Introdução
Há muito tempo, no
exercício da advocacia empresarial e, sobretudo, como Coordenador do
Departamento de Mediação da Câmara de Mediação e Arbitragem da
Associação Comercial do Paraná, ARBITAC, observo que o perecimento
de sociedades empresárias constituídas em razão das pessoas dos
sócios, se deve à utilização de remédios inadequados para a
solução de conflitos societários.
A sub utilização
dos métodos consensuais de resolução de conflitos, como a mediação
empresarial, pelos advogados e empresários,remetem os sócios em
conflito a uma única porta de saída: a decisão judicial ou
arbitral.
Esse tema me voltou
à mente recentemente por dois motivos: Primeiro, pelo convite do
ilustre Dr. Eduardo da Silva Vieira, Coordenador da Câmara
Brasileira de Mediação e Arbitragem (CBMAE) para redigir o presente
artigo e, segundo, pela divulgação de um estudo da Fundação
Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo que publicou um relatório
“Radiografia das Sociedades Limitadas” feito com base em
informações registradas na Junta Comercial de São Paulo (JUCESP).
Esse levantamento
demonstrou, segundo o Relatório citado, de que 85,7% das limitadas
tem apenas dois sócios, o que leva a sociedade obter unanimidade nas
deliberações sociais, especialmente aquelas que ensejam alteração
do contrato social.
A mesma publicação
cita o advogado Marcelo Guedes Nunes, diretor do Instituto de Direito
Societário Aplicado (IDSA) que em 2012 fez uma pesquisa sobre a
situação das limitadas perante os tribunais, envolvendo 718 ações
judiciais de dissolução de sociedade nas 27 unidades da federação,
distribuídas entre 1997 e 2011.
O eminente jurista
concluiu que “o Código Civil fez com que muitas dissoluções que
poderiam ser resolvidas extrajudicialmente fossem para a justiça”
(grifo nosso).
Podemos incluir
nesse rol as sociedades anônimas familiares, que possuem as mesmas
características das limitadas, apenas revestidas de roupagem
jurídica distinta. Em ambos casos as participações societárias
tem pouquíssima liquidez, prevalece nas deliberações sociais o
relacionamento entre os sócios, o que leva os sócios remediarem os
conflitos societários pela via da dissolução parcial ou total das
sociedades.
2. Inconveniência
do Recurso ao Procedimento Judicial
Creio que o remédio
do recurso a uma decisão judicial ou arbitral, tem se apresentado
como uma terapia que produz efeitos nocivos ao tratamento das
desavenças societárias. Isto se dá porque os elementos
controversos trazidos pelas partes à apreciação do Juiz ou
árbitro, a chamada lide processual, é apenas a ponta do “iceberg”.
Abaixo, fora do alcance do tribunal, ocultam-se inúmeras questões
não resolvidas.
Deve-se levar também
em conta que os conflitos societários na empresa familiar assumem na
maioria das vezes o perfil de um conflito interpessoal, isto é, o
problema passa a ser o outro e não a questão em si.
Esses aspectos
evidenciam o contraste entre a abordagem do conflito apenas pelo
ângulo jurídico e a abordagem que contempla também outros
elementos que se encontram presentes num conflito societário. Neste
sentido, a mediação oferece uma visão ampla da controvérsia e
oferece instrumentos adequados de intervenção para a construção
de soluções do conflito.
3. Aspectos
Positivos do Processo de Mediação nos conflitos societários
O processo de
mediação apresenta algumas importantes vantagens: Rapidez e
flexibilidade do procedimento;
Custo razoável do
processo;
Sigilo do processo;
Não traz nenhum
prejuízo às partes que podem utilizar outros meios de resolução
de conflito no caso de insucesso da mediação;
Propicia abertura
para se criar inúmeras opções de resolução da disputa, que pode
ter outros desfechos além do “ganha-perde”.
O Termo de Transação
obtido na mediação se constitui em um título executivo
extrajudicial e pode ser cobrado judicialmente. As vantagens da
mediação, como técnica adequada de resolução de conflito, são
acentuadas quando o conflito se instala em empresas familiares.
Na empresa familiar
as situações geradas no seio da família empresária se comunicam
na sociedade familiar e vice versa. A necessidade de coesão desse
contexto social requer a adoção de mecanismos adequados de
resolução de conflitos que atuem de modo a evitar a escalada do
conflito e o consequente rompimento da estabilidade das relações no
seio da família e da sociedade.
Pode-se afirmar que
a longevidade da empresa dependerá do modo como se maneja o conflito
societário.
4. Porque há uma
sub utilização do potencial positivo da Mediação no Brasil?
É comum ouvir do
advogado ou do empresário a seguinte expressão: “não há mais
espaço para negociação, já tentei de tudo”.
Em geral, há um
desconhecimento de que a introdução do mediador capacitado nas
técnicas aplicadas ao processo de mediação promoverá a sua
intervenção, consciente do principio da causalidade da
circularidade da comunicação, o que permitirá mover as partes do
impasse.
O reconhecido
jurista Joaquim de Paiva Muniz acrescenta, entre outros motivos da
sub utilização da mediação, o diferencial entre as taxas de juro
moratório e a taxa de juros de crédito bancário, que beneficia o
devedor inadimplente.
Por Herique Gomm
Neto, Advogado, Mediador, Sócio GOMM Advogados Associados, Diretor
Jurídico do CONIMA, Diretor de Mediação da ARBITAC
Fonte: Revista
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