terça-feira, 11 de outubro de 2011

Arbitragem e inadimplência condominial

Calote no prédio
A inadimplência crescente no pagamento das obrigações condominiais tem se tornado um problema freqüente, levando diversas entidades do setor imobiliário e condominial a alertar as autoridades sobre a questão, cujos cálculos indicam que a incidência ultrapasse os 25% em todo o país.

O assunto ganhou maior destaque a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, que reduziu a multa por atraso no condomínio de 20% para 2%, e posteriormente, com o veto do presidente da República ao artigo da Lei nº 10.931/04 que elevaria a multa de 2% a 10%.

O baixo percentual da multa legal torna-se um estímulo à impontualidade, uma vez que o valor da cota condominial acaba deixando de ser prioridade, quando comparada com débitos originários dos juros do cheque especial ou do cartão de crédito, que praticam taxas que superam em cinco vezes a referida multa.

A solução do problema não é fácil e muito menos imediata. Entretanto, os síndicos e administradores de condomínios dispõem de instrumentos legais para aplicarem uma outra forma de multa - que pode ser ainda mais pesada que os percentuais dos textos normativos - aos condôminos que não cumprirem com as obrigações e deveres condominiais.

Assim, desde que a questão seja levada à assembléia devidamente convocada em sintonia com a convenção de condomínio, e a multa seja submetida à votação, sua aplicação deverá ser aprovada por três quartos dos condôminos com direito a voto, podendo atingir os inadimplentes em valor até cinco vezes a contribuição condominial.

Esta sistemática permite aos condôminos analisarem individualmente os casos sujeitos a julgamento, o que levará a uma distinção entre o devedor eventual dos inadimplentes contumazes e oportunistas, evitando-se injustiças. Acrescente-se a esta medida a possibilidade do condomínio decidir o índice de juros a ser cobrado do condômino que não pagar a sua contribuição, não existindo um limite legal estipulado, que deverá ser definido segundo o princípio da razoabilidade.

Tudo isso, entretanto, não é o bastante para garantir o recebimento das taxas condominiais, pelo menos com a agilidade que o assunto merece. Assim, entendemos que isso somente pode ser obtido se os condomínios adotarem a arbitragem na solução dos conflitos originários das relações condominiais, através de sua inclusão na convenção de condomínio.

A norma jurídica que trata da aplicação da arbitragem permite que as partes em conflito dispensem submeter o julgamento à Justiça estatal, possibilitando que escolham uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir o conflito.

Para utilizar essa alternativa de resolução de conflitos, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando surge a controvérsia.

Esta opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal.

Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe à gama de recursos presentes na Justiça estatal, comprometedora de sua eficácia. E, como já observara Rui Barbosa, a Justiça tardia não é sequer justa.

Outro aspecto relevante é a previsão do sigilo, ao contrário da Justiça convencional, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais.

Não bastassem essas vantagens, a opção pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo para a definição do litígio, sendo certo que o maior ônus imposto pela Justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais.

Ao término, a decisão tomada por meio da arbitragem produz entre os litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, uma vez serem os árbitros juízes de fato e de direito, sem que haja possibilidade de recursos.

Aliado aos dispositivos legais vigentes, cabe destacar o esforço que vem sendo desenvolvido no país para disseminar esta cultura, capitaneado pela Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), através de convênio firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que vem expandindo a formação de câmaras arbitrais em todo território nacional.

Acreditamos que a adoção da arbitragem para decidir os conflitos originários da inadimplência nos condomínios irá contribuir significativamente para a redução do tempo de solução dos litígios, o que inibirá o inadimplente de se proteger ao longo do tempo com recursos protelatórios, oferecendo ao condomínio, em um prazo máximo de seis meses, previsto na Lei de Arbitragem, uma sentença a ser utilizada como título executivo judicial, permitindo a penhora do próprio imóvel objeto do débito. Sobre isto, é pacífico o entendimento jurisprudencial que a penhora pode recair até mesmo sobre o bem de família, decorrente de dívida das obrigações condominiais, o que é perfeitamente legal.

Por Francisco Maia Neto
Fonte: CBMAE

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Entrevista: Morgana Richa

Morgana Richa é juíza do trabalho do estado do Paraná. Em sua passagem pelo Conselho Nacional de Justiça, atuou focada na ampliação de projetos voltados à defesa da cidadania e pacificação de conflitos. Foi a coordenadora do movimento nacional pela conciliação e pela implantação nos tribunais da Resolução 125, que delibera a criação de centros e núcleos em todo o país. Despediu-se do CNJ em julho e faz, para a revista Resultado, uma avaliação do órgão e dos seus dois anos de mandato.

Resultado: O CNJ foi criado com a missão de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência, efetividade em benefício da sociedade. Qual o papel do CNJ?
Morgana Richa: Na minha avaliação, tem que se compreender o papel do CNJ naquilo que foi a concepção constitucional que determinou a criação desse órgão e as suas atribuições. Quando houve a tramitação da Reforma do Judiciário e a definição de que haveria um órgão de controle do Poder Judiciário, composto de representantes da sociedade, da OAB, Ministério Público, do próprio Judiciário, se definiu ali qual seria seu papel. E o primeiro foco foi dar, ao Judiciário, uma percepção de sistema de justiça nacional, de justiça padronizada. Onde entra o aspecto das políticas públicas, que é fundamental na atuação do Conselho e é a base daquilo que nós estamos desenvolvendo? Na percepção de que as atuações necessitam de uma coordenação, de um planejamento estratégico. A política pública entra como forma de fazer com que o próprio funcionamento das estruturas ganhe essa amálgama nacional e essa dinâmica de resultado de todo o trabalho realizado. Há um terceiro aspecto, o controle administrativo, financeiro e disciplinar em relação a essa atuação dos tribunais, não adentrando a esfera jurisdicional. Essa é a estrutura do Conselho.

