sábado, 14 de abril de 2018

Estudantes na faixa etária de 11 anos passam a estudar Direito e Resolução de Conflitos

Investindo nas novas gerações
Estudantes do 6º ano do Ensino Fundamental passam a estudar a disciplina “Direito e Resolução de Conflitos”, com introdução em assuntos como mediação, cidadania e proteção à mulher, bem como legislações da criança e do adolescente e do consumidor. Esta realidade está acontecendo em uma escola de Ensino Fundamental de Salvador, que adotou o projeto da presidente do Instituto de Mediação da Bahia (IMEBA), a advogada Rafaela Lopes Souza, e a juíza do Tribunal de Justiça da Bahia, Cristiane Menezes. “Este é um projeto inovador, nunca visto no Brasil, que objetiva formar verdadeiros cidadãos e desmistificar o Direito em nossa sociedade, por onde o solo é mais fértil, na Educação de base”, explica Rafaela. Segundo ela, a mediação, que foi incorporada pelo Direito brasileiro no Código de Processo Civil de 2015, tem o potencial de realizar mudanças na sociedade, através da "autonomia e civilidade". A dirigente do IMEBA acrescenta, ainda, que, com o andamento da PEC 108/2015, que dará acesso ao cidadão à prática de resolução de conflitos como um direito constitucional, “o Brasil está se aproximando da política de países desenvolvidos”.

Fonte: A Tarde

Avaliação neutra e a solução de conflitos imobiliários

Tratamento adequado dos conflitos
A atual realidade de saturação do judiciário evidencia a necessidade de se repensar os tradicionais métodos de solução de conflitos, abrindo espaço para novos caminhos, sobretudo nas áreas de construção civil, infraestrutura e do mercado imobiliário, onde as matérias técnicas usualmente permeiam o foco das controvérsias.

Neste cenário, das alternativas propostas entre os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs), destaca-se a Avaliação Neutra (neutral evaluation), que embora ainda esteja em fase embrionária, tem ganhado espaço, contando com a simpatia dos litigantes.

Esta modalidade tem sua origem na cultura norte-americana e é indicada para orientar as partes em uma solução do conflito quando as negociações chegam a um impasse, especialmente em matérias de ordem técnica, antes da adoção de outro mecanismo de resolução de conflitos.

Para tanto, conjuntamente, as partes devem escolher um especialista na matéria em discussão, que após minuciosa análise dos fatos e da explanação das partes, emitirá um parecer onde deverá explorar de forma objetiva e conclusiva as causas e responsabilidades sobre os principais pontos da controvérsia.

Trata-se de um método simples e relativamente rápido que, devido à autoridade e respeitabilidade do avaliador neutro e independente, confere segurança e respaldo às partes para a tomada de decisões, tornando-as defensáveis contra críticas posteriores.

No entanto, o parecer emitido não é vinculante e nem tem força adjudicatória, por esta razão, sua finalidade precípua é orientar a futura resolução, seja ela consensual ou adjudicatória, o que exige interesse e maturidade negocial entre as partes e o devido assessoramento jurídico.

Por se tratar de uma modalidade ainda embrionária, inexiste normatização quanto ao procedimento a ser adotado, o que exige o cuidado das partes na definição do escopo, das etapas e do prazo, no momento da contratação do profissional, para garantir o contraditório e de afastar questionamentos posteriores.

Nossa experiência com este método sugere que a formalização da contratação do avaliador neutro somente ocorra após a definição do escopo do trabalho, que deve ser definida previamente pelas partes, em conjunto, por meio da proposição de quesitos que irão nortear as etapas futuras, cabendo às partes fornecer a documentação necessária à análise do litígio.

Após o recebimento dos documentos, o procedimento deve seguir com a apresentação individualizada das alegações pelas partes. Na sequência, cabe ao avaliador neutro elaborar, dentro do prazo previamente acordado, o parecer preliminar, opinando sobre a matéria em litígio, onde serão destacados elementos relevantes para formação de suas convicções.

Em função de eventuais erros, omissões ou contradições, a semelhança do que ocorre nas perícias e arbitragens, após apresentação do parecer provisório, cabe às partes apresentar eventuais comentários e solicitações de esclarecimentos, procedendo-se à emissão do parecer definitivo.

Por fim, o parecer definitivo deverá ser acompanhado por mídia digital contendo a identificação estruturada de todos os documentos apresentados pelas partes, bem como eventuais memórias dos estudos executados e todas as demais informações úteis não discriminadas, possíveis de serem obtidas e de interesse ao estudo realizado.

Esta modalidade pode ser adotada em muitas situações específicas onde ocorrem conflitos, especialmente na área imobiliária, onde podemos destacar a ocorrência de sua adoção em casos como a definição de valor de um claim (pleito) em obra por empreitada, equalização de uma dação em pagamento por meio de permuta de imóveis, partilha de bens entre herdeiros, divisão societária, encontro de contas em execução e cálculo do valor de locação comercial.

Cabe ainda destacar que enquanto parecer independente, construído com a participação direta das partes, a Avaliação Neutra se apresenta como instrumento probatório, aproximando-se da produção antecipada de prova, portanto, caso o conflito não possa ser resolvido negocialmente, esta modalidade ainda se mostra atrativa, seja no campo judicial ou arbitral, permitindo a redução da fase instrutória e, consequentemente, conferindo um relativo ganho na celeridade do procedimento, lembrando ser imprescindível o devido assessoramento jurídico, para evitar futuros questionamentos de nulidades ou outras matérias de mérito. 

Fonte: Precisão Consultoria

sexta-feira, 13 de abril de 2018

A mediação no mercado imobiliário

Um novo nicho
Nos últimos dias de 2015 entrou em vigor a Lei 13.140/15, que “dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”, que terá a companhia, a partir de março de 2016, da Lei 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil no país, o que irá alterar o trato das pessoas com as denominadas soluções autocompositivas de conflitos.

Ambos diplomas legais trazem conceitos no sentido de promover a “desjudicialização” das controvérsias, buscando alterar a cultura “judicialista” que se enraizou fortemente na sociedade brasileira, que sempre busca o Poder Judiciário para solucionar seus litígios, o que além de não se mostrar eficaz,  congestiona sobremaneira o sistema estatal fazendo com que o número de processos em andamento cresça em uma espiral preocupante, cujos números indicam que no início do ano de 2016 já atingimos 110 milhões de ações judiciais.

