quarta-feira, 11 de abril de 2018

Avaliação neutra, uma nova forma de resolução de conflitos

Outras formas de acesso
Considerada uma das mais importantes garantias consagradas por meio da Constituição da República de 1988, a inafastabilidade da jurisdição prevista no previsto no artigo 5º, XXXV, propiciou o acesso à justiça ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

No entanto, nem o aumento da estrutura dos tribunais, com a ampliação no número de juízes e desembargadores, nem a evolução tecnológica implementada nestes órgãos foram capazes de absorver o crescimento da demanda, cujo volume de novas ações saltou de 350 mil em 1988 para aproximadamente 30 milhões nos dias de hoje, resultando no acúmulo de cerca de 110 milhões de processos em curso, aguardando julgamento, resultando na notória morosidade para a solução de conflitos, de modo que especialistas defendem a necessidade de novos caminhos para enfrentar esta situação.
Sem adentrar nas causas, a sobrecarga do judiciário evidencia a necessidade de se repensar os tradicionais métodos de solução de conflitos, abrindo espaço para novos caminhos, sobretudo nas áreas de construção civil, infraestrutura e do mercado imobiliário, onde as matérias técnicas usualmente permeiam o foco das controvérsias.
Neste cenário, os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs) surgem como alternativa ao propiciar aos litigantes a possibilidade de uma decisão célere e técnica para a resolução dos conflitos, tendo em vista a possibilidade das partes elegerem especialistas para auxiliar ou decidir o conflito.
Entre estas alternativas de solução extrajudicial de conflitos, uma das modalidades que, embora ainda seja incipiente, tem ganhado espaço e conta com a simpatia dos litigantes, é a Avaliação Neutra (neutral evaluation).
Originária da cultura norte-americana, esta modalidade é indicada para orientar as partes em uma solução consensual do conflito, preferencialmente antes da adoção de outro mecanismo de resolução de conflitos, quando as negociações chegam a um impasse.
Para tanto, as partes elegem preferencialmente um especialista na matéria em discussão, que após análise dos documentos e explanação das partes, emitirá um parecer onde deverá explorar de forma objetiva e conclusiva as causas e responsabilidades sobre os principais pontos da controvérsia.
Trata-se de um método simples e relativamente rápido que, devido à autoridade e respeitabilidade do avaliador neutro e independente, confere segurança e respaldo às partes para a tomada de decisões, tornando-as defensáveis contra críticas posteriores.
No entanto, o parecer emitido não é vinculante e nem tem força adjudicatória, por esta razão, sua finalidade precípua é orientar uma resolução consensual, o que exige interesse e maturidade negocial entre as partes na solução de conflitos.
Por se tratar de uma modalidade ainda embrionária, inexiste normatização quanto ao procedimento a ser adotado, o que exige o cuidado das partes na definição do escopo, das etapas e do prazo, no momento da contratação do profissional, para garantir o contraditório e de afastar questionamentos posteriores.
Nossa experiência com este método sugere que a formalização da contratação do avaliador neutro somente ocorra após a definição do escopo da avaliação, que deve ser definida previamente pelas partes, em conjunto, por meio da proposição de quesitos que irão nortear as etapas futuras do trabalho, cabendo às partes enviar cópia dos documentos necessários para a análise do litígio.
Após o recebimento dos documentos, o procedimento deve seguir com a apresentação individualizada das alegações pelas partes. Este contato propicia ao avaliador maior proximidade com a matéria debatida, permitindo a ele entender os ensejos de forma autêntica, favorecendo a elaboração de um parecer independente que efetivamente esclareça o imbróglio.
Na sequência, cabe ao avaliador neutro elaborar, dentro do prazo previamente acordado o parecer preliminar, opinando tecnicamente sobre a matéria em litígio, onde serão destacados elementos relevantes para formação de suas convicções.
Em função de eventuais erros, omissões ou contradições, a semelhança do que ocorre nas perícias e arbitragens, após apresentação do parecer provisório, cabe às partes apresentar eventuais comentários e solicitações de esclarecimentos, procedendo-se à emissão do parecer definitivo.
Cabe destacar que as solicitações de esclarecimentos devem se ater a aclarar dúvidas surgidas quanto ao parecer preliminar e devem, necessariamente, ser restritos ao conteúdo do trabalho apresentado.
Por fim, o parecer definitivo deverá ser acompanhado por mídia digital contendo a identificação estruturada de todos os documentos apresentados pelas partes, bem como eventuais memórias dos estudos executados e todas as demais informações úteis não discriminadas, possíveis de serem obtidas e de interesse ao estudo realizado.
Por Francisco Maia Neto, Engenheiro Civil e Advogado; Pós-graduado em Engenharia Econômica; Integrante das Comissões de Juristas do Senado Federal e do Ministério da Justiça para elaboração da Lei de Mediação e reforma da Lei de Arbitragem (2013); Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/MG (2016/2018); Secretário-Geral da Comissão de Arbitragem da OAB Nacional (2016/2019).
Fonte: CONIMA

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