segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

A maior ferida da Justiça brasileira

Principal problema
A demora na solução dos litígios é unanimidade nacional. Quem está em juízo, não concordando com a primeira decisão judicial, tem o direito de recorrer para que seja revista por outro juiz ou tribunal. Isto é o que se denomina de direito ao duplo grau de jurisdição, princípio este aplicado no mundo todo. A possibilidade que todos têm de ver o seu “caso” passar pelo menos uma segunda vez pelo crivo do Judiciário implica uma “ritualidade” necessária para garantir que eventual erro possa ser corrigido.

Inadmissível, entretanto, que os processos se eternizem. Em recente entrevista concedida a um dos principais jornais de São Paulo, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, colocou o dedo na maior ferida da Justiça brasileira, ao afirmar que o Brasil é o “único país do mundo que tem quatro instâncias recursais”. Diria mais, trata-se do único que tem três instâncias ordinárias. Todos os demais têm somente duas. Somente este dado é suficiente para entender por que os processos demoram tanto. Antes a demora se devia à total falta de estrutura material e humana do Judiciário. A contar de 1988, com a criação do STJ, apesar da inegável melhora no aparato judicial, os processos agora simplesmente não terminam porque todos, sem exceção, são submetidos ao triplo grau de jurisdição. Sem contar que boa parte é submetida também ao quarto. Considerando que os quatro graus podem ser utilizados tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento do julgado, podendo ser objeto de embargos declaratórios todas as vezes, já estamos em quase duas dezenas de recursos, sem falar naqueles contra as decisões não terminativas que podem chegar a idêntica quantidade. Tudo isto gera uma verdadeira “bola de neve”, impedindo que o processo seja concluído em prazo razoável. Penso deveríamos, como sociedade civil organizada, propor uma grande corrente nacional de apoio à ideia do ministro presidente do STF, celebrando um novo pacto republicano para valorizar os tribunais de Justiça e os regionais federais. “O que eles decidirem, está decidido. Acaba com o assunto”, afirmou o ministro Peluso. Não adianta insistir em “reformetas” desta ou daquela lei processual.

Para atingir o objetivo visado, sequer é necessária reforma constitucional. Basta que os ministros das cortes superiores compreendam que, hoje, o maior fator de demora está no fato de as cortes superiores estarem sendo utilizadas como instâncias ordinárias.

Conscientizados disto, passariam a ser mais rigorosos no juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, restringindo-os à estrita (e estreita) previsão constitucional. Com isto, pouquíssimos recursos seriam admitidos e os processos terminariam depois de cumprido o duplo grau de jurisdição. Sequer haverá resistência dos advogados, pois a estes também interessa que os processos terminem. Ou a demora excessiva não é o maior problema do Judiciário brasileiro?

Por Guinther Spode
Charge "pescada" do blog Xad Camomila
Fonte: Judiciário e Sociedade

TJCE promove semana de conciliação em fevereiro

Cultura de paz
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) já se prepara para realizar mais uma semana de conciliação envolvendo ações de cobrança, revisional, declaratória e reparação de danos. A atividade será desenvolvida pela 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua e acontecerá no período de 21 a 25 de fevereiro

De acordo com a diretora da Vara, Dionísia Maria Teixeira Mendes Soares, já estão agendadas cerca de 115 audiências, média de 23 por dia. O número ainda pode aumentar, pois quem tiver processo tramitando na unidade judiciária pode solicitar a inclusão na pauta.

“Diante da grande demanda que chega ao Judiciário, a conciliação se mostra o melhor meio para dar celeridade ao trâmite processual, chegando a solução em que as partes saiam ganhando”, afirma.

Durante a semana de conciliação, a juíza titular, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, e todos os servidores da Vara estarão mobilizados para que a força-tarefa alcance o maior número possível de acordos.

Fonte: TJCE

domingo, 30 de janeiro de 2011

Promulgada a Lei Mineira de Arbitragem: Lei Estadual nº 19.477/11

Nas Minas Gerais
O Governador Antônio Anastasia promulgou em 12/01/11 a Lei estadual de Arbitragem - Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011 –, publicada no Diário Oficial de MINAS GERAIS e disponível no site da Imprensa Oficial .

LEI Nº 19.477, DE 12 DE JANEIRO DE 2011 - PUBLICADA EM 13 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras
providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° o juízo arbitral, instituído pela Lei federal n° 9 .307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2° o Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.

