Formas autocompositivas
A resolução
de disputas caminha por métodos facilitadores (como a negociação e a mediação)
e por meios
com maior grau de avaliação que variam de recomendações a mecanismos vinculantes
(como a arbitragem e o juízo estatal) 1
Métodos
facilitadores são referidos na tradição jurídica brasileira
como meios de autocomposição (“meios consensuais”).
A
autocomposição será bilateral quando contar coma
participação de todos os envolvidos na situação controvertida sem haver uma terceira
pessoa apta a decidir o conflito; nessa perspectiva, os meios consensuais
poderão se verificar por negociação, conciliação ou mediação.
Quando
encaminham a composição por si mesmas estabelecendo
tratativas diretas sem a intermediação de uma terceira pessoa, as partes encerram
negociação.
Na
perspectiva negocial, considera-se que em regra a solução
da disputa é mais eficiente quando o método tem como enfoque primário os interesses
das partes. Afinal, nada se revela menos custoso e mais eficiente do que as próprias
pessoas conseguirem resolver a controvérsia pela negociação direta e franca que
possibilite: a) a criação de opções vantajosas para todos os envolvidos; b) a
distribuição de valores com base em critérios objetivos acordados pelos próprios
envolvidos2.
Quando o
enfoque nos interesses não for suficiente para
resolver a disputa sem a intervenção de um terceiro (em muitos casos não é), deve-se
ponderar: qual método é mais adequado para abordar o impasse considerando-se
que o método deve se adequar à disputa? 3.
Pode
ocorrer que as partes não consigam (sozinhas ou com
seus advogados) comunicar-se de forma eficiente e entabular respostas conjuntas
para a composição da controvérsia; a deterioração da relação, dentre outros fatores, pode acarretar graves problemas de
contato4.
Nessas
situações, pode ser produtivo contar com um terceiro imparcial que contribua
para a restauração do dialogo por meio da mediação ou da conciliação.
Nos
mecanismos consensuais o terceiro que facilita a comunicação
atua com imparcialidade sem incorrer em julgamentos. A definição do conflito
não é imposta por alguém exterior ao conflito, mas construída conjuntamente pelos
envolvidos na controvérsia,que
reorganizam suas posições 5.
Quando
devem as partes buscar os meios consensuais? E quando devem se valer de
métodos impositivos (adjudicatórios/relativos a heterocomposição), em que uma
terceira pessoa decide quem tem razão?
Na
doutrina americana Frank Sander e Stephen Goldberg estabeleceram critérios para
adequar o método à espécie de conflito que se busca resolver.
O
primeiro critério para em tender qual é o meio mais adequado considera os
objetivos das partes com a resolução da disputa, sendo os usuais: (i)
minimização de custos; (ii) celeridade; (iii) privacidade/confidencialidade;
(iv) manutenção/aprimoramento do relacionamento; (v) revanche; (vi) obtenção de
uma opinião neutra;
(vii) criação de precedente; (viii) maximização ou minimização de recuperação
6.
Infrutífera
a negociação direta entre os envolvidos na controvérsia,
a mediação7 como
escolha subsequente, por exemplo, satisfaz melhor os itens i, ii, iii e iv
citados, mas não é o melhor mecanismo para os demais anseios.
A
arbitragem, por seu turno, atende melhor à necessidade de obter uma opinião
neutra de
terceiro e de maximizar/minimizar recuperação (itens vi e viii) 8.
O segundo
critério para avaliar qual é o melhor mecanismo, segundo os autores, diz
respeito aos impedimentos ao acordo e aos meios de ultrapassá-los; eis os mais
comuns: (i) comunicação falha; (ii)
necessidade de expressar emoções; (iii) diferentes visões dos fatos; (iv)
diferentes visões do direito; (v) questões de princípio; (vi) pressões de constituintes;
(vii) ligações com outras disputas; (viii) existência de múltiplas partes; (ix)
conflitos de agência e (x) “jackpot syndrome” (síndrome de preferir arriscar
para atingir o
benefício máximo) 9.
Os
autores recomendam que a análise sobre a escolha do método adequado à disputa
faça distinção entre o interesse público e o interesse privado das partes. Há
casos em que uma parte prefere a revanche ou a vingança mesmo que para isso
precise se valer de um método mais custoso; todavia, não é conveniente ao interesse
público o gasto de tantos
recursos com a resolução de tal disputa, sendo mais interessante, pela
perspectiva do interesse público, que as partes busquem superar consensualmente
suas diferenças 10.
Em alguns
casos, meios facilitadores como a negociação e a mediação podem ser menos
benéficos ao interesse público do que a adjudicação; são
exemplos: (i) os casos em que a tomada de decisão se torna um precedente que
traz segurança
e previsibilidade a outras disputas semelhantes; (ii) os casos de má-fé ou fraude
em que decisões ajudam a estancar violações recorrentes; (iii) os casos em que
há necessidade de sanção ou coerção estatal; (iv) os casos em que uma das
partes é incapaz de negociar efetivamente, havendo comprometedor desequilíbrio
em termos de poder e habilidades11.
Como se
percebe, vários aspectos precisarão ser objeto de conversação entre a parte e
seu advogado para que possam identificar se a mediação ou a
conciliação são pertinentes logo no início do processamento da demanda.
Externar
a preferência pela adoção de um ou outro mecanismo consensual quando tiverem
oportunidade de se manifestar nos autos contribui decisivamente para o encaminhamento
à via mais adequada12.
Fonte: Mediação e Conciliação - Revista Científica Virtual. Edição 23
1
TARTUCE,
Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de
conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7.
2
TARTUCE,
Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de
conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 8.
3
TARTUCE,
Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de
conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7.
4
Diversos
fatores podem obstar o diálogo produtivo, como o desgastante histórico da
controvérsia, a existência de graves falhas na comunicação, o apego a posições contundentes
e o desejo de atender a expectativas (algumas vezes externas) de acirramento do
conflito, entre outros.
5
TARTUCE,
Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed. Método: São Paulo, 2015 – edição
eletrônica, item 1.3.2.3.
6
GOLDBERG, Stephen; SANDER, Frank. Fitting the Forum to the Fuss: A
User-Friendly Guide to Selecting an ADR Procedure. 10 NEGOT. J. 49, 49-68 (1994).
7
Na
doutrina americana não se costuma falar em conciliação, sendo o termo mediação
o mais usado.
8
TARTUCE,
Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de
conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 8
9
Fitting the Forum to
the Fuss, cit.
10
TARTUCE,
Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. Meios alternativos de solução de
conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 7
11
Fitting the Forum to the Fuss: A User-Friendly Guide to Selecting an ADR
Procedure. Frank E.A. Sander & Stephen B. Goldberg, 10 NEGOT. J. 49, 49-68
(1994).
12
TARTUCE,
Fernanda. Mediação nos conflitos civis, cit., Item 1.3.2.3.2, p. 48.
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