quarta-feira, 21 de agosto de 2013

OAB Nacional ingressa no CNJ contra cartórios

Pura reserva de mercado
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu, nessa terça-feira (20/8), seu ingresso como assistente no processo que busca suspender o ato administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais do estado de São Paulo (Provimento CGJ 17/2013).
Com pedido de concessão de liminar, o requerimento aponta que o ato da Corregedoria do TJ-SP extrapola em suas funções, uma vez que, legislando, delega aos Cartórios Extrajudiciais do Estado função que a eles somente poderia ser atribuída por legislação específica, que não atribuiu aos cartórios as atividades de mediação e conciliação.
No requerimento, o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que “não se pode olvidar que os métodos alternativos de pacificação de conflitos desempenham papel fundamental na sociedade e, entre eles, estão os importantes institutos da mediação e conciliação, porém, o provimento em questão não se traduz como ferramenta ágil e eficiente de contenção da litigiosidade que assola o país. Pelo contrário, ele trata de tema delicado e deve ser visto com muita cautela. Isso porque seu texto apresenta a vaga ilusão de que os cidadãos poderão alcançar a verdadeira justiça sem a presença de seu advogado de confiança”.
Previsto para setembro, o provimento permitirá este tipo de atuação a 1.525 unidades de registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e tabelionatos de notas ou protesto, em todo o estado de São Paulo.
Fonte: ConJur

Mediação e Arbitragem terão PLs no fim de setembro


Trabalho do Congresso
As comissões de especialistas responsáveis pela revisão da Lei de Arbitragem e pela elaboração de uma Lei de Mediação farão uma apresentação conjunta das propostas no final de setembro. O cronograma foi acertado nesta sexta-feira (9/8) em encontro que deu início ao trabalho conjunto das comissões.
A notícia é boa para o mercado brasileiro. Especialistas em fusões e aquisições contaram à revista Consultor Jurídico que empresários estrangeiros têm adiado investimentos no Brasil por conta da insegurança gerada com as incertezas sobre a nova lei de arbitragem. Como os grandes contratos entre empresas e com o poder público trazem, quase que obrigatoriamente, a cláusula arbitral, os investidores têm esperado para saber como resolverão possíveis litígios.
“Produziremos dois textos de lei. Um vai trazer adequações à lei de arbitragem e outro versará sobre mediação”, afirmou o secretário da Reforma do Judiciário, Flavio Caetano. Ele está à frente da comissão responsável pela elaboração de uma lei sobre mediação. Criado por iniciativa do Ministério da Justiça, o grupo iniciou os trabalhos há cerca de um mês.
Segundo Caetano, os trabalhos baseiam-se em projetos de lei dos senadores Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e Pedro Simon (PMDB-RS), no novo Código de Processo Civil em trâmite na Câmara, na Resolução 125 do CNJ além de legislações de outros países. Uma das mais consultadas pela comissão é a italiana.
Caetano afirmou que a lei terá três capítulos: princípios gerais da mediação, mediação judicial e mediação extrajudicial. À frente de cada uma das partes da lei está um coordenador: conselheiro José Roberto Neves, do CNJ (princípios gerais), ministra Nancy Andrighi, do STJ (mediação judicial) e ministro Marco Aurélio Buzzi (mediação extrajudicial).
A comissão conta com 16 membros especialistas na área de mediação e conciliação, como os professores Kazuo Watanabe, Teresa Wambier e Tania Almeida, o promotor Humberto Dalla, o juiz André Gomma entre outros.
Eles farão reuniões conjuntas com a comissão de juristas criada pelo Senado para elaboração de um anteprojeto de Lei de Arbitragem. A equipe é presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.
Alternativas
Na avaliação de Flávio Caetano, há no país uma cultura do litígio, o que resulta em um excesso de processos. Segundo o CNJ são 90 milhões de causas em trâmite, que demoram em média dez anos para serem resolvidas. Como alternativa, o secretário da Reforma defende adoção métodos como negociação, conciliação, mediação e arbitragem.
“O Brasil hoje está bem em relação à arbitragem. Temos uma lei que funciona há 15 anos, mas não temos um marco legal sobre mediação”, afirma Caetano, que deu alguns detalhes de como funcionará o trabalho conjunto: “Como a comissão do Senado trata de arbitragem e de mediação privada, ela vai receber nosso texto e vai trazer suas criticas e sugestões”.
Apesar de trabalharem em conjunto, as comissões da Lei de Arbitragem e de Mediação farão textos próprios devido às características de cada método. “A mediação é autocompositiva, ou seja, as partes chegam a uma solução. Na arbitragem a decisão é dada por um terceiro, o árbitro. São institutos completamente distintos que devem ser tratados de maneira distinta”, explicou Flavio Caetano.
Por Elton Bezerra
Fonte: ConJur

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Núcleo de Conciliação divulga agenda de mutirões;acordos ultrapassam 80% dos processos