A mediação e a conciliação são métodos de autocomposição, onde as partes ajustam entre si a solução de conflito, sendo que, nestes casos surge a figura de um terceiro, chamado mediador ou conciliador, cuja principal função é estimular as partes na busca do consenso, sendo que na conciliação o terceiro tem uma participação mais proativa, atuando preferencialmente em casos onde não houver um vínculo anterior e pode sugerir soluções para o litígio, enquanto na mediação as técnicas utilizadas buscam facilitar e estimular a comunicação, fazendo com que as partes identifiquem as soluções, atuando preferencialmente onde ocorra vínculo anterior entre elas, sendo legalmente definida como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Os princípios que orientam esses institutos são: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé, podendo ser objeto de mediação todo conflito que versar sobre direitos disponíveis, que são a esmagadora maioria dos casos originários do mercado imobiliário, mas também aqueles indisponíveis, mas que admitam transação, o que deverá ser homologado em juízo, com a necessária participação do membro do Ministério Público.

Para a função de mediador, poderá ser indicada qualquer pessoa capaz, no sentido jurídico, ou seja, com plena aptidão de exercer os atos da vida civil, que seja da confiança das partes, sendo que na mediação extrajudicial basta ser capacitado para a função, “independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação”, enquanto na mediação judicial deverá ser “graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça”

A lei traz as disposições comuns ao procedimento de mediação, começando pela advertência às partes quanto às regras de confidencialidade, passando pela possibilidade de participação de mais de um mediador, a hipótese de suspensão de processo judicial ou arbitral se as partes decidirem submeter-se à mediação e a possibilidade do mediador se reunir isoladamente com cada parte, além de poder solicitar todas as informações que entender necessárias, finalizando com a previsão do encerramento do procedimento ser feito mediante assinatura do termo final, que, na hipótese de acordo, constitui título executivo extrajudicial, podendo ainda ser homologado em juízo, tornando-se então título executivo judicial.

Quanto à mediação extrajudicial, esta  se inicia com o convite para a abertura do procedimento, enfatizando as regras que deverão conter na eventual cláusula contratual que determine este caminho, assim como os requisitos quando não houver previsão contratual completa, bem como a determinação de suspensão de processo arbitral ou judicial, caso haja, o compromisso de mediação. Importante destacar que  a presença do advogado não é obrigatória, quando as duas partes dispensarem, entretanto, não é aconselhável, lembrando que sua participação garante segurança jurídica ao procedimento.

Na mediação judicial, por sua vez, consta previsão legal para os tribunais criarem “centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, cujos mediadores não estão sujeitos à prévia aceitação, mas se submetem às hipóteses de impedimento e suspeição, a presença de advogados ou defensores públicos é obrigatória, devendo o juiz marcar audiência de mediação, que, em caso de acordo, resultaria no arquivamento do processo e, se ocorrer antes da citação do réu, não serão devidas custas finais.

A lei de mediação dedica ainda um tópico específico à confidencialidade do procedimento, que protege toda e quaisquer informações relativas ao procedimento, não podendo ser reveladas sequer em eventual processo judicial posterior, sendo que uma prova apresentada em desacordo com este dispositivo não será admitida, cujas exceções são a renúncia das partes, exigência da lei, necessidade de cumprimento de acordo obtido na mediação, ocorrência de crime de ação pública e informações solicitadas pela administração tributária.

Outro importante avanço é a previsão legal da possibilidade de utilização da mediação pela administração pública, nos três níveis de governo, o que certamente irá interferir nas ações do mercado imobiliário com as autoridades governamentais, o que ainda dependerá de regulamentação, mas que já traz, por exemplo a possibilidade da adesão em casos idênticos.

Essa inovação terá aplicação direta em todos os contratos convencionais utilizados no mercado, como intermediação, compra ou locação, constituindo uma forma eficaz de estancar o longo caminho a ser percorrido no judiciário, além de também abranger relocações societárias, haja vista que a maioria das empresas é constituída por mais de um proprietário, sendo comum serem parte de uma mesma família, e ainda as relações condominiais, onde é inerente o vínculo entre as pessoas envolvidas em conflito, uma vez morarem ou trabalharem em um mesmo edifício, tornando-se assim um poderoso instrumento de pacificação social, mas que exige, antes de tudo, uma mudança cultural na forma de solução de nossas divergências.

Fonte: Precisão Consultoria

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Arbitragem nos contratos imobiliários

Uma outra visão
Nos últimos anos temos assistindo a uma crescente utilização da arbitragem, o que tem sido objeto de destaque pelos operadores do direito, tendo chegado até mesmo à mídia, por meio de uma publicação de alcance nacional onde foi divulgado que este instituto, nos contratos em geral, atingiu a espantosa cifra de 90% das ocorrências, o que denota a maturidade e a confiabilidade nas relações comerciais. 

Não obstante a pujança registrada, que demonstra a confiança nessa forma moderna de solução de conflitos, onde as partes em litígio elegem um terceiro neutro e imparcial para decidir a questão, e não o ingresso de uma ação na justiça, o mesmo não ocorre nas denominadas relações de consumo, dentre elas a compra e venda de imóveis. 

Essa realidade é resultante de uma crença equivocada de que as controvérsias de natureza consumerista, ou seja, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podem ser solucionadas por arbitragem, não obstante essa legislação até mesmo incentivar a adoção dos mecanismos alternativos de solução de controvérsias. 

A interpretação errônea decorre da existência de uma disposição no CDC que relaciona dentre as cláusulas abusivas aquelas que “determinam a utilização compulsória da arbitragem”, o que a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) cuidou de proteger, ao estabelecer critérios claros de aplicação. 

Nos casos em que as partes assinam contratos contendo cláusulas pré-determinadas, que não podem ser alteradas, conhecidos como “contratos de adesão”, foi estabelecido que a cláusula de arbitragem fosse válida se o aderente (consumidor) iniciar o procedimento ou concordar explicitamente sob determinados formalismos. 

A intenção do legislador é de nítida proteção ao consumidor, que somente se obriga a aceitar a arbitragem se estiver ciente de seu significado, o que se expressa pela cláusula estar em negrito, com visto especial ou em documento separado. 

Em contratos comerciais em geral, o Judiciário tem rechaçado tentativas de descumprimento do acordado, como em brilhante decisão emanada de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em voto do Desembargador Tarcísio Martins Costa, pois a “cláusula compromissória arbitral implica na renúncia de jurisdição estatal, em favor da particular, constituindo o meio pelo qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios sobre direitos disponíveis”.

