sexta-feira, 31 de março de 2017

Uber diz quer que disputas com clientes sejam resolvidas por arbitragem



Formas extrajudiciais
Um tribunal de apelações dos Estados Unidos em Nova York ouviu nesta sexta-feira argumentos sobre se clientes do Uber abririam mão do direito de processar a empresa ao se registrarem no popular aplicativo de serviços de transporte.
O caso pode ter amplas implicações para empresas de internet, que muitas vezes exigem que clientes concordem em levar disputas a arbitragem privada, como parte de longas listas de termos e condições quando se registram nos serviços.
Theodore Boutrous, defendendo o Uber, pediu ao tribunal de três juízes do Tribunal de Apelação do Segundo Circuito dos Estados Unidos que enviasse uma ação coletiva por parte do passageiro de Connecticut Spencer Meyer sobre as práticas tarifárias da empresa para arbitragem, o que o juiz Jed Rakoff recusou no ano passado.
Quando os usuários se inscrevem no Uber, disse Boutrous, são informados que concordam com termos e condições. Boutrous disse que um usuário típico não pode perder o aviso e pode facilmente ler os termos e condições tocando em um link.
Jeffrey Wadsworth, argumentando por Meyer, disse que não é razoável esperar que clientes saibam que estão desistindo de seu direito de processar quando concordam com os termos e condições padrão de um serviço baseado na internet.
A ação de Meyer, de 2015, afirma que a prática do Uber de elevar os preços quando há picos em um determinado momento e lugar viola leis antitruste federais.
Por Brendan Pierson 
Fonte: Reuters

quinta-feira, 30 de março de 2017

Acordo entre as partes põe fim a partilha de terra que já durava décadas

Conciliação todos ganham
Um conflito envolvendo inventariantes e que já vinha rolando há 50 anos quando teve inicio, em 1948, finalmente teve um final feliz na tarde desta terça-feira (28), quando as partes resolveram chegar a um acordo em relação a partilha de um imóvel rural no município de Curral Velho, próximo a cidade de Jacaraú, localizado na microrregião do litoral norte do Estado.

A homologação do acordo de partilha da terra feita entre a inventariante Maria Augusta Moura da Silva e as partes interessadas, graças a eficiente ação da conciliadora do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, Joseane dos Santos Flor e Wallene de Figueiredo Aranha Segundo, e da mediadora Janecleide Lázaro, além dos advogados dos interessados. Ao final, a ação teve a homologação do desembargador José Ricardo Porto, relator do processo.

A advogada Nyedja Nara Pereira Galvão enfatizou que tudo foi possível graças a habilidade das conciliadoras, “que se empenharam muito para chegar a esse desfeche favorável as partes”. Ela passou a atuar no caso já na fase de recurso, após estar, a inventariante, insatisfeita com a sentença proferida e daí adveio o recurso apelatório que, nessa segunda audiência, culminou com a conciliação entre os herdeiros.

Irenaldo Ribeiro, que atuou no caso como advogado do espólio de Ruberval Batista da Silva, se disse satisfeito com o resultado e que o empenho de todos foi de capital importância para o desfeche final ao caso. “Espero que se amplie cada vez mais a prestação desse serviço oferecido pelo Núcleo de Conciliação, que é por demais importante para todos, principalmente para a advocacia paraibana”, concluiu. 

