Outro modelo
O professor-doutor da PUC-Campinas, Tiago Rodovalho acredita que este é um momento propício para que a advocacia se reinvente. Os profissionais do direito devem se abrir para uma nova realidade, em que não haja apenas uma única visão das divergências. “Isso não é perda de mercado, é ganho. O mercado está se abrindo para uma advocacia de função preventiva e resolutiva. Os conflitos sempre vão ocorrer. Isso faz parte da vida em sociedade”, esclarece.
O professor-doutor da PUC-Campinas, Tiago Rodovalho acredita que este é um momento propício para que a advocacia se reinvente. Os profissionais do direito devem se abrir para uma nova realidade, em que não haja apenas uma única visão das divergências. “Isso não é perda de mercado, é ganho. O mercado está se abrindo para uma advocacia de função preventiva e resolutiva. Os conflitos sempre vão ocorrer. Isso faz parte da vida em sociedade”, esclarece.
A maior inovação do Novo Código de Processo Civil (NCPC), no que diz respeito ao incentivo do uso dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, foi a criação da audiência necessária de conciliação ou mediação. “Em se tratando de direitos que admitem transação, refere-se a uma audiência que necessariamente ocorrerá, a menos que ambas as partes - autor e réu - expressamente manifestem que não têm interesse em sua realização”, esclarece o professor. Conforme o NCPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa.
Com a sanção da Lei de Mediação posterior ao NCPC, houve sobreposição de normas no que diz respeito a esse assunto. No entendimento de Rodovalho, a mediação no Brasil se tornou obrigatória a partir do Marco Legal de Mediação, que não repete a mesma regra do NCPC sobre a possibilidade de as partes se oporem à realização da audiência de mediação. “O Marco Legal se sobrepõe à regulação do NCPC, pois se trata de lei especial e posterior, dois critérios para resolver antinomias entre normas.” Para o professor, não há inconstitucionalidade nisso.
Este fato colocou o Brasil ao lado de países como Canadá, Argentina e Itália, que também adotam a audiência obrigatória de mediação. De acordo com Rodovalho, este foi um grande passo para o país. “Mesmo quando o acordo não é atingido, a mediação melhora o relacionamento futuro e facilita a possibilidade de acordo em momento posterior. Trata-se, portanto, de um grande avanço.”
O que diz a norma:
* NCPC
Art. 334, § 4. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
* Lei de Mediação
Art. 27º. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Segundo Rodovalho:
* NCPC
A mediação era necessária e não obrigatória, visto que havia ocasiões em que poderia não ocorrer.
* Lei de Mediação
A mediação passou a ser obrigatória, visto que o verbo “designará” exprime um poder-dever do magistrado.
Fonte: Revista Resultado
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