Mais importante, em recentes decisões, nossos juízes têm pronunciado da mesma forma em contratos de adesão, que regulam relação de consumo em contrato de compra e venda de imóvel. Em Uberlândia, decisão exemplar da lavra da Dra. Marli Rodrigues da Silva, extinguiu o processo, uma vez que “estabelecida no contrato a convenção de arbitragem, nenhuma das partes, unilateralmente, poderá substituí-la pelo procedimento judicial com vistas a solucionar a controvérsia”

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, outra notável decisão, proferida pelo Des. Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz, afirmou que o “consumidor está suficientemente defendido pelas exigências de clareza na instituição da cláusula e o árbitro é obrigado, ao julgar, a aplicar a lei de consumo, o que foi suficiente para o legislador, que, se quisesse, teria excluído as relações dessa natureza, mas não o fez”.

O mais importante foi sua conclusão, ao advertir expressamente os que relutam em acreditar na arbitragem, observando que “causa espécie a resistência que nossos juristas têm à aplicação da lei de arbitragem, instrumento moderno de resolução de conflitos e que, ao contrário, deve ser incentivado no País, como é nos países desenvolvidos”.

Fonte: Precisão Consultoria

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Avaliação neutra, uma nova forma de resolução de conflitos

Outras formas de acesso
Considerada uma das mais importantes garantias consagradas por meio da Constituição da República de 1988, a inafastabilidade da jurisdição prevista no previsto no artigo 5º, XXXV, propiciou o acesso à justiça ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

No entanto, nem o aumento da estrutura dos tribunais, com a ampliação no número de juízes e desembargadores, nem a evolução tecnológica implementada nestes órgãos foram capazes de absorver o crescimento da demanda, cujo volume de novas ações saltou de 350 mil em 1988 para aproximadamente 30 milhões nos dias de hoje, resultando no acúmulo de cerca de 110 milhões de processos em curso, aguardando julgamento, resultando na notória morosidade para a solução de conflitos, de modo que especialistas defendem a necessidade de novos caminhos para enfrentar esta situação.
Sem adentrar nas causas, a sobrecarga do judiciário evidencia a necessidade de se repensar os tradicionais métodos de solução de conflitos, abrindo espaço para novos caminhos, sobretudo nas áreas de construção civil, infraestrutura e do mercado imobiliário, onde as matérias técnicas usualmente permeiam o foco das controvérsias.
Neste cenário, os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs) surgem como alternativa ao propiciar aos litigantes a possibilidade de uma decisão célere e técnica para a resolução dos conflitos, tendo em vista a possibilidade das partes elegerem especialistas para auxiliar ou decidir o conflito.
Entre estas alternativas de solução extrajudicial de conflitos, uma das modalidades que, embora ainda seja incipiente, tem ganhado espaço e conta com a simpatia dos litigantes, é a Avaliação Neutra (neutral evaluation).
Originária da cultura norte-americana, esta modalidade é indicada para orientar as partes em uma solução consensual do conflito, preferencialmente antes da adoção de outro mecanismo de resolução de conflitos, quando as negociações chegam a um impasse.
Para tanto, as partes elegem preferencialmente um especialista na matéria em discussão, que após análise dos documentos e explanação das partes, emitirá um parecer onde deverá explorar de forma objetiva e conclusiva as causas e responsabilidades sobre os principais pontos da controvérsia.
Trata-se de um método simples e relativamente rápido que, devido à autoridade e respeitabilidade do avaliador neutro e independente, confere segurança e respaldo às partes para a tomada de decisões, tornando-as defensáveis contra críticas posteriores.
No entanto, o parecer emitido não é vinculante e nem tem força adjudicatória, por esta razão, sua finalidade precípua é orientar uma resolução consensual, o que exige interesse e maturidade negocial entre as partes na solução de conflitos.
Por se tratar de uma modalidade ainda embrionária, inexiste normatização quanto ao procedimento a ser adotado, o que exige o cuidado das partes na definição do escopo, das etapas e do prazo, no momento da contratação do profissional, para garantir o contraditório e de afastar questionamentos posteriores.
Nossa experiência com este método sugere que a formalização da contratação do avaliador neutro somente ocorra após a definição do escopo da avaliação, que deve ser definida previamente pelas partes, em conjunto, por meio da proposição de quesitos que irão nortear as etapas futuras do trabalho, cabendo às partes enviar cópia dos documentos necessários para a análise do litígio.
Após o recebimento dos documentos, o procedimento deve seguir com a apresentação individualizada das alegações pelas partes. Este contato propicia ao avaliador maior proximidade com a matéria debatida, permitindo a ele entender os ensejos de forma autêntica, favorecendo a elaboração de um parecer independente que efetivamente esclareça o imbróglio.
Na sequência, cabe ao avaliador neutro elaborar, dentro do prazo previamente acordado o parecer preliminar, opinando tecnicamente sobre a matéria em litígio, onde serão destacados elementos relevantes para formação de suas convicções.
Em função de eventuais erros, omissões ou contradições, a semelhança do que ocorre nas perícias e arbitragens, após apresentação do parecer provisório, cabe às partes apresentar eventuais comentários e solicitações de esclarecimentos, procedendo-se à emissão do parecer definitivo.
Cabe destacar que as solicitações de esclarecimentos devem se ater a aclarar dúvidas surgidas quanto ao parecer preliminar e devem, necessariamente, ser restritos ao conteúdo do trabalho apresentado.
Por fim, o parecer definitivo deverá ser acompanhado por mídia digital contendo a identificação estruturada de todos os documentos apresentados pelas partes, bem como eventuais memórias dos estudos executados e todas as demais informações úteis não discriminadas, possíveis de serem obtidas e de interesse ao estudo realizado.
Por Francisco Maia Neto, Engenheiro Civil e Advogado; Pós-graduado em Engenharia Econômica; Integrante das Comissões de Juristas do Senado Federal e do Ministério da Justiça para elaboração da Lei de Mediação e reforma da Lei de Arbitragem (2013); Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/MG (2016/2018); Secretário-Geral da Comissão de Arbitragem da OAB Nacional (2016/2019).
Fonte: CONIMA

terça-feira, 10 de abril de 2018

Método alternativo resolve conflitos familiares e ajuda a desafogar a Justiça

Constelação Familiar 
Conflitos familiares são relativamente comuns, mas quando não há um acordo entre os membros, essas situações acabam, muitas vezes, nas Varas de Família. Uma alternativa que vem ganhando espaço para solucionar esses processos é a Constelação Familiar, método terapêutico que começa a ser implementado em comarcas judiciais.

