Exemplo Chileno
No Brasil, os custos relativos a uma arbitragem contra a Administração Pública devem ser pagos pelo particular. Porém, advogados criticam essa regra, a qual consideram injusta e inviável para processos de pequenas e médias empresas. Para eles, o país deveria seguir o modelo do Chile, que estabelece a divisão de despesas entre as partes.
No Brasil, os custos relativos a uma arbitragem contra a Administração Pública devem ser pagos pelo particular. Porém, advogados criticam essa regra, a qual consideram injusta e inviável para processos de pequenas e médias empresas. Para eles, o país deveria seguir o modelo do Chile, que estabelece a divisão de despesas entre as partes.
Segundo a professora de Direito Internacional Privado da Universidade Estadual do Rio de Janeiro Marilda Rosado de Sá Ribeiro, não há razão para que o Estado tenha uma condição privilegiada em uma arbitragem. No entanto, ela ressalvou que o Brasil não deve adotar nenhuma norma de outros países sem antes estudá-la a fundo.
O árbitro e sócio do Carvalho, Machado, Timm e Deffenti Advogados Luciano Benetti Timm disse que os custos de processos arbitrais deveriam ser divididos entre o Poder Público e o particular por “uma questão ética e de justiça”. Ele afirmou que empresas menores nem sempre têm condições de adiantar um valor inicial alto, que só vai ser recuperado em caso de decisão favorável. Até porque a maioria dos litígios do tipo envolvem descumprimento contratual, o que faz com que o ente estatal suspenda os pagamentos ao concessionário ou parceiro.
Marilda e Timm deram palestras no III Congresso Internacional de Arbitragem na Engenharia, realizados nos dias 10 e 11 de agosto em São Paulo (SP). No evento, o advogado chileno Juan Eduardo Figueroa Valdés, sócio do Figueroa, Illanes, Huidobro & Salamanca, contou que, em seu país, não há diferença de procedimento para as arbitragens públicas e privadas. Ou seja, se a Administração Pública estiver envolvida, ela terá que dividir os custos como qualquer ente privado.
Execução da decisão
A execução da sentença arbitral contra o Estado é mais rápida e simples no Chile do que no Brasil e na Argentina. No país andino, após a decisão transitar em julgado, o valor deve ser pago em até 60 dias, com juros e correção monetária até a data da quitação, explicou Valdés.
A execução da sentença arbitral contra o Estado é mais rápida e simples no Chile do que no Brasil e na Argentina. No país andino, após a decisão transitar em julgado, o valor deve ser pago em até 60 dias, com juros e correção monetária até a data da quitação, explicou Valdés.
De acordo com o advogado argentino Pablo Raúl Masud, sócio do Estudio Blanco & Asociados, as decisões arbitrais precisam ser reconhecidas pelo Judiciário do país. Depois disso, se houver reserva no orçamento do ano, a Administração Pública pode fazer o pagamento imediatamente. Se não houver essa previsão na lei orçamentária, ela será incluída para o exercício seguinte, quando a dívida com o particular deve ser quitada.
Porém, se o ente estatal não comunicar ao Congresso a existência da condenação para que seja incluída no orçamento do ano seguinte ou se a despesa estiver prevista, mas não for paga, o beneficiário da sentença arbitral pode requerer a execução forçada da decisão. Caso o pedido seja aceito, ele recebe na hora a quantia, detalhou Masud em sua palestra.
No Brasil, a sentença arbitral desfavorável a empresa pública ou sociedade de economia mista segue as normas aplicáveis a pessoas de Direito Privado, ensinou o sócio do Tauil & Chequer Advogados Gustavo Fernandes de Andrade. Ou seja, se elas não pagarem a dívida em 15 dias, recebem multa de 10% sobre o valor, conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No entanto, as condenações contra entes estatais submetidos à Fazenda Pública obedecem ao regime dos precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, apontou. Nesse caso, ele entende que não há como exigir o pagamento de multa em caso de demora no cumprimento das obrigações.
O advogado e engenheiro Gilberto José Vaz discorda da obrigatoriedade do regime de precatórios para decisões que afetam a Fazenda. Isso porque o artigo 100 da Constituição fala em sentença judiciária, não em arbitral. Além disso, ele argumenta que, se os gestores públicos aceitaram a cláusula arbitral, eles entendem que o procedimento é diferente do judicial e que suas regras tem que ser respeitadas. Por fim, Vaz alega que as principais câmaras de arbitragem possuem cláusulas que preveem punições no caso de atraso de pagamentos, e que não há razão para a Administração Pública deixar de cumprir essas regras.
Por Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: ConJur
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