Art. 3° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei federal n° 9 .307, de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 4° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

Art . 5° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior e capaz;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;
III - não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem
os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;
IV - ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de fornecedores de Serviços do Estado.

Art. 6° Para os fins desta Lei , somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 7° A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

Art. 8° o procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.

Art. 9° o procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes contratantes.

Art. 10. A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, três anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
III - ter como fundadora, associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo;
IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

§ 1° As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

Fonte: Blog Juliana Gardenal

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Tribunais instituirão núcleos de conciliação

Investindo na pacificação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que institui a chamada "Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses" como forma de assegurar a conciliação e mediação em todo o País. Com isso, a partir de agora os Tribunais terão que oferecer outros mecanismos de resolução das controvérsias entre as partes, por meios consensuais, bem como prestar atendimento e orientação aos cidadãos.

Uma das novidades a serem implantadas por meio da resolução é a criação de núcleos permanentes de métodos consensuais para a solução de conflitos, e também a instalação de centros judiciários, com o mesmo objetivo, para atender a juízos, juizados e varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família e dos juizados especiais cíveis e fazendários. Tais núcleos deverão ser criados pelos Tribunais dentro de 30 dias. Já em relação aos centros judiciários, o CNJ estabeleceu prazo de quatro meses para que sejam instalados.

Pacificação social
Caberá ainda aos Tribunais criar e manter um banco de dados sobre as atividades de cada centro de conciliação. As informações a serem coletadas serão compiladas e monitoradas pelo CNJ, que por sua vez criará o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no site www.cnj.jus.br.

De acordo com o CNJ, a política nacional de conciliação objetiva a boa qualidade dos serviços jurisdicionais e a intensificação, no âmbito do Judiciário, da cultura de pacificação social. Neste sentido, serão observadas a centralização das estruturas judiciárias, a adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores para esse fim, assim como o acompanhamento estatístico específico.

Parcerias
O Conselho deverá também auxiliar os Tribunais na organização dos trabalhos e, inclusive, firmar parcerias com entidades públicas e privadas para ações que venham a auxiliar a conciliação. Para a implantação do programa, o CNJ estabelece que seja constituída uma rede formada por todos os órgãos do Poder Judiciário, entidades parceiras, universidades e instituições de ensino.

O trabalho permitirá o estabelecimento de diretrizes para implantação de políticas públicas que tracem caminhos para um tratamento adequado de conflitos e também o desenvolvimento de conteúdo programático e ações voltadas para a capacitação, em métodos consensuais, de solução de conflitos por parte de servidores, mediadores e conciliadores.

TJRS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já conta com uma Central de Mediação e Conciliação, desde setembro do ano passado. Coordenada pelo juiz Daniel Englert Barbosa, a Central dispõe de uma servidora e quatro estagiários. “Trabalhamos na linha processual, com apoio às varas e em mutirões. Também atuamos na parte pré-processual, com questões como o superendividamento. E ainda fornecemos orientações. Na área de mediação, o volume ainda é pequeno”, explica o magistrado.

Fonte: AJURIS

O TJPB criou o Conselho do Selo Amigo da Conciliação, ligado a Escola Superior da Magistratura - ESMA, que cuidará do desenvolvimento e estímulo as formas extrajudiciais de soluções dos conflitos no nosso estado. Compõe o Conselho, um Desembargador, três Juízes, um Advogado, dois representantes da UEPB e convidados de instituições parceiras do Tribunal, como a FACISA, IESP, FESP e UFPB.  Este ano, o Conselho já fez a sua primeira reunião, estabelecendo diretrizes para o ínicio de sua atividades, a partir de fevereiro.  

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Vítimas das chuvas podem pedir indenização

São Pedro
Cidadão tem direito a ressarcimento se transtornos ocorreram por omissão ou ação indevida do Poder Público
 
Os cidadãos afetados por enchentes no período de fortes chuvas nesse início de ano têm direito a uma indenização do Poder Público pelos danos sofridos. Para a PROTESTE Associação de Consumidores, além da opção dos seguros de bens móveis e imóveis, é importante que os moradores das regiões afetadas busquem também junto aos governos a reparação pelos danos sofridos por força das chuvas, já que nem todos esses prejuízos são arcados pelas apólices de seguros residenciais, de bens e de vida.