A técnica é usada em Varas de ao menos 13 estados brasileiros, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e tem como princípio identificar traumas familiares que podem perpetuar comportamentos destrutivos. A teoria foi desenvolvida pelo alemão Bert Hellinger em 1970 e, apesar de polêmica, mostra resultados cada vez mais eficazes. 
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) tem se destacado no país ao usar tal metodologia. Com um índice de solução de 94% nas disputas familiares, em 2015, a comarca da capital Goiânia chegou a receber duas premiações por causa do uso das constelações em mediações judiciais: o Conciliar é Legal, concedido pelo CNJ, e menção honrosa no prêmio Innovare

“O projeto tem avançado e se mantém com índices sempre superiores a 90% de resolução e sem retorno, ou seja, as pessoas cumprem o acordo e não dão continuidade na execução”, destaca Marielza Nobre Caetano da Costa, secretária do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJ-GO.
Cidades de estados como Bahia e Rio de Janeiro também têm mostrado avanços no uso da metodologia.
Mediação 
A presidente do Nupemec, juíza Doraci Lamar, explica que, antes de tudo, é realizada uma audiência tradicional. Quando identificada a dificuldade para solucionar o conflito, a Justiça sugere a constelação familiar.
“Caso as partes aceitem, redesignamos os membros para a mediação sistêmica”, relata, acrescentando que, ao aplicar o método em casos pré-processuais, as partes, muitas vezes, sequer ajuizam a ação. Consequentemente, desafogam o Judiciário.
As sessões são realizadas desde 2013, na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), por meio de uma parceria com o TJ-GO. 
A psicóloga mediadora Rosângela Montefusco, que participa do projeto, explica que, nas sessões, é trabalhada a mediação sistêmica. A ideia não é focar no ponto de discórdia, mas sim descobrir o que há por trás disso, de que forma a verdadeira causa do problema levou à atual situação.
Para isso, é feito uma dramatização, com voluntários convocados para representar a situação. “Chamo as partes envolvidas no conflito e também voluntários. Em alguns casos, participam os próprios advogados e inverto os papéis”, relata.
Assim, cada um simboliza um integrante da família, a fim de reproduzir a dinâmica familiar e identificar a “raiz” do problema. 
Foi o que aconteceu com Márcia, de 51 anos. Ela, que preferiu não revelar seu sobrenome, conta que entrou com o processo contra seu ex-marido, a fim de garantir a pensão alimentícia para os dois filhos.
“Foram oito anos me arrastando em uma briga na Justiça que parecia não ter fim, até que nos indicaram a constelação familiar e só então conseguimos um acordo”, afirma. 
Durante a sessão, foi detectado onde estava o real problema. Segundo Márcia, não se tratava apenas de dinheiro, mas o motivo do conflito foi uma mudança na vida do ex-marido, que desordenou o lugar de cada membro.
“Ele se casou novamente, teve outros filhos e ignorou os nossos, já que a esposa o barrava de vê-los, e ele não percebia isso”, afirma. 
“com o conflito, acabamos depreciando o outro. Então, aprendi que não tem como simplesmente cortar o laço, porque nossos filhos são ‘50% eu e 50% o pai deles’, então se eu odeio o meu ex-marido, estaria odiando metade dos meus filhos”, diz Márcia, que resolveu um problema de pensão alimentícia por meio da constelação familiar. 
A sessão, segundo ela, teve efeito imediato. “Saí de lá já com uma visão diferente e fomos ao shopping, algo que não fazia há anos”. Depois do acordo, o pai pagou o que estava em débito e busca ter uma boa relação com Márcia e os filhos. “Nossos filhos passaram a ver o pai de uma forma mais respeitosa e frequentam hoje sua atual casa”, completa. 
A psicóloga Rosângela conta que casos como o de Márcia são frequentes. “A teoria geral sistêmica traz três princípios básicos: o pertencimento, o equilíbrio e a hierarquia”, explica. “Quando há um divórcio, existem três interesses envolvidos: o da mulher e sua família, que luta por seus interesses; o do homem; e o terceiro é a família que os dois construíram, em que os filhos muitas vezes são esquecidos. É preciso entender que, mesmo tomando outros rumos, os membros continuam sendo família”, salienta.
Pioneirismo em 2º Grau 
Em decorrência dos resultados positivos, a juíza Doraci Lamar segue um novo desafio. Recentemente, as constelações familiares passaram a ser usadas em recursos de segundo grau do TJ-GO. 
Goiânia foi a primeira cidade a implantar o método na Justiça de segunda instância, e vem avançando. Em menos de um ano, os índices da média geral são de aproximadamente 30% de casos resolvidos.
Segundo a Doraci, muitos não acreditavam que o método poderia ter efeito em casos de segundo grau, pois são demandas mais complexas e de longa data. A juíza frisa a necessidade de se implementar uma cultura de paz não só em casos mais recentes.
“Em determinados meses, chegamos a 50% [de resolução]. Em vista da complexidade dos casos, é um índice muito satisfatório, pois uma das partes chega à audiência de mediação com a sentença já favorável”, pontua a coordenadora administrativa do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCC) em segundo grau do TJ-GO, Lília Fernandes. Os exemplos mais recorrentes estão nos processos a respeito de guardas de criança, pensão alimentícia, inventário, partilha e divórcios que envolvem um patrimônio mais alto. 
Laços restabelecidos 
Pai e filha que estavam afastados por um processo que tramitava há quase anos conseguiram se entender por meio da constelação familiar. Representando a menina, a mãe ingressou com um pedido de pensão quando a jovem ainda tinha 10 anos. Agora, graças à técnica alternativa, a moça conseguiu um acordo.
“A mediação trouxe a aproximação dos dois e resgatou o laço familiar”, ressalta o advogado da filha, Jeferson Dayunes Rodrigues. Segundo ele, a intenção da mediação era justamente um resultado favorável não apenas pela questão financeira, mas principalmente de reconciliação.
“A sessão não levantou o ponto de quem estava certo ou errado”, diz. As partes perceberam que os laços de sangue valiam muito mais do que qualquer disputa judicial e que eles poderiam ser os reais protagonistas de uma nova história, mais harmoniosa. 

