quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Mutirão do ProEndividados da Energisa da comarca de Patos começa nesta quarta-feira (16)

Oportunidade de acordo
Com 6.959 cartas-convites, distribuídas junto à população, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, dará início nesta quarta-feira (16), a mais um Mutirão do ProEndividados da Energisa, desta vez na comarca de Patos. O esforço, que tem como objetivo, regularizar débitos de energia elétrica de pessoas jurídicas (empresas), acontecerá durante três dias (16, 17 e 18/11), na Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB), localizada no Bairro de Salgadinho, em Patos, das 8h às 16h.

Os interessados, em negociar suas dívidas com a empresa de energia elétrica, poderão se dirigir ao local aonde toda uma infraestrutura foi preparada para atender os endividados (aqueles convocados através de carta-convite). Ao todo serão cinco mesas de conciliação instaladas no local e terá a participação de 30 conciliadores, 1 juiz, além dos prepostos da Energisa.

Os organizadores do evento informaram que, mesmo aqueles que não receberam em seu endereço a carta-convite da Energisa, podem se dirigir ao local a qualquer hora para tentar realizar um acordo, cuja entrada pode ser reduzida a apenas 10% do valor da dívida e o restante dividido em até 48 vezes. 

Àqueles em débito com a empresa, poderão ser beneficiados com a concessão da dispensa de juros e correção monetária.

Na ocasião, além desse atendimento, funcionará um caminhão com profissionais da empresa que farão palestra de esclarecimento sobre o tema: “A eficiência Energética”. Os participantes receberão informações sobre o uso correto de energia elétrica, inclusive, com distribuição de folders e panfletos. 

Os usuários serão orientados a fazer a troca de lâmpadas por tipos mais econômicas. A meta da empresa é atender o maior número possível de consumidores que procurarem pelos seus serviços durante o período do mutirão.

O juiz, Hugo Zaher, diretor do Fórum da Comarca de Patos, informou que a expectativa é de que o esforço concentrado seja bastante positivo, na busca da implantação da cultura da conciliação, tendo em vista as experiências bem sucedidas dos que já foram realizados pelo Tribunal de Justiça, a exemplo de João Pessoa, Campina Grande e Cajazeiras.

“Acredito que para a população da cidade de Patos, o mutirão da Energisa será bastante benéfico e conseguirá, formalizar um maior numero considerável de acordos entre as partes, durante os três dias de esforço concentrado, evitando, com isso, que eventuais conflitos sejam judicializados”, ressaltou o magistrado.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Novos desafios para a mediação e conciliação no novo CPC: artigo 334

