segunda-feira, 1 de junho de 2015

Tempo de arbitragem e mediação

Acesso à Justiça
A Constituição de 1988 inaugurou uma nova era de garantias aos direitos dos cidadãos, sobretudo no campo do acesso à Justiça. De sorte que, no afã de conferir solução às mais diversas disputas, o país vem experimentando crescimento exponencial de demandas judiciais sobre as mais diversas controvérsias, sendo a judicialização uma característica desse fenômeno.

Entretanto, o crescimento da sociedade e sua complexa estruturação num mundo globalizado orientaram a adoção de um modelo temperado de divisão de tarefas — que conferisse alternativas seguras para a solução de conflitos, com facilitação do acesso à Justiça.

A arbitragem — método em que os litigantes atribuem a um terceiro a decisão do conflito — está regulada no Brasil pela Lei 9.307/1996. Curiosamente, com o advento da Lei de Arbitragem, observou-se um número crescente de câmaras arbitrais também especializadas em mediação.

O projeto de atualização da Lei da Arbitragem, convertido na Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 — produzido pela Comissão de Juristas indicada pelo Senado em abril de 2013 —, estabeleceu a plena utilização do instituto para a administração pública, um salto enorme para solucionar rapidamente litígios a envolver o poder público, diminuindo a presença no Judiciário daquele que é o maior litigante judicial. Ademais, a possibilidade da arbitragem em contratos públicos, com a garantia de árbitros especializados nas diversas questões decorrentes de infraestrutura, carrega a perspectiva de atrair grandes investimentos, nacionais e internacionais. Ainda, a nova lei dispôs sobre a utilização desse instituto para dirimir conflitos societários, que, muitas vezes, acabam paralisando grandes empresas.

Houve veto em dois pontos, que ainda serão analisados pelo Senado: arbitragem para os contratos de consumo por adesão e para os contratos trabalhistas, em cargos de elevada hierarquia nas empresas. Em ambos os casos, quando o consumidor ou trabalhador tivessem a iniciativa de instituir a arbitragem.

Por outro lado, a mediação, carente de um marco legal regulatório específico, é um procedimento autocompositivo pelo qual um terceiro — imparcial e independente —, dotado de técnicas específicas e sem sugerir a solução, busca aproximar as partes, facilitando-lhes o diálogo para que compreendam a origem de suas posições antagônicas e construam a resolução do embate, com o efeito de prevenir novos desentendimentos. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, indicando a mediação como meio de resolução de conflitos.

Nesse particular, o substitutivo aprovado na CCJ, que será votado em definitivo no plenário do Senado terça-feira, vem sendo trabalhado em conjunto pelo Ministério da Justiça e pela Comissão de Juristas do Senado, contendo destaques como a mediação para dirimir conflitos envolvendo a administração pública e a mediação via internet ou por qualquer outro meio que permita a transação à distância.

Em conclusão, pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.

Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidiu a Comissão de Juristas do Senado, Flávio Crocce Caetano é secretário da Reforma do Judiciário
Fonte: O Globo

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