O Congresso Nacional concluirá em 2011 a votação do projeto de reforma do Código de Processo Penal. Nesta 1ª parte da entrevista, o advogado e professor José Antonio Paganella Boschi detalha as mudanças previstas no CPP para o segmento da negociação. Na próxima semana, ele avaliará os pontos da reforma que envolvem os recursos, as medidas de reclusão, prisão temporária e a videoconferência.
Como fica a negociação na reforma do Código de Processo Penal?
Esta negociação é uma tendência que se verifica na maioria dos países do mundo, orientado pelo consenso e não pelo conflito.
Existe uma tendência mundial de mudar o paradigma do Direito Criminal, mais voltado na reparação dos danos, na satisfação dos interesses lesados da vítima do que propriamente a imposição de uma pena carcerária.
Essa negociação é baseada no modelo americano?
O plea bargain é um acordo entre a promotoria e o autor do fato que possibilita a redução da pena após a confissão de um crime ou infração. O Juizado Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já vinha adotando este modelo com algumas limitações.
O que está se propondo é apenas uma reforma?
É praticamente um novo Código de Processo Penal. O atual é de 1941. Uma das características do novo CPP é investir mais forte no consenso em detrimento do conflito. Passaremos a ter negociações entre o autor do fato e o Ministério Público.
Existe parâmetro para esta negociação?
Sim. O artigo 45 do projeto prevê que será pública a ação penal nos crimes de falência e nos crimes contra o patrimônio quando dirigidas exclusivamente contra bens jurídicos do particular e quando praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa. Nos crimes onde a lesão for de menor expressão econômica, mesmo que a ação já tenha sido proposta, será aberta a possibilidade da conciliação entre o autor do fato e a vítima. Esta iniciativa poderá implicar na extinção da punibilidade, desde que fique comprovada em juízo a recomposição civil do dano.
Outras novidades à vista?
O projeto estabelece que até o início da instrução o Ministério Público e o acusado, através de seu defensor, poderão requerer aplicação imediata de pena nos crimes cuja sanção máxima não ultrapasse oito anos. Ou seja, o autor do fato e o MP poderão negociar para que se aplique logo a pena ao invés do processo. O ganho para o réu confesso é a redução da pena no patamar de um terço, a dispensa do pagamento de custas e de eventuais encargos ocorridos no processo. A possibilidade de negociação não dispensará o autor do fato do cumprimento da pena, mas certamente ela será bem menor do que aquela que poderia cumprir se fosse condenado no processo.
E as críticas?
Alguns setores afirmam que este procedimento é contrário às garantias constitucionais porque implica na imposição de pena sem processo. Acredito que não há uma ofensa ao devido Processo Legal, porque existe uma lei prévia. Esta previdência busca reduzir o volume de processos por fatos de menor expressão e aliviar a carga dos Tribunais nas hipóteses em que o réu já está disposto a cumprir a pena.
Fonte: Justiça para o Século 21
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