Consumidor deve ser ressarcido da forma mais abrangente possível, e em caso de perda de bagagem, o reembolso também deve ser garantido
O recente acidente ocorrido com o navio Costa Concórdia, da Costa Cruzeiros, na última sexta-feira (13), trouxe à tona as responsabilidades das empresas em garantir os direitos dos consumidores em contratempos como esse.
O transatlântico, que naufragou na costa da ilha italiana de Giglio após colidir em uma rocha, contava com mais de 4,2 mil pessoas a bordo, entre elas 57 brasileiros. Houve pânico entre os passageiros, que relataram despreparo da tripulação, inclusive do comandante, Francesco Schettino, acusado de ter abandonado o navio antes mesmo de qualquer passageiro. O comandante foi detido pela polícia italiana, e poderá ser indiciado por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar). Até o momento, o naufrágio deixa 6 mortos.
Compra no Brasil, garantia do CDC
O Idec entende que, por ser uma relação de consumo, os direitos dos passageiros de cruzeiros e demais viagens devem ser garantidos. Para o advogado do Instituto, Flavio Siqueira Júnior, o consumidor que adquiriu o pacote de viagem no Brasil tem a seu favor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não importando se o serviço será prestado no Brasil ou em outro país. Porém, se o pacote foi adquirido fora do Brasil, aplica-se a lei do país onde ocorreu a compra.
"Em caso de acidente, o passageiro deve ser ressarcido de todos os bens que se perderam no naufrágio, o que inclui bagagem, objetos pessoais e compras feitas a bordo." explica o advogado. "O consumidor também deve ser indenizado por gastos com hospedagem, alimentação adequada e retorno ao seu local de origem".
Outro aspecto que também deve ser levado em consideração é o direito à indenização por danos morais em decorrência do constrangimento do risco de morte, e do abalo psicológico sofrido por conta do naufrágio.
Além disso, mesmo que a sede da empresa responsável pela viagem seja em outro país, aqueles que desejam pleitear sua indenização podem entrar em contato com sua representante no Brasil, que também é responsável pelos danos sofridos ao consumidor.
Ressarcimentos
O advogado do Idec também afirma que a indenização deverá ser calculada de acordo com a boa fé do consumidor. "O correto seria comprovar os valores perdidos através de documentação como nota fiscal, declaração de bagagem e etc. Porém, em um caso como o do Costa Concórdia esses documentos devem ter sido perdidos com o naufrágio" explica Siqueira.
O CDC, ainda assim, ampara os consumidores, pois garante a inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa que deve ter meios hábeis para comprovar que o consumidor não sofreu dano com o acidente.
Outros casos
Vale lembrar que a pesquisa é uma ótima aliada hora de adquirir um pacote de cruzeiros marítimos. É importante verificar a idoneidade da empresa contratada, o que pode ser feito por meio da internet, pesquisando o nome da empresa nos principais órgãos de defesa do consumidor, além de sites de reclamações virtuais.
Se o consumidor se deparar com situações como danos ou perdas de bagagem, a recomendação é verificar a situação da bagagem no momento do desembarque. “Se constatada alguma violação ou perda, o consumidor deve fazer um boletim de ocorrência e, posteriormente, pedir indenização”. afirma o advogado.
Fonte: IDEC
Muito interessante esse post. Pois sempre tem pessoas que acreditam que não vai acontecer com elas. Se previnir não custa, acidentes acontecem em nossas próprias casas. Abraços.
ResponderExcluirValeu Juliander, é sempre bom ficarmos atentos e saber das coisas, pois um dia pode nos ajudar. Obrigado pela visita. Volte sempre.
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