Como a senhora avalia a trajetória do órgão até aqui?
R. O Conselho é um órgão criado a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e ele entra em funcionamento em 2005. Ou seja, ele tem praticamente seis anos de atuação. É um período ainda bastante pequeno para que se possa dizer que o Conselho tem um resultado finalístico naquilo que está desenvolvendo. Ele está construindo esse processo de transformação para o sistema da justiça. E isso é um crescente, mas a dinâmica está, hoje, eu diria, bem encaminhada, com algumas políticas públicas já maturadas e chegando ao momento de consolidação e de resultados já bastante avançados no âmbito do sistema de justiça nacional. A conciliação me parece ser o projeto que em termos de política pública tem a sua maior maturação hoje dentro do Conselho.

A senhora é presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ. Como funciona a comissão? Quais resultados a comissão já alcançou?
R. O Conselho tem cinco comissões, dentre as quais são divididas as atribuições dos conselheiros. A Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania é a que trata das questões que envolvem os direitos fundamentais do cidadão. A meu ver, ocupa um espaço fundamental, nevrálgico, dentro da estruturação do Poder Judiciário. Nela está assentada toda base de vulnerabilidades, nós temos quatro grandes vertentes dessa atuação. A mulher, as questões que dizem respeito à efetividade da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica. Uma outra linha de atuação é referente à criança e adolescente, na busca da proteção integral da criança no resguardo de direitos. A terceira linha é a questão da proteção do idoso, considerada também importante, e a quarta dos portadores de deficiência que também encontram, na comissão, um trabalho bem pontual, no sentido do atendimento dentro do âmbito do Poder Judiciário.

O objetivo é a emancipação do exercício da cidadania, é o acesso. Um outro projeto importantíssimo está Rio de Janeiro. Nós temos um trabalho em determinados espaços - Complexo do Alemão, Cidade de Deus - que até então eram ocupados pela criminalidade. Estamos estruturando, em conjunto com órgãos de Estado e os três tribunais (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal) para a prestação de serviços pelo Judiciário dentro destas localidades, especialmente através da conciliação. A conciliação e a mediação ocupam um espaço importante ali, na medida em que quanto mais se abre esse espaço, mais se tem um exercício de cidadania, apresentação dos direitos – a sociedade adentra o Poder Judiciário como sujeito ativo no exercício dos direitos. E aí você tem a inversão do um ciclo da violência para um ciclo de inserção social e de cidadania.

Em novembro de 2010, o CNJ publicou a resolução 125. Como foi o processo de criação da resolução?
R. Para compreender a Resolução 125, é preciso voltar um pouquinho mais atrás. A conciliação nasceu, para o CNJ, em dezembro de 2006. A então presidente do conselho, Ministra Ellen Gracie, estabeleceu a demanda por um trabalho na esfera da conciliação. Surge o Movimento pela Conciliação com o slogan: “Conciliar é Legal”. Ou seja: conciliar é uma atração prevista na lei e o Judiciário vai exercê-la. Foi cada vez mais ganhando aderência dos tribunais. Como parte pacificação social, da resolução dos conflitos por meios que não os tradicionais, uma solução assimilada pelo aspecto como sendo o melhor encaminhamento para não apenas o processo, mas dando fim ao litígio.

Com um outro resultado, que é fantástico, que está na efetividade e na celeridade – porque a conciliação dá um resultado concreto, dá um resultado efetivo na medida em que ela vai ser cumprida. E põe fim, de fato, àquela espera, àquela angústia, todo aspecto que torna uma demanda na justiça, às vezes, muito difícil para ter parte no contencioso. Isso veio ganhando envergadura e, a meu ver, nesses cinco anos ela foi concebida, ela criou asas e ela consolidou. Onde ela se consolidou? Na Resolução Nº 125. Qual foi a nossa avaliação, a percepção dentro da Comissão de Acesso? De que era necessário amalgamar dentro de uma estrutura consolidada que desse as diretrizes, o formato, a padronização, a definição do que é isso em termos de funcionamento do sistema. E, aí, é concebida a Resolução Nº 125.

Tanto que ela é concebida em aspectos que são muito claros a respeito do que é em uma parte filosófica, em uma parte de exposição de motivos, onde diz exatamente a questão da pacificação, efetividade, da celeridade e uma percepção de que o acesso à justiça tem a visão não apenas da entrada do processo na justiça, mas também com a saída. Ou seja, a preocupação com a entrega da atividade jurisdicional, percebendo a ordem jurídica justa como aquela que dê a resposta em tempo adequado. E a conciliação é fundamental para a contribuição desse resultado. Ela tem uma radiografia, uma definição que tem essa clareza que é de suma importância, para que se possa até mesmo prosseguir nesse alinhamento como sistema, nessa padronização das estruturas. Assim começou a construção da própria Resolução. Levou oito meses.

Oito meses?
R. Oito meses. E por que foi necessário esse tempo? Porque o sistema de justiça é visto hoje como uma necessidade e um resultado importante para se atingir. Mas nós temos que trabalhar com diferentes estruturas, com diferentes modelos do próprio funcionamento da justiça e com a equalização do todo. Não se tem como buscar, hoje, uma roupagem única para todo o sistema que presta diferentes serviços, e que, portanto, necessita de uma permeabilidade para que possa funcionar com suas diferentes vertentes.

Eu não tenho como estabelecer uma forma única para todo mundo, tem que ter um modelo que comporte essas diferentes ações. Então, esse período foi a construção, a verificação, o ajuste, a própria compreensão de cada um para chegar nesse resultado finalístico que foi a própria Resolução Nº 125. Então, ao contrário que se possa pensar, não é um processo primário. Foi preciso muita discussão, foi preciso muita aresta ali solucionada para que se pudesse chegar ao resultado. E não é, ao contrário do que se possa imaginar, um processo que a gente veja como encerrado. A gente vê como uma construção extremamente importante, mas que vai contar, no devido tempo, com nivelamentos maiores e possibilidades de alcances ainda maiores.

A resolução fala sobre a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Qual a diferença entre eles? Como está a implantação desses núcleos e centros nos tribunais brasileiros?
R. O que é o Núcleo de Conciliação? É a inteligência da conciliação. A conciliação e mediação passam a ser programadas pelos tribunais, por cada unidade, a partir do funcionamento, das demandas, dos contingentes, das especificidades que há dentro daquela prestação jurisdicional. O núcleo vai tratar do quê? Da política pública da conciliação no âmbito estadual. Vai levar inteligência ao funcionamento da politica no âmbito desse tribunal. E vai, também, programar outras duas estruturas que estão ali interligadas e paralelas: a capacitação dos operadores, que também é de suma importância para um funcionamento.