Por uma nova cultura
O novo Código de Processo Civil(CPC), estabelece no artigo 334 os parâmetros a serem seguidos para a realização de audiências de conciliação ou de mediação. De um lado, pode-se argumentar que a intenção do legislador foi promover a celeridade processual. Por outro lado, o citado dispositivo também se propõe a aumentar o escopo do que pode ser dirimido no âmbito do Poder Judiciário.
Isto porque um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes estão discutindo em juízo. Distingue‐se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. A chamada lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo — analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Por outro lado, a descrição do conflito segundo os parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos denomina-se de lide sociológica[1].
O novo CPC, em seu artigo 334 envida esforços para prestigiar a resolução integral do conflito presumindo que desta forma melhor se proporcionar à sociedade a pacificação efetiva. Não basta resolver a lide processual  aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo  se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. Exemplificativamente, em determinada demanda julgada em Minas Gerais (TJMG, AC 408.550-5, 7ª Câmara Cível, publ. DJMG 29/4/2004) na qual se deferiu pedido de danos morais a um filho por abandono afetivo de seu pai, houve repercussão significativa após entrevista do autor a um programa de televisão no qual este chorava ao afirmar que não conseguiu o que queria  mesmo tendo lhe sido deferido o pedido. O autor, afirmou na entrevista que, ao ficar sabendo da referida decisão, seu pai lhe informou que nunca mais lhe dirigira a palavra. Ainda nesta entrevista o autor chorando disse que “não era isso que queria”. Constata-se que na lide processual houve formalmente um vencedor (i.e. o filho) e um perdedor (i.e. o pai), todavia, na realidade (ou na lide sociológica) ambos certamente saíram insatisfeitos do processo de resolução de disputa  neste conflito houve dois perdedores.
O exemplo acima merece ser examinado também da perspectiva do jurisdicionado. Imagine-se o pai do autor, que regularmente cumpria com seus deveres de prestação alimentar, todavia praticamente não mantinha contato com o jovem em razão de residir no exterior. O pai recebe uma contra-fé indicando que “abandonou afetivamente seu filho”  praticamente uma declaração de inaptidão parental ou mesmo uma “certidão de pior pai do mundo”. Esta inicial certamente reverberá na mente do réu por muito anos. Vale destacar que, exatamente por este motivo o novo CPC estabelece no §1º do artigo 695 que “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
A Política Pública de resolução apropriada de disputas conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça, tem refletido um movimento de consensualização do Poder Judiciário uma vez que passa a estabelecer a autocomposição como solução prioritária para os conflitos de interesse. Isso significa que o legislador crê que a maior parte dos conflitos pode ser resolvida por meios consensuais. O Código de Processo Civil apresenta uma série de indicações nesse sentido como o conciliador e o mediador sendo auxiliares da justiça (artigo 149) e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (artigo 165). De fato, estas indicações refletem normas infralegais estabelecidas no CNJ, como a recomendação 50/2014 e a Resolução 125/10, respectivamente.
Nota‐se que o legislador avançou estabelecendo a regra de encaminhamento à conciliação ou à mediação no artigo 334 do novo CPC indicando que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. O estímulo pretendido foi tão enfático que o § 4º do mesmo artigo estabelece que a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Ademais, o § 8º desse mesmo artigo estabelece também que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado.
O argumento utilizado em algumas decisões recentes de magistrados de que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser dispensada pelo magistrado em prol da celeridade processual ou em razão da falta de mediadores ou conciliadores não encontra respaldo no nosso ordenamento processual ou no contexto fático brasileiro.
Inicialmente, merece o destaque que nem toda demanda deve ser encaminhada à autocomposição. De um lado, se as partes indicarem, de forma uníssona, que não desejam conciliar ou se quanto à matéria não couber ou não se recomendar a autocomposição caberá ao magistrado seguir com a instrução processual (Novo CPC, artigo 334, §4º, I e II). 
Por outro lado, o argumento de celeridade processual para evitar a audiência autocompositiva não encontra suporte legislativo ou mesmo fático. Considere-se que o tempo médio de duração de demandas cíveis no Brasil, da inicial até o transito em julgado após o prazo recursal extraordinário (tribunais superiores) seja de 10 anos. Para cada demanda que se encerra por conciliação ou mediação economiza-se cerca de 9,5 anos de tramitação (presumindo-se prazo de 6 meses do recebimento da inicial à homologação do acordo — Destaque-se que o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei de Mediação para a condução do procedimento é de 60 dias). Se cada autocomposição onera o andamento processual em seis meses, pode-se afirmar que cada mediação ou conciliação bem sucedida justifica cerca de 20 demandas sem acordo. Isto é, para que se justifique o encaminhamento de demandas para a conciliação ou mediação, em razão da duração do processo apenas no primeiro e segundo graus de jurisdição, basta que haja 5% de sucesso. Em algumas oportunidade em que foi verificado[2], o índice de acordo nas conciliações foi de cerca de 70%.
Vale destacar que o magistrado pode também determinar que a conciliação ou a mediação poderá ser conduzida entre a data de despacho da inicial e a data estabelecida para a audiência de instrução. Esta prática, denominada de parallel tracking mediation, permite que o procedimento autocompositivo siga paralelamente ao processo judicial.
Outro argumento que atualmente tem sido utilizado para afastar a aplicação do artigo 334 do novo CPC consiste na alegação de que inexistem conciliadores e mediadores suficientes para atenderem ao número de feitos em juízo. Todavia, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores pode e deve ser utilizado para a seleção do autocompositor. De fato, o registro de atividades dos conciliadores e mediadores judiciais tem demonstrado elevado número de autocompositores com disponibilidade para atuarem em feitos judicializados. Ademais, há muitos CEJUSCs para os quais os feitos podem e devem ser encaminhados para posterior seleção de conciliação ou mediação.
Em suma, mais do que comprovadamente acelerar o processo de resolução de disputas, a conciliação e mediação judicial permitem dirimir lides sociológicas. Estas práticas de consensualização da justiça proporcionam a recontextualização do papel do Poder Judiciário afastando-se de posições singularistas segundo as quais para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna‐se a “verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. Assim, na autocomposição, podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão. Nessa hipótese, cabe às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque ao seu contexto fático.

[1] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais a nova mediação paraprocessual. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[2] Dados da semana nacional de conciliação de 2014. 
Por André Gomma de Azevedo juiz de direito e pesquisador visitante da Harvard Law School.
Marco Aurélio Buzzi é ministro do Superior Tribunal de Justiça e membro do Conselho Consultivo da Presidência do Conselho Nacional de Justiça para os métodos de solução de conflitos.
Fonte: ConJur

Ministro defende fortalecimento da conciliação

Sistema multiportas
“A mediação e a conciliação precisam voar fora da asa”. Com essa afirmação, inspirada no poeta mato-grossense Manoel de Barros, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca abriu sua palestra no IV Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), dizendo que tanto a mediação como a conciliação precisam sair do lugar comum para ampliar a capacidade de atendimento.

Apesar dos grandes avanços nos últimos anos, o ministro registrou que ainda há muito que se fazer, pois, de acordo com dados do Relatório Justiça em Números, apenas 11% dos casos foram solucionados com a mediação e a conciliação em todo Judiciário nacional no ano passado. 

O ministro falou sobre os métodos adequados de solução de conflitos à luz do princípio constitucional da fraternidade, mostrando que mediação e conciliação não são métodos alternativos, mas sim métodos adequados, pois são capazes de efetivamente trazer a pacificação social.
“Conciliação, mediação e arbitragem são formas naturais, fundamentais, normais. Temos que tirar o mito de que são novidades. O que precisamos é apenas resgatar esses mecanismos em uma sociedade que passou a judicializar absolutamente tudo”, lembrou o ministro. 

