quinta-feira, 12 de maio de 2016

Conciliação e mediação nos conflitos sobre direito à saúde

Novos parâmetros
Advogado bom é aquele que ganha o processo. Esta frase marcou o sistema jurídico por muito tempo. Hoje, contudo, tem-se o inverso. Advogado bom é aquele que resolve o conflito sem judicialização. Ou seja, é o profissional que consegue negociar, propor acordo, mediar o resolver o conflito de modo adequado para o seu cliente, sem a propositura de processo judicial.
Com a finalidade de reduzir a quantidade de processos em tramitação no Poder Judiciário nacional, duas importantes leis foram aprovadas em 2015.
A primeira, Lei 13.140/2015, estabelece normas sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
A segunda, Lei 13.105/2015, trouxe o novo Código de Processo Civil, sucedendo diploma normativo de 1973.
Na área da saúde a judicialização tem agravado os problemas dos entes públicos e das entidades de saúde suplementar. Vale dizer, a alta quantidade de condenações judiciais internalizou o custo do processo no valor das mensalidades das operadoras de planos de saúde e nos gastos do Sistema Único de Saúde – SUS.
É tempo, portanto, de nova postura dos atores da judicialização da saúde. Ou seja, é preciso pensar em uma cultura de superação do litígio, em prol do fomento à resolução não adversarial dos conflitos em saúde. Com esta nova perspectiva, todos ganham, desde os potenciais litigantes, bem como toda a sociedade.
O Enunciado 24 aprovado na I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em maio de 2014, já indicava a tentativa de resolução extrajudicial dos litígios em saúde, ao mencionar que: “Cabe ao médico assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada. Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento médico, odontológico e/ou cirúrgico, é garantida a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo consumidor, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.” Neste caso, as partes devem aceitar e cumprir a decisão da junta médica, sem judicializar a decisão.
O CPC/2015 fixou como norma fundamental do processo civil brasileiro que a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (artigo 3º, §3º).
Também atribuiu aos Tribunais do Brasil a criação de “centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição” (art. 165), denotando que os órgãos do Judiciário devem fomentar a resolução dos conflitos sem uma decisão judicial.
No artigo 334, o novo CPC tornou obrigatória a audiência de conciliação.
Trata-se, portanto, de uma visão sobre o pacto social.
Não é mais possível depositar todas as expectativas da sociedade no Poder Judiciário, pios este não possui condições de resolver todos os problemas. É preciso que as pessoas e as instituições criem estruturas para evitar e solucionar os conflitos (hoje vivemos o contrário, fomentando-se os conflitos).
Sem esta perspectiva, não haverá melhorias no sistema de saúde – público e suplementar – pois o custo do processo judicial – em suas várias instâncias – tornará inviável o Judiciário e a concretização desejada do direito à saúde.
Por Clenio Jair Schulze, Juiz Federal. Foi Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2013/2014). É Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. É co-autor do livro “Direito à saúde análise à luz da judicialização”.
Fonte: Empório do Direito

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