Temos que ter que trabalhar não com qualquer conciliação, mas com a qualificação desses processos e a qualificação dos resultados nos preocupam. Então nós precisamos profissionalizar as nossas estruturas e preparar, capacitar os agentes que atuam. E a questão da estatística, que é o controle para efeito de verificação da efetividade do funcionamento da conciliação através de uma base de dados que permita o acompanhamento, a verificação e a própria evolução daquilo que se programe em termos de futuro para a conciliação.

Saindo dos Núcleos, nós chegamos aos Centros de Conciliação. Os centros agregam uma outra vertente: o funcionamento da conciliação e da mediação dentro dos tribunais. Quando trabalhamos com colaboradores, nós temos a preocupação que isso funcione dentro desses centros e que ali haja uma dinâmica organizada, capacitada e programada para o seu melhor funcionamento. E outros aspectos ali também estão previstos. Mas é um processo de construção muito pensado, desde a constituição até o resultado e o acompanhamento para efeito de programação futura.

A percepção que nós temos hoje, e é muito gratificante, é de que a conciliação chegou aos tribunais. Chegou como uma compreensão de movimento, de estrutura e de política pública do próprio Tribunal. Com uma compreensão muito grande, com uma simpatia muito grande por parte da sua implantação. Há estados em um estágio mais avançado, outros estão mais incipientes, mas o fato é que todos estão alinhados na compreensão de que isto é algo que eles estão programando e que irão fazê-lo nos termos previstos. Têm buscado esse auxilio do Conselho e temos auxiliado a tornar o resultado concreto. O problema maior está na própria estruturação a partir das dificuldades encontradas pelos tribunais na quantidade de servidores e de magistrados e de condições financeiras para que a estrutura possa ter esse resultado todo.

A Resolução prevê parcerias com entes privados.Em que a sociedade civil organizada pode ajudar o Judiciário nessa implantação?
R. Quando se fala que o Judiciário é moroso, que tem dificuldades na entrega da apreciação jurisdicional, é uma verdade. Mas uma outra verdade é o contingente de demandas que existem em tramitação. Temos oitenta e seis milhões e meio de demandas tramitando. Isso significa quase um processo por habitante no Brasil, pois há pelo menos duas partes em cada. Isso demonstra a impossibilidade de resultado, de um funcionamento adequado dessa estrutura, que com esse contingente de demandas não consegue superar gargalos para traduzir essa celeridade, essa efetividade e eficiência da prestação jurisdicional. Bom, aí, se tem um cenário que tem que ser administrado e que tem que operar. É preciso que o Judiciário conheça quais são esses gargalos. Pesquisamos e estão na prestação de serviços, tanto da União, estados e municípios, quanto de telefonia, plano de saúde, questões elétricas, entre outras. É preciso chamar esses segmentos e ver as responsabilizações para que se possa equacionar o problema e que se possa não apenas solucionar a demanda, mas evitar a demanda. Então a importância das parcerias está nesse sentido, tanto
que foi feito um seminário em São Paulo, há poucos meses, dos maiores litigantes e todos foram chamados ali, esses que no ranking nacional ocupam os espaços de maior escala, para debater as demandas. É preciso
debater as demandas.

A semana de conciliação foi criada em 2006, de lá pra cá, houve um aumento de 7,5% do comparecimento das partes. Como o CNJ tem combatido o índice de abstenção nas sessões de conciliação?
R. Em primeiro lugar, na visibilidade da conciliação como forma de solução do conflito. A sociedade hoje tem tido uma compreensão cada vez maior da pacificação social para essa via. Então quando as pessoas percebem a importância disso e esse movimento chega, sai da instituição e chega à sociedade, você tem naturalmente um maior interesse das partes em buscar a conciliação e a mediação para solucionar o problema. E também porque se percebe o resultado do funcionamento. Isso começa a ganhar
espaço perante a sociedade. Isso é um aspecto fundamental.

O outro é que nós estamos buscando também, claro, nos tornar cada vez mais eficientes nas intimações. Buscando a intimação não apenas dos advogados, mas a intimação da própria parte. Ela recebe na casa dela uma cartinha convidando a participar e resolver a questão da pacificação. Nós tivemos uma percepção entre as audiências designadas e as audiências realizadas, os nossos patamares de perda giram em torno de 20%, alguma coisa por aí. E temos um comparecimento entre, vamos dizer, entre 75 e 80% daquelas designadas. Também outro aspecto é o seguinte: as audiências designadas para conciliação são escolhidas dentro daqueles processos que têm maior potencial e aptidão para essa solução. Isso também é um aspecto importante, porque não adianta pegar uma pauta e designar para conciliação, quando eu tenho processos ali que não têm a mínima possibilidade de serem resolvidos por essa via.

Qual foi o resultado do seminário do CNJ sobre conciliação e mediação? E a senhora termimou o mandato como conselheira no CNJ, como foi essa xperiência?
R. Eu diria que o seminário foi um coroamento do trabalho da conciliação ao longo desses quase cinco anos de existência. Consolida a existência de uma política pública. Ele traz a publicação de uma obra com todo o histórico, o desenvolvimento e a definição do funcionamento, desde a capacitação, a informática, os conceitos, toda a descrição do formato existente de uma política pública nacional com as suas diferentes vertentes. E o aspecto que as pessoas que estavam ali são aquelas que, de fato, constituem a nossa base de funcionamento da conciliação e mediação. Desde os tribunais até alguns segmentos que nós trabalhamos em conjunto, por exemplo, o Sebrae. O sentimento foi que o trabalho encontra uma crença muito grande, um profissionalismo muito grande e uma satisfação de ver que isso, de fato, deslanchou. A conciliação aconteceu. Foi um dia de trabalho completo.