Formas autocompositivas
Com quase 1.800 audiências realizadas apenas no corrente ano, e mais de 80% de acordos firmados nos últimos três mutirões, o Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba já tem agenda para realizar novos esforços concentrados até o mês de dezembro, incluindo as lojas Walmart, Seguro Dpvat, além de um mutirão fiscal, envolvendo a Prefeitura de João Pessoa.
O mutirão com as lojas de departamento Walmart será realizado no período de 26 a 30 de agosto e já possui 250 processos para apreciação. Ocorrerá simultaneamente em João Pessoa (Centro de Conciliação/ Fórum Cível) e Campina Grande (Centro de Conciliação/ Facisa).
O próximo será o mutirão fiscal, que vai de 02 a 30 de setembro e conta com 28 mil feitos. Já os mutirões Dpvat ocorrerão em duas regiões: no Cariri paraibano, de 7 a 10 de outubro, na comarca de Monteiro; e na região da Borborema, de 02 a 05 de dezembro. Campina Grande sediará este último evento, que fará parte da Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Este ano, o Núcleo já realizou o mutirão do Banco Bradesco, em que houve 99 audiências e 90 acordos; o mutirão da Tim, onde das 130 audiências ocorridas, em 104 houve acordos; e o mutirão Dpvat em João Pessoa e região metropolitana. Este último, alcançou 1.144 acordos, em 1.434 audiências.
Para um dos juízes dirigentes do Núcleo, Bruno Azevedo, os trabalhos realizados pelos mutirões são uma bandeira positiva para divulgar e popularizar a prática da conciliação. “Nossos números mostram que esta é a melhor forma de resolver litígios. Ganham as partes, que vêem seus problemas resolvidos; ganha a Justiça, que diminui a demanda processual e ganham os advogados, que recebem os seus justos honorários antecipadamente”, ressaltou o magistrado.
Ele informou também que a conciliação oferece a todos os envolvidos no caso uma grande economia de tempo. “Tivemos um processos, em Patos, que já perdurava dois anos e meio na Justiça e foi resolvido em apenas 15 minutos, através da conciliação”, exemplificou.
Centros de Conciliação – Com o objetivo de difundir e exercer uma nova cultura de práticas consensuais de solução de conflitos, evitando a judicialização dos processos, o Núcleo também tem trabalhado na instalação de Centros de Conciliação e Mediação pelo Estado da Paraíba.
Segundo dados do órgão, a Paraíba já conta com dez Centros, cinco deles na comarca da Capital. Destes, três funcionam no Fórum Cível da Capital, na avenida João Machado, (hall, 5º e 7º andar), um, no Tribunal de Justiça da Paraíba e outro, no Fórum Desembargador Flóscolo da Nóbrega, em Mangabeira.
Os demais Centros de Conciliação funcionam nas comarcas de Campina Grande (convênio com a Facisa), Bayeux (convênio com a faculdade Maurício de Nassau), Guarabira (UEPB), Patos (FIP), Sousa (UFCG).
O Núcleo de Conciliação do TJPB é dirigido pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, além dos diretores adjuntos, juízes Fábio Leandro, Bruno Azevedo e Carlos Sarmento.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TJ-GO faz mutirão para negociar dívidas de IPTU

Índices de sucesso
A partir de terça-feira (20/8), o Tribunal de Justiça do Goiás fará um mutirão para negociar dívidas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Mais de 70 mil ações de execução fiscal do município de Goiânia serão analisadas. A expectativa é que mais de 3 mil pessoas passem pelo local. Aqueles que optarem por quitar o débito à vista terão desconto de até 95%, já que serão dispensados da multa moratória e dos juros de mora.
A meta, segundo o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-GO, é atingir pelo menos 65% de acordo em todas as ações acumuladas nas três varas da Fazenda Pública Municipal da capital. No total, 40 servidores da prefeitura negociarão com os devedores.
O mutirão acontece entre terça e sexta-feira (23/8) e também na segunda-feira (26/8), das 8h às 18h, no Tribunal de Justiça de Goiás (Avenida Assis Chateaubriand, 195, setor oeste, Goiânia).
Aqueles que não tiverem demandas ajuizadas e querem negociar seus débitos devem procurar as cinco lojas de atendimento da prefeitura, localizadas no Centro, Vila Nova, Serrinha, Cidade Jardim e Campinas, ou unidades do Vapt-Vupt da Praça da Bíblia, Araguaia Shopping, Buena Vista Shopping, Garavelo, Cidade Jardim, Campinas, Mangalô, Acieg e Juceg. 
Fonte: ConJur

domingo, 18 de agosto de 2013

'Diferente da sentença, mediação restaura comunicação'

Miriam Blanco Muniz - 14/08/2013 [Spacca]
Voz das partes
Sem o formalismo da Justiça ou o glamour da arbitragem, a mediação tem avançado como forma alternativa para solução de conflitos, ao pacificar e até restaurar relações contenciosas ou dadas como perdidas. Apropriada para casos em que são adversárias partes ligadas por laços familiares, societários ou condominiais, a mediação virou obrigação dos tribunais graças à Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, editada em 2010. A norma determina que as cortes devem criar centros de conciliação e mediação — os Centros de Justiça e da Cidadania (Cejusc) — por onde devem passar processos com chances de acordo.
Só no estado de São Paulo já funcionam 57 Cejuscs, sendo dois na capital. Até o fim de 2013 serão instalados mais 41. Números da Justiça paulista mostram que 2.979 conciliadores e mediadores trabalharam, entre janeiro e novembro do ano passado, em 373.132 audiências pré e pós-processuais. O resultado foram 106.877 acordos fechados sem necessidade de sentença.
Compõem esse exército de mediadores pessoas de todas as formações, que trabalham gratuitamente com a responsabilidade de evitar que discussões se eternizem em  processos judiciais. A experiência desses facilitadores é descrita na obra recém publicada pela editora Dash Uma outra verdade na mediação, da mediadora, psicóloga e terapeuta familiar Mirian Blanco Muniz. Com experiência de nove anos na área, seis deles no Fórum de Santana, na capital paulsita, ela narra no livro, por meio de um relato fictício em forma de romance, um caso com situações peculiares e descreve como os voluntários que conduzem esses encontros auxiliam na superação dos conflitos dos envolvidos, restabelecendo a comunicação entre eles.
“A mediação oferece uma maneira diferente de resolver conflitos, indo ao encontro da ideia de oportunidade de as pessoas acharem, por si próprias, as respostas para suas demandas, sem depender de uma sentença judicial que lhes seja imposta”, resume Mirian em entrevista concedida à ConJur. E cita frase repetida à exaustão pelo ministro aposentado Cezar Peluso enquanto era presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça: “A sentença põe fim ao litígio, mas só a mediação e a conciliação pacificam os litigantes”.
Psicóloga há 30 anos e casada com um juiz, Mirian teve suas primeiras experiências na solução de brigas judiciais no fim dos anos 1980 e início dos anos 1990, quando foi nomeada por juízes de Varas de Família para fazer perícias psicológicas, principalmente em ações de regulamentação de visitas e mudanças de guarda, em casos de separação de casais. Naquela época, apesar de a mediação já ser uma prática em países como os Estados Unidos, a Argentina e alguns países da Europa, ainda era incipiente no Brasil.
Livro: Uma outra verdade na mediação, Mirian Blanco Muniz - 16/08/13 [Divulgação]Hoje, a mediação é uma das prioridades da Secretaria de Reforma do Judiciário, que articula no Congresso Nacional a discussão do tema em conjunto com projeto de lei que revisa a atual Lei de Arbitragem. Desde 1998, o Projeto de Lei 4.837, que regulamenta a matéria, de autoria da ex-deputada Zulaiê Cobra (PSD-SP), aguarda aprovação no Congresso. A proposta passou na Câmara e no Senado, mas como sofreu alterações na segunda casa, teve de ser novamente votada na Câmara, o que ainda não aconteceu.
Leia a entrevista
ConJur — Um dos motivos que atrai a atenção do poder público para a mediação é a possibilidade de redução do número de processos judiciais e do prazo para solução dos conflitos. A expectativa tem razão de ser?
Mirian Blanco — A mediação permite isso porque propõe outra forma de resolução dos conflitos sociais, diferente do formato judicial. A expectativa é que a sociedade possa contar também com essa maneira colaborativa, em que há a participação de um mediador. Hoje, a sociedade tem o Judiciário como referência para resolver seus problemas. E na era digital em que vivemos, os conflitos têm crescido em maior velocidade. Algo inadequado que se diga pode reverberar e aparecer do outro lado do mundo em minutos, o que pode desencadear ou ampliar uma discussão. A difusão das comunicações tem um lado bom e outro ruim. Esse é o lado ruim.
 