Reynaldo Soares mostrou que a mediação e a conciliação encontram previsão no princípio da fraternidade, consagrado no plano internacional, na Constituição da República e também em leis, como o novo Código de Processo Civil e a lei de mediação, que determinam a obrigatoriedade da conciliação.

Sem apontar soluções definitivas, o ministro Reynaldo Soares explicou que o fortalecimento dos métodos adequados de solução de conflitos passa pela reformulação da grade curricular das faculdades de direito, que precisam tratar do tema. Também registrou a necessidade da criação de Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. “Temos que mudar a cultura do litígio para a cultura do diálogo, pois a sociedade quer respostas céleres e de qualidade”.

O ministro registrou que o fortalecimento da mediação e da conciliação não enfraquece a jurisdição. Esse é um movimento que não pertence apenas ao Judiciário. É um movimento de toda a sociedade, até mesmo porque o Código de Processo Civil (CPC) preceitua que é obrigação do juiz tentar conciliar as partes.

Mas, segundo ele, a mediação precisa ser feita de forma técnica e por profissionais qualificados. Por isso é preciso se ater às regras que determinam tempo mínimo, locais adequados para as audiências e capacitação dos conciliadores e mediadores. “Só assim conseguiremos promover a desjudicialização dos conflitos, mesmo porque para muitas divergências o Judiciário não consegue promover a pacificação social”, observa.

O IV Fonamec está sendo realizado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá.

Fonte: TJMT

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Recuperação judicial pode ser tratada com mediação

Possibilidades de atuação
Os caminhos de uma cultura de conciliação, do acordo, de não à beligerância e à violência. Nesse contexto, o desembargador César Felipe Cury, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), proferiu palestra nesta quinta-feira (10 de novembro) sobre “Mediação e recuperação judicial”, durante o IV Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec). 

Com o viés do tema a ser abordado o desembargador citou o exemplo de uma empresa de telefonia que passa por recuperação judicial, cujo processo encontra-se no tribunal fluminense. Essa empresa está em dois terços do território nacional, com 65 mil credores. Um processo enorme que mostra os limites da jurisdição.

Para o magistrado, é impraticável tamanho processo ser tratado em uma única vara com poucos servidores. “Imagine se cada um dos credores entrar com um recurso. Se cada um desses credores tiver um advogado. Isso acabaria com o TJRJ”, salientou.

Conforme César Cury contou, o que seria um problema acabou se tornando motivo de alegria, já que advogados e o Ministério Público do Rio de Janeiro procuraram o juízo para que fossem feitas conciliações neste caso. Com o requerimento do Ministério Público e endosso dos juízes, o ministro Marco Buzzi (STJ) determinou que o processo de mediação continuasse. “Esse é um caso pragmático de tamanho e expressão, principalmente econômica, com cifras nos valores de R$ 70 bilhões, que envolve uma série de fatores como agências reguladoras e dezenas de advogados”.

Para ele, esse caso pode ser tratado como um ‘porta-estandarte’ da mediação e conciliação. Foi tratado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Rio de Janeiro, por mediadores voluntários e justamente por esse processo ser pragmático pode mostrar a mediação como algo eficaz e factível, que pode resolver verdadeiramente os conflitos. “É essa cultura da pacificação que deve ser difundida”, ressaltou.

O desembargador destacou a importância do Fonamec como evento único, com representatividade de todos os estados presentes. Ele fez sugestões para uma nova formatação do Fonamec, que pode ser um divisor de águas. Na visão do magistrado, é preciso legitimar o trabalho do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação e a concretude da mediação nos tribunais. Para isso ele acredita na necessidade de se consolidar a mediação nos Estados, bem como os bons exemplos aplicados nos tribunais e Cejuscs e, assim, replicar essas iniciativas no cenário nacional. “É necessário que o Fonamec se torne formador das políticas públicas”.

Nessa linha o desembargador propôs, dentro do plano estratégico, que o Fonamec seja dividido em comissões temáticas para atuarem com mais autonomia para elaborar materiais e trabalhar em regime cooperativo. “É preciso que tenhamos mais visibilidade para a sociedade”. Outra sugestão foi a criação de câmaras privadas on line de soluções de conflitos para que a sociedade exercite sua responsabilidade. 

“Podemos fazer um futuro diferente. Estamos num momento de estender as mãos. Devemos sempre estender uma rosa branca. Com essa inspiração eu exorto a todos nós que sejamos multiplicadores de uma cultura de paz e fraternidade”, enfatizou.

O IV Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) ocorre no auditório Gervásio Leite, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), até sexta-feira (11 de novembro), durante todo o dia com transmissão integral e ao vivo pelo Portal do TJMT (wwww.tjmt.jus.br). A iniciativa reúne magistrados e autoridades de 27 tribunais do Brasil.

Fonte: TJMT

Fonamec reúne especialistas em mediação

O IV Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), que acontece em Cuiabá, vai reunir ministros, magistrados e outras autoridades para discutir diversos temas ligados aos métodos consensuais de solução de conflitos. O evento, que será realizado no auditório Gervásio Leite, na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), começa nesta quarta-feira (9 de novembro) e prossegue até sexta-feira (11 de novembro). A abertura hoje será às 20 horas. Todo o evento será transmitido ao vivo pelo Portal do TJMT (www.tjmt.jus.br).