O Conselho tem que ser compreendido por quem recebe e por quem sai como algo que está em crescimento, algo que se recebe e que se vai entregar na busca de que ele vai ser aprimorado. Eu acho que nós conseguimos, ao longo desses dois anos, dar uma panorâmica de enraizamento, de consolidação, de profundidade e dessa capilarização nacional da conciliação. Então, para nós, a maior felicidade é que a conciliação realmente ela ganhou esse peso. E ganhou esse peso não apenas para o Conselho, mas para as instituições, para a sociedade.

O que a gente espera, qual é a previsão?
R. É que essa profissionalização, essa estruturação, que ela efetivamente atinja a sua eficácia em termos finalísticos nos tribunais. A gente sabe que há muito para construir. É um desafio, é o que nós temos pela frente. E a gente espera que cada vez mais esses patamares de evolução sejam atingidos, que a sociedade atinja melhores níveis de maturação e de funcionamento juntamente com as estruturas do Estado, que a gente possa apresentar esse país mais equilibrado, mais justo, um país mais cidadão, com menos problemas, com menos diferenças. É uma grande engrenagem que tem que ter todo um funcionamento específico em toda a sua ocorrência, ao longo de todo o seu desenvolvimento.

Fonte: Revista Resultado

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

CBMAE Marília faz parceria com Creci

Inovação
Uma parceria entre a Câmara Arbitral da Associação Comercial e Industrial de Marília (Acim) e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci), da delegacia de Marília e região, foi firmada com o objetivo de oferecer aos corretores de imóveis da cidade, oportunidade de simplificar as intermediações entre proprietários de imóveis, inquilinos e compradores.

“Trata-se de um importante passo em direção de entendimentos práticos, rápidos e mais em conta”, comentou Sérgio Lopes Sobrinho, presidente da Acim, satisfeito com a parceria com o Delegado do Creci em Marília e região, Hederaldo Joel Benetti.

De acordo com o gestor de procedimentos da Câmara Arbitral de Marília, Marcelo de Souza Carneiro, a iniciativa é interessante em todos os aspectos, pois, beneficia ambos os lados. “Quando não há entendimento num primeiro momento, todos querem agilidade, atenção e principalmente resultados”, disse o dirigente que participou do acordo firmado entre a Acim e o Creci.

“Vamos unir esforços para a implantação do Kit do Corretor de Imóveis, que ajudará no entendimento dos procedimentos”, acredita Marcelo de Souza Carneiro, que vem se reunindo com freqüência com profissionais no ramo imobiliário no sentido de orientar os corretores de imóveis em utilizarem a Câmara Arbitral como local para acordos rápidos e eficazes.

O Kit Corretor de Imóveis reúne uma série de documentos utilizados na atividade dos corretores de imóveis contendo a opção também da arbitragem como forma de solucionar os conflitos nas relações de locação, compra e venda de imóveis, que por ventura possam surgir em qualquer etapa de negociação. “Nos dias de hoje é tudo muito rápido, e muitas vezes os envolvidos numa negociação mudam de idéia rapidamente”, constatou Hederaldo Joel Benetti que considera o kit como um excelente instrumento de trabalho para os corretores de imóveis. “É mais um exemplo de que podemos e devemos efetuar negócios com segurança”, falou o profissional imobiliário.

Inicialmente trata-se de uma parceria pioneira, que futuramente deve se estender a outros municípios em que existam as Câmaras de Arbitragem. “Este exemplo de Marília deve ser copiado por outras cidades em que a CBMAE e o Creci estão presentes”, disse o gestor de procedimentos mariliense sobre a possibilidade da Confederação Brasileira de Mediação e Arbitragem ampliar a parceria. “No Amazonas existe experiências positivas neste sentido, também”, recordou Marcelo de Souza Carneiro confiante nos bons resultados em Marília e região, a partir do momento que as imobiliárias ofereçam esta prestação de serviços. “Todos ganham com isso”, finalizou Sérgio Lopes Sobrinho que é favorável a Câmara de Arbitragem.

Fonte: Eficaz Comunicação

CNJ fez 10 mil audiências de conciliação entre mutuários

Planejamento e meta
Mais de 10 mil audiências de conciliação já foram feitas entre mutuários e financiadores pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos cinco Tribunais Regionais Federais desde janeiro deste ano. De acordo com dados divulgados, nesta quarta-feira (5/9), pelo Conselho Nacional de Justiça, foram feitos até setembro 5.011 acordos e recuperados R$ 264 milhões em créditos Caixa Econômica Federal. As audiências feitas até agora representam 50% da meta, que é de 20 mil.

A expectativa é de que a marca seja atingida com o aumento progressivo do número de audiências feitas mês a mês. Os mutirões têm vantagem dupla: conseguem recuperar títulos considerados perdidos e ajudam a desafogar a Justiça Federal e a liberar a hipoteca para os mutuários efetivarem a posse do imóvel.

A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, diz que os mutirões possibilitam o retorno de recursos financeiros ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, permitindo a liberação de novos financiamentos para quem sonha adquirir a casa própria. Há processos que se arrastam há 30 anos.

“Durante esses 30 anos, solucionar esses processos nos parecia completamente impossível. Agora, no entanto, os recursos que estão sendo arrecadados por meio dos mutirões são mais do que um retorno para a Engea ou para a Caixa. O mais importante é que este dinheiro se destina ao financiamento de novas habitações”, explicou.

Fonte: ConJur

Há responsabilidade de bancos em protesto de duplicatas endossadas

Visão do Tribunal
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas teses referentes à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas. Os dois casos julgados como representativos de controvérsia repetitiva envolviam o Banco do Brasil (BB). As matérias com tese fixada são a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo.

Endosso-mandato

No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.”

Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco) dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial e concretizada por cláusula no próprio título.

“É o endosso a que faz menção o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, relativa a nota promissória e letra de câmbio”, indicou. “Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e artigo 917 do Código Civil de 2002”, completou. Nesse tipo de endosso, a instituição financeira age não em nome próprio, mas do endossante. Por esse motivo é que o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.

Dessa forma, concluiu o ministro, o endossatário-mandatário responde por eventual culpa nos moldes do direito civil comum relativo aos mandatos, por exemplo ao extrapolar dos poderes outorgados ou agir com negligência, como na hipótese de protestar título que já tinha ciência de ser inválido ou estar quitado.

