sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Alimentos fixados em percentual sobre a remuneração e verbas eventuais recebidas pelo devedor

Balizas de julgamento
Para tal questão, vale os seguintes parâmetros de decisão, segundo a jurisprudência do STJ: Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do  alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual.

Se a necessidade do alimentando está plenamente satisfeita, o valor dos alimentos não deverá ser majorado pelo simples fato do alimentante ter tido um incremento em sua renda. Se, ao  contrário, o quantum dos alimentos estava abaixo das necessidades do credor, caso haja um aumento nas possiblidades do devedor, o valor dos alimentos terá que ser aumentado.

Assim, mesmo que o alimentante passe a receber mais, o valor dos alimentos não será aumentado se a quantia paga já for suficiente para atender as necessidades do alimentando.

Comentários Imagine a seguinte situação hipotética:
Arthur, 5 anos de idade, representado por sua mãe, Carla, ajuizou ação de alimentos contra  seu pai, Fausto, funcionário regularmente contratado de uma empresa.

O juiz, por meio de decisão interlocutória,  de ofício,  deferiu a tutela antecipada, concedendo  alimentos provisórios  ao menor  à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos por  Fausto,  incidentes, inclusive, sobre ganhos eventuais (abono, participação nos lucros e gratificações), que devem ser descontados diretamente da folha de pagamento do genitor. 

Fausto não concordou com a decisão. Qual é o recurso que ele pode interpor neste caso?                     
Agravo de instrumento (art. 522 do CPC).

O juiz pode conceder alimentos provisórios de ofício?
SIM. Trata-se de uma das hipóteses em que é possível concessão de tutela antecipada de ofício. Esta previsão está implícita no art. 4º da Lei n. 5.478/68:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Em seu recurso, o alimentante alegou que os alimentos não podem incidir sobre verbas esporádicas, eventuais e incertas, que visam premiar o esforço pessoal do trabalhador, tendo natureza indenizatória e que não integram os rendimentos do alimentante, tais como adicionais, abonos, participação nos lucros e gratificações.

Após sucessivos recursos, o caso do recorrente chegou ao STJ. O que decidiu a Corte? 
O STJ decidiu que, em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual.

Como é sabido,  o valor dos alimentos é fixado segundo  a  necessidade do alimentando (credor)  e a possibilidade do alimentante (devedor), dentro de uma relação de proporcionalidade. Esta regra está prevista no § 1º do art. 1.694 do CC: 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Se as possibilidades econômicas do alimentante aumentarem, o valor dos alimentos deverá ser, obrigatoriamente, majorado?
NÃO.  Se  a necessidade do alimentando está plenamente satisfeita, o valor dos alimentos não deverá ser majorado pelo simples fato do alimentante ter tido um incremento em sua renda. Se, ao contrário,  o quantum dos alimentos estava  abaixo das necessidades do credor, caso haja um aumento nas possiblidades do devedor, o valor dos alimentos terá que ser aumentado.

Assim, em resumo, “a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos” (Nancy Andrighi). Em outras palavras, mesmo que o alimentante passe a receber mais, o valor dos alimentos não será aumentado se o quantum pago já for suficiente para atender as necessidades do alimentando. Em linhas mais técnicas, “o aumento na fortuna do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o condão de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não se aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.” (Nancy Andrighi).

O acórdão cita a lição de Arnaldo Rizzardo para o tema:
 “O quantum não se mede em função dos recursos que oferece o alimentante. Não está este obrigado a dividir o seu rendimento. A responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário, educação e recreação. Não são os alimentos concedidos  ad utilitatem, ou  ad voluptatem, mas  ad necessitatem. O aumento da possibilidade nem sempre impõe a elevação do montante a pagar.” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 942).
  
Cuidado O entendimento acima exposto é o resumo do que foi decidido pela 3ª Turma do STJ no REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013, contudo, não se trata de matéria pacífica na Corte. Isso porque em 25/06/2013, o STJ divulgou, em seu site, notícia de que a 4ª Turma decidiu que  “o valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais,  embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos.”

Desse modo, a decisão, em princípio, destoa do que foi sustentado acima.  Infelizmente, como corre em segredo de justiça, não foi divulgado o número do processo, de sorte que não tenho maiores detalhes sobre o caso. Contudo, irei continuar acompanhando e, assim que a decisão for publicada, irei fazer um post comparando os dois posicionamentos. Processo STJ. 3ª Turma. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.

Fonte: Dizer o Direito

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