No entender da PROTESTE, é dever dos governos a regulamentação e a fiscalização da ocupação de imóveis urbanos e rurais, bem como a construção e manutenção de obras capazes de minimizar os efeitos das chuvas nas regiões onde esse fenômeno causa transtornos com frequência. Por isso, no caso de danos causados pelas enchentes, e que sejam decorrentes de uma omissão ou de uma ação indevida do Poder Público (como, por exemplo, deixar de realizar obras necessárias para o transbordamento de rios, ou estimular a ocupação irregular de áreas de risco), o cidadão tem direito a uma indenização pelos prejuízos sofridos.

Embora essa indenização possa ser solicitada individualmente na justiça, as ações coletivas têm mais força e maiores chances de prosperarem. Por isso, no caso de vários moradores afetados em uma mesma região, a PROTESTE aconselha que esses cidadãos se organizem e procurem sua associação de bairro, a Defensoria Pública ou o Ministério Público locais, que podem entrar com ações em nome de todos, reduzindo os custos de uma ação individual, e atuando de forma unida e mais coordenada para que a demanda alcance um resultado positivo. Seja no caso de ações individuais, seja no caso das ações coletivas, é importante que os moradores afetados pela ação das chuvas juntem todas as provas possíveis dos danos causados, como fotos, notas fiscais, orçamentos de consertos de bens, e comprovantes de residência.

Para os motoristas com carros segurados é importante se orientar com a seguradora antes de tomar qualquer iniciativa. É aconselhável dispensar os serviços de guinchos particulares, pois as seguradoras passaram a cobrir esse tipo sinistro. Se agir por conta própria, sem seguir as orientações da seguradora, o dono do veículo corre o risco de não ter cobertura dos danos causados pela enchente.
 
Cabe à seguradora orientar sobre as providências que devem ser tomadas. Por exemplo, se o veículo puder ser ligado, o motorista será informado para onde deverá levá-lo. Caso contrário, a seguradora enviará um guincho credenciado para resgatá-lo.

Feito o resgate, o veículo será levado a uma oficina credenciada para vistoria e apuração dos danos. Se os prejuízos somarem mais de 75% do valor do veículo, geralmente as seguradoras dão perda total.

Caso a seguradora opte por consertar o veículo, é importante que o consumidor exija o orçamento com a relação de todos os itens que serão trocados, assim como o prazo de devolução do carro, conforme o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor.

Caso a reclamação não dê resultado deve se procurar os órgãos de defesa do consumidor ou se ingressar com ação na Justiça reivindicando danos morais e materiais.

Fonte: PROTESTE

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Negociação terá mais espaço no novo Código de Processo Penal

Menos burocracia
O Congresso Nacional concluirá em 2011 a votação do projeto de reforma do Código de Processo Penal. Nesta 1ª parte da entrevista, o advogado e professor José Antonio Paganella Boschi detalha as mudanças previstas no CPP para o segmento da negociação. Na próxima semana, ele avaliará os pontos da reforma que envolvem os recursos, as medidas de reclusão, prisão temporária e a videoconferência.

Como fica a negociação na reforma do Código de Processo Penal?
Esta negociação é uma tendência que se verifica na maioria dos países do mundo, orientado pelo consenso e não pelo conflito.

Existe uma tendência mundial de mudar o paradigma do Direito Criminal, mais voltado na reparação dos danos, na satisfação dos interesses lesados da vítima do que propriamente a imposição de uma pena carcerária.

Essa negociação é baseada no modelo americano?
O plea bargain é um acordo entre a promotoria e o autor do fato que possibilita a redução da pena após a confissão de um crime ou infração. O Juizado Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já vinha adotando este modelo com algumas limitações.

O que está se propondo é apenas uma reforma?
É praticamente um novo Código de Processo Penal. O atual é de 1941. Uma das características do novo CPP é investir mais forte no consenso em detrimento do conflito. Passaremos a ter negociações entre o autor do fato e o Ministério Público.

Existe parâmetro para esta negociação?
Sim. O artigo 45 do projeto prevê que será pública a ação penal nos crimes de falência e nos crimes contra o patrimônio quando dirigidas exclusivamente contra bens jurídicos do particular e quando praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa. Nos crimes onde a lesão for de menor expressão econômica, mesmo que a ação já tenha sido proposta, será aberta a possibilidade da conciliação entre o autor do fato e a vítima. Esta iniciativa poderá implicar na extinção da punibilidade, desde que fique comprovada em juízo a recomposição civil do dano.