Por Clélia Toscano.
Fonte: TJPB

terça-feira, 28 de março de 2017

Audiência de mediação tem sido usada como subterfúgio para abusos

Opinião 
Na tentativa de racionalizar a entrega da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil (CPC/15) estimula os meios autocompositivos de resolução de conflitos, especialmente a conciliação e a mediação (artigo 3º, §§ 2º e 3º), valorizando a autonomia da vontade e o maior “empoderamento”[1] das partes.
Dentro da sistemática delineada pelo legislador, preenchidos os requisitos do artigo 334, caput, do CPC/15 combinado com artigo 27 da Lei de Mediação, a designação da audiência de mediação/conciliação será a regra, observadas apenas as exceções previstas na Lei de Ritos (artigo 334, § 4º, I e II)[2], que devem ser interpretadas em harmonia com o artigo 3º da lei especial.
Caso seja designada a audiência de conciliação/mediação, o prazo da contestação só começará a fluir a partir do dia seguinte da última audiência frustrada (artigo 335, I, CPC/15). Lamentavelmente, tal previsão normativa — interessante para evitar atos processuais desnecessários — vem sendo utilizada como subterfúgio para abusos e deslealdades processuais.
Explica-se: como a audiência de mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse, alguns réus vêm adotando a prática de informar, por petição, o interesse no ato processual, ou simplesmente se omitir, mesmo já sabendo de antemão que não têm qualquer interesse na composição consensual. Fazem isso, de forma velada, para postergar o início do prazo da contestação.
Não raro, notamos, nas audiências de mediação, que a parte ré comparece e permanece calada, não demonstrando o menor interesse em cooperar e evoluir na busca da construção do consenso. Certa feita, o advogado de um dos réus disse que estava ali somente para “ouvir” a parte autora, que, pasmem, já havia declinado expressamente nos autos seu desinteresse pela audiência de mediação, em razão das tentativas extrajudiciais frustradas.
Surgem então as seguintes indagações: nessas hipóteses de total leniência do réu e de falta de compromisso com a prestação jurisdicional, é possível a sua condenação por litigância de má-fé? Quais são os limites da confidencialidade da mediação? Como comprovar, perante o juiz, a postura desidiosa e anticooperativa do demandado?
Pois bem, como se sabe, o microssistema[3] da mediação é formado por inúmeros princípios.[4] Um dos mais importantes é o da confidencialidade. Com efeito, o sigilo e a confidencialidade são cânones fundamentais e compõem a medula do procedimento.
Isso porque, sem a confidencialidade, a mediação provavelmente não alcançaria todo o seu potencial e impediria a maximização dos resultados.  De fato, os mediandos não se sentiriam tão à vontade para um diálogo aberto[5] e para revelarem preocupações, incertezas, desconfortos e, principalmente, seus interesses. A confidencialidade é uma espécie de antídoto contra o medo — justificável — de que algo revelado na mediação possa ser usado desfavoravelmente em eventual ação judicial.
Não é à toa que a Resolução 125/10 do CNJ (artigo 1º), o CPC/15 (artigo 166) e a Lei de Mediação (artigos 2º, VII, 14 e 30), além de outros importantes diplomas internacionais[6], consagram a importância da confidencialidade. Justamente em razão do dever de confidencialidade, o mediador não poderá depor como testemunha em processos judiciais envolvendo o conflito em que tenha atuado (artigo 7º da Lei 13.140/15 combinado com 448, II, do CPC/15).
Vale lembrar também que todos aqueles que participam da mediação — membros da equipe do mediador, partes, prepostos, advogados (artigos 166, § 2º do CPC/15 combinado com 30, § 1º, da Lei de Mediação) – devem observar o dever de confidencialidade.
Quanto ao conteúdo protegido pela confidencialidade, estão abrangidas as declarações, opiniões, promessas, manifestações sobre as propostas de acordo, bem como os documentos preparados unicamente para o procedimento em questão e os fatos reconhecidos por uma ou ambas as partes (artigo 30, § 1º, I a IV, da Lei de Mediação), além de todas as informações apresentadas no curso da mediação (artigo 166, § 1º, do CPC/15).
Porém, a confidencialidade na mediação não é absoluta. As informações ali veiculadas podem ser utilizadas a) com expressa autorização dos mediandos, não podendo o respectivo teor “ser utilizado para fim diverso daquele previsto” (artigo 166, § 1º, do CPC/15); b) nos casos em que a lei exija a sua divulgação ou seja necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação (artigo 30, caput, da Lei 13.140/15); e c) quando estiverem relacionadas com a ocorrência de crime de ação pública (artigo 30, §3º, da Lei de Mediação).
Cumpre observar, ainda, que a regra de confidencialidade não afasta o dever dos envolvidos de prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos servidores públicos a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Importante destacar que, além de não ser absoluta, a noção de confidencialidade deve ser interpretada à luz de uma lógica sistêmica. O dever de sigilo não pode, em hipótese alguma, servir de escudo para comportamentos abusivos e protelatórios, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da cooperação (artigos 5º e 6º do CPC/15), desestimulando e infantilizando a mediação, sobretudo nesse momento de sedimentação do CPC/15.
Nesse compasso, entendemos que o réu que sinaliza seu interesse na audiência de mediação, ou mesmo se mantém inerte diante da designação do ato — quando o autor já manifestou desinteresse[7] —, mas, na audiência, não apresenta qualquer proposta de acordo ou, ao menos, um direcionamento possível para a construção do consenso, litiga de má-fé e deve ser condenado às penalidades legais (artigo 81 do CPC/15).[8]
Pelo menos duas condutas previstas na Lei de Ritos podem ser invocadas: oferecimento de resistência injustificada ao andamento do processo e atuação temerária em qualquer incidente ou ato do processo (artigo 80, IV e V). Sim, porque, nessas hipóteses, a realização da audiência de mediação terá, na prática, alongado desnecessariamente o processamento do feito[9], violando a duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, da CF e 4º, 6º e 139, II, do CPC/15).
Mas, como comprovar essa postura do réu? A questão não é simples, reconhecemos, mas alguns mecanismos podem ajudar. De plano, é importante que o mediador, no início da primeira sessão (artigo 14, § 1º, da Lei 13.140/15), alerte as partes sobre as regras de confidencialidade e os limites do sigilo, deixando claro que, na condição de auxiliar da Justiça, pode ser instado pelo juiz a reportar eventual conduta protelatória e comportamento descompromissado com o espírito da mediação.
É óbvio que a ausência de composição amigável, por si só, não tem o condão de materializar um ato procrastinatório e tampouco significa que uma das partes não tenha colaborado. Na verdade, o que se repudia é aquela completa inação do réu, que revela uma conduta premeditada e maliciosa, com a finalidade de ganhar mais tempo para preparar a sua defesa. 
Nessa hipótese, a parte contrária pode (e deve) relatar os fatos ao juiz, requerendo a condenação do “pseudomediando” por litigância de má-fé. Com base no contraditório participativo (artigos 9º e 10 do CPC/15) e à luz de seu dever de cooperação (artigo 6º), o magistrado deve intimar o réu para se manifestar a respeito, podendo, inclusive, oficiar o mediador que atuou na audiência frustrada para atestar, única e exclusivamente, a leniência e a total falta de colaboração do demandado, respeitando, no mais, os limites do sigilo e da confidencialidade.
Em resumo, dentro da perspectiva de uma “jurisdição multifacetada”[10], em que a mediação tem status de equivalente jurisdicional, não se pode permitir que a audiência de mediação se transforme em “mecanismo de procrastinação”[11] e odioso álibi para comportamentos desleais, ímprobos e anticooperativos, sob pena de ferir a lógica do sistema e a própria mens legis do CPC/15.

