quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Novo Código de Processo Civil traz mudanças na audiência de conciliação

Paradoxo da Corte
José Rogério Cruz e Tucci [Spacca]
Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias Organizações Não-Governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias.

Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 125/2010-CNJ dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

No Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de Integração da Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Aduza-se que o próprio novo Código de Processo Civil, em seu artigo 174, de forma muito original, fomenta a criação, pela União, estados, Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.

Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o parágrafo 3º do supra citado artigo 3º recomenda de modo expresso a solução suasória (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.

Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe, não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.

Nesta significativa perspectiva, muito mais enfático do que o anterior, o novo diploma processual prevê ainda a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da demanda revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319, inciso VII); e recomenda, nas controvérsias de família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).

O artigo 334 disciplina o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

Preceitua, pois, que se a petição inicial atender aos requisitos legais, desde que o objeto do litígio admita autocomposição, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias. A citação do réu será efetivada com pelo menos 20 dias antes da audiência. Do ato citatório já deverá constar a data da audiência.

A presença de conciliador ou mediador, nas comarcas em que houver, é imprescindível, atuando em consonância com as regras pertinentes estabelecidas no novo Código de Processo Civil.

 
O parágrafo 2º do artigo 334 autoriza que tal audiência possa se desdobrar em mais de uma ocasião, para se chegar à conciliação ou à mediação, não podendo ultrapassar o prazo de 2 meses.

A intimação do demandante da designação do importante ato processual poderá ser efetivada na pessoa de seu advogado (conforme parágrafo 3º do artigo 334).

Todavia, a audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.

Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial; pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).

Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. A teor do parágrafo 10 do artigo 334, a parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.

Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).

Cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa. O respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado.

Delineia-se também importante a derradeira regra do artigo 334, no sentido de que a pauta desta audiência deverá ser elaborada de forma a respeitar um intervalo mínimo de 20 minutos entre uma e outra. A mens legis, nesse particular, merece encômio, visto demonstrar respeito às partes e aos seus advogados.

Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina sob a égide do Código de Processo Civil recém-promulgado, os aludidos operadores do direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.

Por José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo
Fonte: ConJur

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