Outras novidades à vista?
O projeto estabelece que até o início da instrução o Ministério Público e o acusado, através de seu defensor, poderão requerer aplicação imediata de pena nos crimes cuja sanção máxima não ultrapasse oito anos. Ou seja, o autor do fato e o MP poderão negociar para que se aplique logo a pena ao invés do processo. O ganho para o réu confesso é a redução da pena no patamar de um terço, a dispensa do pagamento de custas e de eventuais encargos ocorridos no processo. A possibilidade de negociação não dispensará o autor do fato do cumprimento da pena, mas certamente ela será bem menor do que aquela que poderia cumprir se fosse condenado no processo.

E as críticas?
Alguns setores afirmam que este procedimento é contrário às garantias constitucionais porque implica na imposição de pena sem processo. Acredito que não há uma ofensa ao devido Processo Legal, porque existe uma lei prévia. Esta previdência busca reduzir o volume de processos por fatos de menor expressão e aliviar a carga dos Tribunais nas hipóteses em que o réu já está disposto a cumprir a pena.

Fonte: Justiça para o Século 21

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Mediação: um aprendizado para a paz

Consenso
A felicidade não ocorre pela ausência de problemas ou de conflitos, mas pela forma como lidamos com eles. Nas atividades finais deste ano, em 29 de novembro, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) promulgou a Resolução 125. Com ela, o CNJ dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e o fez em boa hora, visto que o Poder Judiciário não tem apenas responsabilidade em promover o acesso à justiça. mas também tem responsabilidade social.

Nos considerandos da referida resolução, destaca-se que a mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e base para a criação de juízos de resolução alternativa de conflitos como verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria.

Para isso, no seu art. 6º estabelece que caberá ao CNJ providenciar atividades relacionadas com a mediação, assim como promover interlocuções com OAB, Defensória Pública, procuradorias e Ministério Público, estimulando a sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, valorizando a atuação na prevenção dos litígios.

A resolução é ampla e apresenta muitos aspectos interessantes que podem ser analisados, inclusive na proposta de preparação de servidores nas técnicas de mediação e não apenas magistrados.

Porem, embora nos entusiasme essa abertura à mediação, é momento de questionarmos se não precisaríamos nos preocupar com uma educação para a paz, ou seja, preparar nossos infantes, futuros cidadãos, a sabe ma conviver com o conflito e superá-lo em busca da paz.

Assim como a educação deve ser transformadora, o contato com a solução de conflitos também precisa deixar suas marcas de transformação nos indivíduos que estão envolvidos e no próprio contexto social. Essa transformação corresponde à aquisição de conhecimento que se agrega. Portanto, lidar com o conflito é questão de educação.

Eduard Vinyamata, em diferentes momentos de seus escritos sobre mediação, enfatiza que apre er a viver em paz é basicamente um exercício de transformação, de mudança, mudança significativa na percepção do outro e da vida.

Dessa forma, sendo o conflito natural as relações humanas, ele passa a ser visto sob a ótica de possibilidade, de um aprendizado. É preciso, pois, educando com atitudes, construindo uma cultura de paz.

Fazer as pazes com o conflito, segundo Maria Burguet, exige atrever-se a ter o conflito como parte da realidade.

E fazer as pazes com o realismo é atrever-se a aceitar. É preciso aceitar fatos, pessoas, ter "humildade ôntica", ou seja, aceitar os limites, ter os pés no solo, reconciliar-se com a realidade, aceitar-se e aceitar os outros com suas qualidades e limitações.

Fazer as pazes a partir da reconciliação é ter o atrevimento de ceder. Não poucas vezes mantemos ressentimentos de caráter familiar ou de experiências anteriores em outros espaços de convivência, que transmitimos em nossas relações. E necessário ceder para não permanecer absorvendo o mal e a violência. É preciso reconciliar-se com os outros, consigo mesmo, com a própria vida e com a comunidade em que se vive. Fazer as pazes com os outros é a exigência da convivência.

