domingo, 17 de outubro de 2010

Mediação tende a se integrar ao processo jurídico

Resolução de conflitos
A figura do advogado como guerreiro em defesa dos direitos do seu cliente está mudando. Lá fora, há mais de uma década. Aqui no Brasil, mais recentemente. Não que o advogado esteja deixando de ser o feroz defensor de seu cliente, mas ele está acumulando novos atributos e uma visão mais ampla. E isso está acontecendo, tanto por exigência dos clientes, como por evolução dos próprios advogados. O cliente quer soluções efetivas e de baixo custo. O advogado quer mais do que apenas “ganhar a causa”. Quer ser visto como sendo parte da solução e não do problema. Quer ser chamado no início do problema e não apenas no final.

Numa conversa com a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu gabinete em Brasília, ouvimos a seguinte frase de ilustre ministra, enquanto apontava para um dos muitos armários repletos de processos: “Estão chegando de caminhão, não dá. Algo precisa mudar”. Pois, não é nenhum segredo que o sistema judiciário do Brasil é sobrecarregado, que o litígio é notoriamente lento e caro, e que a arbitragem não fica muito atrás em termos de custos.

É óbvio que algo precisa mudar, mas as esperadas reformas do sistema judiciário continuam sendo uma vaga esperança num horizonte remoto. É preciso uma alternativa mais imediata, disponível, que não dependa de novas leis ou decretos, nem de órgãos regulatórios. A mediação se propõe a ser essa alternativa, e, enquanto nada substitui a justiça formal dos tribunais, a mediação pode complementar o processo formal eliminando barreiras, e, na maioria dos casos, promovendo acordos que contribuam para aliviar a sobrecarga dos tribunais.

Temos observado um crescente interesse pela mediação no Brasil, tanto por dentro como por fora do processo judiciário; e a profissão que mais se destaca nesta onda é a dos advogados. Alguns se interessam pela possibilidade de atuar como mediadores no futuro, mas a maioria quer simplesmente compreendê-la o suficiente para poder atuar corretamente como advogado na mediação, o que chamamos a Advocacia da Mediação.

A prática da mediação no campo diplomático e político faz parte da história humana desde o início, mas sua aplicação nos processo jurídicos, e, particularmente no ambiente corporativo, tem um gênese mais recente, por volta dos anos 1970, nos EUA. Lá, foi rápido o crescimento até 1998 quando uma pesquisa[1] com as mil maiores empresas norte-americanas mostrou a preferência das grandes organizações pela mediação versus todos os demais métodos de resolução alternativa de disputa (RAD), inclusive a arbitragem. As regras que governam a mediação variam significativamente de um lugar para outro, desde o estado da Flórida, onde a prática é restrita a advogados, até o estado da Califórnia, onde a definição oficial de “Mediador”, por lei, é “qualquer pessoa que se chama mediador”. Mas, em todo lugar, a Advocacia da Mediação faz parte do processo, e, nos EUA, atualmente, 98% dos casos cíveis são resolvidos sem a sentença do juiz[2].

No Brasil, o advogado na mediação é algo incipiente, bem como o próprio uso de mediação para resolver disputas corporativas. Porém, é crescente, como também é crescente a necessidade de os advogados compreenderem o processo e seu papel na mediação. Em médio prazo, esperamos que a nova geração de advogados brasileiros já tenha uma compreensão melhor da mediação. Um fato encorajador nesse sentido ocorreu em Paris, em 2007 e 2008, na competição internacional de mediação patrocinada pela International Chamber of Commerce. O objetivo destas competições para estudantes de advocacia graduados foi o de testar suas habilidades como advogados na mediação. A equipe da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Direito GV), liderada pela professora Michelle Ratton Sanchez, conquistou o 3º lugar em 2007 e, em 2008, a primeira colocação.