O pai continua morando na capital goiana, cuidando de negócios no ramo agropecuário. A filha estuda em uma cidade do interior por período integral. Por isso, o contato físico ainda é um pouco difícil, mas eles se falam constantemente por meio das redes sociais e via telefone. O vínculo afetivo foi restabelecido.
Fonte: Gazeta do Povo

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais

Ponto de vista 
Os meios consensuais no ordenamento jurídico brasileiro estão regulamentados por um minissistema formado pela Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu uma Política Pública para o tratamento dos conflitos pelo Judiciário, Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei 13.105/2015) e a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)[1].

Agora, regulamentando o artigo 42 da Lei de Mediação, o CNJ apresenta o Provimento 67 de 26 de março de 2018, consolidando uma política de permanente incentivo e aperfeiçoamento da resolução de conflitos por conciliação e mediação, inserindo as serventias extrajudiciais nessa sistemática.
O congestionamento das vias judiciais permitiu uma nova compreensão das finalidades institucionais do Judiciário, incentivando outras formas de resolução de conflitos, a fim de realmente cumprir o acesso à Justiça[2] ou à ordem jurídica justa[3].
Novos paradigmas estão sendo desenvolvidos, com uma perspectiva pluralista, pela peculiaridade de diversos órgãos e instâncias, que, por suas múltiplas características e funções, podem oferecer respostas diferenciadas e mais apropriadas aos conflitos.
O presente estudo apresenta as primeiras impressões do provimento ora editado, enaltecendo as nuances da atuação de notários e registradores, operadores do direito que podem contribuir para a efetivação dos meios consensuais no sistema jurídico brasileiro.
Conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais: uma nova atribuição
Na aplicação do método, conciliadores e mediadores se destacam de qualquer profissão originária e atuam com finalidade própria, especificamente relacionada ao tratamento dos conflitos. Conciliadores e mediadores não apontam soluções jurídicas, como faria um advogado; não decidem de forma impositiva, como o juiz; não analisam conflitos intrapsíquicos, como o psicólogo. Atuam aplicando técnica própria, a partir da tipologia do conflito e buscando uma transformação da comunicação, como terceiro neutro e imparcial. Por isso é fundamental a correta compreensão dos meios consensuais.

Notários e Registradores devem exercer essa nova atribuição relacionada à aplicação específica dessas técnicas, atuando como facilitadores da comunicação e, pela investigação das suas razões, favorecendo a resolução do conflito. Dessa forma, é evidente que não está atrelada a nenhuma especialidade cartorial, tanto que o provimento não fala em distinção por atribuição. Aliás, foi nesse sentido o fundamento do Parecer 178/2013, dado pelo juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, na qualidade de assessor da Corregedoria paulista, em 27 de maio de 2013, no Processo 2012/56888, que posteriormente resultou no Provimento 17/2013.

O artigo 13 do Provimento 67/2018 destaca que o requerimento de conciliação e mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, de acordo com as respectivas competências, seguindo o artigo 42 da Lei de Mediação.
Acresça-se ainda o disposto no artigo 9º da Lei de Mediação, responsável por afastar restrições inócuas, pois a mediação pode ser realizada por “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se”.
É certo que essa interpretação favorece a população, pois as Serventias Extrajudiciais estão espalhadas por todo o território e estão presentes até mesmo nos locais mais longínquos. Sem essas restrições, haverá grande ampliação das arenas de solução consensual de conflitos, favorecendo o desenvolvimento da Justiça colaborativa.
Formação adequada
Em 2010, a Resolução 125 do CNJ trouxe as bases mínimas da capacitação de conciliadores e mediadores, de forma factível em âmbito nacional, enfatizando conhecimentos práticos e teóricos. Atualmente, o NCPC (artigo 167, §1º) disciplinou que o CNJ, em conjunto com o Ministério da Justiça, deve definir o parâmetro curricular, mas que a capacitação mínima ficará sob a responsabilidade das entidades credenciadas pelos tribunais, proporcionando maior flexibilidade. Já a Lei de Mediação (artigo 12) menciona os requisitos mínimos de capacitação a serem fixados pelo CNJ, mas omite a referência às câmaras privadas de conciliação. As leis são notadamente complementares e a diferença é de mera nomenclatura.

Sendo de extrema relevância, não há controvérsia quanto à necessidade da formação adequada para os profissionais que atuarão no âmbito das Serventias Extrajudiciais. A formação é a peça fundamental dos meios consensuais. A prática revela uma infinidade de configurações e essa é a razão pela qual conciliadores e mediadores devem ter formação sólida relacionada aos mais diversos conflitos e aos seus respectivos tratamentos.

Segue nessa linha o artigo 6º do Provimento 67/2018, que apresenta necessidade de formação e constante aperfeiçoamento.
Não há menção quanto à necessidade de graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior, contrapondo a previsão do artigo 11 da Lei de Mediação, que assim determina para o mediador judicial. Trata-se de uma grande restrição, que contradiz as bases constitutivas da mediação. Assim, esse requisito não se aplica às Serventias Extrajudiciais, que mesmo sob a supervisão dos Tribunais Estaduais, devem ser compreendidas como câmaras privadas no desenvolvimento dos meios consensuais.
Credenciamento
O artigo 8º, §1º da Resolução 125 mencionava a necessidade de cadastrar conciliadores e mediadores para a atuação no âmbito judicial, sem aprofundar tal questão. O artigo 167 do NCPC dispõe que “os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional”. Traz, assim, uma obrigação ao CNJ, no sentido de compor um cadastro nacional e aos tribunais, para realizar cadastros regionais. O artigo 167, § 1º, apresenta como requisito para o cadastro a realização da capacitação por curso realizado por entidade credenciada.

No âmbito das serventias extrajudiciais, a adesão deve ser facultativa e o processo de autorização deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias de Justiça dos estados.

Tal exigência faz parecer que será necessário permanecer aguardando para que os meios consensuais se tornem uma realidade nas Serventias Extrajudiciais. Isso porque, além do cumprimento de todas as exigências por parte das serventias, corregedoria e núcleos de conciliação e mediação deverão trabalhar juntas na regulamentação dessa nova atribuição dada aos Notários e Registradores.
Código de Conduta
Os princípios dos meios consensuais, bem como o Código de Ética da atividade foram estruturados pela Resolução 125 do CNJ, disposições a serem observadas por conciliadores e mediadores, a fim de garantir sessões consensuais minimamente asseguradas. O artigo 5º do Anexo III da referida Resolução já mencionava que conciliadores e mediadores seguiriam as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, prestar as informações necessárias, afastando-se das sessões, com a inequívoca substituição do terceiro facilitador.