ConJur — Investindo-se em mediação, pode-se diminuir em quanto a litigiosidade?
Mirian Blanco — A mediação não vem com essa promessa de diminuição imediata das causas, mas permite à sociedade contar com essa forma de resolução ao longo do tempo. A sociedade fica mais consciente, mais madura e protagonista não só da construção dos seus próprios conflitos, mas também da sua resolução. Porque, na mediação, é restabelecida a comunicação entre as partes. Elas têm condições de identificar suas necessidades, seus interesses, que muitas vezes não são contemplados no processo judicial. As partes se sentem empoderadas. Durante o processo de mediação, com a facilitação do mediador, as partes vão se apropriando do próprio potencial para resolver seus conflitos.
 
ConJur — As pessoas ainda estranham o procedimento?
Mirian Blanco — Como a mediação é nova, em um primeiro contato, temos o dever de explicar do que trata a mediação, qual é sua função, qual o papel do mediador, com quem elas podem contar e as regras a que estarão se submetendo. Apesar de a mediação ser considerada um processo informal, existem princípios norteadores que o mediador tem obrigação de seguir. É um processo conversacional. Os mediandos normalmente chegam muito inseguros.
 
ConJur — Quais são esses princípios?
Mirian Blanco — Um é a voluntariedade tanto por parte dos mediandos quanto do mediador. O mediador, a qualquer momento, pode interromper o processo se perceber que as partes não estão conseguindo evoluir. As pessoas também podem interromper a qualquer momento e voltar para o processo judicial. A confidencialidade é outro princípio importantíssimo também, bem como a imparcialidade do mediador. Outro princípio é o da autodeterminação, a possibilidade de as próprias pessoas determinarem qual será a solução do seu conflito.
 
ConJur — Esse desconforto em relação à mediação se deve à referência que as pessoas têm do processo judicial?
Mirian Blanco — No processo judicial há uma fragmentação, é uma pessoa contra a outra, numa relação adversária. As pessoas são nomeadas “partes”. Já na mediação, são mediandos ou mediados.
 
ConJur — O Código de Processo Civil já prevê essa tentativa de resolver o conflito sem processo. Por que poucos casos vão à mediação?
Mirian Blanco — O Código fala em conciliação, que é um dos momentos de um processo judicial. Muitas pessoas confundem. Existem diferenças muito importantes. A mediação é indicada para causas familiares, societárias e de vizinhança, porque são casos de relação continuada, relações que têm uma história e que podem continuar. O conflito faz com que a relação fique alterada, a comunicação é interrompida. Se essas pessoas puderem se beneficiar de uma mediação e seguir seu caminho de modo melhor, ótimo. Já a conciliação é mais indicada para conflitos pontuais, como um acidente de carro, uma batida de trânsito. Eu conheci a pessoa que bateu no meu carro naquele momento. Nós não temos uma história pregressa.
 
ConJur — Quem se submete à mediação abre mão de resolver seu caso na Justiça?
Mirian Blanco — Não. A mediação é uma oportunidade. Caso as pessoas não continuem na mediação, até porque é algo voluntário, podem ir à Justiça. Depois que os mediandos sabem do que se trata a mediação, podem aderir ou não. Não teria sentido se fosse obrigatório. Precisamos contar com a boa vontade dos envolvidos, a crença de que aquele método tem o potencial para ajudá-los e que eles encontrarão em si próprios os recursos para uma solução.
 
ConJur — O advogado participa desse processo?
Mirian Blanco — Sim. O advogado é uma figura muito importante na mediação, mas tem uma função bem específica. No fórum, nós recebemos os mediandos e seus advogados no primeiro encontro, porque é muito importante que o advogado que não conheçe o processo de mediação passe a conhecer, é importante que ele saiba o que está sendo oferecido ao seu cliente. Ele é a figura de credibilidade do seu cliente. Depois, o mediador vai se tornando também uma figura de credibilidade. Então o advogado é informado de que, a partir do próximo encontro, está dispensado, porque o nosso enfoque, a voz que queremos ouvir, é a do cliente dele. O advogado entra na mediação quando surgem dúvidas técnicas. É quando são convidados a comparecer. E eles têm trazido participações importantíssimas, porque o mediador não pode dar orientações técnicas do Direito. Ele é um facilitador da comunicação.
 