No caso concreto, porém, o BB não obteve êxito. O recurso foi negado porque o banco recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Para a Seção, o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.

Endosso translativo

A segunda tese foi definida no REsp 1.213.256. Nele, a Seção consolidou o entendimento de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

O ministro Salomão explicou que, nessa hipótese, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados. O relator esclareceu também a diferença entre a duplicata “fria” (sem causa ou simulada) e aquela que teve origem em negócio desfeito ou descumprido.

Segundo o ministro, apesar de manter vínculo com a causa de origem para ser emitida, a circulação da duplicata mercantil, principalmente depois do aceite do sacado, é regida pelo princípio da abstração. Isto é, a duplicata se desliga da causa original ao circular no mercado. Por isso são inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como é o caso do desfazimento do negócio jurídico que deu lastro inicial à emissão do título.

“O que confere lastro à duplicata mercantil que conta com ‘aceite’, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento”, apontou o relator. “Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito – portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime”, alertou o ministro Luis Felipe Salomão.

Para o relator, nessa situação, a inexistência do negócio que supostamente dá lastro ao título pode ser verificada pelo endossatário, pela falta do aceite ou do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Nessa hipótese, afirmou, o banco não pode protestar o título nem mesmo para se resguardar em futura ação de regresso contra o endossante, porque, ao receber título evidentemente sem causa, assumiu os riscos da inadimplência.

No caso concreto, o BB também não conseguiu decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. “Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido”, concluiu.

Pelo protesto, o BB foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros.

Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Antes de agilizar a ação, é preciso eliminar o conflito

Sociedade do conflito
Nas escolas se aprende que o Direito é algo produzido pelo homem para atender a uma necessidade básica da convivência social: viver em paz. Para alcançar essa finalidade, o Direito se propõe a resolver, pela composição ou pela imposição, os conflitos de interesses que se configurarem nas relações sociais. Desse modo, o Direito, antes de ser um agente conformador da convivência social é, e fundamentalmente deve sê-lo, um instrumento assegurador dessa convivência. Daí porque se buscar a solução dos conflitos com um grau, ainda que mínimo, de satisfação dos governados, para que se faça possível a paz social.

Esses conceitos, que os séculos de civilização construíram, soam vazios de significado quando confrontados com os números exorbitantes de processos judiciais que tramitam pelos cartórios por este Brasil afora. Passei a meditar seriamente sobre eles quando assumi o cargo de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em março do ano passado e recebi um acervo de nada menos que 27 mil processos. Na maior parte dos casos, as pessoas pleiteavam benefícios previdenciários em torno de um salário mínimo. Ações propostas há mais de 10 anos, em que os segurados pediam pensão por morte, auxílio-doença, revisão de aposentadoria e amparo assistencial, ou seja, processos em que se pede que o Estado garanta o mínimo para sobrevivência. Situação semelhante existe não apenas nos demais gabinetes das turmas previdenciárias do TRF da 1ª Região, como nas varas e juizados especiais federais que cuidam dessa matéria.

Para tentar reverter ou minorar essa situação dramática, os órgãos que cuidam da política judiciária, como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, têm concitado juízes e servidores a fazer um hercúleo esforço de julgamento, com estabelecimento de metas, mutirões e outras medidas para agilizar os processos. A Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, em atitude honesta e bem intencionada, coloca como um dos seus pilares a segurança jurídica e prevê vários mecanismos para diminuir o número de recursos. As associações de juízes pedem o aumento dos tribunais, aumento dos juízes, dos funcionários. No entanto, só no meu gabinete dão entrada, mensalmente, de 800 a 1.000 processos novos.

Em momentos de reflexão chego a questionar sobre afinal, que Justiça é essa, à qual servimos com todo o ideal, que nos consome horas de estudo e leitura de processos e que demora mais de 10 anos para conceder uma pensão por morte a alguém? Como falar em paz social se entre o momento em que alguém declara que o cidadão possui um direito e o momento em que esse cidadão recebe o que lhe é devido, demoram-se anos a fio?

Ouso dizer que não há medida extraordinária, nem reforma processual que dê conta daquilo que os processualistas já chamaram de “explosão de litigiosidade” e que vem a ser essa impressionante sociedade conflitual em que vivemos. A sociedade hoje em dia está, é verdade, mais ciente dos seus direitos e por isso, dizem, demanda mais. Por outro lado, é fora de dúvidas que há demanda em excesso, o que torna o litígio a regra, quando a lógica do nosso sistema judiciário sempre o tratou como uma exceção. A sociedade do século XXI é a sociedade do conflito e não há e nem haverá Justiça, nem juízes suficientes para tanta disputa!

No âmbito da Previdência Social, no entanto, esse número espantoso de casos revela uma face cruel da omissão do Executivo, que transforma o Judiciário no gestor dos seus problemas ou administrador da sua dívida. Quando eu vejo sair uma caravana da nossa “Justiça Itinerante”, formada por abnegados juízes e servidores que vão aos lugares mais distantes do nosso imenso território, levando o aparato do Juizado de Pequenas Causas, eu me pergunto se não seria muito melhor para todos se, ao invés de juízes, essas caravanas estivessem levando os próprios funcionários e procuradores do INSS. Se eles resolvessem ao menos a metade dos pedidos dessas pessoas, quantas demandas não deixariam de chegar ao Judiciário!

A meu ver, é necessário que se mude o foco da solução do problema da litigiosidade: não se trata apenas de procurar meios e formas de agilizar a solução do conflito. É necessário eliminar-se o próprio conflito. Isso implica não apenas buscar outras formas de composição e conciliação, em que a intervenção do juiz se dê apenas em situações excepcionais. Implica exigir que os poderes Legislativo e Executivo exerçam o papel que lhes cabe em um Estado democrático e que, apenas por um desvirtuamento de foco, passaram a ser exercidas cumulativamente pelo Poder Judiciário. Isso também é exercício de cidadania.

Por Mônica Sifuentes
Fonte: ConJur

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa

Ressarcimento
Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e modificação no roteiro sem anuência dos turistas.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.

O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.

Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.

Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.

O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.

