Tratamento adequado dos conflitos
A atual realidade de saturação do
judiciário evidencia a necessidade de se repensar os tradicionais métodos de
solução de conflitos, abrindo espaço para novos caminhos, sobretudo nas áreas
de construção civil, infraestrutura e do mercado imobiliário, onde as matérias
técnicas usualmente permeiam o foco das controvérsias.
Neste cenário, das alternativas propostas entre os Métodos
Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs), destaca-se a Avaliação Neutra
(neutral evaluation), que embora ainda esteja em fase embrionária, tem ganhado
espaço, contando com a simpatia dos litigantes.
Esta modalidade tem sua origem na cultura norte-americana e é
indicada para orientar as partes em uma solução do conflito quando as
negociações chegam a um impasse, especialmente em matérias de ordem técnica,
antes da adoção de outro mecanismo de resolução de conflitos.
Para tanto, conjuntamente, as partes devem escolher um
especialista na matéria em discussão, que após minuciosa análise dos fatos e da
explanação das partes, emitirá um parecer onde deverá explorar de forma
objetiva e conclusiva as causas e responsabilidades sobre os principais pontos
da controvérsia.
Trata-se de um método simples e relativamente rápido que, devido à
autoridade e respeitabilidade do avaliador neutro e independente, confere
segurança e respaldo às partes para a tomada de decisões, tornando-as
defensáveis contra críticas posteriores.
No entanto, o parecer emitido não é vinculante e nem tem força
adjudicatória, por esta razão, sua finalidade precípua é orientar a futura
resolução, seja ela consensual ou adjudicatória, o que exige interesse e
maturidade negocial entre as partes e o devido assessoramento jurídico.
Por se tratar de uma modalidade ainda embrionária, inexiste normatização
quanto ao procedimento a ser adotado, o que exige o cuidado das partes na
definição do escopo, das etapas e do prazo, no momento da contratação do
profissional, para garantir o contraditório e de afastar questionamentos
posteriores.
Nossa experiência com este método sugere que a formalização da
contratação do avaliador neutro somente ocorra após a definição do escopo do
trabalho, que deve ser definida previamente pelas partes, em conjunto, por meio
da proposição de quesitos que irão nortear as etapas futuras, cabendo às partes
fornecer a documentação necessária à análise do litígio.
Após o recebimento dos documentos, o procedimento deve seguir com
a apresentação individualizada das alegações pelas partes. Na sequência, cabe
ao avaliador neutro elaborar, dentro do prazo previamente acordado, o parecer
preliminar, opinando sobre a matéria em litígio, onde serão destacados
elementos relevantes para formação de suas convicções.
Em função de eventuais erros, omissões ou contradições, a
semelhança do que ocorre nas perícias e arbitragens, após apresentação do
parecer provisório, cabe às partes apresentar eventuais comentários e
solicitações de esclarecimentos, procedendo-se à emissão do parecer definitivo.
Por fim, o parecer definitivo deverá ser acompanhado por mídia
digital contendo a identificação estruturada de todos os documentos apresentados
pelas partes, bem como eventuais memórias dos estudos executados e todas as
demais informações úteis não discriminadas, possíveis de serem obtidas e de
interesse ao estudo realizado.
Esta modalidade pode ser adotada em muitas situações específicas
onde ocorrem conflitos, especialmente na área imobiliária, onde podemos
destacar a ocorrência de sua adoção em casos como a definição de valor de um
claim (pleito) em obra por empreitada, equalização de uma dação em pagamento
por meio de permuta de imóveis, partilha de bens entre herdeiros, divisão
societária, encontro de contas em execução e cálculo do valor de locação
comercial.
Cabe ainda destacar que enquanto parecer
independente, construído com a participação direta das partes, a Avaliação
Neutra se apresenta como instrumento probatório, aproximando-se da produção
antecipada de prova, portanto, caso o conflito não possa ser resolvido
negocialmente, esta modalidade ainda se mostra atrativa, seja no campo judicial
ou arbitral, permitindo a redução da fase instrutória e, consequentemente,
conferindo um relativo ganho na celeridade do procedimento, lembrando ser
imprescindível o devido assessoramento jurídico, para evitar futuros
questionamentos de nulidades ou outras matérias de mérito.
Fonte: Precisão Consultoria
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