ConJur — Daí a importância da Psicologia, no seu caso?
Mirian Blanco — Eu posso falar de mim. Minha experiência na Psicologia e com trabalhos voltados às famílias me ajuda muito na mediação, porque o psicólogo tem uma escuta muito desenvolvida, treinada, além de ter o cuidado com as palavras.
 
ConJur — Que abordagem psicológica adota em seu trabalho?
Mirian Blanco — Existem várias abordagens. Eu me baseio na sistêmica. Na minha trajetória, fui me especializando em terapia de família, e a abordagem sistêmica nos traz uma visão ampla. Uma ação de um familiar pode provocar diversas reações em todos os componentes da família e essas reações alimentam, de algum modo, essa reação primeira. Um olhar sistêmico é o mais confortável para trabalhar porque a pessoa não está sozinha no mundo, ela vive em família, vive em sociedade.
 
ConJur — A mediação restaura relações?
Mirian Blanco — Esse é o nosso dia a dia. As pessoas entram muitas vezes sem sequer conseguir se olhar. Quando chegam, orientamos que o processo vai ter regras que elas terão de seguir. A primeira é o respeito, a cordialidade. Não são permitidas acusações ou agressões. Ali é um espaço de conversa. A prioridade é resgatar a comunicação. Não estamos acostumados, na nossa sociedade, a conversar. Ouvir, depois falar. As pessoas se atropelam. Um casal que está brigando na Justiça, na mediação é treinado a conversar. O mediador é o maestro dessa orquestra. Ele não está nem acima, nem abaixo dos mediandos. Está junto, mas com o dever de coordenar aquele processo.
 
ConJur — O advogado com formação processualista atrapalha ou ajuda nesse momento?
Mirian Blanco — O mediador tem que levar em consideração que há muito desconhecimento e que a formação do advogado é para brigar pelo seu cliente. À medida que demonstramos como é o sistema, eles têm atitudes muito participativas e percebem que vão poder executar seu papel, só que no momento em que for necessário, quando todos concordarem.
 
ConJur — O que o advogado ganha levando o processo para a mediação?
Mirian Blanco — Ele ganha a longo prazo. Hoje muitas faculdades já têm em seu currículo a matéria de meios alternativos de resolução de conflitos. Delas já saem advogados com uma formação um pouco mais ampla. O advogado pode ser litigante para aquele cliente que assim o deseja, mas também pode ser um mediador. Ou seja, ele é procurado por um cliente e convida a outra parte para ver se os dois querem percorrer o caminho da mediação. Ele estará sendo remunerado como mediador. As partes podem entrar em um acordo, que pode ser cumprido sem a homologação de um juiz. É possível também que o acordo seja levado para ser homologado. As partes entram em acordo e os advogados elaboram um termo, que é levado para o juiz homologar.
 
ConJur — Existem câmaras especializadas em mediação?
Mirian Blanco — Existem. Há, inclusive, câmaras de arbitragem que incluem a mediação antes da arbitragem.
 
ConJur — Qual tem sido o apoio do Judiciário à ideia?
Mirian Blanco — O CNJ [Conselho Nacional de Justiça] editou a Resolução 125, que diz que todos os tribunais têm que desenvolver um núcleo para estruturar os Centros Judiciários de Cidadania. Essa resolução faz constar a necessidade de computar resultados. O cidadão se dirige ao centro judiciário gratuitamente e pode passar pela mediação ou pela conciliação. Mas não é em todos os fóruns que existem setores de mediação e conciliação.
 
ConJur — Em qual trabalha?
Mirian Blanco — No Fórum de Santana, em São Paulo, uma vez por semana. Trabalho lá desde 2007. O setor de mediação foi instalado no Fórum de Santana em 2004. Passamos agora por uma transição importante, porque muitos dos fóruns que têm setores de mediação em suas instalações passarão a contar com algum centro judiciário à disposição. Já temos um na Barra Funda, inaugurado em 2011. Não se sabe se isso será centralizado ou se a estrutura atual será mantida
 
ConJur — Quanto tempo dura uma mediação?
Mirian Blanco — No formato que usamos no Fórum de Santana, pode levar entre quatro e seis encontros, feitos a cada 15 ou 20 dias. Às vezes são necessários mais encontros, dependendo do caso. É bom que as pessoas tenham um espaço entre cada encontro para que a conquista obtida em um dia tenha tempo de ser posta em prática. O processo ainda tem a possibilidade de ficar suspenso por três meses, prorrogáveis por mais três.
 
ConJur — E quem controla isso?
Mirian Blanco — O juiz sabe. É ele quem encaminha o processo para o setor de mediação. As partes aderem e assinam um termo. Esse termo é enviado para o processo. Nós não temos contato com o processo, nem com o juiz. A única coisa que recebemos é um papel que diz onde corre o processo, qual seu número, sua vara, o tipo de ação, os nomes das partes e os nomes dos advogados.
 
ConJur — Qual é a taxa de efetividade dos acordos?
Mirian Blanco — É relativo. Já ouvi muitos juízes dizerem que mesmo quando as pessoas não chegam a um termo e voltam ao processo judicial, já estão muito sensibilizadas para um acordo. Mas pela minha experiência, há acerto em 70% ou 75% dos casos. O objetivo principal da mediação não é o acordo, mas sim a mudança na relação, o restabelecimento da comunicação dos envolvidos num conflito. Isso significa que o acordo ou falta de acordo não é em si representativo.
 
