terça-feira, 1 de setembro de 2015

Nossos hermanos porteños têm muito a ensinar sobre mediação de conflitos

Opinião 
É recorrente, entre argentinos e brasileiros, a disputa para definir quem foi o melhor jogador de futebol do mundo: Maradona ou Pelé? Isso depende. Para os argentinos, foi Maradona. Para os brasileiros, Pelé. Como boa brasileira, sustento, como premissa, que Pelé foi melhor jogador que Maradona e, assim sendo, temos, no futebol, mais a ensinar do que a aprender com nossos hermanos  —apesar de Lionel Messi, que, na verdade, é mais espanhol que argentino.

Porém, no que me interessa discutir neste pequeno texto jurídico — a mediação de conflitos —, não podemos ter a mesma segurança. Nesse quesito, sem dúvida, a experiência de mais de 20 anos de mediação porteña (Lei 24.573/96) pode (ou poderia) nos ensinar muito sobre os diferentes aspectos do instituto e sobre a melhor forma de implementá-lo no Brasil.
Com a intenção de aprender e compreender a experiência porteña com a mediação de conflitos, a fim de contrastá-la com a mediação que vem sendo empreendida no Brasil, viajei do Rio de Janeiro para Buenos Aires, por causa de um projeto de pesquisa, intitulado Estudos empíricos sobre a aplicação de mediação pré-processual de conflitos em Buenos Aires – Argentina, contemplado pela chamada MCTI/CNPq/MEC/CAPES 22/2014, coordenado por meu amigo e colega Klever Filpo, do qual participamos — ele, Thais Borzino e eu.
O contraste entre práticas judiciárias é muito útil para desnaturalizarmos as visões idealizadas que construímos sobre nosso próprio sistema. Com esse intuito, fiz uma pesquisa de campo exploratória em terras porteñas e verifiquei que a principal distinção entre a nossa mediação e a deles é que, lá, fazem questão de que o instituto seja usado “fora dos tribunais”, em espaços extrajudiciais, de forma a dissociar completamente uma mediação de um juicio (um processo judicial). Por outro lado, aqui, mesmo as mediações chamadas de pré-processuais são realizadas, principalmente, no âmbito do Judiciário, que não se permite delegar a administração dos conflitos sociais a outras instituições.
Basicamente, em Buenos Aires, a mediação dos casos cíveis se dá de forma pública ou privada. A mediação pública é realizada pelos centros públicos de mediação, que, na capital federal, são, principalmente, a Dirección Nacional de Mediación y Promoción de Métodos Participativos de Resolución de Conflictos, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos do Poder Executivo Federal, e o Consultório Jurídico Gratuito, vinculado à Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires (UBA). Já a mediação privada ocorre em escritórios particulares.
Além disso, as mediações chegam a esses centros por meio de três vias básicas: 1) por solicitação das partes, sendo conhecidas como mediações voluntárias; 2) por força de lei, que são os casos das mediações prévias e obrigatórias; 3) por determinação judicial, quando, no curso do processo, o juiz decide submeter o caso a uma mediação, suspendendo o processo judicial e encaminhando-o a um centro público ou privado.
Nas sessões de mediação a que tive oportunidade de assistir, os mediadores sempre começavam as reuniões informando às partes que aquele ritual não tinha nenhuma relação com um processo judicial e que todos estavam ali para tentar dialogar e chegar a um consenso sobre o conflito estabelecido.
A distinção entre mediação e processo era frequentemente explicitada, a fim de deixar bastante claro que aquele espaço não era um ambiente de litígio e que as partes não estavam “brigando através de um processo”. Segundo os mediadores com quem eu pude conversar, a explicitação de que o ambiente não era de juicio(processo), mas sim de diálogo, visava permitir às partes que “abrissem o coração para o acordo”.
Essa experiência me fez estranhar a opção brasileira de inserir a mediação no contexto do processo judicial.
Como cediço, no Brasil, a opção do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, foi distinta da porteña, prevendo-se aqui a realização da mediação após judicializado o conflito (art. 334 e ss.), por meio de uma audiência específica, formal, conferindo-se, portanto, outros contornos ao instituto.
Antes mesmo da vigência do Novo CPC, alguns magistrados fluminenses já estão “testando” a iniciativa e enviando, de ofício, petições iniciais de novas ações ao centro de mediação do TJ-RJ.
Alguns advogados cariocas com quem tenho conversado, e que têm se submetido à sessões de mediação realizadas no âmbito dos tribunais, têm manifestado certa perplexidade ao verem suas causas direcionadas, de ofício, aos centros de mediação. Um dos advogados com quem conversei manifestou que “não faz sentido fazer mediação dentro do processo, porque, uma vez proposta a ação, o ânimo das partes é o de litigar”. Já outro disse: “Não adianta mediar no fórum. Aqui, é o lugar da burocracia, da formalidade... O ambiente é inóspito para o acordo”.
Em Buenos Aires, a notícia da opção processual brasileira de inserir a mediação no processo judicial foi recebida com certo espanto, tendo sido valorada como uma iniciativa negativa, porque, segundo os porteños entrevistados, levar o instituto para “dentro do fórum” seria dar a ele uma roupagem de litígio, da qual, por essência, se quer afastar.
Algumas mediadoras porteñas com quem conversei, acostumadas a virem dar cursos sobre mediação no Brasil, manifestaram lastimar a ideia de implementar um método alternativo de conflitos dentro dos tribunais. E uma delas foi taxativa: “Estamos há 20 anos fazendo mediação aqui para acabar com a judicialização e vocês, nossos irmãos brasileiros, não aproveitaram a nossa experiência?”.
Muitos interlocutores porteños me disseram que, por natureza, o espaço da mediação é um espaço colaborativo, enquanto o espaço do processo é um espaço combativo, e confundi-los obstaculiza a construção de uma cultura do diálogo.
De minha parte, causa estranheza a opção que fizemos aqui, não apenas por tudo o que foi narrado, mas principalmente pela aparente contradição do discurso oficial sobre o tema.
Teoricamente, o discurso favorável à mediação está calcado na lógica de que “é preciso descongestionar os tribunais”. Entretanto, ao mesmo tempo, esses próprios tribunais se recusam a delegar essa atividade a outros espaços institucionais de administração de conflitos, centralizando a sua gestão.
Sendo assim, de certo modo, a mediação não está colaborando com a desjudicialização dos conflitos, mas apenas trocando-os de sala. No lugar de os processos serem remetidos aos gabinetes dos magistrados, serão remetidos às salas de mediação. Em vez de juízes, serão os mediadores os primeiros a terem contato com os conflitos.
Ora, será que assim estamos apenas trocando as prateleiras dos processos de lugar ou estamos efetivamente esvaziando-as, como parecia ser a pretensão? Será que estamos construindo uma cultura de diálogo ou remodelando a mesma cultura de litígio?
Se no futebol temos o Pelé para servir de modelo ao Maradona, na mediação temos os porteños para nos emprestar sua experiência, que, segundo me pareceu, é bastante sugestiva de que os caminhos do processo não são os mesmos da mediação, muito pelo contrário.
Por Bárbara Lupetti, é advogada, professora e pesquisadora do Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos, da Universidade Federal Fluminense (InEAC/UFF)
Fonte: ConJur

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