Fonte: STJ

sábado, 1 de outubro de 2011

A Mediação Familiar no Contexto da Guarda Compartilhada

Doutrina
Sumário: artigo escrito em dois segmentos – Particularidades da Mediação Familiar, de autoria de Tania Almeida e O instituto da Mediação Familiar como instrumento de concretização da Guarda Compartilhada, por Samantha Pelajo.

Em Particularidades da Mediação Familiar: (i) as novas configurações familiares e sua legitimidade; (ii) a família como um sistema interativo e como um contexto social de construção de sujeitos;(iii) a adequação do enfoque multidisciplinar na abordagem dos temas relativos à família;(iv ) o litígio como forma de vínculo; (v) as redes sociais e os estudos sobre gênero; (vi) as repercussões físicas, emocionais e sociais da abordagem puramente jurídica dos temas familiares; (vii) o instituto da Mediação; (viii) a especial sintonia da Mediação com as questões familiares; (ix) a Mediação nas separações e nos divórcios; (x) a Mediação nas situações de partilha de bens; (xi) a Mediação e a violência intrafamiliar; (xii) a Mediação e as empresas familiares.

Em O instituto da Mediação Familiar como instrumento de concretização da Guarda Compartilhada: (i) o contexto constitucional; (ii) a previsão legal da guarda compartilhada; (iii) a guarda compartilhada em casos de consenso; (iv) a guarda compartilhada em casos de dissenso; (v) as possíveis formas de dissenso; (vi) a previsão legal de equipe interdisciplinar; (vii) o instituto da Mediação de Conflitos e os princípios constitucionais; (viii) o instituto da mediação familiar como instrumento concretizador da guarda compartilhada nos casos de dissenso; (ix) a importância dos advogados na mediação.

PARTICULARIDADES DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

Considerações Iniciais - as novas configurações familiares e sua legitimidade A história social da família tem o dinamismo correspondente a cada momento de sua existência e inclui mudanças na configuração familiar e na conjugalidade com uma velocidade coerente com cada época. O homem tenta adequar-se à celeridade das mudanças que caracteriza a contemporaneidade e busca soluções novas para os novos eventos, numa tentativa cuidadosa de conciliá-los – novos eventos e novas soluções.

A família deste início de século XXI é plural em sua configuração e comporta, com legitimidade, matizes em sua composição, funcionamento e valores. Casais com ou sem filhos, casados ou não, uniões homoafetivas ou heteroafetivas; pessoas sozinhas e independentes de parceria conjugal ou parental articulam entre si ou com o entorno, dessemelhanças em termos de credo, etnia, cultura, idioma, idade e possibilidade socioeconômico-cultural constroem famílias cada vez mais singulares.

O modelo-padrão aplicado à configuração familiar, no último século – pai, mãe e filhos em um mesmo espaço físico, convivendo em harmonia - foi substituído por diferentes modalidades, mantendo, no entanto, a idéia da convivência harmônica. O modelo que anteriormente constituiu-se regra, em termos de prevalência, deixa de sê-lo. O que antes foi exceção, hoje sobressai em termos numéricos.

Esse mosaico interativo composto pelas mais diferentes pessoas, contextos e desenhos de convivência passa a solicitar leituras e abordagens ímpares para as suas particularidades. É exigência da contemporaneidade acolher as diferenças como legítimas e, por conseqüência, reconhecer legitimidade em cada singular composição familiar.

A família como um sistema interativo e como um contexto social de construção de sujeitos
Entender a família como um sistema interativo implica em considerar a interdependência social e funcional entre seus membros. Casais conjugais – marido e mulher – e casais parentais – pai e mãe – organizam-se em um mesmo sistema social, ainda que em espaços físicos distintos. Um par pode independer do outro ou com o outro guardar estreita articulação e convivência.

É certo, no entanto, que este contexto onde filhos se integram, de famílias biparentais ou monoparentais, constitui-se celeiro para o crescimento social de novos sujeitos, que ampliam com sua presença os elos de convivência e de interdependência. Sem dúvida, é de extrema relevância esse cenário que primeiro recebe os indivíduos após seu nascimento e que se dispõe a socializá-los para a vida, com toda a responsabilidade e suporte que essa tarefa implica.

O ciclo vital familiar, que se inaugura no momento em que o projeto família é colocado em prática e finaliza com a morte daquela geração que inaugurou aquele ciclo, contempla diferentes etapas. Essas etapas demarcam os distintos momentos de vida de seus integrantes – nascimento, crescimento, entrada no mercado de trabalho e saída de casa, para os filhos; ascensão profissional, aposentadoria, saída dos filhos de casa e envelhecimento, para os pais – e são cenário para questões alinhadas com esses
momentos.

As intervenções no contexto familiar precisam sempre considerar suas repercussões positivas e negativas sobre esse universo de pessoas, em especial sobre os filhos, sujeitos em formação, e sobre os seus diferentes personagens em seus particulares momentos do ciclo de vida. Sobre cada família em seu especial momento e com seu especial conjunto de integrantes, nossas intervenções provocarão distintas repercussões.

A adequação do enfoque multidisciplinar na abordagem dos temas relativos à Família
Em contexto tão diversificado, as intervenções multidisciplinares ganham especial aplicabilidade. Primeiro, porque qualquer intervenção, sobre qualquer dos integrantes da família, repercutirá sobre todos: visão sistêmica da família. Segundo, porque em sistema tão diverso, nenhuma questão resulta monotemática.

Nenhuma questão é puramente legal, econômica, social ou emocional. Mesmo que em sua origem sejam monotemáticas as questões, suas repercussões serão, sempre, capilarizadas e multifacetadas quando têm a família como cenário.

Precisam ser multifocais as lentes daqueles que intervêm sobre as questões familiares, em especial, nas situações de controvérsia. O olhar multidisciplinar para as controvérsias familiares possibilita identificar seus diferentes matizes e mapear os aspectos prevalentes em sua construção, com o objetivo, inclusive, de eleger as melhores estratégias de abordagem. A identificação desses aspectos prevalentes na construção das controvérsias familiares possibilitará focá-los como alvos primários da intervenção eleita.