[1] Termo utilizado na Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça.
[2] Nas ações de família (art. 695) e nos litígios coletivos de posse velha de imóvel (art. 565), a designação da audiência de mediação é obrigatória.
[3] Resolução nº 125/10 do CNJ, CPC/15 e Lei nº 13.140/15.
[4] Imparcialidade, autonomia da vontade, independência, imparcialidade, oralidade, informalidade, decisão informada, busca do consenso, isonomia entre as partes, boa-fé, competência, além do respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. Além dos referidos princípios, poderíamos citar muitos outros, “como os princípios da igualdade (tratamento simétrico dos mediandos); da diligência (cuidado e prudência para garantir a qualidade e credibilidade da atividade); da transparência (agir de modo claro e idôneo); do respeito (agir com sensibilidade, cooperação, acolhimento, bom senso, respeitando o protagonismo dos mediandos)”. MAZZOLA, Marcelo. Mediação e Direito Intertemporal: duas leis em vacância e um convite à compatibilização. Revista de Arbitragem e Mediação – Rarb. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 46, jul./set. 2015, p. 219.
[5] PEIXOTO, Ravi. Sobre o princípio da confidencialidade na mediação e na conciliação. Disponível em http://portalprocessual.com/sobre-o-principio-da-confidencialidade-na-mediacao-e-na-conciliacao/. Acesso em 10.03.2017.
[6] Por exemplo, a Diretiva nº 2008/52/CE do Parlamento Europeu. Vide especificamente “considerandos” 16, 23 e art. 7º. Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1413476241392&uri=CELEX:32008L0052. Acesso em 11. 03.2017.
[7] Ao invés de apresentar petição também informando seu desinteresse até 10 (dez) dias antes da audiência, conforme art. 334, § 5º, do CPC/15. Reconhecemos, contudo, que a conduta omissiva não é tão acintosa quanto à comissiva, mas, sem dúvida, flerta com a litigância de má-fé.

[8] Situação diferente é a do réu que foi “obrigado” a comparecer à audiência de mediação em razão do interesse do autor.
[9] Sobre o tema, vale conferir RODRIGUES, Daniel Conalgo. Sobre a audiência de mediação ou conciliação no novo CPC: questões ainda não resolvidas. Disponível em http://justificando.cartacapital.com.br/2016/03/09/sobre-a-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-no-novo-cpc-questoes-ainda-nao-resolvidas/. Acesso em 14. 03.2017.
[10] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Expressão utilizada nas aulas de Mestrado da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
[11] MELLO PORTO, José Roberto Sotero. Mediação prevista pelo novo CPC não pode se tornar mecanismo de procrastinação. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-set-27/tribuna-defensoria-mediacao-prevista-cpc-nao-tornar-mecanismo-procrastinacao. Acesso em 13.03.2017. No mesmo sentido, Aluisio Mendes e Guilherme Hartmann quando falam em “escudo defensivo procrastionatório”. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; HARTMANN, Guilherme Kronemberg. A audiência de conciliação ou de mediação no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo: Revista dos Tribunais, nº 253, mar./2016, p. 177. 
Por Marcelo Mazzola, é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados.Vice-Presidente de Propriedade Intelectual do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), coordenador da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB-RJ e do setor de propriedade intelectual do MEDIARE.
Fonte: ConJur

Diretoria do Núcleo de Conciliação discute metas de atuação para o biênio 2017/2018

Planejamento
O diretor do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Leandro dos Santos, se reuniu na tarde desta segunda-feira (27), com os coordenadores e diretores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s). O encontro foi na sala de reuniões do Tribunal Pleno.

De acordo com o diretor, o objetivo da reunião foi preparar uma programação a ser executada durante o biênio 2017/2018 e, também, fazer uma análise das ações desenvolvidas nos anos anteriores.

“Queremos nos preparar para estruturar melhor o Núcleo de Conciliação, principalmente com relação a estrutura de pessoal que é onde temos maior carência “, ressaltou o desembargador Leandro.