Ao longo dos três dias de evento serão realizadas palestras, painéis e plenárias. Para o juiz Hildebrando da Costa Marques, presidente do Fonamec, o evento é uma grande oportunidade de magistrados e servidores que atuam com mediação e conciliação aperfeiçoarem a utilização de métodos consensuais de resolução de conflitos por meio de intercâmbio de experiências. 

Confira o currículo dos palestrantes:
- Daldice Maria Santana de Almeida fará a palestra de abertura e falará sobre os próximos passos na implementação da Política de Tratamento Adequado dos Conflitos. Ela é desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e conselheira do Conselho Nacional de Justiça. 

- Paulo Cesar Alves das Neves é juiz coordenador do Nupemec-TJGO e 2º vice-presidente do Fonamec. Ele vai falar sobre a importância do planejamento estratégico para as ações do Nupemec e Fonamec. A palestra será realizada no dia 10, às 8h30. 

- Reynaldo Soares da Fonseca é ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado abordará os métodos adequados de solução de conflitos à luz do princípio constitucional da fraternidade. A palestra será realizada no dia 10, às 9h20. 

- César Felipe Cury é desembargador do TJRJ e coordenador do Nupemec-TJRJ e 1º vice-presidente do Fonamec. A palestra será realizada no dia 10, às 10h20.

- Hildebrando da Costa Marques é juiz-auxiliar da Vice-Presidência do TJMT, coordenador do Nupemec-TJMT e presidente do Fonamec. O magistrado vai falar sobre a consolidação e ações no Fonamec de 2016. A palestra será realizada no dia 10, às 11h10.

- Roberto Pasqualim é presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Ele é especialista em Direito Internacional pela "Academy of American and International Law", em Dallas, Texas. Tem diversas obras publicadas sobre direito arbitral. A palestra será realizada no dia 10, às 17h. Pasqualim discorrerá sobre o Poder Judiciário e as câmaras privadas.

- Marco Aurélio Gastaldi Buzzi é ministro do STJ e presidente de honra do Fonamec. Ele é mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí-SC. É professor da disciplina de Processo Civil na Uniceub e professor da disciplina de Métodos de Solução de Conflitos no IDP. O ministro falará sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação. A palestra de encerramento será realizada no dia 11, às 14h30. 

No encontro está previsto ainda a votação dos enunciados aprovados nos grupos, a votação da reforma do estatuto do Fonamec e a eleição para presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes.

Fonte: TJMT

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Perfil dos Meios Consensuais e Critérios para sua Adoração



Formas autocompositivas
A resolução de disputas caminha por métodos facilitadores (como a negociação e a mediação) e por meios com maior grau de avaliação que variam de recomendações a mecanismos vinculantes (como a arbitragem e o juízo estatal) 1

Métodos facilitadores são referidos na tradição jurídica brasileira como meios de autocomposição (“meios consensuais”).

A autocomposição será bilateral quando contar coma participação de todos os envolvidos na situação controvertida sem haver uma terceira pessoa apta a decidir o conflito; nessa perspectiva, os meios consensuais poderão se verificar por negociação, conciliação ou mediação.

Quando encaminham a composição por si mesmas estabelecendo tratativas diretas sem a intermediação de uma terceira pessoa, as partes encerram negociação.

Na perspectiva negocial, considera-se que em regra a solução da disputa é mais eficiente quando o método tem como enfoque primário os interesses das partes. Afinal, nada se revela menos custoso e mais eficiente do que as próprias pessoas conseguirem resolver a controvérsia pela negociação direta e franca que possibilite: a) a criação de opções vantajosas para todos os envolvidos; b) a distribuição de valores com base em critérios objetivos acordados pelos próprios envolvidos2.

Quando o enfoque nos interesses não for suficiente para resolver a disputa sem a intervenção de um terceiro (em muitos casos não é), deve-se ponderar: qual método é mais adequado para abordar o impasse considerando-se que o método deve se adequar à disputa? 3.

Pode ocorrer que as partes não consigam (sozinhas ou com seus advogados) comunicar-se de forma eficiente e entabular respostas conjuntas para a composição da controvérsia; a deterioração da relação, dentre outros fatores, pode acarretar graves problemas de contato4

Nessas situações, pode ser produtivo contar com um terceiro imparcial que contribua para a restauração do dialogo por meio da mediação ou da conciliação.

Nos mecanismos consensuais o terceiro que facilita a comunicação atua com imparcialidade sem incorrer em julgamentos. A definição do conflito não é imposta por alguém exterior ao conflito, mas construída conjuntamente pelos envolvidos na controvérsia,que reorganizam suas posições 5.

Quando devem as partes buscar os meios consensuais? E quando devem se valer de métodos impositivos (adjudicatórios/relativos a heterocomposição), em que uma terceira pessoa decide quem tem razão?

Na doutrina americana Frank Sander e Stephen Goldberg estabeleceram critérios para adequar o método à espécie de conflito que se busca resolver.