No final dos anos 1990, começaram a aparecer livros com títulos, tais como Mediation Advocacy, The New Lawyer e Mediation Representation, uma onda crescente até o presente. Estes livros demonstram a necessidade de os advogados terem conhecimentos de mediação, o que raramente consta nos tradicionais currículos das escolas de Direito. O principal motivo para o advogado entrar no processo de mediação devia ser a convicção de que existe uma boa chance de encontrar uma solução superior para seu cliente do que o provável resultado de litígio ou arbitragem. É um processo informal e em princípio voluntário; mas, na realidade, o advogado pode não ter tanta escolha assim, porque as cláusulas de mediação seguida de arbitragem, as chamadas cláusulas mediação e arbitragem, estão ficando cada vez mais comuns, particularmente nos contratos de comércio internacional; e observamos que em alguns fóruns no Brasil os juízes estão “sugerindo” a mediação como um passo preliminar ao agendamento de uma audiência. Queira ou não queira o advogado pode estar dentro de um processo de mediação. Nesses casos, é importante que compreenda a Advocacia da Mediação.

O mediador profissional sabe da importância do advogado na mediação, tanto que os mais experientes insistem na sua inclusão no processo. Mas, para isso, é necessário que o próprio advogado entenda o processo e o seu papel. O primeiro passo é ajudar o cliente a escolher o mediador imparcial e verificar se o acordo de mediação está completo e claro, sem aumentar a complexidade do documento desnecessariamente. A partir disso, o advogado deve preparar seu cliente para a mediação explicando as fases, o cáucus, abertura, exposição inicial e as regras da mediação contidas no acordo de mediar. Deve esclarecer que é uma negociação assistida na qual o objetivo não é o de ganhar uma sentença, mas o de encontrar uma solução aceitável pelas partes. Dada esta base de conhecimentos, o advogado deve, em conjunto com seu cliente, definir a estratégia a ser aplicada na mediação para maximizar os resultados e para não prejudicar uma eventual ação judicial se a mediação não tiver êxito.

Na mediação, a apresentação inicial de cada lado normalmente é feita pelos advogados e cada um expõe a sua percepção dos fatos. O diferencial na mediação é que ela não se limita apenas aos fatos, pois a solução da disputa pode estar no respeito aos sentimentos e no resgate do relacionamento. Em princípio, esta apresentação inicial deve ser sem interrupções, mas nem sempre ocorre assim. No momento de exaltação dos ânimos, a responsabilidade pelo gerenciamento da ordem é do mediador, mas ele pode precisar da ajuda dos advogados.

Após a apresentação inicial, dependendo da situação, o mediador, ou inicia um diálogo aberto entre as partes, ou parte para as reuniões em separado. Nesta fase, a tendência é que as partes representadas comecem a assumir uma voz mais ativa, porém os advogados continuam presentes e ativos. Nas reuniões abertas, é comum que o mediador permita, dentro dos limites, o desabafo das partes como sendo normal e até saudável. O advogado, nessa situação, precisa saber usar as emoções sem ser por elas dominado, lembrando sempre que o objetivo é encontrar uma solução e não o de ganhar do outro. É necessário muito autocontrole, paciência e criatividade.

Mediação é um processo informal e em muitos casos gera um documento informal que posteriormente será transformado num documento executável. A última fase é a da mediação, portanto depende da qualidade das fases anteriores. E, se não houver um acordo, é necessário que se redija um documento encerrando oficialmente o processo.

Sem advocacia não há justiça e sem o sistema jurídico não há democracia. Mas, considerando as tendências observadas no mundo e as vantagens que a mediação traz para pessoas, as empresas e a sociedade como um todo, temos de concluir que a mediação e a advocacia da mediação continuarão a crescer no Brasil, tornando-se cada vez mais um elemento integrado ao processo jurídico brasileiro. Por isso, a Advocacia da Mediação é algo que o advogado brasileiro precisa conhecer melhor.

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[1] LIPSKY, David B. e SEEBER, Ronald L., The Appropriate Resolution of Corporate Disputes – A Report on the Growing Use of ADR by U.S. Corporations, Cornell/PERC Institute on Conflict Resolution, 1998..