ConJur — Como é a mediação fora do Brasil?
Mirian Blanco — Os Estados Unidos estão muito à nossa frente, copiamos muitas coisas deles. Em alguns países, como o Canadá, as pessoas, quando vão buscar o Judiciário, primeiro têm de passar por uma mediação ou conciliação, obrigatoriamente. Isso ocorre em algumas cortes. Mesmo aqui no Brasil, quando o juiz encaminha para o setor de mediação, é obrigatório. O que não é obrigatório é as pessoas participarem, aderirem. Na Argentina, por exemplo, a mediação está mais avançada que no Brasil. Eles têm levado a mediação para as escolas, capacitando os alunos para que se voluntariem para ser mediadores. Diante de um conflito, exercem essa função. Um estudo mostra que a violência em uma determinada escola de Buenos Ayres caiu 80% depois que essa solução foi implantada, como comentado pela mediadora Helena Mandelbaum em entrevista recente. É um caminho promissor. Tem uma frase no meu livro que fiz questão de colocar: eu acredito no potencial do ser humano para se envolver nos conflitos, mas existe também dentro de cada ser humano um grande potencial para resolvê-los. É preciso responsabilidade, é necessário se sentir partícipe dessa construção. Enquanto se está apontando o dedo para culpar o outro, não se assume a sua parcela de responsabilidade. Quando quem faz o acordo é quem vai cumpri-lo, a probabilidade de sucesso é muito maior.
 
ConJur — Essa necessidade de um juiz para decidir uma causa tem relação com a demanda contínua das pessoas por leis e regras que resolvam problemas que dependem apenas de bom senso. Como emancipar a sociedade e fazê-la andar com as próprias pernas?
Mirian Blanco — Esse é um processo lento. A sociedade, e cada pessoa inserida nela, precisa se conscientizar da responsabilidade que tem. Esses norteadores que vêm de cima para baixo chegam por serem necessários em um determinado contexto ou em um determinado momento histórico. O que desenvolvemos na mediação pode-se levar para outros contextos na sociedade. As pessoas devem perceber que são protagonistas nos conflitos. Quando isso acontece, tem-se outro olhar. Na mediação, é a voz das partes que tem força.
 
ConJur — Há disputas que não podem ser resolvidas pela mediação?
Mirian Blanco — Existem aquelas que somente uma sentença pode pôr fim. Mas a sentença põe fim ao litígio e não necessariamente ao conflito. Na mediação, precisamos de pessoas com boa-fé e que acreditem que possam se inserir naquele contexto. Mas se elas não querem, só uma sentença pode encerrar a discussão.
 
ConJur — Qual o interesse das pessoas em ser mediadoras?
Mirian Blanco — Eu participo de cursos de capacitação de mediadores pela Escola Paulista da Magistratura. Dou algumas palestras em São Paulo, na capital e no interior, e tenho visto cada vez mais interessados. Dei uma palestra no ano passado para 160 alunos presenciais e 2 mil online. São pessoas de várias formações: Direito, Psicologia, Assistência Social... A formação original não limita. Qualquer pessoa pode ser mediadora.
 
ConJur — Os juízes têm participado também?
Mirian Blanco — Sim e isso é importantíssimo, porque uma das expectativas é que o juiz, além do papel de magistrado, possa ser um gerenciador do processo, no sentido de pegar um caso e ter o discernimento de enviar para a mediação se avaliar que isso possa beneficiar as partes. Esses cursos trazem muitos esclarecimentos para os magistrados.
 
ConJur — Como você compara a mediação de ontem e de hoje? 
Mirian Blanco — A mediação vem se inserindo no Brasil há 20 anos. Alguns profissionais brasileiros entraram em contato com trabalhos desenvolvidos nos Estados Unidos e começaram a se interessar. Capacitaram-se fora do país e trouxeram esses cursos para cá. Eu me capacitei mediadora em 2004, no Instituto Familiae.
ConJur — Algum caso em especial lhe marcou?
Mirian Blanco — Não poderia citar um caso real porque um dos princípios da mediação é o sigilo. Mas lembro de uma experiência que tive com um casal que, há uns quatro anos, entrou com uma ação de regulamentação de visitas e foi encaminhado para a mediação. Tinham um filho de dez anos e aderiram à mediação. Estavam caminhando conosco muito bem, o pai já estava conseguindo pegar o filho aos fins de semana, a mãe estava aceitando mais bem. Antes, ela impedia essas visitas com todas as suas forças. O pai teve de entrar com a ação. Até que em um determinado encontro de mediação, chegaram os dois com uma fisionomia que denunciava que alguma coisa havia acontecido. Sempre perguntamos antes de tudo como é que estão caminhando as coisas. Ela disse que estava muito contrariada porque no último contato que o filho teve com o pai, ele chegou com um celular de presente. A mãe, na mesma hora, diante da alegria da criança, pegou o celular, jogou no vaso sanitário e deu descarga. Perguntei por que ela teve essa atitude, como ela viu esse presente. Lidamos muito com significados em mediação, por isso a pergunta. Ela disse que, na hora, perguntou ao filho: “Quem é que mede a sua febre nas noites em que você está doente? Quem é que foi na semana passada na reunião de pais e mestres, quando a sua escola convocou? E quem que te ajudou ontem a fazer uma redação, quando você estava com dificuldade?” Nessa hora, o mediador sente também. Foi uma agressão moral à criança. Só que nós somos técnicos, temos que gerenciar nossas emoções para não entrar nesse contexto destrutivo. Então, eu perguntei a ela: “Quando você fez essas perguntas para o seu filho, o que você esperava que ele respondesse?” Ela começou a chorar, dizendo que tinha muito medo de perder o amor do filho porque o pai tinha uma condição financeira melhor do que a dela, e essa situação de permitir as visitas aumentou esse medo. O celular foi um símbolo dessa ameaça.
 