Vale destacar que, mesmo com os dispositivos do NCPC e Lei de Mediação, o anexo III da Resolução 125, o qual traz o Código de Ética de conciliadores e mediadores, é regramento mais completo quanto às responsabilidades e sanções de conciliadores e mediadores. Justamente por isso deve ser principalmente observado. O artigo 166 do NCPC repetiu os princípios dessa Resolução e regulamentou, nos artigos 170 e 171, respectivamente, os procedimentos a serem adotados nos casos de impedimento ou impossibilidade temporária. Já a Lei de Mediação trata dos impedimentos no artigo 5º.

Essas regras de impedimento e suspeição, por óbvias razões, aplicam-se aos conciliadores e mediadores no âmbito das serventias extrajudiciais e estão contempladas nos artigos 7º e seguintes do Provimento 67/2018.
O regramento ético é a garantia da lisura do método e seu desenvolvimento apropriado, favorecendo o engajamento das partes. Conciliadores e mediadores devem informar às partes sobre os princípios deontológicos, as regras de conduta e as etapas da conciliação, principalmente favorecendo a autonomia das partes, que devem chegar a uma decisão voluntariamente, sem pressões ou ameaças.
O descumprimento dos princípios e regras de conduta nas serventias extrajudiciais deverá ser apurado em procedimento administrativo.
Destaque deve ser dado ao parágrafo único do artigo 9º do Provimento 67/2018, pois notários e registradores atuam de forma distinta e com atribuições específicas, prestando serviços públicos que não podem ser afastados. O dispositivo resolve questão importante e, de outra forma, os meios consensuais restariam prejudicados, pois não poderiam impedir a delegação estatal.
Remuneração
A remuneração sempre foi uma das questões mais controvertidas da profissionalização de conciliadores e mediadores[4]. Em grande parte da federação, sobretudo no âmbito judicial, a função é exercida voluntariamente, embora reconhecidamente honorífica e relevante.

A Resolução 125 abriu a possibilidade de remuneração aos conciliadores e mediadores, mas não detalhou a matéria. O artigo 169 do NCPC dispõe que conciliadores e mediadores receberão remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de um grande avanço. A Lei de Mediação vai além e prevê que a remuneração deve ser fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, ressalvada a gratuidade assegurada aos hipossuficientes financeiros (artigo 13 combinado com artigo 4º, § 2º).

No âmbito das serventias extrajudiciais, a questão também é polêmica. Não resta dúvida da necessidade de regulamentação legislativa, observadas as diretrizes da Lei 10.169/2000.
Contudo, o caput do artigo 36 do Provimento 67/2018 determina igualmente os emolumentos para conciliações e mediações, fixando o menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico. E ainda determina que, na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido deverá ser restituído.
Ora, os emolumentos das conciliações e mediações devem corresponder ao efetivo custo e à adequada remuneração dessa nova atribuição. Isso porque a natureza pública das atividades notariais e registrais está ligada ao dever do Estado de proporcionar meios econômicos necessários ao exercício de novas atribuições, garantindo a qualidade do serviço público pela fixação de remuneração que seja correspondente ao seu efetivo custo.
Essa sistemática permitiria maior adesão das serventias extrajudiciais aos meios consensuais, sobretudo daquelas deficitárias. Certamente, não é o que ocorrerá.
Por outro lado, foi contemplada a desvinculação dos emolumentos ao acordo, afastando atuações errôneas e resultados equivocados. Nesse ponto, andou bem o provimento.
Ainda seguindo a atuação das câmaras privadas, nas serventias extrajudiciais os emolumentos devem ser considerados por hora de atuação e assim foi disciplinado no parágrafo 2º do artigo 36 do Provimento 67/2018.
Já sobre a gratuidade, enquanto o § 1º do artigo 169 do NCPC autoriza a realização de conciliações e a mediações voluntariamente, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal, a Lei de Mediação não prevê a voluntariedade nem mesmo dos mediadores judiciais. Já o § 2º do artigo 169 do NCPC dispõe que os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça.
No caso das serventias extrajudiciais, ficou determinado que poderão realizar sessões não remuneradas em percentual a ser fixado pelos tribunais não inferior a 10% do total semestral de sessões (parágrafo único, artigo 39, Provimento 67/2018). Embora essa regra afaste a concessão ampla e indiscriminada da gratuidade, seria mais adequado estabelecer tanto mínimo quanto máximo a ser fixado, evitando disparidades entre os Estados.
Conclusão
É inegável que está acontecendo uma revolução paradigmática ligada ao desenvolvimento de uma nova cultura[5]. Há um claro deslocamento do eixo da Justiça não só pela inclusão dos meios consensuais no âmbito judicial, mas também pela regulamentação e incentivo no âmbito privado, sobretudo considerando as serventias extrajudiciais. Ao estabelecer formas plurais de resolução, o Estado reforça o seu compromisso com a pacificação social.

A importância de conciliadores e mediadores; a necessidade de formação constante; o controle da atuação; o regramento ético; as questões ligadas ao impedimento e suspeição; o imperativo da remuneração: tantas questões fundamentais a serem debatidas e aprofundadas, todas extremamente necessárias para o desenvolvimento acertado da conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais, a serem reconhecidas como atividades próprias, únicas, desvinculadas de quaisquer atribuições.

Não há qualquer pretensão de encerrar discussões, ao contrário: o que se quer é inaugurar o debate. Trata-se de estudo preliminar, certamente a ser revisitado em momento posterior, mas já buscando promover reflexões de forma abrangente, sobretudo considerando a efetiva implementação da autorização legislativa em âmbito nacional.