[2] MACFARLANE, Julie, The New Lawyer – How Settlement is Transforming the Practice of Law, UBC Press, 2008.

Por Marc Burbridge
Fonte: ConJur

sábado, 16 de outubro de 2010

Justiça Estadual realiza mutirão de conciliação de seguro DPVAT no final do mês

Na via rápida
Da última semana de outubro até o final da primeira quinzena do mês de novembro, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul irá promover um Mutirão de Conciliação em ações de cobrança contra diversas seguradoras, as quais serão representadas pela Líder Seguradora, envolvendo o seguro obrigatório (DPVAT). A instituição indicou 350 processos com sinistros ocorridos até 16 de dezembro de 2008, os quais em princípio não requerem a realização de perícia e que a seguradora considera passíveis de acordo. A listagem final de processos a serem conciliados nesta ação, no entanto, dependerá da concordância dos magistrados aos quais os processos estão submetidos.

A atividade será realizada por meio da Central de Conciliação e Mediação do TJRS, que funciona no prédio do IPE (Av. Borges de Medeiros, 1.945), no 8º andar, na sala 802. Entre os conciliadores estarão magistrados e Desembargadores aposentados, como Luiz Carlos Daiello, Carlos Alberto Marques, Luiz Fernando Kock e Benedito Felipe Rauen. As audiências serão realizadas das 8h30min às 11h30min, pela manhã, e das 14h às 16h30min todas na Central de Mediação e Conciliação.

A exemplo do mutirão que realizamos no mês passado, esta ação insere-se nas medidas que a Justiça Estadual vem buscando para estimular a conciliação, afirma o Juiz-Coordenador da Central de Mediação e Conciliação, Daniel Englert Barbosa. Está em estudo na Corregedoria a possibilidade de, posteriormente, realizarmos um mutirão envolvendo também os processos do DPVAT que requeiram perícia.

O Coordenador da Central de Mediação e Conciliação ressalta que outros demandantes ou demandados que tenham interesse fazer acordo em relação a demandas judiciais podem entrar em contato com a Central. A decisão da remessa do processo é do Juiz, mas estamos à disposição para ouvir sugestões e temos a possibilidade de fazer audiências de conciliação, observa o Juiz Daniel Englert Barbosa. Neste momento, a Central está realizando audiência de conciliação envolvendo apenas processos do Foro Central de Porto Alegre. Tomamos essa decisão por uma questão de logística operacional, explica.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Semana da Conciliação no DF teve 77% de acordos

Todos Ganham
A Semana da Conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fez, de 4 a 8 de outubro, 220 acordos, o que representou 77% do total de 285 audiências. O número superou a expectativa inicial da Corregedoria, que previa 250 audiências.

O maior número de audiências aconteceu na 2ª Vara Cível de Samambaia, responsável por 64 delas. Já a 13ª Vara Cível de Brasília foi a recordista quanto às conciliações, somando 58 acordos. Participaram da Semana da Conciliação as Varas Cíveis, da Fazenda Pública, de Família e de Órfãos e Sucessões de todas as circunscrições. As audiências ocorreram nas próprias varas, com a participação de um juiz e de um conciliador.

O evento teve como objetivo contribuir para o cumprimento da Meta 2 do Judiciário, que estabelece que, até o fim de 2010, sejam identificados e julgados todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2006.

Das dez Metas Prioritárias traçadas para o Poder Judiciário, o TJ-DF já cumpriu duas delas e segue se esforçando para o cumprimento das demais. A Semana da Conciliação foi uma das ações promovidas com esse fim. Para saber mais sobre as metas, acesse o link Metas Prioritárias 2010, no site do TJ-DF.

Fonte: TJ-DF

Admissão de erro médico faz cair o número de processos

Há dois anos, o Espaço Vital publicou matéria sobre o enorme crescimento do número de ações judiciais reparatórias de danos decorrentes de erro médico.

