no banco, para em seguida fazer o resgate.

O desembargador asseverou que essas são “providencias que teremos que aperfeiçoar por força, exatamente, das situações bancárias e a forma como essas operações transcorrem” 

Ainda, segundo informou o diretor-adjunto Fábio Leandro, esse novo procedimento para pagamento dos acordos além da aplicação no mutirão DPVAT de Campina Grande, será utilizado também nos mutirões de Patos, que ocorrerá entre os dias 19 e 23 de outubro e abrangerá toda a região do Alto Sertão e no mutirão de João Pessoa em novembro.

Participaram da reunião, o diretor do Núcleo de Conciliação do TJPB desembargador Leandro dos Santos, os diretores adjuntos, Fábio Leandro, Antônio Carneiro e Bruno Azevedo, o gerente do Banco do Brasil, Renato Soares, e a gerente jurídica da Seguradora Líder, Maristela Melo.

Conciliação – Ano passado, no mês de novembro, durante a realização da Semana Nacional da Conciliação foi realizado um Mutirão DPVat no ginásio “O Meninão”, em Campina Grande. Foram realizadas cerca de 1.120 audiências envolvendo processos de 22 comarcas.

DPVAT– O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT, existe desde 1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).

Por Laíse Santos
Fonte: TJPB

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Prefeitura da Capital arrecada R$ 1,5 milhão em dois dias de Mutirão

Abert_Mutirao_Fiscal_JP_Pres_Marcos_01_09_15_ (173)Panorama promissor
A parceria entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Núcleo de Conciliação, e a Prefeitura de João Pessoa, que resultou em mais um mutirão fiscal, mostra a eficiência e a viabilidade desse tipo de esforço concentrado. Nos dois primeiros dias de mutirão, já foi arrecadado R$ 1,5 milhão em acordos administrativos.
A meta, até o dia 30 deste mês, é alcançar R$ 8,5 milhões. Os trabalhos acontecem no auditório do Centro Administrativo Municipal, no bairro Água Fria.
Um dos procuradores do município que trabalha no mutirão, Rafael de Lucena Falcão, explicou que esses procedimentos administrativos depois serão enviados ao Poder Judiciário estadual, para fins de sentença de homologação e, em seguida, arquivamento do processo. “Considero muito bom os níveis de acordos alcançados até agora. Se mantivermos essa média, acredito que vamos atingir nosso objetivo até o final deste mês”, calculou o procurador.
Ainda segundo o procurador, alguns acordos significativos têm sido alcançados. Como por exemplo, de uma distribuidora de bebidas, que acordou com a Prefeitura em duas ações, uma no valor de R$ 174.000,000 e outra de R$ 54.000,00. Contudo, os acordos só serão validados mediante o pagamento das custas processuais. Para facilitar a vida dos promoventes e promovidos, foi instalado um balcão específico no Centro Administrativo para o pagamento das custas.
A Prefeitura de João Pessoa foi a responsável por listar os processos e de notificar os devedores para comparecerem, em data marcada, para uma tentativa de acordo. São quase 30 mil processos relacionados a dívidas tributárias dos contribuintes junto ao município. Os eventuais acordos administrativos serão encaminhados para as 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal, onde todos os tramites próprios da Justiça serão devidamente executados.
Estrutura – Este ano, houve mudanças de procedimentos e inovações tecnológicas, conforme explicou um dos diretores adjuntos do Núcleo, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha. “A novidade é que não teremos bancas de conciliadores, como na edição passada. Os próprios servidores da Prefeitura foram treinados para fazer o atendimento, as devidas projeções de débito e lançar propostas com as melhores formas de pagamento”, revelou.
O primeiro mutirão desta natureza foi realizado em 2013 e significou uma arrecadação de R$ 16 milhões para o Município de João Pessoa. Os valores foram recolhidos de forma imediata, sem precisar de litígio judicial.
Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

Centro de Mediação Familiar da Capital realiza mais de 100 atendimentos



Auxílio as famílias em litígio
De fevereiro à junho desse ano, o Centro de Mediação Familiar de João Pessoa, ligado ao Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, recebeu 179 ações; destas, 147 processuais, ou seja oriundas das Varas de Família, e 32 procedimentos pré-processuais, àqueles em que as partes, sozinhas, ou por intermédio de advogados, dão entrada na Mediação, os quais serão judicializados após a homologação.

Das 69 mediações (audiências) processuais realizadas, 60 obtiveram acordos. Já nas mediações pré-processuais, foram firmados 24 acordos, do total de 26 realizadas. Os motivos pelos quais algumas sessões de mediação não acontecem variam desde o não comparecimento de umas das partes, ou até mesmo a não localização delas.

O Centro de Mediação Familiar da Capital recebe quaisquer conflitos emergentes das relações familiares (divórcios litigiosos, pensões alimentícias, regulamentação de visitas, reconhecimento de união estável ou ações referentes à guarda) e tem como proposta auxiliar as famílias em litígio, proporcionando um atendimento mais humanizado, de maneira acessível, ágil e menos burocrática.