O diretor explicou ainda que a reunião serviu, também, para uma análise sobre os aspectos (positivos e negativos) para que “possamos nos projetar para esse futuro e, com isso, o Núcleo de Conciliação poder atuar de foma mais efetiva”.

O desembargador Leandro dos Santos explicou ser uma exigência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como do próprio Código de Processo Civil, que a estrutura dos Núcleos de Conciliação seja grande e que por isso, precisam ter diretrizes, pessoal e organização para atuarem, este é também um dos motivos do trabalho que estão desempenhando, traçando as metas de atuação.

“Estamos exatamente aqui nessa reunião para ouvir a todos, de forma democrática, para que possamos encontrar o melhor caminho para prosseguir, cuja a qualidade dos serviços será a nossa principal meta”, destacou Leandro dos Santos.

O diretor do Núcleo de Conciliação explicou que só em relação às Varas Cíveis existem quase mil processos aguardando audiência. “Para isso é preciso ter estrutura e pessoal suficientes para podermos enfrentar essa demanda”, concluiu.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

terça-feira, 21 de março de 2017

Projeto Amigos do Povo realizou atividades em Cruz Machado

Meta: evitar conflitos futuros
O projeto "Amigos do Povo", do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de União da Vitória, realizou atividades na cidade de Cruz Machado no último domingo (19/3).

Com o objetivo de promover a cidadania e contribuir para uma sociedade mais equilibrada, por meio de iniciativas que criem canais de contato com as comunidades locais, o projeto trabalha com a prevenção e a orientação da população para evitar conflitos futuros.

Pela manhã o Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude e Coordenador do CEJUSC, Carlos Eduardo Mattioli Kockanny, participou de solenidade de lançamento da uma obra da Associação Social Eslabra. Ela consistirá em um centro de atendimento social multidisciplinar, construído por parceiros missionários descendentes de poloneses, que prestam auxílio aos residentes do Distrito de Santana. O CEJUSC será parceiro no desenvolvimento de projetos no local.

À tarde o projeto atendeu à comunidade do Distrito e arredores, com diversos serviços e atividades, inclusive para grande número de crianças presentes no local.

Parceiros da Vara da Família prestaram orientações, atendimentos e promoveram atividades recreativas. Participaram das ações as Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Exército, as instituições de ensino superior locais Uniguaçu, UNC e Unespar, além da Prefeitura Municipal de Cruz Machado e da Companhia de Teatro Licio Ferreira.

No próximo dia 1º de abril, das 12h às 17h, o projeto será realizado no Distrito de São Cristóvão, em União da Vitória, e contará com uma novidade: a atualização do cadastro de moradores dos conjuntos habitacionais Horst Waldraff I e II, que será realizada por meio de um programa criado pelo Curso de Sistemas de Informação da Uniguaçu.

Segundo o Juiz de Direito Carlos Mattioli, com dados precisos, que serão entregues ao Município, à Câmara de Vereadores, às Polícias e ao Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, torna-se possível ao poder público direcionar políticas públicas a essa região, especialmente aos problemas ligados ao abandono da escola, violência doméstica, uso e abuso de álcool e outras drogas, reclamações com perturbação de sossego de vizinhos, problemas familiares, entre outros.

Fonte: TJPR

quarta-feira, 15 de março de 2017

Seria a litigância uma questão de cultura?

À luz da Teoria dos Jogos
A crise da justiça civil brasileira é uma velha conhecida. O historiador Stuart B. Schwartz, da Yale University (EUA), relata problemas relacionados à lentidão da Justiça e ao excesso de trabalho nas Cortes desde a era do Brasil colonial[1]. Ante a falta de dados concretos do Judiciário de então, é difícil dizer se o problema se agravou ou não, mas é indubitável que ele persiste. Nos termos do último levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estoque de processos judiciais em 2015 aumentou 3% (três por cento) em relação ao ano anterior, acumulando um crescimento de 19,4% (dezenove inteiros e quatro décimos por cento) desde 2009. O Poder Judiciário chegou quase à marca de 74 milhões de processos em tramitação no final de 2015, mesmo tendo baixado 1,2 milhão de processos a mais do que o quantitativo ingressado. Ainda que fosse possível paralisar o ingresso de novas demandas, seriam necessários aproximadamente três anos de trabalho, com a produtividade atual do Judiciário, para zerar o estoque.

Se tudo indica que os esforços de magistrados e servidores jamais serão capazes de fazer frente ao volume de trabalho, o caminho natural para contornar a crise é apostar em formas alternativas de solução de controvérsias.[2] Os números, contudo, também são extremamente desfavoráveis quanto ao índice de conciliação no Brasil. Na Justiça Estadual, em média, apenas 10,7% (dez inteiros e sete décimos por cento) das sentenças proferidas em 2015 foram homologatórias de acordo – no Tribunal de Justiça de São Paulo, houve autocomposição em apenas 1,5% (um e meio por cento) dos processos instaurados[3].