O primeiro critério para em tender qual é o meio mais adequado considera os objetivos das partes com a resolução da disputa, sendo os usuais: (i) minimização de custos; (ii) celeridade; (iii) privacidade/confidencialidade; (iv) manutenção/aprimoramento do relacionamento; (v) revanche; (vi) obtenção de uma opinião neutra; (vii) criação de precedente; (viii) maximização ou minimização de recuperação 6.

Infrutífera a negociação direta entre os envolvidos na controvérsia, a mediação7 como escolha subsequente, por exemplo, satisfaz melhor os itens i, ii, iii e iv citados, mas não é o melhor mecanismo para os demais anseios.

A arbitragem, por seu turno, atende melhor à necessidade de obter uma opinião neutra de terceiro e de maximizar/minimizar recuperação (itens vi e viii) 8.

O segundo critério para avaliar qual é o melhor mecanismo, segundo os autores, diz respeito aos impedimentos ao acordo e aos meios de ultrapassá-los; eis os mais comuns: (i) comunicação falha; (ii) necessidade de expressar emoções; (iii) diferentes visões dos fatos; (iv) diferentes visões do direito; (v) questões de princípio; (vi) pressões de constituintes; (vii) ligações com outras disputas; (viii) existência de múltiplas partes; (ix) conflitos de agência e (x) “jackpot syndrome” (síndrome de preferir arriscar para atingir o
benefício máximo) 9.

Os autores recomendam que a análise sobre a escolha do método adequado à disputa faça distinção entre o interesse público e o interesse privado das partes. Há casos em que uma parte prefere a revanche ou a vingança mesmo que para isso precise se valer de um método mais custoso; todavia, não é conveniente ao interesse público o gasto de tantos recursos com a resolução de tal disputa, sendo mais interessante, pela perspectiva do interesse público, que as partes busquem superar consensualmente suas diferenças 10.

Em alguns casos, meios facilitadores como a negociação e a mediação podem ser menos benéficos ao interesse público do que a adjudicação; são exemplos: (i) os casos em que a tomada de decisão se torna um precedente que traz segurança e previsibilidade a outras disputas semelhantes; (ii) os casos de má-fé ou fraude em que decisões ajudam a estancar violações recorrentes; (iii) os casos em que há necessidade de sanção ou coerção estatal; (iv) os casos em que uma das partes é incapaz de negociar efetivamente, havendo comprometedor desequilíbrio em termos de poder e habilidades11.

Como se percebe, vários aspectos precisarão ser objeto de conversação entre a parte e seu advogado para que possam identificar se a mediação ou a conciliação são pertinentes logo no início do processamento da demanda.

Externar a preferência pela adoção de um ou outro mecanismo consensual quando tiverem oportunidade de se manifestar nos autos contribui decisivamente para o encaminhamento à via mais adequada12.

Fonte: Mediação e Conciliação - Revista Científica Virtual. Edição 23
 
1
TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7.
2
TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 8.
3
TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7.
4
Diversos fatores podem obstar o diálogo produtivo, como o desgastante histórico da controvérsia, a existência de graves falhas na comunicação, o apego a posições contundentes e o desejo de atender a expectativas (algumas vezes externas) de acirramento do conflito, entre outros.
5
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed. Método: São Paulo, 2015 – edição eletrônica, item 1.3.2.3.
6
GOLDBERG, Stephen; SANDER, Frank. Fitting the Forum to the Fuss: A User-Friendly Guide to Selecting an ADR Procedure. 10 NEGOT. J. 49, 49-68 (1994).
7
Na doutrina americana não se costuma falar em conciliação, sendo o termo mediação o mais usado.
8
TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 8
9
Fitting the Forum to the Fuss, cit.
10
TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7
11
Fitting the Forum to the Fuss: A User-Friendly Guide to Selecting an ADR Procedure. Frank E.A. Sander & Stephen B. Goldberg, 10 NEGOT. J. 49, 49-68 (1994).
12
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis, cit., Item 1.3.2.3.2, p. 48.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Doze tribunais adotam técnica alemã de conciliação em conflitos

Constelação familiar
Pelo menos 11 estados (Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas e Amapá) e o Distrito Federal já utilizam a dinâmica da "Constelação Familiar" para ajudar a solucionar conflitos na Justiça brasileira.

A medida está em conformidade com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estimula práticas que proporcionam tratamento adequado dos conflitos de interesse do Poder Judiciário. A técnica vem sendo utilizada como reforço antes das tentativas de conciliação em vários estados.

A intenção ao utilizar no Judiciário a técnica criada pelo psicólogo alemão Bert Hellinger é buscar esclarecer às partes o que há por trás do conflito que gerou o processo judicial. Os conflitos levados para uma sessão de constelação, em geral, versam sobre questões de origem familiar, como violência doméstica, endividamento, guarda de filhos, divórcios litigiosos, inventário, adoção e abandono. Um terapeuta especializado comanda a sessão de constelação.