Uma estatística divulgada pelo STJ revelou que - entre os anos de 2002 e 2008 - a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à corte aumentou 155%.

Já se dizia que nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos.

Agora, uma inovação na relação médico-paciente nascida nos Estados Unidos – país onde ações judiciais indenizatórias são propostas à profusão e sob cifras gigantescas -, pode servir de exemplo também para o Brasil, pois tem feito diminuir o número de litígios naquele país. Um plano que incentiva equipes de saúde a assumir falhas vem dano resultados.

Imagine um lugar em que o médico, ao cometer um erro, o admita ao paciente ou à família, explique como aconteceu e quais as medidas tomadas para evitar que se repita no futuro. E, que, por fim, ofereça uma compensação financeira pelos danos.

Não é a ilha da fantasia
Desde 2001, o Sistema de Saúde da Universidade de Michigan (EUA) desenvolve um programa de incentivo aos trabalhadores da área de saúde para relatar seus erros.

Ao contrário do que se temia, o ato de admitir as falhas levou a uma redução do número de ações judiciais e pedidos de indenização. A resolução dos conflitos foi mais rápida e houve diminuição dos custos jurídicos em geral.

Os resultados do programa foram publicados em um estudo no renomado periódico "Annals of Internal Medicine" e causou surpresa no meio médico-hospitalar."Médicos e gestores têm receio que o ato de admitir a culpa motive mais processos. Por isso, tendem a esconder os erros", diz o autor do estudo, Allen Kachalia, professor-assistente de medicina da Harvard
Medical School.

Foram analisados os registros de 1.131 reclamações de erro médico ou pedidos de indenização por falha médica, entre 1995 e 2007.

Depois que os médicos passaram a admitir os erros, pedir desculpas e oferecer compensação, a média mensal de reclamações caiu 36%: de 7 para 100 mil pacientes atendidos para 4,52. A média mensal de processos judiciais movidos contra o hospital também caiu: de 2,13 a cada 100 mil pacientes para 0,75. O tempo médio para a resolução desses conflitos foi reduzido e os custos médios dos processos e da indenização diminuíram até 60%.

A seguir, leia a entrevista concedida por Kachalia à Folha de São Paulo.

Folha - Por que a Universidade de Michigan decidiu criar o programa?

Allen Kachalia - Porque era a coisa mais certa a ser feita. Eles decidiram que, quando há um erro médico, eles decidiram que, quando há um erro médico, é preciso ser ético, admitir a falha, pedir desculpas e compensar o paciente financeiramente se for o caso. Foi uma grata surpresa quando os números também mostraram que essa foi a decisão mais acertada.

Folha - Qual foi a reação dos médicos e dos outros profissionais de saúde quando o programa começou?

A.K. - Eles tiveram bastante resistência. Não sabiam o que poderia acontecer a partir do momento em que passassem a admitir seus erros. Tinham medo de punições. Muitos acreditam que se admitirmos os erros, os delitos e a má reputação irão se sobrepor às ações realizadas corretamente. Os médicos e os gestores têm receio que o ato de admitir a culpa motive mais processos judiciais. Por isso, tendem a esconder os erros.

Folha - Na sua opinião, por que é tão difícil para os médicos admitir seus erros?

A.K. - Penso que seja difícil não só para os médicos, mas para as pessoas de uma forma geral. Mas eu não tenho dúvidas de que quando admitimos nossos erros, podemos prevenir outros no futuro. Começar a falar dos nossos erros faz com que outras pessoas aprendam com eles e deixem de cometê-los. Uma atitude mais transparente e sincera também pode construir uma relação melhor, de mais confiança, entre médicos e seus pacientes.

Folha - Você acredita que esse tipo de programa pode funcionar em outros países, no Brasil, por exemplo?

