domingo, 30 de janeiro de 2011

Promulgada a Lei Mineira de Arbitragem: Lei Estadual nº 19.477/11

Nas Minas Gerais
O Governador Antônio Anastasia promulgou em 12/01/11 a Lei estadual de Arbitragem - Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011 –, publicada no Diário Oficial de MINAS GERAIS e disponível no site da Imprensa Oficial .

LEI Nº 19.477, DE 12 DE JANEIRO DE 2011 - PUBLICADA EM 13 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras
providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° o juízo arbitral, instituído pela Lei federal n° 9 .307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2° o Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.

Art. 3° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei federal n° 9 .307, de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.

Art. 4° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

Art . 5° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior e capaz;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;
III - não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem
os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;
IV - ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de fornecedores de Serviços do Estado.

Art. 6° Para os fins desta Lei , somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 7° A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

Art. 8° o procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.

Art. 9° o procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes contratantes.

Art. 10. A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, três anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
III - ter como fundadora, associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo;
IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

§ 1° As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

Fonte: Blog Juliana Gardenal

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