Nos Estados Unidos, o cenário é diametralmente oposto. Perante a Justiça Federal daquele país, segundo dados de 2002, apenas 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) das causas cíveis foram efetivamente julgadas – percentual que era de 11,5% (onze inteiros e meio por cento) em 1962[4]. Embora não se possa afirmar que os 98,2% (noventa e oito inteiros e dois décimos por cento) de causas restantes resultaram em acordo, é inegável que os meios alternativos de solução de controvérsias possuem um papel relevantíssimo para manter as prateleiras dos Tribunais mais vazias. E o número de casos que seguem até o pronunciamento final do Judiciário só diminui. De acordo com o Bureau of Justice Statistics, o número total de processos cíveis litigiosos caiu mais de 50% (cinquenta por cento) entre 1992 e 2005 nas 75 cidades mais populosas dos EUA.[5]

O que explica tamanha diferença na realidade dos dois países? Trata-se de típico caso no qual o diagnóstico errado pode piorar o problema. No Brasil, o diagnóstico costuma ter caráter metafísico: a culpa seria de uma suposta “cultura” da litigância. Por essa visão, o brasileiro possuiria, em geral, postura avessa à solução amigável dos conflitos, por motivos dissociados da sua racionalidade. Essa beligerância tupiniquim não seria explicada por fatores econômicos, pelo ordenamento jurídico ou pela estrutura da justiça civil em geral. Ao menos é o que sugere o Conselho Nacional de Justiça, ao sustentar que “as dificuldades [para que as partes façam acordos no Brasil] parecem mais culturais do que efetivamente estruturais[6].

Assim como o erro de diagnóstico de um médico, também o equívoco do jurista pode fazer piorar o quadro do paciente. Quando a intuição conduz o analista a caminhos equivocados, deve-se procurar a tábua de salvação proporcionada pela metodologia confiável. Com teorias caracterizadas pelo pragmatismo, além da ênfase na pesquisa empírica, a análise econômica do Direito pode proporcionar uma visão mais clara sobre o tema em questionamento.

De acordo com o modelo tradicionalmente formulado pelos estudiosos de “Direito e Economia”, a probabilidade de um acordo depende da relação entre o valor envolvido na disputa, o otimismo das partes em relação ao resultado final de eventual processo, os custos da litigância judicial e a predisposição das partes a correr riscos, além do comportamento estratégico de cada uma delas[7]. Não é por teimosia que as partes resistem ao acordo, mas por deixarem de reconhecer essa estratégia como a mais vantajosa. Fatores como a instabilidade da jurisprudência e a má configuração do sistema de despesas processuais são determinantes para um cenário de baixo índice de autocomposição.

Sendo a análise de estratégias um elemento central do processo civil, é imprescindível a utilização de uma ferramenta, em especial, para realizar prognósticos sobre o comportamento das partes: a teoria dos jogos. Trata-se da formalização matemática de situações nas quais a estratégia de um sujeito depende de como ele espera que outros sujeitos se comportem, partindo-se do pressuposto de que todos agirão racionalmente para maximizar seus interesses. Com esse instrumento, é possível entender os incentivos básicos que as regras jurídicas oferecem à conduta dos seus destinatários, pois a modelagem econômica elimina “interferências” que, no mundo real, podem desviar a atenção do analista e induzi-lo a erro.

Um exemplo simples, da realidade jurisprudencial brasileira, é capaz de demonstrar como a mudança das regras jurídicas tem papel chave no estímulo ou desestímulo à solução consensual de litígios. Suponha-se que dois réus sejam demandados para o pagamento, em caráter solidário, de uma dívida de R$ 100. Nas estimativas de ambos, a chance de que sejam condenados é de 50% – e as situações dos réus são perfeitamente correlacionadas, de modo que a demanda será julgada procedente para os dois ou improcedente para os dois. Desconsiderando as despesas processuais e honorários, a expectativa líquida de prejuízo, para cada um, é de R$ 25 (50% de chances de condenação pela metade do valor da dívida). Considere-se, agora, que o réu “A” decide aceitar uma proposta de acordo oferecida pela parte autora no valor de R$ 30. O réu “B” estaria, então, sujeito a qual valor de condenação?

Dependendo da resposta para essa indagação, as prováveis estratégias das partes podem mudar. Entendendo-se que o corréu remanescente no polo passivo da demanda pode ser condenado pelo valor do pedido (R$ 100) menos o valor do acordo entre o autor e o outro réu (R$ 30), a expectativa líquida de prejuízo para aquele passa a ser de R$ 35 (50% de chances de condenação pelos R$ 70 remanescentes da dívida). Note-se, portanto, que o acordo por uma das partes gera uma externalidade negativa em relação à outra, representando um incentivo adicional para o acordo proposto pelo autor.

É possível ilustrar a situação ora descrita com a seguinte bimatriz:
                              Réu 2
Não faz acordo
Faz acordo
Não faz acordo
-25, -25
-35, -30
Réu 1
-30, -35
-30, -30
Faz acordo

Para solucionar esse jogo e prever o provável comportamento dos jogadores, é necessário aplicar o conceito do equilíbrio de Nash. Ocorre um equilíbrio de Nash quando um par de estratégias são a melhor resposta uma para a outra. Em outros termos, a combinação de estratégias que os jogadores provavelmente escolherão é aquela na qual nenhum jogador teria vantagem escolhendo uma estratégia diferente, dada a estratégia que o outro adotou.