O coordenador da Mediação Familiar na Capital, juiz Silvanildo Torres, informou que as audiências são realizadas pelas servidoras Angela Fernandes Leite e Ana Bela Cyrillo.

Sivanildo Torres Ferreira_31_08_09_ (7)
“Todos os dias ocorrem de duas a três audiências, cada uma com duração de 1h30. Elas são gratuitas e qualquer pessoa pode procurar as mediadoras, que são devidamente capacitadas para a função”, garantiu o magistrado.

Segundo as mediadoras do Centro, Angela Fernandes Leite e Ana Bela Cyrillo, a mediação é dependente da autonomia de vontade das partes.

“Quando recebemos os processos, agendamos as mediações e depois expedimos uma carta-convite a cada parte, e quando dispomos dos números, contactamos por telefone. Isto vem a ser a pré-mediação, momento em que as partes são informadas sobre o procedimento. Os advogados são muito importantes e têm sido nossos aliados durante todo o procedimento, bem como uma defensora pública para os que necessitarem”, esclareceu Angela.

“Nosso trabalho visa sobretudo facilitar a comunicação entre as pessoas que estão vivenciando um conflito familiar, que na maioria das vezes encontram-se comprometidas ou até rompidas e procuram auxílio no Judiciário. Mas, diferente da conciliação, na mediação o poder de decisão é das pessoas envolvidas. Para isso recorremos a várias técnicas que ajudam as partes a se ouvirem e a falarem com precisão sobre seus interesses e necessidades, e assim, restabelecerem a comunicação e por conseguinte um relacionamento amigável”, ressalvou Ana Bela.

O advogado Leonardo Gomes relatou que antes mesmo de ir à julgamento, conseguiu resolver o caso de uma cliente no Centro de Mediação Familiar, mas para isso, as partes precisam estar dispostas a conversar.

“Trouxe um caso de divórcio, em que minha cliente era a ré no processo aqui conseguimos resolver a partilha de bens, porque aqui elas mesmos têm a oportunidade de se desarmar e querer resolver a situação. Isso é vantajoso para ambos, porque se formos a julgamento vai haver a interferência do Estado e os advogados que farão suas intervenções, o processo é mais lento, conflitante e oneroso”, explicou Leonardo.

Em atividade desde 2013, o Centro de Mediação Familiar está localizado no 5º andar do Fórum Cível da Capital. No local, o juridiscionado tem à disposição, uma cartilha explicativa do funcionamento e uma pesquisa de opinião sobre o serviço da Mediação.

Mediação – É um processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito familiar, ou qualquer outro conflito de relação continuada, a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões relativas à separação, sustento e guarda de crianças, visitação, pagamento de pensões, divisão de bens e outras matérias, especialmente as de interesse da família.

Por Jullyane Baltar
Fonte: TJPB

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Nossos hermanos porteños têm muito a ensinar sobre mediação de conflitos

Opinião 
É recorrente, entre argentinos e brasileiros, a disputa para definir quem foi o melhor jogador de futebol do mundo: Maradona ou Pelé? Isso depende. Para os argentinos, foi Maradona. Para os brasileiros, Pelé. Como boa brasileira, sustento, como premissa, que Pelé foi melhor jogador que Maradona e, assim sendo, temos, no futebol, mais a ensinar do que a aprender com nossos hermanos  —apesar de Lionel Messi, que, na verdade, é mais espanhol que argentino.

