Em recente e acertada decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, valendo dizer que doravante são aplicados os mesmos direitos e deveres aos companheiros, sendo eles compostos de casais hétero ou homossexuais indistintamente.
Já não era sem tempo decisão dessa natureza. O não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, tais como igualdade, liberdade, e o princípio da dignidade da pessoa humana. Anteriormente, a relação entre pessoas do mesmo sexo era considerada pelo Código Civil apenas um regime de sociedade, e em conseqüência a separação se equivalia a extinção dessa figura jurídica. Com o reconhecimento da união estável, o casal homossexual passa a ser tratado como entidade familiar, e assim regida pelo direito de família.
Impossível abandonar à margem da lei casais que necessitavam ter reconhecimento junto ao INSS em caso de pensão por falecimento, seguros de saúde, herança, partilha de bens, pensão alimentícia, declaração conjunta junto à Receita Federal e demais conseqüências legais decorrentes de uma entidade familiar.
Ocorre que, no mesmo sentido em que se regulamenta a união, haverá que se gerenciar a separação. Assim como os casais heterossexuais, os arranjos entre pessoas do mesmo sexo também serão passíveis de dissolução. E quais os possíveis caminhos utilizados com essa finalidade?
A Justiça Estatal é o meio inevitável para separações que envolvam filhos menores de dezoito anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público, portanto somente o Estado está habilitado a atuar. Sendo assim, casais homossexuais que tenham sob sua responsabilidade crianças menores, deverão necessariamente se utilizar do Estado para dissolverem suas uniões.
Entretanto, não havendo menores, a Arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de dissolução de uniões estáveis homoafetivas. As vantagens são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Uma ação dessa natureza através do juízo arbitral poderá se resolver em apenas uma única audiência. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em trinta dias.
Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada no sentido de utilizar de técnicas de conciliação, negociação e mediação para que se possa alcançar um acordo entre as partes. Sabe-se que, da mesma forma que se dá no divórcio, as dissoluções de união estável podem ser experiências desgastantes, traumatizantes e deprimentes. Oferecer um ambiente amigável onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência do casal.
Ademais, na Justiça Estatal infelizmente ainda nos deparamos com juízes que insistem em se insurgir contra decisões da nossa Corte Suprema, renegando os direitos alcançados pelos casais do mesmo sexo e recusando-se levar o processo de acordo com os ditames formais. Nesses casos, resta aos parceiros homossexuais se submeter a mais um desgaste tendo de apelar para outras instâncias no sentido de anular descabidas sentenças de primeiro grau. Isso não ocorre no âmbito do juízo arbitral, uma vez que os árbitros são profissionais que observam as decisões dos Tribunais Superiores, alinhados com a legislação vigente, conscientes de que são civil e criminalmente responsáveis por suas decisões, e com vasta experiência em Direito de Família e suas repercussões.
O sigilo também é oferecido pela Justiça Estatal, uma vez que no âmbito do Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça. Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também, o cuidado com o aspecto emocional, uma vez que a atenção dos árbitros é redobrada no sentido em trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto. Diferentemente dos juízes, os profissionais não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação com o objetivo de se alcançar consenso.
Lembrando que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo os mesmos efeitos jurídicos.
Fonte: CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo
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