Procurando
infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o
Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a
autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado
deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a
mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Justiça
preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias Organizações
Não-Governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão
de sistemas alternativos de administração de controvérsias.
Comprometido
com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho
Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da
Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o maior
número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se
de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos
os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham
possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem
o conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do
Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 125/2010-CNJ dispõe sobre a
Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
No
Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de Integração da
Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Aduza-se
que o próprio novo Código de Processo Civil, em seu artigo 174, de
forma muito original, fomenta a criação, pela União, estados, Distrito
Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com
atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo.
Além destas importantes iniciativas, que seguem
tendência mundial, o parágrafo 3º do supra citado artigo 3º recomenda de
modo expresso a solução suasória (autocomposição), que deverá ser
implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.
Tanto
a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma
terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes,
para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação,
pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe, não apenas de
orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do
conflito.
Nesta significativa perspectiva, muito mais enfático do
que o anterior, o novo diploma processual prevê ainda a criação de
centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os
princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta
ao autor da demanda revelar, já na petição inicial, a sua disposição
para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319,
inciso VII); e recomenda, nas controvérsias de família, a solução
consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo
694).
O artigo 334 disciplina o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.
Preceitua,
pois, que se a petição inicial atender aos requisitos legais, desde que
o objeto do litígio admita autocomposição, deverá ser designada
audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30
dias. A citação do réu será efetivada com pelo menos 20 dias antes da
audiência. Do ato citatório já deverá constar a data da audiência.
A
presença de conciliador ou mediador, nas comarcas em que houver, é
imprescindível, atuando em consonância com as regras pertinentes
estabelecidas no novo Código de Processo Civil.
O parágrafo 2º do
artigo 334 autoriza que tal audiência possa se desdobrar em mais de uma
ocasião, para se chegar à conciliação ou à mediação, não podendo
ultrapassar o prazo de 2 meses.
A intimação do demandante da
designação do importante ato processual poderá ser efetivada na pessoa
de seu advogado (conforme parágrafo 3º do artigo 334).
Todavia, a
audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa,
manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo
litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.
Tal manifestação
será feita pelo autor já na petição inicial; pelo réu, por meio de
petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência
(parágrafo 5º do artigo 334).
Os litigantes deverão estar
assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. A teor do
parágrafo 10 do artigo 334, a parte poderá constituir representante, não
necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e
celebrar acordo.
Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda
que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida,
homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme
artigo 515, inciso II, do CPC/2015).
Cumpre observar que, nos
termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das
partes na audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2%
da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa. O
respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado.
Delineia-se
também importante a derradeira regra do artigo 334, no sentido de que a
pauta desta audiência deverá ser elaborada de forma a respeitar um
intervalo mínimo de 20 minutos entre uma e outra. A mens legis, nesse particular, merece encômio, visto demonstrar respeito às partes e aos seus advogados.
Não
é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina
sob a égide do Código de Processo Civil recém-promulgado, os aludidos
operadores do direito não devem medir esforços em prol da composição
amigável do litígio.