Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp).
No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.
Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio.
Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destinatário final
Em outro julgado, (Conflito de Competência n.41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integra diretamente – por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.
O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela Segunda Seção (Recurso Especial n. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC.
O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Consumidor intermediário
No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.
Para um dos autores do anteprojeto do CDC José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário