sexta-feira, 6 de abril de 2018

Permitir que cartórios façam conciliação e mediação é iniciativa bem-vinda

Opinião
Nos últimos anos, a conciliação e a mediação têm ganhado relevante atenção dos legisladores. A Resolução 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei 13.140/2015 definitivamente criaram um microssistema legislativo que consagra o uso desses métodos adequados de solução de disputas em nosso ordenamento jurídico.

Não obstante, há outros projetos legislativos no âmbito federal e administrativo que também passaram a regulamentar a conciliação e a mediação entre as formas de resolução de conflitos. Um exemplo é o PL 8.058/2014, que institui processo especial para controle e intervenção em políticas públicas pelo Poder Judiciário, podendo-se citar, ainda, a PEC 108/2015, que acrescenta inciso LXXIX ao artigo 5º da Constituição Federal, para estabelecer o emprego de meios extrajudiciais de solução de conflitos como um direito fundamental. Essa realidade indica que, em praticamente dois anos, o tema da conciliação e da mediação está ganhando adeptos e transformando o nosso tradicional modelo adversariam de resolução de disputas em um formato mais aberto à consensualidade.
A novidade mais recente foi o Provimento 67, de 26 de março de 2018, editado pelo corregedor nacional da Justiça, ministro João Otávio de Noronha, dispondo sobre os procedimentos de conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Trata-se de uma antiga reivindicação dos notários, que já vinham se estruturando para o oferecimento dos referidos serviços. Em 2016, houve uma consulta no CNJ (0003416-44.2016.2.00.0000) sobre dois temas: a) a possibilidade de os notários e registradores realizarem conciliações e mediações voluntariamente no âmbito judicial; e b) a viabilidade de os cartórios extrajudiciais prestarem serviços de conciliação e de mediação no âmbito extrajudicial. A primeira questão foi respondida positivamente. Já a segunda foi no sentido da necessidade de prévia normatização pelo CNJ, garantindo a padronização e a adequada fiscalização dos serviços, o que se concretizou por meio do provimento em comento.
Com 42 artigos, verifica-se que o Provimento 67/2018 tentou compatibilizar suas disposições com a Resolução 125/2010 do CNJ, com o Código de Processo Civil e com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), tendo como pontos mais relevantes:
a) Regulamentação: a aplicação do provimento não será automática. Nos termos do artigo 4º, o processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça (CGJ) dos estados e do Distrito Federal. O ideal, para se manter uma padronização nacional, seria que todos os tribunais regulassem de forma semelhante a matéria, ainda que observadas as peculiaridades de cada estado ou região, assegurando a implementação de uma política institucional uniforme.
b) Autorização: os serviços notariais e de registro deverão pedir uma autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados (artigo 4º, parágrafo único). Embora o provimento não esteja expresso sobre quem deva conceder essa autorização e o assunto possa ser objeto de regulamentação no âmbito dos estados, tem-se que, em princípio, a autorização só precisará ser solicitada às Corregedorias (e não ao Nupemec), as quais manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados, indicando o nome dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes (artigo 3º). De qualquer forma, caberá ao Nupemec efetuar o cadastro dos serviços notariais e de registro que estejam prestando os serviços de conciliação e de mediação, nos mesmos termos previstos para as câmeras privadas (artigo 167, CPC). Já a fiscalização da prestação dos serviços será feita pela Corregedoria e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição a que estejam vinculados (artigo 5º, caput). Por sua vez, o cadastro e os dados estatísticos ficarão sob responsabilidade do Nupemec.
c) Conciliadores e mediadores: o provimento também exige, no artigo 6º, a devida capacitação dos facilitadores, nos moldes curriculares do Anexo I da Resolução 125/2010, com redação dada pela Emenda 2, de 8 de março de 2016, inclusive estabelecendo a necessidade de realização de curso de aperfeiçoamento a cada dois anos (artigo 6º, parágrafo 2º). Ademais, a capacitação será custeada pelos serviços notariais e de registro (artigo 6º, parágrafo 1º). O cadastro dos conciliadores habilitados será feito pelo Nupemec, que também ficará responsável por colher e publicar os dados qualitativos e quantitativos relativos à atuação dos facilitadores (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º). Ao que indica o provimento, haverá uma relação específica de conciliadores e mediadores formada pelos serviços notariais e de registro para a atuação nesses órgãos, podendo ser formada por escreventes (no máximo cinco) ou por pessoas por eles indicadas. Não há muita clareza no ato normativo se cada órgão terá seus próprios nomes de conciliadores e mediadores, ou se haverá uma listagem geral, envolvendo todos os facilitadores habilitados no estado, podendo as partes escolher livremente dentro dessa relação geral. Contudo, não parece haver qualquer impedimento de que, na falta de conciliadores e mediadores pertencentes a uma serventia extrajudicial, as partes possam se valer, tanto da listagem pública da Corregedoria quanto do cadastro mantido pelo Nupemec, independentemente de quem tenha custeado a capacitação.
d) Princípios, deveres e impedimentos dos conciliadores e mediadores: o provimento também reforça a necessidade de observância aos princípios atinentes aos conciliadores e mediadores (artigo 7º), bem como o dever de confidencialidade de todos os participantes da conciliação ou de mediação (artigo 8º). Exige, ainda, a observância das regras de impedimento e suspeição previstas do CPC e na Lei de Mediação (artigo 9º), mas ressalta que os notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade (artigo 9º, parágrafo único).
e) Partes: o artigo 10 diz que podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido pessoa natural absolutamente capaz, pessoa jurídica e entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. Na realidade, verifica-se ter ocorrido aqui um evidente erro material, já que não se trata de capacidade postulatória, que é a aptidão para postular em juízo, conferida a advogado legalmente habilitado, mas, sim, de capacidade civil (de fato), relativa à aptidão para o exercício de direitos e obrigações. O provimento também prevê que pessoa natural, jurídica e estes despersonalizados podem ser representados, na forma da lei (artigo 10, parágrafos 1° a 4º). Já o artigo 11 praticamente reproduz o artigo 10 da Lei de Medição, facultando às partes a assistência por advogado ou defensor público, mas exigindo que, comparecendo uma das partes desacompanhada, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas. Trata-se de medida que visa resguardar a paridade de armas e o equilíbrio entre as partes.
f) Abrangência da conciliação e da mediação: o artigo 12 do provimento dispõe que poderão ser objeto de conciliação e de mediação direitos disponíveis ou os indisponíveis que admitam transação. Por sua vez, o objeto da conciliação e da mediação também poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. Assim, na autocomposição envolvendo direitos disponíveis não se exigirá a homologação judicial, cabendo às partes optar por transformar o título executivo extrajudicial em judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Já o acordo envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverá ser obrigatoriamente homologado, cabendo ao cartório providenciar a remessa ao juízo competente e, após a homologação, entregar o termo homologado às partes (artigo 12, parágrafos 1º e 2º). Diante dessa abertura para a realização, pelas serventias extrajudiciais, de conciliação e de mediação envolvendo direitos indisponíveis, mas transacionáveis, questiona-se sobre a possibilidade de o requerimento ter como objeto conflitos familiares, envolvendo menores, ainda que devidamente representados ou assistidos. A resposta é negativa. Isso porque o Estado, no intuito de preservar relações familiares e de proteger crianças, adolescentes e idosos, entendeu necessário submeter, ao Poder Judiciário, a resolução de conflitos que envolvam os referidos temas. Dessa forma, não se mostra viável, na atual conjuntura legislativa, a realização de conciliação ou mediação no âmbito dos serviços notariais e de registro que tenham por objeto matérias que por determinação legal dependam de chancela judicial, salvo se houver alteração legislativa.
g) Requerimento de conciliação ou de mediação: o requerimento poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as referidas competências e ainda poderá ser formulado por uma parte ou por ambos os interessados (artigo 13, parágrafo único). Haverá um formulário contendo requisitos mínimos a serem preenchidos, sob pena de rejeição do pedido (artigos 14 e 15). Com o recebimento do requerimento, será designada, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação (artigo 18), com a notificação da parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, mas preferencialmente pelo eletrônico (artigo 19). A parte requerida será esclarecida sobre a facultatividade de sua participação e ainda poderá, querendo, indicar outro dia e hora para a realização do ato (artigo 20).