Na capital federal, a técnica vem sendo aplicada dias antes das tentativas de acordo em seis unidades do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como no Centro de Conciliação e Solução de Conflitos (Cejusc) Superendividados, onde a servidora aposentada Heloísa (nome fictício), 65 anos, foi encaminhada há um ano, para saldar uma dívida que superava seu patrimônio.

Heloísa revela que a constelação foi fundamental para que pudesse identificar onde estava o problema familiar, que fazia com que ela repetisse os padrões de seu pai: quando estava bem financeiramente, arrumava um jeito de entrar no vermelho e contrair mais dívidas.
Ela participou de três constelações e hoje já está com quase 60% da dívida paga.


Outras experiências 
Na Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (DF) a técnica foi aplicada em cerca de 52 processos, desde março, alcançando índice de acordos de 86%, com a participação das duas partes na dinâmica. Nas unidades judiciárias que fazem parte do Projeto Constelar e Conciliar do órgão, as sessões acontecem, em geral, uma semana antes das audiências de conciliação. A juíza Magáli Dallape Gomes, umas das supervisoras do projeto, explica que antes de encaminhar os casos para a sessão de constelação, seleciona processos com temáticas semelhantes e que não obtiveram êxito em conciliações anteriores.


“Depois de participarem da constelação, as partes ficam mais dispostas a chegar a um acordo. Isso é fato. A abordagem, além de humanizar a Justiça, dá novo ânimo para a busca de uma solução que seja benéfica aos envolvidos. Quem faz, percebe uma mudança em sua vida”, disse. Para realizar as constelações, o TJ-DF conta com servidores do Cejusc e voluntários, como a servidora Adhara Campos, especialista e facilitadora das constelações.

Reaproximação familiar
Na Vara de Infância e Juventude de Brasília, no ano passado, houve oito atendimentos com adolescentes em situação de acolhimento. Segundo Adhara Campos, os constelados que estavam afastados da família conseguiram uma sensível melhora na relação entre eles. “A constelação ajudou a amenizar o conflito deles com as famílias adotivas e, em outras situações, ajudou na reaproximação com os pais biológicos. Também foram percebidas mudanças positivas dos jovens no trato com as cuidadoras”, revelou a servidora.


Um dos primeiros a trazer a prática para o Judiciário, o juiz Sami Storch, da 2ª Vara de Família de Itabuna (BA), afirmou ter conseguido um índice de 100% de acordos em conflitos familiares ao utilizar a técnica antes das audiências de conciliação. Na época, em 2012, a técnica foi aplicada aos cidadãos do município de Castro Alves, a 191 quilômetros de Salvador. Das 90 audiências nas quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliação foi de 91%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o resultado foi 100% positivo.

“Já nas simples audiências de conciliação, sem constelação, o índice foi de 73%”, comparou. Segundo ele, o próximo passo, em Itabuna, será a constelação em processos de inventário. “Eles costumam ser processos demorados, que têm carga emocional envolvida de vários entes familiares. A técnica já foi aplicada em alguns processos e conseguiu reaproximar herdeiros. Deveremos incluir mais esse tema”, afirmou o magistrado.

Em Goiás, o Projeto Mediação Familiar, do 3º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia, rendeu para o Tribunal de Justiça de Goiás o primeiro lugar no V Prêmio Conciliar é Legal, promovido pelo CNJ. A novidade apresentada no projeto era exatamente a utilização da técnica da constelação nas sessões de mediação. De acordo com o juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do tribunal e idealizador do projeto, o índice de solução de conflitos com auxílio da técnica é de aproximadamente 94% das demandas.

Fonte: ConJur

O árbitro e a observância do precedente judicial

A sentença arbitral, no atual sistema processual brasileiro, equipara-se em tudo ao pronunciamento decisório estatal que resolve o litígio, sendo inclusive classificado como título executivo judicial (artigo 515, inciso VII, do CPC).

O árbitro, a seu turno, a teor do artigo 18 da Lei de Arbitragem, é juiz de fato e de direito.

Diante de tais premissas, escolhido de comum acordo pelas partes o Direito brasileiro para reger determinada arbitragem, tal ordenamento jurídico, em todas as suas dimensões, deverá então servir de norte para fundamentar a futura sentença que colocará termo ao respectivo processo arbitral.

Em outras palavras, o tribunal arbitral, para dirimir a controvérsia submetida à sua apreciação, tem o dever inafastável de julgar em consonância com o arcabouço de normas, regras e outras formas de expressão do direito que integram o Direito Positivo brasileiro.

Desse modo, assim como o juiz togado, o árbitro não poderá se afastar da interpretação, acerca de determinado texto legal, que desponta consagrada pelos tribunais pátrios. O precedente judicial, portanto, constitui valioso subsídio para que o árbitro, no processo hermenêutico de subsunção, possa aplicar a lei ao caso concreto, cumprindo adequadamente a missão que lhe foi outorgada pelas partes.

Importa reconhecer que, nessa hipótese, não é propriamente a autoridade hierárquica da qual provém o precedente que determina ao árbitro a sua observância. É por isso que, inexistindo qualquer interdependência funcional entre tribunal estatal e árbitro, não cabe reclamação se o precedente judicial não for aplicado pelo árbitro.

