segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Conflitos Societários: remédios inadequados

Introdução
Há muito tempo, no exercício da advocacia empresarial e, sobretudo, como Coordenador do Departamento de Mediação da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná, ARBITAC, observo que o perecimento de sociedades empresárias constituídas em razão das pessoas dos sócios, se deve à utilização de remédios inadequados para a solução de conflitos societários.

A sub utilização dos métodos consensuais de resolução de conflitos, como a mediação empresarial, pelos advogados e empresários,remetem os sócios em conflito a uma única porta de saída: a decisão judicial ou arbitral.

Esse tema me voltou à mente recentemente por dois motivos: Primeiro, pelo convite do ilustre Dr. Eduardo da Silva Vieira, Coordenador da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem (CBMAE) para redigir o presente artigo e, segundo, pela divulgação de um estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo que publicou um relatório “Radiografia das Sociedades Limitadas” feito com base em informações registradas na Junta Comercial de São Paulo (JUCESP).

Esse levantamento demonstrou, segundo o Relatório citado, de que 85,7% das limitadas tem apenas dois sócios, o que leva a sociedade obter unanimidade nas deliberações sociais, especialmente aquelas que ensejam alteração do contrato social.

A mesma publicação cita o advogado Marcelo Guedes Nunes, diretor do Instituto de Direito Societário Aplicado (IDSA) que em 2012 fez uma pesquisa sobre a situação das limitadas perante os tribunais, envolvendo 718 ações judiciais de dissolução de sociedade nas 27 unidades da federação, distribuídas entre 1997 e 2011.

O eminente jurista concluiu que “o Código Civil fez com que muitas dissoluções que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente fossem para a justiça” (grifo nosso).

Podemos incluir nesse rol as sociedades anônimas familiares, que possuem as mesmas características das limitadas, apenas revestidas de roupagem jurídica distinta. Em ambos casos as participações societárias tem pouquíssima liquidez, prevalece nas deliberações sociais o relacionamento entre os sócios, o que leva os sócios remediarem os conflitos societários pela via da dissolução parcial ou total das sociedades.

2. Inconveniência do Recurso ao Procedimento Judicial
Creio que o remédio do recurso a uma decisão judicial ou arbitral, tem se apresentado como uma terapia que produz efeitos nocivos ao tratamento das desavenças societárias. Isto se dá porque os elementos controversos trazidos pelas partes à apreciação do Juiz ou árbitro, a chamada lide processual, é apenas a ponta do “iceberg”. Abaixo, fora do alcance do tribunal, ocultam-se inúmeras questões não resolvidas.

Deve-se levar também em conta que os conflitos societários na empresa familiar assumem na maioria das vezes o perfil de um conflito interpessoal, isto é, o problema passa a ser o outro e não a questão em si.

Esses aspectos evidenciam o contraste entre a abordagem do conflito apenas pelo ângulo jurídico e a abordagem que contempla também outros elementos que se encontram presentes num conflito societário. Neste sentido, a mediação oferece uma visão ampla da controvérsia e oferece instrumentos adequados de intervenção para a construção de soluções do conflito.

3. Aspectos Positivos do Processo de Mediação nos conflitos societários
O processo de mediação apresenta algumas importantes vantagens: Rapidez e flexibilidade do procedimento;

Custo razoável do processo;

Sigilo do processo;

Não traz nenhum prejuízo às partes que podem utilizar outros meios de resolução de conflito no caso de insucesso da mediação;

Propicia abertura para se criar inúmeras opções de resolução da disputa, que pode ter outros desfechos além do “ganha-perde”.

O Termo de Transação obtido na mediação se constitui em um título executivo extrajudicial e pode ser cobrado judicialmente. As vantagens da mediação, como técnica adequada de resolução de conflito, são acentuadas quando o conflito se instala em empresas familiares.

Na empresa familiar as situações geradas no seio da família empresária se comunicam na sociedade familiar e vice versa. A necessidade de coesão desse contexto social requer a adoção de mecanismos adequados de resolução de conflitos que atuem de modo a evitar a escalada do conflito e o consequente rompimento da estabilidade das relações no seio da família e da sociedade.

Pode-se afirmar que a longevidade da empresa dependerá do modo como se maneja o conflito societário.

4. Porque há uma sub utilização do potencial positivo da Mediação no Brasil?
É comum ouvir do advogado ou do empresário a seguinte expressão: “não há mais espaço para negociação, já tentei de tudo”.

Em geral, há um desconhecimento de que a introdução do mediador capacitado nas técnicas aplicadas ao processo de mediação promoverá a sua intervenção, consciente do principio da causalidade da circularidade da comunicação, o que permitirá mover as partes do impasse.

O reconhecido jurista Joaquim de Paiva Muniz acrescenta, entre outros motivos da sub utilização da mediação, o diferencial entre as taxas de juro moratório e a taxa de juros de crédito bancário, que beneficia o devedor inadimplente.

Por Herique Gomm Neto, Advogado, Mediador, Sócio GOMM Advogados Associados, Diretor Jurídico do CONIMA, Diretor de Mediação da ARBITAC
Fonte: Revista Resultado

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