Como especialistas, somos responsáveis pela abordagem que elegemos e que indicamos para tratar de uma questão familiar, assim como por sua estratégia de condução. E, por conseqüência, somos também co-responsáveis pelos resultados que a intervenção venha a provocar. O litígio como forma de vínculo Por ser uma relação social culturalmente determinada a ter continuidade no tempo, a relação familiar inclui, por vezes, a não-aceitação do desfazimento de seu vínculo.

Quando os sujeitos integrantes de relações familiares optam por romper com seus elos afetivos ou funcionais, eles administram a desconfortável situação de estarem caminhando na contramão da cultura.

Andar na contramão da cultura implica em ser chamado à atenção, ser desprestigiado e desqualificado por alguns com respeito a uma determinada escolha. Por esse e por outros motivos, o turbilhão emocional que as desavenças familiares provocam nas pessoas direta e indiretamente envolvidas, inclusive naquelas do entorno social e cultural, busca e encontra inúmeras saídas. Uma dessas saídas é manter o vínculo por
meio da litigância.

Somos nós, os profissionais desta área, aqueles que devem identificar a existência do litígio como forma de vínculo, com vistas a fazer indicações de intervenção que não alimentem e nem ignorem essa forma peculiar de se relacionar.

Nessa direção, a ampliação dos nossos conhecimentos e a crescente tenuidade das fronteiras entre as disciplinas têm tornado imperativa a necessidade das abordagens multi e interdisciplinares. Estamos cada vez mais trabalhando em equipe e aprimorando nossos saberes para cuidar de forma holística das questões que se nos apresentam.

As redes sociais e os estudos sobre gênero
Outros temas que têm sido articulados aos estudos sobre a família são: o das redes de pertinência ou redes sociais e o das peculiaridades ligadas ao gênero – masculino e feminino.

A tudo que foi dito anteriormente precisamos acrescer: (i) que as famílias, assim como outros grupos onde estamos inseridos socialmente, nos dão suporte como se formássemos uma rede; (ii) que cada família tem seu particular sistema de crenças e valores, construído socialmente em uma determinada cultura e em um determinado momento; (iii) que cada indivíduo de cada família também se constrói diferenciado socialmente, ainda que pertencendo a um mesmo nicho familiar; (iv) que ao masculino e ao feminino que nos marca biologicamente, articulam-se estilos de atuar na vida, como demonstram os estudos sobre gênero, incluindo maior ou menor subjetividade, maior ou menor objetividade, maior ou menor pró-atividade, dentre outras distinções.

Mais singulares, impossível! Não só fisicamente impressionamos pela nossa dessemelhança. Também funcionalmente podemos nos extasiar com as nossas diferenças e possibilidades.

Socialmente, formamos grupos, além do familiar, que são as nossas redes de pertinência - grupos de trabalho, de amigos, religiosos, grupos dedicados a um determinado esporte ou torcedores de um eterminado clube esportivo, de profissionais, de idéias políticas, e tantos outros. Com esses grupos sociais mantemos um grau maior ou menor de fidelidade e uma certa e limitada autonomia. Não podemos nos distanciar demasiado de suas crenças e valores sem que negociemos esse distanciamento, sob pena
de não-aceitação ou exclusão pelo grupo.

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Por Tânia Almeida
Fonte: CNJ

Comissão da OAB-PB participa do X Congresso Internacional de Arbitragem

Marcando presença
Tiago Azevedo e Gustavo Vasconcelos, respectivamente, Presidente e membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-PB, participaram entre os dias 18 e 20 de setembro, na cidade de Brasília, do X Congresso Internacional do Comitê Brasileiro de Arbitragem.

Tiago Azevedo destacou principalmente a importância do tema “Arbitragem e Interesse Público”, segundo ele “diante de um mundo cada vez mais integrado, com a chamada globalização, a arbitragem se consolida como mecanismo eficiente e seguro para dirimir conflitos. Seu sucesso é tamanho que vários países vêm elegendo a arbitragem para resolver suas controvérsias, domésticas e internacionais”.

Gustavo Vasconcelos lembrou ainda que “no Brasil, esse assunto adquire especial relevância quando se verifica o grande número de obras e investimentos previstos para os próximos anos, principalmente no setor de infra-estrutura. O envolvimento de um ente estatal, todavia, acrescenta ao procedimento arbitral algumas peculiaridades que merecem especial atenção das partes, dos advogados e dos árbitros”.

Para o Presidente da OAB, Odon Bezerra, a participação da OAB-PB, através da Comissão de Mediação e Arbitragem neste evento foi fundamental, pois segundo ele, “é necessário um maior engajamento na difusão entre a categoria dos advogados, dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, é neste sentido que vêm trabalhando a OAB-PB, sempre na busca do efetivo acesso à justiça”.

Odon lembra ainda, que em breve, a Escola Superior da Advocacia (ESA-PB) e a Comissão de Mediação e Arbitragem, realizarão na sede da ESA um curso sobre Mediação e Arbitragem, que "será de grande relevância, uma vez que a Mediação e a Arbitragem são instrumentos eficientes, modernos e que estão em sintonia com a advocacia contemporânea".

Fonte: OAB-PB

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Encontro de núcleos de conciliação acontece na próxima semana

Definindo estratégias
O comitê gestor do movimento nacional pela conciliação, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realiza na próxima semana o chamado Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, com representantes de tribunais de todo o país. O evento tem o objetivo de possibilitar a troca de informações entre servidores e magistrados dos diversos núcleos e centrais de conciliação do Judiciário brasileiro e, ao mesmo tempo, apresentar a estes as diretrizes para a próxima Semana Nacional – esforço concentrado do Judiciário, promovido pelo CNJ, que este ano será realizada de 28 de novembro a 2 de dezembro.

Na prática, a Semana Nacional da Conciliação consiste na disseminação, no país, da cultura da resolução de conflitos judiciais por meio da pacificação. Ao longo do período são realizados mutirões de audiências diversos, organizados pelos tribunais de todos os ramos do Judiciário com o objetivo de realizar audiências de conciliação entre as partes. Prática que já acontece há cinco anos.