Na verdade, a eficácia persuasiva do precedente e a exigência de segurança jurídica é que impõem o seu respeito pelo tribunal arbitral, sobretudo quando aquele estiver consolidado ou até mesmo, pela reiteração, transformado em súmula. É evidente que se for hipótese de incidência de súmula vinculante, com maior dose de razão, o árbitro não poderá desprezá-la, invocando simples questão de convicção íntima.

Não tem sentido algum admitir que, de um lado, o juiz estatal encontre-se sujeito à incidência do precedente e, de outro, o árbitro esteja livre para afastar a sua observância. Quando nada, maculado estaria o princípio da isonomia, a desacreditar o juízo arbitral.

Ressalte-se, apenas para argumentar, que se o tribunal arbitral tivesse sido constituído para julgar por equidade (e não com base no Direito), poder-se-ia admitir, com efeito, toda liberdade daquele para recusar a incidência da norma ou de determinada orientação jurisprudencial por reputá-la, por exemplo, injusta na situação concreta.

Na “arbitragem de direito”, isso não me parece permitido.

Cumpre enfatizar, contudo, que tanto o juiz togado quanto o árbitro não são “escravos do precedente”, até porque, sendo exigido o dever de motivação para ambos, poderão eles, em igualdade de condições, nas respectivas sentenças, justificar a inobservância de determinada exegese pretoriana.

Seja como for, é também importante ter presente que, se o árbitro tout court não observar o precedente judicial, configura-se error in iudicando e, nesse caso, não cabe ação anulatória da sentença, porque vedado ao Judiciário o controle intrínseco da justiça ou injustiça do julgamento do processo arbitral.

No entanto, a regra do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a qual, à evidência, também se aplica à arbitragem, é vocacionada à proteção da confiança, quando impede que o juiz (ou árbitro), ao proferir a sentença, despreze súmula ou precedente, colacionado como reforço argumentativo por uma das partes, não tomando o cuidado de explicar que o julgado paradigma não se aplica ao caso concreto, ou mesmo, que já se encontra superado pela obsolescência.

Entendo que, por força do importante aforismo, iura novit curia, mesmo que a tese jurisprudencial, embora relevante, não seja invocada pela parte interessada, a sentença encontra-se eivada de nulidade, se o árbitro desprezá-la de forma injustificada.

Colocando de lado a polêmica acerca da natureza ontológica dos precedentes judiciais, quanto a ser ou não fonte primária de direito, Robert Alexy, em obra específica sobre argumentação jurídica, anota que a primordial justificação da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo "princípio da universalidade" ou da justiça formal, que impõe um tratamento isonômico para situações iguais.

A conciliação entre Justiça e universalidade — segundo referido jurista — pode ser alcançada, em regra, por meio da observância dos precedentes, sem embargo de se admitir o abandono de uma determinada orientação pretoriana, desde que sobrevenham justificadas razões. E, ocorrendo esta hipótese, o ônus da argumentação deve ser imposto ao órgão julgador — estatal ou arbitral — que pretenda afastar-se do precedente. Alexy entende que, nesse particular, o princípio da inércia de Perelman é adequado, com sua exigência de que uma decisão só pode ser alterada se razões suficientes puderem ser aduzidas para tanto.

Alexy formula duas regras gerais do discurso jurídico para a utilização dos precedentes, a saber: a) quando vier invocado um precedente a favor ou contra uma decisão, ele deve, em princípio, ser seguido; e b) quem pretender se afastar de um precedente, tem o ônus da justificação.

Conclui-se, pois, que, nos termos do analisado inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489, configurando-se a hipótese aí prevista, o tribunal arbitral, assim como ocorre na esfera do processo judicial, tem o ônus de justificar que a súmula ou precedente invocado pela parte não tem incidência na hipótese concreta.

Caso contrário, a sentença arbitral é passível de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser considerada formalmente viciada, por ausência de fundamentação.

Por José Rogério Cruz e Tucci, é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo
Fonte: ConJur

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Um dos segredos para negociar bem é deixar o ego fora das discussões

A arte da negociação
Nada mais irritante no futebol do que o atacante que quer fazer o gol do título, ser o herói do jogo e que, afinal, chuta a bola em cima do goleiro, em vez de passá-la a um companheiro mais bem posicionado. Ele prejudica o time. É natural que o ser humano queira brilhar em suas atividades, ser amplamente reconhecido como o melhor profissional da cidade, do estado, do país — é o ego em ação.

Mas, da mesma forma que o jogador tem de pensar no sucesso do time, em vez de no próprio sucesso, um advogado, aquele que no final das contas se encarrega das negociações, tem de pensar primeiro no cliente e em seus interesses. Para isso, tem de colocar o ego de lado, quando há que negociar um acordo para o cliente.

Em negociações de acordos, seja de um acordo extrajudicial para evitar ir à Justiça ou de um acordo para fechar um contrato, o advogado tem de colocar de lado sua vontade de brilhar e se concentrar na busca do melhor resultado possível para o cliente — o que significa colocar de lado até mesmo os próprios sentimentos. Às vezes, uma certa dose de humildade funciona bem, disse a empresária americana Rony Ross à revista Forbes.