Educar para reduzir os conflitos supõe apostar na felicidade. É preciso atrever-se a ser feliz, pois a felicidade não ocorre pela ausência de problemas ou de conflitos, mas pela forma como lidamos com eles, superando-os, nas estratégias de educação para a paz.

Embora os conflitos sejam constantes, no final de um ano de tantas esperanças para a mediação, os votos são de que os conflitos sirvam para um aprendizado na vida de cada um de nós, conduzindo-nos à paz. Que na paz encontremos a felicidade!

Genacéia da Silva Alberton – Desembargadora - Núcleo de Estudos de Mediação - ESM/Ajuris
Fonte: Justiça para o século 21

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

OAB/RS CRIA A CASA DE MEDIAÇÃO

Inovação
A instalação da Casa de Mediação da OAB/RS está em fase de conclusão. No dia 29.09.2010, foi publicado no site da Ordem gaúcha (http://www.oabrs.org.br/casa_mediacao.php) edital de chamada pública para inscrições para ao Curso de Capacitação em Mediação.

Conforme a publicação, o processo de seleção dos participantes foi aberto a todos os profissionais que demonstrassem disponibilidade e perfil para atuar nas ações de mediação. A seleção consistiu na análise do formulário de inscrição, no qual o interessado deve informar sua disponibilidade de horário, atuação profissional, formação e cidade de residência.

O curso será gratuito e terá 40 vagas por turma. A capacitação terá 120 horas de aula teórica e 60 horas de práticas de mediação, com orientação técnica. Após o curso teórico, os participantes iniciarão as aulas práticas, nas quais prestarão atendimento voluntário à população na Casa de Mediação, sediada na Rua dos Andradas, 1261.

O participante selecionado deverá assinar um termo de compromisso, no qual se compromete a concluir o curso. Caso não o faça, a coordenação analisará a situação que ocasionou a desistência. Se houver o entendimento de que o motivo de desistência não é justificável, ficará estipulada indenização do investimento pelo uso indevido da vaga.

Após a conclusão das aulas, será realizado o processo de seleção dos profissionais capacitados para atendimento na Casa de Mediação.

Iniciativa pioneira
O projeto, de iniciativa da OAB/RS, por meio da Comissão de Mediação e Prática Restaurativas (CMPR), e financiado a partir de um convênio firmado com a Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, visa oferecer atendimento para mediação de conflitos junto à comunidade, e, principalmente, democratizar o acesso à Justiça.

De acordo com o presidente da CMPR, Ricardo Dornelles, idealizador da proposta, a Casa de Mediação é um espaço para que o advogado, juntamente com as partes, possa dialogar e transformar a sua visão perante o conflito. “Estamos humanizando o Judiciário, pois, com o curso de capacitação, o profissional terá treinamento e saberá técnicas de mediação, trabalhando, assim, com escuta qualificada e sendo um facilitador da comunicação entre as partes”.

Pioneira, a parceria havia sido firmada em agosto de 2009. Requisitada e orientada pela CMPR, a mestre em Economia Carla Estefânia Albert executou o projeto-técnico para a viabilização da proposta. A gestão do projeto foi feita pela tesouraria da Ordem gaúcha.

A seccional administrará o espaço físico, cujo planejamento já está em andamento pelo corpo técnico da OAB/RS, para a melhor aplicação possível das verbas advindas do Ministério da Justiça.

A Casa de Mediação terá um espaço destinado à comunidade carente, para que possa dialogar e resolver conflitos com orientação jurídica.

Fonte: Blog do Prof. Marcelo Meleu

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Compras Coletivas: Como comprar com desconto sem sair de casa

Pela internet
Uma nova opção para adeptos ao e-commerce, mas atenção com as informações disponíveis nos sites

Os sites de compras coletivas foram adotados pelos brasileiros desde o ano passado e vêm ganhando espaço na internet. De origem norte-americana, os sites de compras chegaram a virar vício para alguns consumidores, o que vem sendo registrado pela mídia, blogs, etc. Entretanto, o que mais chama a atenção dos consumidores são as promoções, ou seja, a possibilidade de adquirir produtos mais em conta.

De acordo com o site Bolsa de Ofertas, já existem mais de 240 sites de compras coletivas, desde o lançamento do primeiro site. O Bolsa de Ofertas chegou a este número devido ao grande número de pedidos para registros de domínios, ou seja, endereço virtual para que a página fique acessível (o conhecido, ‘.com.br’).