Porém, no que me interessa discutir neste pequeno texto jurídico — a mediação de conflitos —, não podemos ter a mesma segurança. Nesse quesito, sem dúvida, a experiência de mais de 20 anos de mediação porteña (Lei 24.573/96) pode (ou poderia) nos ensinar muito sobre os diferentes aspectos do instituto e sobre a melhor forma de implementá-lo no Brasil.
Com a intenção de aprender e compreender a experiência porteña com a mediação de conflitos, a fim de contrastá-la com a mediação que vem sendo empreendida no Brasil, viajei do Rio de Janeiro para Buenos Aires, por causa de um projeto de pesquisa, intitulado Estudos empíricos sobre a aplicação de mediação pré-processual de conflitos em Buenos Aires – Argentina, contemplado pela chamada MCTI/CNPq/MEC/CAPES 22/2014, coordenado por meu amigo e colega Klever Filpo, do qual participamos — ele, Thais Borzino e eu.
O contraste entre práticas judiciárias é muito útil para desnaturalizarmos as visões idealizadas que construímos sobre nosso próprio sistema. Com esse intuito, fiz uma pesquisa de campo exploratória em terras porteñas e verifiquei que a principal distinção entre a nossa mediação e a deles é que, lá, fazem questão de que o instituto seja usado “fora dos tribunais”, em espaços extrajudiciais, de forma a dissociar completamente uma mediação de um juicio (um processo judicial). Por outro lado, aqui, mesmo as mediações chamadas de pré-processuais são realizadas, principalmente, no âmbito do Judiciário, que não se permite delegar a administração dos conflitos sociais a outras instituições.
Basicamente, em Buenos Aires, a mediação dos casos cíveis se dá de forma pública ou privada. A mediação pública é realizada pelos centros públicos de mediação, que, na capital federal, são, principalmente, a Dirección Nacional de Mediación y Promoción de Métodos Participativos de Resolución de Conflictos, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos do Poder Executivo Federal, e o Consultório Jurídico Gratuito, vinculado à Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires (UBA). Já a mediação privada ocorre em escritórios particulares.
Além disso, as mediações chegam a esses centros por meio de três vias básicas: 1) por solicitação das partes, sendo conhecidas como mediações voluntárias; 2) por força de lei, que são os casos das mediações prévias e obrigatórias; 3) por determinação judicial, quando, no curso do processo, o juiz decide submeter o caso a uma mediação, suspendendo o processo judicial e encaminhando-o a um centro público ou privado.
Nas sessões de mediação a que tive oportunidade de assistir, os mediadores sempre começavam as reuniões informando às partes que aquele ritual não tinha nenhuma relação com um processo judicial e que todos estavam ali para tentar dialogar e chegar a um consenso sobre o conflito estabelecido.
A distinção entre mediação e processo era frequentemente explicitada, a fim de deixar bastante claro que aquele espaço não era um ambiente de litígio e que as partes não estavam “brigando através de um processo”. Segundo os mediadores com quem eu pude conversar, a explicitação de que o ambiente não era de juicio(processo), mas sim de diálogo, visava permitir às partes que “abrissem o coração para o acordo”.
Essa experiência me fez estranhar a opção brasileira de inserir a mediação no contexto do processo judicial.
Como cediço, no Brasil, a opção do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, foi distinta da porteña, prevendo-se aqui a realização da mediação após judicializado o conflito (art. 334 e ss.), por meio de uma audiência específica, formal, conferindo-se, portanto, outros contornos ao instituto.
Antes mesmo da vigência do Novo CPC, alguns magistrados fluminenses já estão “testando” a iniciativa e enviando, de ofício, petições iniciais de novas ações ao centro de mediação do TJ-RJ.
Alguns advogados cariocas com quem tenho conversado, e que têm se submetido à sessões de mediação realizadas no âmbito dos tribunais, têm manifestado certa perplexidade ao verem suas causas direcionadas, de ofício, aos centros de mediação. Um dos advogados com quem conversei manifestou que “não faz sentido fazer mediação dentro do processo, porque, uma vez proposta a ação, o ânimo das partes é o de litigar”. Já outro disse: “Não adianta mediar no fórum. Aqui, é o lugar da burocracia, da formalidade... O ambiente é inóspito para o acordo”.
Em Buenos Aires, a notícia da opção processual brasileira de inserir a mediação no processo judicial foi recebida com certo espanto, tendo sido valorada como uma iniciativa negativa, porque, segundo os porteños entrevistados, levar o instituto para “dentro do fórum” seria dar a ele uma roupagem de litígio, da qual, por essência, se quer afastar.
Algumas mediadoras porteñas com quem conversei, acostumadas a virem dar cursos sobre mediação no Brasil, manifestaram lastimar a ideia de implementar um método alternativo de conflitos dentro dos tribunais. E uma delas foi taxativa: “Estamos há 20 anos fazendo mediação aqui para acabar com a judicialização e vocês, nossos irmãos brasileiros, não aproveitaram a nossa experiência?”.
Muitos interlocutores porteños me disseram que, por natureza, o espaço da mediação é um espaço colaborativo, enquanto o espaço do processo é um espaço combativo, e confundi-los obstaculiza a construção de uma cultura do diálogo.
De minha parte, causa estranheza a opção que fizemos aqui, não apenas por tudo o que foi narrado, mas principalmente pela aparente contradição do discurso oficial sobre o tema.
Teoricamente, o discurso favorável à mediação está calcado na lógica de que “é preciso descongestionar os tribunais”. Entretanto, ao mesmo tempo, esses próprios tribunais se recusam a delegar essa atividade a outros espaços institucionais de administração de conflitos, centralizando a sua gestão.
Sendo assim, de certo modo, a mediação não está colaborando com a desjudicialização dos conflitos, mas apenas trocando-os de sala. No lugar de os processos serem remetidos aos gabinetes dos magistrados, serão remetidos às salas de mediação. Em vez de juízes, serão os mediadores os primeiros a terem contato com os conflitos.
Ora, será que assim estamos apenas trocando as prateleiras dos processos de lugar ou estamos efetivamente esvaziando-as, como parecia ser a pretensão? Será que estamos construindo uma cultura de diálogo ou remodelando a mesma cultura de litígio?
Se no futebol temos o Pelé para servir de modelo ao Maradona, na mediação temos os porteños para nos emprestar sua experiência, que, segundo me pareceu, é bastante sugestiva de que os caminhos do processo não são os mesmos da mediação, muito pelo contrário.
Por Bárbara Lupetti, é advogada, professora e pesquisadora do Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos, da Universidade Federal Fluminense (InEAC/UFF)
Fonte: ConJur