sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Mediação de conflitos no contexto familiar

Doutrina
A expressão mediar expressa, em seu sentido mais amplo, atender a pessoas. Parte do pressuposto da existência de dificuldades e limitações momentâneas das mesmas em administrar seus conflitos e, como tal, um terceiro poderá auxiliar na facilitação de sua gestão e resolução. Com isso, o eixo de referência da mediação de conflitos difere de outros instrumentos como o aconselhar, que significa dar orientações pessoais a aqueles que solicitam. O mesmo raciocínio serve para o assessorar, que nada mais é do que disponibilizar informações para que as pessoas saibam como melhor agir. Ou mesmo o conciliar, que é o atender problemas ou o conflito que com o auxílio do um terceiro buscará oferecer talvez até uma composição a partir de uma visão diferenciada e não envolvida para por fim a eventual demanda.

Convêm ressaltar que a mediação de conflitos não visa pura e simplesmente o acordo, visa sim atingir a satisfação dos interesses, valores e necessidades das pessoas nele envolvidas. Em outras palavras, mediação é um método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes. O objetivo deste terceiro, o mediador, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias em que estão envolvidas. Neste método pacífico se busca propiciar momentos de criatividade para que as partes possam analisar qual seria a melhor opção face à relação existente, geradora da controvérsia. Assim é que o acordo passa a ser a consequência lógica, resultante de um bom trabalho onde a cooperação reverteu toda a litigiosidade do conflito.

A mediação parte de uma atitude de humildade do mediador para com os mediados, pois os principais protagonistas deste procedimento são eles próprios. Eles são os mais indicados para solucionar suas questões, pois sabem o que é melhor para eles próprios e o momento de competição originado pelo conflito é que dificulta este saber. Segundo Juan Carlos Vezzulla, esta conduta humilde parte do pressuposto de que o mediador sabe de que nada sabe e que desconhece a realidade daqueles envolvidos no conflito. Sua atuação é na vertente de auxílio com o resgate do respeito mútuo. Inclui a busca da responsabilidade, não somente gerada na inter-relação, mas também no que virá a futuro, nascendo assim a responsabilidade dos compromissos assumidos no decorrer do procedimento e posterior a ele. 

* o artigo segue no link

Nenhum comentário:

Postar um comentário