Outro modelo
O professor-doutor da PUC-Campinas, Tiago Rodovalho acredita que este é um momento propício para que a advocacia se reinvente. Os profissionais do direito devem se abrir para uma nova realidade, em que não haja apenas uma única visão das divergências. “Isso não é perda de mercado, é ganho. O mercado está se abrindo para uma advocacia de função preventiva e resolutiva. Os conflitos sempre vão ocorrer. Isso faz parte da vida em sociedade”, esclarece.
O professor-doutor da PUC-Campinas, Tiago Rodovalho acredita que este é um momento propício para que a advocacia se reinvente. Os profissionais do direito devem se abrir para uma nova realidade, em que não haja apenas uma única visão das divergências. “Isso não é perda de mercado, é ganho. O mercado está se abrindo para uma advocacia de função preventiva e resolutiva. Os conflitos sempre vão ocorrer. Isso faz parte da vida em sociedade”, esclarece.A maior inovação do Novo Código de Processo Civil (NCPC), no que diz respeito ao incentivo do uso dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, foi a criação da audiência necessária de conciliação ou mediação. “Em se tratando de direitos que admitem transação, refere-se a uma audiência que necessariamente ocorrerá, a menos que ambas as partes - autor e réu - expressamente manifestem que não têm interesse em sua realização”, esclarece o professor. Conforme o NCPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa.
Com a sanção da Lei de Mediação posterior ao NCPC, houve sobreposição de normas no que diz respeito a esse assunto. No entendimento de Rodovalho, a mediação no Brasil se tornou obrigatória a partir do Marco Legal de Mediação, que não repete a mesma regra do NCPC sobre a possibilidade de as partes se oporem à realização da audiência de mediação. “O Marco Legal se sobrepõe à regulação do NCPC, pois se trata de lei especial e posterior, dois critérios para resolver antinomias entre normas.” Para o professor, não há inconstitucionalidade nisso.
Este fato colocou o Brasil ao lado de países como Canadá, Argentina e Itália, que também adotam a audiência obrigatória de mediação. De acordo com Rodovalho, este foi um grande passo para o país. “Mesmo quando o acordo não é atingido, a mediação melhora o relacionamento futuro e facilita a possibilidade de acordo em momento posterior. Trata-se, portanto, de um grande avanço.”
O que diz a norma:
* NCPC
Art. 334, § 4. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
* Lei de Mediação
Art. 27º. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Segundo Rodovalho:
* NCPC
A mediação era necessária e não obrigatória, visto que havia ocasiões em que poderia não ocorrer.
* Lei de Mediação
A mediação passou a ser obrigatória, visto que o verbo “designará” exprime um poder-dever do magistrado.
Fonte: Revista Resultado
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