No jogo acima delineado, é possível encontrar três diferentes equilíbrios de Nash. Há equilíbrio quando os dois réus não fazem acordo e também quando ambos fazem acordo. Mais ainda, existe equilíbrio de Nash na distribuição probabilística, por ambos os jogadores, de 50% para cada estratégia (estratégia mista). Isso significa que, em tese, as duas estratégias seriam racionais para os réus: firmar ou não um acordo.

Ocorre que uma orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça modifica os valores constantes do modelo apresentado – e, com isso, as prováveis estratégias das partes. Para a Corte, o réu apontado como devedor solidário que não adere ao acordo passa a responder apenas por uma fração ideal da dívida, correspondente a um rateio proporcional entre todos os sujeitos passivos da obrigação[8]. No exemplo figurado anteriormente, o réu que rejeitou o acordo poderia ser condenado, no máximo, a R$ 50[9]. Sua expectativa de prejuízo líquido, portanto, passa a ser de R$ 25 (50% de chances de condenação pelo valor máximo da sentença).

Reelaborando os valores constantes do modelo antes criado, chega-se ao seguinte jogo:

    Réu 2

 Não faz acordo
  Faz acordo
Não faz acordo
-25, -25
-25, -30
Réu 1
-30, -25
-30, -30
Faz acordo

O único equilíbrio de Nash existente nessa situação é a combinação de estratégias na qual nenhum dos réus faz acordo. Para ambos, a estratégia dominante é rejeitar o acordo oferecido, de modo que pessoas racionais provavelmente adotariam esse comportamento. Uma simples mudança nos incentivos gerados pelas regras jurídicas aplicáveis pode impulsionar as partes a um comportamento socialmente indesejado.

Apesar da lógica apresentada na argumentação aqui exposta, em nenhum momento raciocínio semelhante foi levado em consideração pelo STJ nos julgamentos dos precedentes que formaram a orientação jurisprudencial comentada. Também não há notícia de qualquer pesquisa empírica para investigar as consequências desse entendimento relativamente ao número de acordos nos processos para a cobrança de dívidas solidárias em face de diversos réus.

Tudo indica que a crise da justiça civil brasileira é consequência de um erro de diagnóstico quanto às suas causas e da recusa na aplicação de ferramentas básicas para traçar soluções eficazes. Enquanto a análise econômica for uma ilustre desconhecida dos aplicadores do direito e daqueles que desenham as políticas públicas, o acúmulo de processos não deixará de existir, não importa quantas “campanhas” de conciliação sejam promovidas. Se falta uma cultura no Brasil, ela é a do pragmatismo.