A fundadora e presidente executiva da Panorama Software, firma provedora de um software de inteligência empresarial, com 1.600 clientes, em 30 países, e apenas 20 empregados, teve de negociar com a toda poderosa Microsoft, que um dia quis comprar sua empresa. Ela não só negociou bem, como conseguiu um contrato de prestação de serviços de longo prazo. Com a ajuda dos negociadores da Microsoft.

Rony Ross formou-se em Ciência da Computação e, por alguns anos, era uma das poucas mulheres que frequentavam o espaço da alta tecnologia, dominado por homens jovens, competitivos e frequentemente egoístas.

Coloque suas preocupações na mesa
Na condição de mulher, sempre estava em desvantagem no jogo de egos contra egos. Foi aí que ela desenvolveu uma fórmula de negociação própria, que consistia em tirar o ego fora da equação. Desde então, ela não teve de continuar perdendo a batalha dos egos.


Quando a Microsoft bateu em sua porta, ela fez uma demonstração de três horas sobre seu produto, após o que ela foi convidada para almoçar e discutir a venda de sua empresa. Sendo a parte mais fraca, no princípio ela se sentiu ameaçada pela Microsoft. Pensou que, se não fechasse o negócio, a corporação poderia desenvolver o próprio produto e colocá-la fora do mercado.

Sem se preocupar com o que os negociadores da Microsoft iriam pensar dela, explicou os seus receios e concluiu: “Estou realmente preocupada e não sei o que fazer em uma situação como essa”. 

No dia seguinte, a equipe da corporação voltou à empresa dela, munida de estatísticas. Elas mostravam que, de todos os negócios que a corporação iniciou no ano anterior, apenas dois não foram fechados.

Eles também forneceram a ela os contatos de outros empresários que já enfrentaram o processo de negociação com a Microsoft e a aconselhou a falar com eles, para se sentir mais à vontade. Desde então, ela não tem problemas em dizer aos negociadores oponentes: “Eu tenho um problema. Me ajudem a resolvê-lo”.

Nas negociações com a Microsoft, os negociadores lhe deram a ideia de lhes vender apenas sua tecnologia e manter sua empresa, que continuaria operando com a corporação sob contrato, o que foi feito. “Isso não teria acontecido, se os negociadores tivessem percebido algum tipo de agressão na minha forma de negociar”, ela diz.

Foque as discussões em resultados
A empresária diz que um negociador deve se sentir bem consigo mesmo, para poder negociar sem a interferência do ego. Ela recomenda manter o foco das negociações apenas nos resultados desejáveis. “Ao tirar toda a ênfase que se coloca nos negociadores e mantê-la apenas nos fatos, a negociação perde a tendência de se tornar hostil”, ela diz.


É muito fácil levar as coisas para um nível pessoal, considerando que nas negociações tende-se a atribuir valor ao negociador, ao cliente que ele representa ou a seu produto. Nessas situações, o negociador precisa se distanciar da questão que está na mesa.

Seja sábio, não esperto
“Sempre encare a outra parte com respeito e compreensão”, ela aconselha. Quando o negociador consegue manter a discussão em torno de interesses mútuos, em vez de em interesses próprios apenas, os dois lados se sentem bem na negociação e tendem a facilitar um acordo. “Se você for respeitoso, provavelmente a outra parte irá ter a mesma atitude.”


Por isso, “ser sábio, não esperto” é a atitude correta para se fechar acordos satisfatórios para as duas partes. “Em vez de procurar gratificação de curto prazo, que alimenta o ego — como a de fazer observações diminutivas sobre o oponente — mantenha seus olhos treinados para ver o resultado final”.

Evite a primeira pessoa do singular
Sempre que uma das partes se manifesta por meio de seu ego, dizendo coisas como “eu quero isso, eu quero aquilo”, as negociações tendem a desandar. Melhor usar a primeira pessoa do plural, dizendo coisas como “nós precisamos chegar a um acordo”. É uma abordagem que não gratifica o ego, mas gera resultados muito melhores.


Preste atenção na linguagem corporal
Com anos de negociações, a empresária notou que certos negociadores se sentam no fundo da cadeira e a reclinam para trás e, com um leve sorriso de superioridade, olham por cima para o pobre coitado do outro lado da mesa, prestes a ser destruído. Já se sabe que as negociações não irão longe, a não ser que a outra parte se intimide.


Outros negociadores, no entanto, sentam-se mais na ponta da cadeira, inclinam o corpo para a frente e colocam os braços na mesa. É uma declaração de boa vontade, em que as negociações tendem a prosperar mais rapidamente.

Se um negociador adota uma linguagem corporal que indica boa vontade e ou outro a linguagem corporal oposta, a de superioridade, só há duas coisas a fazer: esperar que ele mude sua atitude ou fazer a mesma coisa que ele está fazendo: reclinar-se para trás na cadeira e esboçar um sorriso desconsolado — sem esquecer de olhar de cima para baixo (ou de viés).

É preciso se lembrar de que o negociador que toma tal atitude, a de mostrar superioridade, pode ter mais urgência de fechar um acordo do que a outra parte. Fazem isso, apenas como uma tática para obter vantagens.

Por João Ozorio de Melo, é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte: ConJur