ConJur — Por que esse caso marcou?
Mirian Blanco — Porque a gente vê muitos mediadores com dúvidas em relação a essas situações, em que o mediador se sente afetado. Eu já escrevi um capítulo de um livro dizendo que concordo com a imparcialidade, mas neutralidade no sentido de afetações, é impossível. Esse caso me marca porque mostra como as perguntas são preciosas. Nós somos técnicos em comunicação e temos nossas ferramentas para trabalhar. Se pudermos fazer uma pergunta que os mediandos ainda não se fizeram, podem surgir respostas muito diferentes das que eles têm buscado.
 
ConJur — E como terminou nesse caso específico?
Mirian Blanco — Quando a mãe disse que tinha medo de que o filho escolhesse o pai, o pai falou: “Mas não é essa a minha intenção. Eu considero você uma mãe muito adequada. A única coisa que quero é poder conviver com o meu filho e ampliar cada vez mais o meu convívio com ele, porque ele precisa de uma mãe e de um pai.” Esse assunto é tratado no livro.
 
ConJur — A maioria dos casos de mediação é da área de família?
Mirian Blanco — Não. No próprio Fórum de Santana existe a mediação empresarial, feita por mediadores especializados nessa área. A mediação é muito eficaz nas áreas de família, empresarial, vizinhança, condomínio etc.
 
ConJur — O que seu livro traz de contribuição para esclarecer a mediação?
Mirian Blanco — Ele narra um caso fictício, mas é pautado em toda a minha experiência como mediadora. Descrevo uma mediação com começo, meio e fim. Descrevo a função da mediação, do mediador, a participação dos advogados e discrimino a importância da co-mediação, que são dois mediadores trabalhando juntos. Existem várias composições interessantes de mediadores. Há, por exemplo, a composição visando a diferença de gênero, um homem e uma mulher. Isso é importante dependendo do conflito a ser resolvido. Às vezes uma pessoa se sente mais à vontade se dirigindo a um homem ou a uma mulher. Outra composição é de dois mediadores, um mais experiente e outro menos experiente. Dessa forma se compartilha experiências com quem está iniciando. E há mediadores com formações diferentes e, portanto, olhares diferentes.
 
ConJur — O interessado em mediação pode pedir mediadores com o perfil que mais lhe agrade?
Mirian Blanco — Posso falar do fórum onde trabalho. Lá, os mediadores trabalham em dias específicos. Se a pessoa quiser saber quem está naquele dia, ela pode. Os mediadores são cadastrados, cada um tem sua pasta, que é aberta à população. Qualquer um pode procurar a pasta daquele mediador para ver sua formação. Mas a formação dos co-mediadores varia muito. Hoje eu posso estar com um, amanhã com outro.

ConJur — Se meu caso caiu com um mediador, será ele quem deverá conduzi-lo até o fim?
Mirian Blanco — Até o fim, e isso é importantíssimo, por conta do vínculo que vai se estabelecendo.
 
ConJur — É o seu primeiro livro?
Mirian Blanco — Que tenha escrito sozinha, sim. Antes, participei da obra coletiva Mediação no Judiciário – Teoria e Prática, editado pela Primavera Editorial, coordenado por Claudia Grosman e Helena Mandelbaum e escrito por nove autores. A obra é prefaciada pelo ministro Cezar Peluso, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal, com apresentação da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Na minha contribuição, falo sobre a emoção do mediador no processo de construção da mediação. 
 
ConJur — Quanto tempo levou para escrever Uma outra verdade na mediação?
Mirian Blanco — Oito meses. Eu ofereci esse livro para duas mestres da mediação. Uma é Vânia Yazbek, que fez o prefácio e é uma grande referência da mediação em São Paulo. Outra é Verônica Cezar Ferreira, advogada, psicóloga e mediadora. Elas são referências muito importantes na mediação, e me incentivaram a publicar.
 
Por Alessandro Cristo
Fonte: ConJur

sábado, 17 de agosto de 2013

Princípios da Arbitragem não são entendidos por completo

Autonomia e competência
Um dos maiores avanços da Lei de Arbitragem brasileira, que completará 17 anos de vigência no próximo mês de setembro, sem dúvida foi a combinação dos princípios da autonomia da cláusula compromissória e da Kompetenz-kompetenz[1].

Em resumo, o princípio da autonomia da cláusula compromissória determina que a análise de validade e eficácia da convenção de arbitragem deve ser feita de modo separado da mesma análise em relação ao negócio jurídico que a contenha, isto é, a alegação de que um contrato é nulo não invalida a cláusula compromissória nele contida.

Já o princípio da Kompetenz-kompetenz, grafado em alemão de modo consagrado pela doutrina nacional e estrangeira, determina que cada julgador é competente para analisar a sua própria competência. Há uma certa dose de crítica nesse conceito já que a Kompetenz-kompetenz alemã se aplica para situações em que o julgador se manifesta em última instância e sem a possibilidade de recurso ou impugnação.[2] E não é exatamente isso que ocorre na arbitragem, há controle jurisdicional exercido, em regra, a posteriori, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem.

A prática, contudo, tem demonstrado algumas situações em que a combinação desses princípios não se torna tão clara e linear quanto objetivada pela Lei de Arbitragem.

Em primeiro lugar, deve-se determinar se o Judiciário fará algum controle acerca da existência e validade da convenção de arbitragem. Se a resposta for positiva, deve-se saber de que modo tal controle será feito pelo Judiciário, em regime prioritário ou posterior ao árbitro. Essas questões, de um modo ou de outro, foram respondidas pelas jurisdições ao redor do mundo. Em regra, a doutrina estabelece uma escola francesa[3], uma escola norte-americana[4], de análise incondicionada, e um regime prima facie[5] de análise.