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[1] “A insuficiência de pessoal afligiu o Tribunal Superior da Bahia ao longo de toda a sua história. Queixas de excesso de trabalho, feitas pelos magistrados, devem ser encaradas com reservas, mas o volume e a consistência de pleitos semelhantes, oriundos de várias fontes, não podem ser ignorados. Juízes ausentes de Salvador em investigações especiais, atribuições extras de natureza administrativa e um grande número de casos à espera de julgamento combinavam para retardar o processo judicial. (…) Só uma série de queixas em 1698 finalmente conseguiu aumentar o contingente do Tribunal Superior para dez juízes, mas o crescimento da colônia e os compromissos cada vez mais numerosos dos desembargadores não resultaram num decréscimo das pressões sobre o cargo magistrático. (…) [O] volume de litígios excedia em muito o tempo disponível. (…) O volume de recursos civis costumava ser tão grande que sobrava pouco tempo para outros casos. Como resultado, pessoas acusadas de delitos criminais geralmente padeciam meses, ou anos, na decrépita cadeia de Salvador, sofrendo extremas privações; alguns até morriam de fome. (…) Certamente os magistrados tinham alguma responsabilidade pela situação, mas a carga de trabalho de cada um devia ser enorme”. SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: o Tribunal Superior da Bahia e seus desembargadores, 1609-1751. Trad. Berilo Vargas. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. p. 205-206.
[2] Barbosa Moreira, em texto de 1981, atribuiu o problema da demora dos processos a uma “longa série de questões: falhas da organização judiciária, deficiências na formação profissional de juízes e advogados, precariedade das condições sob as quais se realiza a atividade judicial na maior parte do país, uso arraigado de métodos de trabalho obsoletos e irracionais, escasso aproveitamento de recursos tecnológicos”. Todavia, o autor questionava a capacidade dos meios alternativos de solução de controvérsias para fazer frente ao referido problema: “Pode-se crer na conveniência de estimular métodos alternativos de solução de litígios, como o juízo arbitral e outros; pouco verossímil, em todo caso, é a solução de que por tal meio se logre, pelo menos a curto prazo, aliviar a quota de trabalho dos órgãos judiciais em proporção verdadeiramente compensadora. Eis-nos de volta, com isso, ao problema do imprescindível aparelhamento do Poder Judiciário – em termos quantitativos e qualitativos – para enfrentar de maneira condigna as suas responsabilidades. Ocioso repetir que, para tanto, será preciso mobilizar vultosos recursos financeiros – o que não implica apenas a existência deles, senão também a disposição de canalizar-lhes parcela considerável para uma aplicação a que em geral se sobrepõem prioridades de outra natureza. A esta altura parece chegado, para o processualista, o momento de reconhecer que esbarra numa daquelas raias extremas da sua competência específica. E decerto não se proclamará novidade alguma se a isso se quiser acrescentar que o estudo do tema em nível mais profundo necessariamente desembocaria em ampla reflexão (incabível nesta sede) sobre o contexto político, econômico e social em que se insere a problemática da “efetividade” do processo” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Notas sobre o problema da ‘efetividade’ do processo”. In: Temas de Direito Processual. Terceira Série. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 31 e 42). Concorda-se com a afirmação do citado jurista quanto à inserção da crise da justiça civil em um contexto mais amplo, que desborda da análise puramente processual. Nada obstante, procura-se demonstrar no presente texto que há ferramentas à disposição do processualista para tornar o sistema de Justiça mais eficiente, à vista dos escassos recursos afetados à missão. Mais ainda, confia-se no potencial dos mecanismos alternativos de solução de controvérsias como remédio efetivo para o problema do abarrotamento dos Tribunais, considerando os exemplos positivos da experiência internacional.
[3] CNJ, Relatório “Justiça em Números 2016”, p. 42. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>.
[4] REFO, Patricia Lee. “The Vanishing Trial”. In: The Journal of the Section of Litigation, Vol. 30, n. 2, 2004.
[5] <https://www.bjs.gov/index.cfm?ty=tp&tid=45>
[6] Relatório “Justiça em Números 2016”, p. 113. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>.
[7] POLINSKY, A. Mitchell. An Introduction to Law and Economics. 4ª ed. Wolters Kluwer, 2011.
[8] AgRg no REsp 1002491/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011. REsp 1170239/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013. REsp 1.079.293-PR , Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), 4ª Turma, julgado em 7/10/2008. AgRg no REsp 1091654/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009.
[9] Em hipótese idêntica, a Min. Nancy Andrighi assim fundamentou seu voto:
Há na espécie, entretanto, uma peculiaridade: a recorrente celebrou transação com um dos co-devedores, aceitando, com efeito de pagamento, valor inferior ao postulado na petição inicial, concedendo-lhe plena, geral e irrevogável quitação.
O pagamento parcial, a remissão, a dação ou a novação implicam exoneração daquele devedor-solidário, subsistindo para os demais o dever de pagar o restante do débito, abatido o valor remido, dado em pagamento ou novado.
Na espécie, a relação jurídica é constituída de apenas dois devedores solidários, cuja conseqüência é que somente um ficou responsável pelo valor restante da obrigação. Esse valor remanescente, segundo melhor exegese do art. 282, parágrafo único, do CPC, é aquele que resulta da subtração da quota-parte que cabia ao devedor exonerado da relação solidária. Como no particular, a obrigação, na relação jurídica interna, era de 50% para cada co-devedor, o pagamento de qualquer valor por um deles, aceito pelo credor, com quitação geral, importa subtração de 50% do total da dívida.”
(REsp  1089444/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009)

Por Bruno Bodart - Mestre e bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Cursou análise econômica do Direito pela Universidade de Chicago (EUA). Juiz de Direito (TJRJ). Professor convidado da pós graduação da FGV. Professor da Emerj e da Emarf. Diretor da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

Fonte: Jota

CNJ amplia o rol de pessoas que podem atuar como conciliadores de Justiça

Reforço no time
Estudantes de ensino superior podem atuar como conciliadores judiciais, desde que sejam capacitados conforme determina a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou supervisionados por professores capacitados como instrutores. Os conselheiros do CNJ entenderam que a exigência do curso superior se aplica somente aos instrutores e mediadores judiciais.

O entendimento do Conselho pela não necessidade do curso superior se deu em julgamento realizado na 35ª Sessão Extraordinária do Conselho nesta terça-feira (14), de forma unânime, na ratificação de uma liminar dada pelo conselheiro Rogério Nascimento. A liminar foi dada em uma consulta feita ao CNJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que abarca os estados da região Sul do país.

O conselheiro Rogério Nascimento levou em consideração um parecer, elaborado pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça do CNJ, que fixou o entendimento de que a obrigatoriedade dos dois anos de formação não se aplica ao instituto da conciliação, tal como acontece na mediação.

Por outro lado, conforme o voto, aqueles estudantes que não realizaram curso de conciliação não podem atuar como conciliadores judiciais sem supervisão de um professor capacitado para tal.