1 Cf. Ada Pellegrini Grinover, in Os métodos consensuais de solução de conflitos no Novo Código de Processo Civil, disponível em <http://estadodedireito.com.br/conflitosnonovo/>. Acessado em 18.05.2017.
2 Para Mauro Cappelletti e Bryant Garth, in Acesso à Justiça, Tradução de Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 08, o acesso à Justiça indica duas finalidades básicas do sistema jurídico, “Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”.
3 A expressão é utilizada por Kazuo Watanabe, “Acesso à Justiça e sociedade moderna”, in Participação e processo, Coordenação de Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p. 135, ao mencionar que “Em conclusão: a) o direito de acesso à Justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa; b) são dados elementares desse direito: (1) o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e orientada à aferição constante de adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do País; (2) direito de acesso à Justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (3) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetividade tutela de direito; (4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características”.
4 Para aprofundar o tema, v. Érica Barbosa e Silva, Profissionalização de conciliadores e mediadores, in Revista Científica Virtual da Escola Superior da Advocacia, n. 23, São Paulo, OAB/SP, 2016, p. 67-77.
5 Kazuo Watanabe, Cultura da sentença e cultura da pacificação in Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover, Coordenação de Flávio Luiz Yarshell e Maurício Zanoide, São Paulo, DPJ, 2005, p. 689
Por Érica Barbosa e Silva é mestre e doutora em Direito Processual pela USP. Professora convidada em cursos de pós-graduação lato sensu. Pesquisadora. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Conciliadora. Oficiala de Registro Civil em São Paulo - SP.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Permitir que cartórios façam conciliação e mediação é iniciativa bem-vinda

Opinião
Nos últimos anos, a conciliação e a mediação têm ganhado relevante atenção dos legisladores. A Resolução 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei 13.140/2015 definitivamente criaram um microssistema legislativo que consagra o uso desses métodos adequados de solução de disputas em nosso ordenamento jurídico.