Recentemente, o Judiciário Brasileiro esteve diante do choque de tais pontos de vista, no julgamento do Recurso Especial 1.278.852.[6]

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, fez uma interpretação literal do artigo 8º da Lei de Arbitragem a aplicou a interpretação dominante na doutrina, uma vez que “(...) a possibilidade de atuação de órgão do Poder Judiciário é vislumbrada pela Lei de Arbitragem, mas tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos arts. 32, I e 33”. É interessante notar nesse julgamento também, de outro lado, a tese do controle a posteriori, reforçada pelo voto do ministro relator, é ressalvada pelo voto declarado da ministra Maria Isabel Galotti, indicando uma tendência para uma análise prima facie.[7] Ou seja, há um posicionamento dominante, mas não uníssono no Superior Tribunal de Justiça.

De outro lado, há a questão dos conflitos de competência e o STJ já teve oportunidade de se manifestar em conflitos envolvendo árbitros (STJ, CC n. 113.260-SP) e juízes (STJ, CC n. 72.848-MG e CC n. 111.230-DF). [8]

No primeiro caso, o STJ considerou não haver o conflito de competência já que a questão envolvia apenas árbitros e a solução parece ser dada pela aplicação dos artigos 6º e 7º da Lei de Arbitragem.

Já na hipótese de conflitos entre árbitros e juízes, o STJ desconsiderou ao artigo 8º da Lei de Arbitragem e equiparou os Tribunais previstos no artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal aos Tribunais arbitrais, o que parece ser um equívoco. O mais correto parece ser a suspensão do processo arbitral.[9]

Como se vê da análise, o equilíbrio dado pelos princípios da competência-competência e da autonomia da cláusula compromissória não são completamente verificados e entendidos pelo Judiciário brasileiro, especialmente nos conflitos de competência entre árbitros e juízes. O que não se discute é que tais regras são basilares em nosso sistema, não se justificando qualquer debate para excluir tais princípios de nosso sistema.

[1] Cf. caput e no parágrafo primeiro do art. 8º da Lei de Arbitragem.
[2]- Nesse sentido, E. C. Pitombo, Os Efeitos da Convenção de Arbitragem – Adoção do Princípio Kompetenz-kompetenz no Brasil in S. M. Ferreira Lemes, C. A. Carmona e P. A. B. Martins (coord.), Arbitragem – Estudos em Homenagem ao Professor Guido Fernando da Silva Soares, In Memoriam, São Paulo, Atlas, 2007, p. 327.
[3]- De modo geral, a escola francesa defende que a análise de existência de validade da cláusula compromissória só deve ser feita pelo Judiciário após o encerramento do processo arbitral, se a arbitragem ainda não foi instituída ou se a cláusula é manifestamente nula, nos termos do art. 1448 do Code de Procedure Civile. De certo modo, essa foi a solução adotada pela Lei de Arbitragem. O objetivo do legislador brasileiro foi claro, privilegiar a utilização da arbitragem como método de solução de conflitos, sem deixar de coibir eventuais abusos de julgamento pelo Judiciário ou de outras naturezas pela polícia, por exemplo quando são utilizados símbolos da república e praticadas condutas criminosas tipificadas.
[4]- A escola americana, por sua vez, considera que tal análise possa ocorrer antes pelo Judiciário, sendo determinado ainda quais questões serão analisadas pelos árbitros, conforme caso Prima Paint vs. Flood & Conklin Manufacturing & Co.
[5]- O regime de análise prima facie, por fim, dispõem que o Judiciário pode analisar de modo sumário as convenções de arbitragem, quase que in statu assertiones ou conforme alegado. Essa teoria tem uma preocupação bastante nobre e parte de dados da realidade, situações em que convenções de arbitragem são realizadas de modo irregular. Contudo, o limite da análise pelo Judiciário é um ponto que fica em aberto, causando risco para o equilíbrio do sistema. De mais a mais, as condutas irregulares que, infelizmente são praticadas no Brasil quanto às convenções de arbitragem são casos criminosos e que podem ser coibidos pelas autoridades competentes.
[6]- O caso discute o ajuizamento de demanda indenizatória no Judiciário requerendo a anulação de cláusula compromissória contida em acordo celebrado entre as partes para definição do an debeatur de indenização a ser fixada por perito definido pelas partes. Qualquer controvérsia decorrente desse acordo e da perícia deveria ser solucionada por arbitragem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, conspirou que: “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”.
[7]- “Apenas em relação à tese de que não pode haver exame de questões pelo Poder Judiciário, na hipótese de cláusula arbitral cheia, antes do final do procedimento, reservo-me para apreciar, em outras circunstâncias, a possibilidade de haver alegações que ponham em dúvida até mesmo que a parte tenha assinado esse compromisso arbitral”.
[8]- Nesse aspecto é interessante o artigo de Naíma Perella Milani, Brazilian Readings on Compétence-Competénce: Missing the Wood for the Trees in http://kluwerarbitratio nblo g.co m/blo g/2013/06/11/brazilian-readings-o n-co mpetence-co mpetence-missing-the-wo o d-fo r-thetrees/, acessado em 21 de junho de 2013 e Luis Fernando Guerrero, Árbitros, juízes e conflitos de competência in A. L. B. da Motta Pinto e K. H. Skitnevsky (coords.), Arbitragem Nacional e Internacional – Os Novos Debates e a visão dos jovens arbitralistas, Rio de Janeiro, Elsevier, 2012, pp. 88.
[9] C. A. Carmona, Arbitragem e processo. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 176 e . de A. Parente. Processo arbitral e sistema (Tese para obtenção de título de Doutoramento apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2009.