O primeiro site no Brasil foi o Peixe Urbano, lançado na rede em março de 2010. A divulgação deste se deu, a princípio, por meio de banners nos mais variados tipos de sites. Porém, assim como a maioria dos sites de compra coletiva, conquistou consumidores através do boca a boca.

A maioria dos sites funciona, normalmente, da seguinte forma: um produto ou serviço é lançado recebendo um desconto que pode chegar a 90% do preço de mercado. O site dá um prazo para a oferta ser comprada, podendo variar de acordo com as regras criadas pelo anunciante. Mas, o consumidor só fecha a compra quando o número mínimo de oferta é atingido, daí o nome “compra coletiva”. Caso contrário, a oferta se torna inválida e o pagamento é devolvido.

Efetivada a compra, o consumidor recebe um cupom ou vale para ser impresso, que será trocado no estabelecimento pela mercadoria ou serviço oferecido.

Em declaração de outubro de 2010 ao Jornal O Globo, Julio Vasconcellos, fundador do Peixe Urbano e representante do Facebook no Brasil afirma que esse tipo de site não visa lucro e sim a conquista de novos cliente e a divulgação de marcas.

Segurança na hora da compra
O consumidor deve dar bastante atenção às informações da compra nos sites de compra coletivas, pois todo produto tem um prazo para ser utilizado.

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), antes de dar o último clique e passar o número do cartão de crédito, é preciso tomar alguns cuidados, entre eles, conhecer os próprios direitos.

Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec, afirma que as informações passadas pelo site devem estar de forma bem clara antes e depois do fechamento do negócio. “Se o serviço precisa de agendamento prévio, por exemplo, isso deve estar claro no site. O agendamento é legal, mas deve ser informado ao consumidor”, ressalta Maíra.

Outra dica da advogada é verificar se a página do site é segura e se o endereço do site começa com “https”, em vez de apenas “http”.

Geralmente, no canto inferior direito do seu navegador surge um desenho de um cadeado que indica que a página é segura. Já o “https” evita que as informações fornecidas pelo cliente sejam visualizadas por terceiros.

Para serviços que visem o tratamento corporal e a alimentação, o recomendado antes de fechar negócio é verificar se a clínica tem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para funcionar e se o produto é regulamentado por essa agência.

Antes de pagar, pesquise se os dados fornecidos no site conferem com os da clínica ou loja. Na internet pode-se, por exemplo, fazer pesquisas em site de busca, para informações adicionais.

Por Juliana Souza
Thaís Vinhas (estagiária)
Fonte: Blog Portal do Consumidor

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Mutirão de conciliação em Fortaleza realiza mais de 3 mil audiências esta semana

Praia de Iracema
Vítimas de acidente de trânsito que recorreram à Justiça para receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) terão a chance de encontrar uma solução mais rápida para suas demandas. Até sexta-feira (21/1), acontece no Fórum Clóvis Beviláqua o mutirão “Conciliar também é seguro!”, com o objetivo de solucionar mais de 3 mil processos que tramitam nas Varas Cíveis de Fortaleza.

A força-tarefa é uma iniciativa do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, instituído pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A iniciativa tem a parceria da Seguradora Líder, entidade gestora do DPVAT.
 
A abertura do mutirão ocorreu nesta segunda-feira (17/01), com a presença do presidente do TJCE, desembargador Ernani Barreira Porto, do diretor em exercício do Fórum, juiz Ricardo Vidal Patrocínio, e do coordenador do Grupo de Auxílio, juiz Francisco Bezerra Cavalcante.
 
Estão agendadas cerca de 600 sessões para cada dia, com duração média prevista de 15 minutos. Uma equipe médica ficará responsável pela realização de perícias para agilizar o andamento das ações. A Seguradora Líder será representada nas audiências por 40 advogados e disponibilizará também balcão para prestar esclarecimentos e tirar dúvidas da população.

A juíza auxiliar da coordenação do mutirão, Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, ressalta a importância de as partes comparecerem às audiências. “Para haver acordo, é necessário que as partes estejam presentes, não apenas os advogados”, esclarece.