Programação - No encontro, além da apresentação das diretrizes da próxima Semana, serão apresentados também os resultados da edição anterior do evento, realizada em dezembro de 2010; informações sobre como anda a aplicação da resolução 125, do CNJ, que instituiu a Política Nacional da Conciliação; e o cadastro dos cem maiores litigantes brasileiros (feito pelo órgão). Bem como detalhes sobre o prêmio “Conciliar é Legal”, que tem o objetivo de difundir e homenagear as boas práticas voltadas para a conciliação no Judiciário e o material institucional a ser veiculado pela área de Comunicação do CNJ para divulgação da próxima campanha.

Pronta para ser realizada em sua sexta edição, a Semana Nacional da Conciliação vem acumulando experiências exitosas. Para se ter ideia, conforme balanço do CNJ, em 2008, foram realizadas 305.591 audiências e homologados 135.337 acordos, em valores que chegaram a R$ 974,1 milhões. Em 2009, foram 260 mil audiências registradas e 123 mil acordos, que resultaram no montante total de R$ 1 bilhão. Já no ano passado, o evento superou a expectativa, com 361.845 mil audiências e a formalização de 171.437 acordos, que homologaram valores da ordem de R$ 1,074 bilhões.

Benefícios - “Sem o embate processual e com um mediador habilidoso, o acordo fica mais fácil de ser estabelecido. Normalmente, nesses casos, as rusgas pessoais e os detalhes – que poderiam inviabilizar um acordo – são afastadas. A judicialização dos conflitos também não é boa para os Estados, que têm mais gastos com os processos”, ressaltou o conselheiro do CNJ José Roberto Neves Amorim, responsável pela cordenação do comitê. De acordo com ele, a resolução imediata dos conflitos – tanto na fase pré-processual como na processual – não só é mais benéfica para os cidadãos, como mais vantajosa para o Estado.

O encontro será realizado quinta-feira (06/10), na Escola de Magistratura Federal da 1ª Região, no Setor de Clubes Sul, em Brasília. Acontecerá a partir das 9h30 e tem palestras e grupos de trabalho programados até as 18h.

Por Hylda Cavalcanti
Fonte: CNJ

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Os 15 anos da lei de arbitragem

Debutante
Promulgada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio Poder Judiciário. Havia várias resistências.

Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles. Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. O Poder Judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível aceitar que alguém que não fosse magistrado proferisse uma "sentença". E como acreditar que alguém sem formação em Direito pudesse ter essa expertise?

O início foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal e não conseguirem levantar o FGTS porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.

Houve também questionamentos sobre a inconstitucionalidade da lei sob a alegação de que não se poderia optar pelo juízo arbitral abrindo mão da tutela estatal. Isso porque o direito ao ingresso com ação no Judiciário não poderia ser restrito. Esse questionamento foi superado em 12 de dezembro de 2001, quando, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais.

Sabe-se que a arbitragem só pode ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível. Em razão disso, na área trabalhista ainda perdura questionamento sobre o uso do instituto. Sim, porque ainda está viva a discussão sobre se as verbas trabalhistas são ou não direito patrimonial disponível. Entretanto, essa é a única área em que resta discussão acerca da aplicabilidade da arbitragem.

O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. E embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem-vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.

Os usuários começaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, e os árbitros, pessoas sérias, idôneas e qualificadas. Tudo isso a custos menores e com resultados satisfatórios.

O Poder Judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras de arbitragem. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto. Os processos que surgiram pleiteando tutela estatal onde havia cláusula arbitral passaram a ser arquivados sem julgamento de mérito e encaminhados às câmaras.

Empresas internacionais passaram a considerar estabelecer operações no Brasil ao perceberem que o instituto estava sendo utilizado com responsabilidade e segurança. Com isso, houve enorme proliferação de câmaras estrangeiras operando no país, como a Câmara de Comércio Internacional - CCI.

Com o ganho de confiança surgiram mais câmaras, cursos para capacitação e formação de árbitros, bem como a implantação da cadeira de arbitragem em muitos cursos superiores. Diante da adoção da arbitragem em maior escala, os procedimentos passaram e ser mais complicados e, consequentemente, as decisões, muito mais complexas. Mais empresas passaram a adotar a arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público optou por utilizá-la.

A arbitragem veio dar fôlego ao Poder Judiciário, que reconhece sua incapacidade em dar vazão ao enorme número de processos recebidos diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade. A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.

Por Ana Claudia Pastore
Fonte: Migalhas

Tribunal de Justiça de São Paulo faz convite para a Semana da Conciliação

Bela iniciativa
Resolva seu conflito na Semana da Conciliação - Inscrições prorrogadas
Atenção: agora o prazo para cadastramento é até 14 de outubro

O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, participará, de 28 de novembro a 2 de dezembro, da Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providência que visa a difusão dos meios consensuais para a solução dos litígios. No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça está empenhado em realizar o maior número possível de conciliações em questões processuais e pré-processual.

Quem pode participar? – Podem ser cadastrados processos já ajuizados (em andamento na 1ª instância) e pedidos para realização de audiências pré-processuais, ou seja, conflitos que ainda não se transformaram em ações judiciais.

Quais os tipos de conflitos – Podem ser inscritos pedidos sobre matérias de competência dos Juizados Especiais Cíveis, causas cíveis em geral como consumidor, direto de vizinhança, acidente de veículos etc e, ainda, direito de família como divórcio, regulamentação de visitas, guarda de filhos, pensão alimentícia e união estável.

Em São Paulo, as audiências pré-processuais serão realizadas no Memorial da América Latina (na Barra Funda). Se obtido acordo, a homologação será feita pelo juiz no mesmo dia valendo o termo como título executivo judicial. Nos casos que envolvem a área de família, o Ministério Público estará presente e os mandados de averbação serão expedidos em audiência.

Cadastramento – é necessário o cadastramento prévio pelo preenchimento do formulário de adesão no site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Cadastro

O prazo para cadastramento de pedidos processuais e pré-processuais é até 14 de outubro de 2011.

Não haverá cobrança de taxas.

Dúvidas – conciliar@tjsp.jus.br

Atenção: Casos em andamento na 2ª instância também podem participar da Semana Nacional da Conciliação. O cadastramento deve ser feito por formulário próprio disponibilizado no link http://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/SegundaInstancia/PedidoSessaoConciliatoria.aspx

Fonte: TJSP