Não obstante, há outros projetos legislativos no âmbito federal e administrativo que também passaram a regulamentar a conciliação e a mediação entre as formas de resolução de conflitos. Um exemplo é o PL 8.058/2014, que institui processo especial para controle e intervenção em políticas públicas pelo Poder Judiciário, podendo-se citar, ainda, a PEC 108/2015, que acrescenta inciso LXXIX ao artigo 5º da Constituição Federal, para estabelecer o emprego de meios extrajudiciais de solução de conflitos como um direito fundamental. Essa realidade indica que, em praticamente dois anos, o tema da conciliação e da mediação está ganhando adeptos e transformando o nosso tradicional modelo adversariam de resolução de disputas em um formato mais aberto à consensualidade.
A novidade mais recente foi o Provimento 67, de 26 de março de 2018, editado pelo corregedor nacional da Justiça, ministro João Otávio de Noronha, dispondo sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Trata-se de uma antiga reivindicação dos notários, que já vinham se estruturando para o oferecimento dos referidos serviços. Em 2016, houve uma consulta no CNJ (0003416-44.2016.2.00.0000) sobre dois temas: a) a possibilidade de os notários e registradores realizarem conciliações e mediações voluntariamente no âmbito judicial; e b) a viabilidade de os cartórios extrajudiciais prestarem serviços de conciliação e de mediação no âmbito extrajudicial. A primeira questão foi respondida positivamente. Já a segunda foi no sentido da necessidade de prévia normatização pelo CNJ, garantindo a padronização e a adequada fiscalização dos serviços, o que se concretizou por meio do provimento em comento.
Com 42 artigos, verifica-se que o Provimento 67/2018 tentou compatibilizar suas disposições com a Resolução 125/2010 do CNJ, com o Código de Processo Civil e com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), tendo como pontos mais relevantes:
a) Regulamentação: a aplicação do provimento não será automática. Nos termos do artigo 4º, o processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça (CGJ) dos estados e do Distrito Federal. O ideal, para se manter uma padronização nacional, seria que todos os tribunais regulassem de forma semelhante a matéria, ainda que observadas as peculiaridades de cada estado ou região, assegurando a implementação de uma política institucional uniforme.
b) Autorização: os serviços notariais e de registro deverão pedir uma autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados (artigo 4º, parágrafo único). Embora o provimento não esteja expresso sobre quem deva conceder essa autorização e o assunto possa ser objeto de regulamentação no âmbito dos estados, tem-se que, em princípio, a autorização só precisará ser solicitada às Corregedorias (e não ao Nupemec), as quais manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados, indicando o nome dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes (artigo 3º). De qualquer forma, caberá ao Nupemec efetuar o cadastro dos serviços notariais e de registro que estejam prestando os serviços de conciliação e de mediação, nos mesmos termos previstos para as câmeras privadas (artigo 167, CPC). Já a fiscalização da prestação dos serviços será feita pela Corregedoria e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição a que estejam vinculados (artigo 5º, caput). Por sua vez, o cadastro e os dados estatísticos ficarão sob responsabilidade do Nupemec.
c) Conciliadores e mediadores: o provimento também exige, no artigo 6º, a devida capacitação dos facilitadores, nos moldes curriculares do Anexo I da Resolução 125/2010, com redação dada pela Emenda 2, de 8 de março de 2016, inclusive estabelecendo a necessidade de realização de curso de aperfeiçoamento a cada dois anos (artigo 6º, parágrafo 2º). Ademais, a capacitação será custeada pelos serviços notariais e de registro (artigo 6º, parágrafo 1º). O cadastro dos conciliadores habilitados será feito pelo Nupemec, que também ficará responsável por colher e publicar os dados qualitativos e quantitativos relativos à atuação dos facilitadores (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º). Ao que indica o provimento, haverá uma relação específica de conciliadores e mediadores formada pelos serviços notariais e de registro para a atuação nesses órgãos, podendo ser formada por escreventes (no máximo cinco) ou por pessoas por eles indicadas. Não há muita clareza no ato normativo se cada órgão terá seus próprios nomes de conciliadores e mediadores, ou se haverá uma listagem geral, envolvendo todos os facilitadores habilitados no estado, podendo as partes escolher livremente dentro dessa relação geral. Contudo, não parece haver qualquer impedimento de que, na falta de conciliadores e mediadores pertencentes a uma serventia extrajudicial, as partes possam se valer, tanto da listagem pública da Corregedoria quanto do cadastro mantido pelo Nupemec, independentemente de quem tenha custeado a capacitação.
d) Princípios, deveres e impedimentos dos conciliadores e mediadores: o provimento também reforça a necessidade de observância aos princípios atinentes aos conciliadores e mediadores (artigo 7º), bem como o dever de confidencialidade de todos os participantes da conciliação ou de mediação (artigo 8º). Exige, ainda, a observância das regras de impedimento e suspeição previstas do CPC e na Lei de Mediação (artigo 9º), mas ressalta que os notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade (artigo 9º, parágrafo único).
e) Partes: o artigo 10 diz que podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido pessoa natural absolutamente capaz, pessoa jurídica e entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. Na realidade, verifica-se ter ocorrido aqui um evidente erro material, já que não se trata de capacidade postulatória, que é a aptidão para postular em juízo, conferida a advogado legalmente habilitado, mas, sim, de capacidade civil (de fato), relativa à aptidão para o exercício de direitos e obrigações. O provimento também prevê que pessoa natural, jurídica e estes despersonalizados podem ser representados, na forma da lei (artigo 10, parágrafos 1° a 4º). Já o artigo 11 praticamente reproduz o artigo 10 da Lei de Medição, facultando às partes a assistência por advogado ou defensor público, mas exigindo que, comparecendo uma das partes desacompanhada, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. Trata-se de medida que visa resguardar a paridade de armas e o equilíbrio entre as partes.
f) Abrangência da conciliação e da mediação: o artigo 12 do provimento dispõe que poderão ser objeto de conciliação e de mediação direitos disponíveis ou os indisponíveis que admitam transação. Por sua vez, o objeto da conciliação e da mediação também poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. Assim, na autocomposição envolvendo direitos disponíveis não se exigirá a homologação judicial, cabendo às partes optar por transformar o título executivo extrajudicial em judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Já o acordo envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverá ser obrigatoriamente homologado, cabendo ao cartório providenciar a remessa ao juízo competente e, após a homologação, entregar o termo homologado às partes (artigo 12, parágrafos 1º e 2º). Diante dessa abertura para a realização, pelas serventias extrajudiciais, de conciliação e de mediação envolvendo direitos indisponíveis, mas transacionáveis, questiona-se sobre a possibilidade de o requerimento ter como objeto conflitos familiares, envolvendo menores, ainda que devidamente representados ou assistidos. A resposta é negativa. Isso porque o Estado, no intuito de preservar relações familiares e de proteger crianças, adolescentes e idosos, entendeu necessário submeter, ao Poder Judiciário, a resolução de conflitos que envolvam os referidos temas. Dessa forma, não se mostra viável, na atual conjuntura legislativa, a realização de conciliação ou mediação no âmbito dos serviços notariais e de registro que tenham por objeto matérias que por determinação legal dependam de chancela judicial, salvo se houver alteração legislativa.
g) Requerimento de conciliação ou de mediação: o requerimento poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as referidas competências e ainda poderá ser formulado por uma parte ou por ambos os interessados (artigo 13, parágrafo único). Haverá um formulário contendo requisitos mínimos a serem preenchidos, sob pena de rejeição do pedido (artigos 14 e 15). Com o recebimento do requerimento, será designada, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação (artigo 18), com a notificação da parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, mas preferencialmente pelo eletrônico (artigo 19). A parte requerida será esclarecida sobre a facultatividade de sua participação e ainda poderá, querendo, indicar outro dia e hora para a realização do ato (artigo 20).
h) Estrutura e realização das sessões: de acordo com o artigo 21, os serviços notariais e de registro manterão espaço próprio para a realização das sessões de conciliação e de mediação. Na data e hora designadas, será feito o chamamento das partes e, na ausência de qualquer uma delas, o requerimento será arquivado, exceto nas hipóteses do parágrafo 2º, do artigo 21. Obtido o acordo, o termo será arquivado em livro próprio e terá força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IV, do CPC (artigo 22). O requerente também poderá desistir, a qualquer tempo, do requerimento, que será arquivado independentemente da anuência da parte contrária (artigo 24).
i) Criação de novos livros: para a prestação dos serviços de conciliação e mediação pelos sérvios notariais e de registro, será necessária a criação de três livros: a) livro de protocolo específico para requerimentos de conciliação e de mediação; b) livro de conciliação e de mediação contendo os termos de audiência de conciliação ou de mediação; c) livro de conciliação e de mediação para a lavratura de audiências por meio eletrônico (artigos 26 a 35).
j) Custos dos serviços: de acordo com o artigo 16, no ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 minutos. Enquanto não regulamentados os emolumentos no âmbito dos estados e do Distrito Federal, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico (artigo 36). Ultrapassados os 60 minutos, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, ou então o valor integral relativo a cada nova sessão. Esses valores poderão ser rateados entre as partes, que também poderão dispor de modo diverso (artigo 36). Na hipótese de arquivamento do requerimento antes da sessão, será restituído ao requerente 75% do valor pago, com exceção das despesas de notificação, salvo se ocorrer a desistência do pedido antes da realização do ato (artigo 38). Os serviços notariais e de registros também deverão fazer sessões de conciliação e de mediação não remuneradas para atender às demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço, no percentual estabelecido pelo tribunal respectivo (artigo 39).
k) Disposições finais: o artigo 40 do provimento dispõe sobre a vedação de os serviços notariais e de registro estabelecerem, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial. Trata-se de medida que visa evitar a captação indireta de serviços de conciliação e de mediação, além de eventualmente comprometer a autonomia privada das partes quanto à escolha voluntária por essas vias de solução de conflito.
O Provimento 67/2018 representa o atendimento às reivindicações dos serviços notariais e de registros, que já vinham apostando no oferecimento da conciliação e da mediação à sociedade. Trata-se de iniciativa louvável, não só por propiciar a padronização e a fiscalização das atividades pelos órgãos competentes, mas também por oferecer ao cidadão um ambiente seguro para a solução de seus conflitos, especialmente nas localidades em que os Cejuscs ainda não foram instalados. Isso porque as serventias extrajudiciais, dotadas de fé pública, têm todo o potencial de garantir a prestação de serviços de conciliação e mediação adequadamente, servindo de importante fonte de disseminação da política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e da pacificação social.
Resta agora às Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e aos Nupemecs se apressarem na regulamentação local exigida pelo provimento em comento, permitindo que a população seja brindada com o oferecimento de conciliação e de mediação também pelos serviços notariais e de registro.
Também será imprescindível que haja um correto acompanhamento quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto à satisfação dos usuários. Assim, com a formação adequada e cada vez maior dessa teia de ofertas de serviços de conciliação e de mediação, espera-se que, a médio prazo, possamos ter uma realidade completamente diferente em relação à aceitação desses métodos de solução de controvérsias pelo cidadão e pelos profissionais do Direito, especialmente os advogados, os quais terão papel decisivo no fomento e na implementação dessa relevante política pública. E como resultado de todos esses esforços, teremos a consolidação, em definitivo, da Justiça multiportas no Brasil.
Por Trícia Navarro Xavier Cabral é juíza de Direito no Espírito Santo, pós-doutoranda em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP), doutora em Direito Processual pela (Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). É membro da Comissão Acadêmica do Fonamec e membro efetivo do IBDP.
Fonte: ConJur