“É uma oportunidade de solucionar as ações judiciais em tempo reduzido, com a perspectiva de receber os valores que a lei define como sendo de direito, antecipando a efetividade de um direito e eliminando atos processuais e recursos desnecessários, pois a matéria já está pacificada nos Tribunais”, afirma. Em 2010, o Grupo atuou na 1ª, 2ª, 5ª, 12ª, 18ª e 30ª Varas Cíveis, contribuindo para reduzir o acervo processual dessas unidades judiciárias. Além disso, já realizou diversos mutirões de conciliação, envolvendo ações de investigação de paternidade, multas de trânsito, interdição e divórcio.

Por CNJ
Fonte: TJCE

Juizado do aeroporto de Cuiabá /MT já realizou 171 audiências de conciliação

Solução pacífica
O Juizado Especial instalado no aeroporto internacional de Cuiabá para solucionar conflitos entre passageiros e empresas está em plena atividade. Desde que foi Inaugurado, em setembro do ano passado, o posto do aeroporto Marechal Rondon já realizou 171 audiências de conciliação que resultaram em 47 acordos (27% de soluções pacíficas).

Normalmente, as reclamações dos passageiros estão relacionadas a atrasos e cancelamento de voos, carência de informações, violação, extravio e furto de bagagens. O atendimento é gratuito, dispensa a necessidade de advogado e prioriza os conflitos que envolvam valores de até 20 salários mínimos.

O posto avançado do aeroporto mato-grossense funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30. Quando o problema não é resolvido por meio do acordo, o passageiro pode apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, para dar início a um processo judicial.

Por Mauricio Cardoso
Fonte: CNJ

Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor

Fique por dentro
O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos
O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes
O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura
A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização
Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano
O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

Do Blog de Harrison Targino
*charge "pescada" do Blog Amantes do Direito
Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Cobrança por retornos em consultas médicas é proibida

De olho
Resolução do Conselho Federal de Medicina estabelece em quais casos a volta ao mesmo médico configura retorno e veta a imposição de intervalo mínimo entre as consultas por operadoras de planos de saúde

O retorno ao médico para mostrar resultados de exames pedidos na primeira consulta não pode mais ser mais cobrado, segundo uma norma publicada pelo Conselho Federal de Medicina na segunda-feira (10/11). A Resolução nº 1958 define ainda que o médico pode estabelecer um prazo para a realização desse retorno.

Um dos artigos da norma define que uma consulta médica engloba as seguinte etapas: anamnese (entrevista do paciente pelo médico), exame físico e elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica (indicação de medicamentos, dietas, cirurgias etc.). As fases da consulta podem ou não ser concluídas em um único momento, originando assim a possibilidade do retorno gratuito.

O estabelecimento das etapas necessárias da consulta médica, além de permitir o regramento do retorno, também pode ser utilizado como parâmetro pelo paciente para avaliar se a consulta transcorreu adequadamente.

Em certos casos, porém, a volta do paciente ao mesmo médico, mesmo que em curto prazo, não é considerada retorno, e pode ser cobrada. Se o paciente retornar devido a outra doença ou se houver alteração dos sintomas que exijam nova consulta - o que seria caracterizado como novo ato profissional - o médico terá direito de cobrar pelos seus honorários. No caso de doenças que possuam tratamentos mais prolongados, a cobrança fica a critério do médico.

Para a advogada do Idec, Daniela Trettel, o médico precisa ser claro com seu paciente. "O oferecimento de retorno é prática costumeira, amplamente adotada na relação entre médico e paciente, motivo pelo qual este legitimamente espera que não seja cobrado", afirmou Daniela. "O médico, portanto, deve informar adequadamente ao consumidor sobre a cobrança ou não da consulta seguinte, já na consulta inicial, a fim de que sua justa expectativa não seja frustrada".

Sem prazo entre consultas
Outra medida importante da resolução impede que os planos de saúde estabeleçam prazos de intervalo entre as consultas, medida que segundo Daniela Trettel foi criada devido a atual atitude das operadoras dos planos.

"Houve casos de operadoras de planos de saúde que se negavam a pagar consultas médicas realizadas com intervalo menor de 30 (trinta) dias entre elas". A partir de agora, os administradores das instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde poderão ser eticamente responsabilizados se descumprirem a resolução.