Segundo o parecer da comissão devem ser incentivadas as parcerias entre faculdades e Centros Judiciários de solução de Conflitos dos tribunais, a prestação de serviços de mediação e conciliação em escritórios-modelo, o oferecimento de disciplina específica sobre meios consensuais aos alunos, entre tantas outras boas práticas que já ocorrem em algumas localidades.

 Conciliação e mediação
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, no qual o terceiro facilitador adota uma posição ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito.
É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. Já a mediação, por sua vez, é um procedimento estruturado sem prazo definido utilizado, em regra, em conflitos mais complexos.

Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais estabelecidos na Resolução CNJ 125/2010, que trata da política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. A norma determina as diretrizes curriculares para a capacitação básica de conciliadores e mediadores – o curso é dividido em uma etapa teórica de no mínimo 40 horas, e parte prática constituída por estágio supervisionado, de 60 a 100 horas.

Fonte: CNJ

terça-feira, 14 de março de 2017

TRF-4 regulamenta conciliação pré-processual por meio eletrônico

Solução extrajudicial
Para sistematizar a conciliação nas reclamações pré-processuais, inclusive por meio eletrônico, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição sobre toda a Região Sul, publicou a Resolução número 15. A norma, do último dia 23, regulamenta o procedimento da reclamação pré-processual e o da homologação de acordo extrajudicial decorrente do entendimento das partes. 

A proposta apresentada pelo Sistema de Conciliação (Sistcon) do tribunal, coordenado pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, obteve parecer favorável da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef), sendo aprovada pelo presidente do TRF-4, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado.

A reclamação pré-processual atende a qualquer conflito de interesse de natureza não criminal com a possibilidade de acordo, antes de iniciada a ação judicial, podendo haver homologação judicial, caso pretendido pelas partes. 

Clique aqui para ler o inteiro teor da Norma 15.

Fonte: ConJur

Câmara em Santos (SP) vai conciliar conflitos ambientais extrajudicialmente

Fora da Corte
A cidade de Santos (SP) vai ganhar a primeira Câmara de Mediação Socioambiental, Urbanística e Empresarial do país na quarta-feira (15/3), às 19h. O mentor do projeto e da iniciativa é o desembargador aposentado Gilberto Passos de Freitas, co-autor da Lei dos Crimes Ambientais, defensor pioneiro da ideia da conciliação extrajudicial na área ambiental.

A Câmara será instalada na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (avenida Conselheiro Nébias, 589, em Santos). Confirmação de presença no evento deve ser feita pelo e-mail  eventos@unisantos.br.

Participarão do ato o chanceler da Universidade Católica e bispo de Santos, dom Tarcísio Scaramussa, e o reitor, Marcos Medina Leite.

Fonte: ConJur

Conciliação no TRT-15 destina R$ 300 mil a centro de tratamento de Aids

Referência Internacional
O Centro de Controle e Investigação Imunológica Dr. Antônio Corsini, em Campinas, foi o principal beneficiado em um processo trabalhista que tramitava desde 2007. Com a conciliação entre as partes, ficou decidido que o Centro Corsini, referência internacional no tratamento integral de pacientes com Aids, hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis, receberá um aporte de R$ 300 mil.

A conciliação aconteceu por intermédio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. No processo, figuravam como partes o Ministério Público do Trabalho, o Instituto Penido Burnier e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas.

Na audiência de conciliação, ficou definido que o Instituto Burnier, condenado por dano moral coletivo no processo, pagará a primeira parcela, no valor de R$ 80 mil, ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas, designado como responsável pelo repasse das verbas ao Corsini. O dinheiro servirá para quitar os salários e o 13º salário dos empregados da entidade, que enfrenta dificuldades financeiras. O restante do valor será pago em 10 parcelas de R$ 22 mil diretamente na conta bancária do Corsini.

Para a juíza Kathleen Mecchi Zarins Stamato, coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT) de segundo grau, a conciliação é sempre a melhor solução para qualquer demanda judicial na medida em que promove a efetiva solução do conflito, em todas as esferas, não apenas na esfera processual. “No caso das ações civis públicas em que há condenações em danos morais coletivos, é muito gratificante ver solucionado o processo com reversão de recursos para uma entidade que desempenha papel tão importante na sociedade como o Centro Corsini, em benefício claro a toda a coletividade que pretendeu atingir”, salienta.

A juíza destaca também que o processo, prestes a completar 10 anos de existência, poderia se estender por mais tempo, ampliando a zona de litigiosidade entre as partes e retardando a reparação do dano à coletividade prejudicada. "A iniciativa do nosso TRT-15 em criar este espaço de Conciliação e Mediação, o Cejusc-JT de 2º grau, onde as partes podem receber o tratamento adequado de seus conflitos, de modo acolhedor e diferenciado, é capaz de promover resultados como este também em outros casos, com grandes ganhos para a sociedade."

O TRT-15 tem intensificado o uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como a mediação qualificada e a conciliação. Em 2016, dos 311.076 processos solucionados no ano passado, 126.805 foram finalizados via conciliação entre empresas e trabalhadores, o que corresponde a um índice de 40,76%.

Fonte: ConJur