Por Luís Fernando Guerreiro
Fonte: ConJur

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Equipe da UFPE vence Competição Nacional de Mediação

Soluções negociadas
A equipe da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) foi a campeã da I Competição Nacional de Mediação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Ministério da Justiça, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A segunda posição ficou com o Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), e o terceiro lugar foi dividido entre o Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora (MG), e o Instituto de Ensino Superior Cenecista (Inesc), de Unaí (MG).
O evento ocorreu nos dias 12 e 13 de agosto, reunindo 25 instituições de 14 estados. Todas foram representadas por equipes que reuniam quatro pessoas, incluindo no mínimo dois estudantes e um professor. A competição consistia na simulação de sessões de mediação conduzidas pelos estudantes, sob a supervisão de três jurados. No encerramento do evento, o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento pela Conciliação, elogiou a busca por soluções que evitem o litígio.
O presidente do TJ-DF, desembargador Dácio Vieira, disse na cerimônia de encerramento que a competição é uma tentativa de estabelecer diálogo entre o Judiciário e a comunidade acadêmica. Para ele, essa interação pode romper a cultura da litigância que existe atualmente. A busca por soluções negociadas também foi tema da fala do secretário da Reforma do Poder Judiciário, Flávio Caetano. Segundo ele, é necessário que as faculdades e universidades ensinem negociação, conciliação, mediação e transação.
Representaram a UFPE Ana Paula Fernanda Fonseca, aluna do 8º período do curso de Direito, Emanoel Lúcio da Silva, do 7º período, Mario Felipe Calvancanti de Souza, do 6º período, e Ayrton Cordeiro de Sousa Absalão, do 7º período. Mario Felipe disse que eles pretendem trabalhar junto à instituição a possibilidade de incentivos à disciplina de conciliação e mediação. A equipe vencedora foi comandada pelo professor Frederico Koehler. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte:ConJur

Alimentos fixados em percentual sobre a remuneração e verbas eventuais recebidas pelo devedor

Balizas de julgamento
Para tal questão, vale os seguintes parâmetros de decisão, segundo a jurisprudência do STJ: Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do  alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual.

Se a necessidade do alimentando está plenamente satisfeita, o valor dos alimentos não deverá ser majorado pelo simples fato do alimentante ter tido um incremento em sua renda. Se, ao  contrário, o quantum dos alimentos estava abaixo das necessidades do credor, caso haja um aumento nas possiblidades do devedor, o valor dos alimentos terá que ser aumentado.

Assim, mesmo que o alimentante passe a receber mais, o valor dos alimentos não será aumentado se a quantia paga já for suficiente para atender as necessidades do alimentando.

Comentários Imagine a seguinte situação hipotética:
Arthur, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra  seu pai, Fausto, funcionário regularmente contratado de uma empresa.

O juiz, por meio de decisão interlocutória,  de ofício,  deferiu a tutela antecipada, concedendo  alimentos provisórios  ao menor  à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos por  Fausto,  incidentes, inclusive, sobre ganhos eventuais (abono, participação nos lucros e gratificações), que devem ser descontados diretamente da folha de pagamento do genitor. 

Fausto não concordou com a decisão. Qual é o recurso que ele pode interpor neste caso?                     
Agravo de instrumento (art. 522 do CPC).

O juiz pode conceder alimentos provisórios de ofício?
SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível concessão de tutela antecipada de ofício. Esta previsão está implícita no art. 4º da Lei n. 5.478/68:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Em seu recurso, o alimentante alegou que os alimentos não podem incidir sobre verbas esporádicas, eventuais e incertas, que visam premiar o esforço pessoal do trabalhador, tendo natureza indenizatória e que não integram os rendimentos do alimentante, tais como adicionais, abonos, participação nos lucros e gratificações.

Após sucessivos recursos, o caso do recorrente chegou ao STJ. O que decidiu a Corte? 
O STJ decidiu que, em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual.

Como é sabido,  o valor dos alimentos é fixado segundo  a  necessidade do alimentando (credor)  e a possibilidade do alimentante (devedor), dentro de uma relação de proporcionalidade. Esta regra está prevista no § 1º do art. 1.694 do CC: 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Se as possibilidades econômicas do alimentante aumentarem, o valor dos alimentos deverá ser, obrigatoriamente, majorado?
NÃO.  Se  a necessidade do alimentando está plenamente satisfeita, o valor dos alimentos não deverá ser majorado pelo simples fato do alimentante ter tido um incremento em sua renda. Se, ao contrário,  o quantum dos alimentos estava  abaixo das necessidades do credor, caso haja um aumento nas possiblidades do devedor, o valor dos alimentos terá que ser aumentado.

Assim, em resumo, “a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos” (Nancy Andrighi). Em outras palavras, mesmo que o alimentante passe a receber mais, o valor dos alimentos não será aumentado se o quantum pago já for suficiente para atender as necessidades do alimentando. Em linhas mais técnicas, “o aumento na fortuna do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o condão de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não se aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.” (Nancy Andrighi).

O acórdão cita a lição de Arnaldo Rizzardo para o tema:
 “O quantum não se mede em função dos recursos que oferece o alimentante. Não está este obrigado a dividir o seu rendimento. A responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário, educação e recreação. Não são os alimentos concedidos  ad utilitatem, ou  ad voluptatem, mas  ad necessitatem. O aumento da possibilidade nem sempre impõe a elevação do montante a pagar.” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 942).
  
Cuidado O entendimento acima exposto é o resumo do que foi decidido pela 3ª Turma do STJ no REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013, contudo, não se trata de matéria pacífica na Corte. Isso porque em 25/06/2013, o STJ divulgou, em seu site, notícia de que a 4ª Turma decidiu que  “o valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais,  embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos.”

Desse modo, a decisão, em princípio, destoa do que foi sustentado acima.  Infelizmente, como corre em segredo de justiça, não foi divulgado o número do processo, de sorte que não tenho maiores detalhes sobre o caso. Contudo, irei continuar acompanhando e, assim que a decisão for publicada, irei fazer um post comparando os dois posicionamentos. Processo STJ. 3ª Turma. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.

Fonte: Dizer o Direito