Fonte: IDEC

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

O voo atrasou? Consumidor tem direito à informação e assistência material

Dicas
Atrasos podem ser ou não evitáveis. Porém, a obrigação de prestar todos os esclarecimentos ao passageiro não é opcional. Consumidor lesado pode, inclusive, pedir reembolso das despesas e indenização pelos transtornos

As festas de final de ano, aliadas ao período de férias e ao verão são a combinação perfeita para o crescimento do número de passageiros nos aeroportos de todo o País e, em consequência, inúmeros contratempos pelos quais os consumidores de serviços aéreos estão sujeitos a enfrentar. Atrasos e cancelamentos de voos são comuns e, muitas vezes inevitáveis, como é os causados pelas condições meteorológicas.

No entanto, o que pode ser evitado é o problema da falta de informações e de assistência aos passageiros. O consumidor deve estar atento aos seus direitos, e entre eles está a possibilidade de exigir indenização pela ausência de informações e pelos atrasos, caso seja comprovado que o passageiro sofreu prejuízos.

O Idec entende que é dever das companhias aéreas prestar assistência material aos passageiros. O pagamento de alimentação e hospedagem quando o atraso é superior a quatro horas, por exemplo, e transporte de ida e volta ao hotel.

Essa obrigação não isenta as companhias aéreas da responsabilidade que possuem com relação aos consumidores. Nada impede à pessoa prejudicada ajuizar uma ação para o pagamento de indenização. Essa ação deverá ser configurada na justiça estadual ou nos juizados especiais estaduais.

Detalhes essenciais
Algumas medidas podem ser úteis para a comprovação de atrasos ou de descaso de informações. Fique atento a algumas delas:

Sempre anote o nome dos funcionários com quem teve contato no período do atraso. Anote também os horários dos atendimentos.

Fique atento aos comprovantes das despesas que teve no aeroporto enquanto esperava um voo atrasado e faça uma cópia simples e legível. Eles podem servir de prova contra a companhia aérea, caso a assistência seja falha. O direito de ressarcimento do consumidor pelos danos sofridos por conta de atrasos abusivos e falta de comunicação estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Caso a companhia aérea não cumpra as determinações de assistência, além de poder procurar a Justiça para ter seu dano ressarcido, o consumidor prejudicado deve fazer uma denúncia à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e procurar o órgão de proteção ao consumidor mais próximo.

Fonte: IDEC

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

TJ paulista fez 6.917 audiências de conciliação

Números finais
O Setor de Conciliação do Tribunal de Justiça de São Paulo fez 6.917 audiências extraprocessuais em 2010. Dessas 1.395 resultaram em acordo, o que representa índice de 20,17%. No mesmo período, foram recebidos 5.696 expedientes extraprocessuais.

A conciliação extraprocessual é feita antes de o processo ser instaurado. O interessado vai até o Setor de Conciliação e relata sua reclamação. Em seguida, a outra parte envolvida, por meio de carta, é convidada a participar de um encontro. Na data marcada, é necessário que todos os envolvidos compareçam para que a audiência seja feita.

Já a conciliação processual acontece quando há processo instaurado. O procedimento é iniciado pelo juiz ou por requerimento do interessado, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento.

Em 2010, o Setor de Conciliação em 1º Grau do Fórum João Mendes Junior fez 4.863 audiências processuais, sendo que 754 resultaram em acordo, o que corresponde a índice de 15,50%. As varas cíveis enviaram 7.776 processos ao setor.

Finalidade
O Setor de Conciliação faz acordos entre as partes antes do ajuizamento da ação ou em processo judicial que envolvam Direito do Consumidor, planos de saúde, cobranças em geral, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança, execução de títulos e acidentes de trânsito. O sistema não aceita reclamações trabalhistas.

As sessões são presididas por conciliadores voluntários. Para se tornar um conciliador, os interessados devem apresentar currículo e passar por treinamento oferecido pelo TJ-SP. O juiz coordenador ou o auxiliar do setor nomeia os novos conciliadores por meio de portaria publicada no Diário Oficial.

A juíza Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira é a coordenadora do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior. As audiências de processos remetidos pelas varas cíveis acontecem no 21ª andar, de segunda a sexta-feira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Postos Avançados de atendimento para casos extraprocessuais em São Paulo:

Associação Comercial de São Paulo
Endereço: Rua da Glória, 346
Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 10 às 17 horas

Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo
Endereço: Avenida Rebouças, 1.206
Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 10 às 17 horas

Faculdade Uninove
Endereço: Rua Vergueiro, 831
Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 10 às 17 horas

Fonte: ConJur