h) Estrutura e realização das sessões: de acordo com o artigo 21, os serviços notariais e de registro manterão espaço próprio para a realização das sessões de conciliação e de mediação. Na data e hora designadas, será feito o chamamento das partes e, na ausência de qualquer uma delas, o requerimento será arquivado, exceto nas hipóteses do parágrafo 2º, do artigo 21. Obtido o acordo, o termo será arquivado em livro próprio e terá força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IV, do CPC (artigo 22). O requerente também poderá desistir, a qualquer tempo, do requerimento, que será arquivado independentemente da anuência da parte contrária (artigo 24).
i) Criação de novos livros: para a prestação dos serviços de conciliação e mediação pelos sérvios notariais e de registro, será necessária a criação de três livros: a) livro de protocolo específico para requerimentos de conciliação e de mediação; b) livro de conciliação e de mediação contendo os termos de audiência de conciliação ou de mediação; c) livro de conciliação e de mediação para a lavratura de audiências por meio eletrônico (artigos 26 a 35).
j) Custos dos serviços: de acordo com o artigo 16, no ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 minutos. Enquanto não regulamentados os emolumentos no âmbito dos estados e do Distrito Federal, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico (artigo 36). Ultrapassados os 60 minutos, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, ou então o valor integral relativo a cada nova sessão. Esses valores poderão ser rateados entre as partes, que também poderão dispor de modo diverso (artigo 36). Na hipótese de arquivamento do requerimento antes da sessão, será restituído ao requerente 75% do valor pago, com exceção das despesas de notificação, salvo se ocorrer a desistência do pedido antes da realização do ato (artigo 38). Os serviços notariais e de registros também deverão fazer sessões de conciliação e de mediação não remuneradas para atender às demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço, no percentual estabelecido pelo tribunal respectivo (artigo 39).
k) Disposições finais: o artigo 40 do provimento dispõe sobre a vedação de os serviços notariais e de registro estabelecerem, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial. Trata-se de medida que visa evitar a captação indireta de serviços de conciliação e de mediação, além de eventualmente comprometer a autonomia privada das partes quanto à escolha voluntária por essas vias de solução de conflito.
O Provimento 67/2018 representa o atendimento às reivindicações dos serviços notariais e de registros, que já vinham apostando no oferecimento da conciliação e da mediação à sociedade. Trata-se de iniciativa louvável, não só por propiciar a padronização e a fiscalização das atividades pelos órgãos competentes, mas também por oferecer ao cidadão um ambiente seguro para a solução de seus conflitos, especialmente nas localidades em que os Cejuscs ainda não foram instalados. Isso porque as serventias extrajudiciais, dotadas de fé pública, têm todo o potencial de garantir a prestação de serviços de conciliação e mediação adequadamente, servindo de importante fonte de disseminação da política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e da pacificação social.
Resta agora às Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e aos Nupemecs se apressarem na regulamentação local exigida pelo provimento em comento, permitindo que a população seja brindada com o oferecimento de conciliação e de mediação também pelos serviços notariais e de registro.
Também será imprescindível que haja um correto acompanhamento quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto à satisfação dos usuários. Assim, com a formação adequada e cada vez maior dessa teia de ofertas de serviços de conciliação e de mediação, espera-se que, a médio prazo, possamos ter uma realidade completamente diferente em relação à aceitação desses métodos de solução de controvérsias pelo cidadão e pelos profissionais do Direito, especialmente os advogados, os quais terão papel decisivo no fomento e na implementação dessa relevante política pública. E como resultado de todos esses esforços, teremos a consolidação, em definitivo, da Justiça multiportas no Brasil.
Por Trícia Navarro Xavier Cabral é juíza de Direito no Espírito Santo, pós-doutoranda em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP), doutora em Direito Processual pela (Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). É membro da Comissão Acadêmica do Fonamec e membro efetivo do IBDP.
Fonte: ConJur

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