A.K. - Sim, ele pode funcionar também em outros países. Talvez outros países não estejam tão preocupados com essa questão porque não têm tantas ações judiciais como os Estados Unidos. O importante é que as pessoas admitam seus erros não para que as instituições ou empresas economizem dinheiro, mas sim porque é a coisa mais certa a se fazer. Além de Michigan, as universidades de Illinois e de Washington também estão replicando o mesmo tipo de programa. (Com informações do STJ na Mídia).

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

A Mediação e suas aplicações nos conflitos cotidianos

A mediação pode ser aplicada em uma variedade de conflitos e contextos, exemplificados abaixo:

* Contexto familiar
Pactos antenupciais;
Separação, divórcio, dissolução de união estável (partilha de bens, alimentos, cuidados com os filhos - guarda, visitas, etc.);
Cuidado com os mais velhos (por exemplo, qual dos filhos cuidará do pai doente, quem dará suporte, etc.);

* Empresas familiares;
Conflitos entre irmãos;
Conflitos sucessórios (testamento, herança), etc.

* Contexto laboral
Conflitos entre empregados e empregadores em geral;
Despedida injusta;
Discriminação racial, de gênero, de orientação sexual;
Assédio sexual e moral;
Greves, acordos coletivos, etc.

* Contexto comunitário
Vizinhança;
Conflitos entre a comunidade e o governo local;
Comunidades religiosas;
Conflitos étnicos, etc.

* Contexto escolar
Disputas entre alunos;
Entre alunos e professores;
Entre membros do corpo docente e administração, etc.

* Contexto organizacional

* Problemas entre sócios (ex: escritórios de advocacia, clínicas médicas, sociedades comerciais);
Conflitos interdepartamentais;
Alterações entre empresas;
Disputas contratuais;
Violações de patente, marca registrada e/ou propriedade intelectual, etc.

* Contexto público
Questões ambientais;
Políticas públicas;
Conflitos entre cidadãos e polícia;
Entre municípios, governos estaduais, países, etc.

* Contexto penal
Prevenção da violência;
Mediação entre ofensor e ofendido;
Rebeliões nas prisões, etc.
Contexto médico-hospitalar

* Erro médico;
Conflitos entre médicos, administradores e hospitais;
Negação de cobertura e/ou pagamento da seguradora;
Disputas bioéticas, etc.
Outros contextos

* Consumidores;
Locador-locatário;
Construção civil;
Contratos em geral;
Danos pessoais, etc.

Fonte: Blog Mediação de Conflitos

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Arbitragem pode ser aplicada antes de 96

Cláusula Necessária
Desde que haja cláusula própria, a Lei de Arbitragem (9.307/1996) poderá ser aplicada ao contrato firmado antes de sua publicação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgue, mais uma vez, a apelação que manteve sentença contra um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a hidrelétrica Itaipu.

De acordo com a primeira instância, a usina deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S.A.

O caso teve início quando a Logos ingressou com uma ação de cobrança contra Itaipu. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas houve apelo. Para a usina, o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Por isso, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral. O TRF-2 confirmou a visão: a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.

No recurso levado ao STJ, alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que tratam dos procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil na Lei de Arbitragem. Além disso, argumentou que o artigo 267, inciso VII, do próprio CPC também foi violado.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o caso trata também da questão da arbitragem, e não só da cláusula contratual. Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara quando trata de contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96. Nesse caso, eles devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Pernambuco sedia encontro nacional de arbitragem

A Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape) realiza, juntamente com a Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o I Encontro Nacional sobre o Judiciário, a Mediação e a Arbitragem — Sistemas e Técnicas a Serviço da Resolução de Litígios. As inscrições podem ser feitas até o dia 18 de novembro através do site do evento e custam R$ 500 para profissional e estudantes pagam R$ 250. O evento acontece nos dias 19 e 20 de novembro, no Mar Hotel, em Recife (PE).

O encontro pretende debate e trocar ideias e experiências sobre conciliação, mediação e arbitragem, que são tidas como as técnicas mais promissoras para a resolução dos conflitos modernos. A mediação no projeto do Novo Código Civil, a Justiça, a técnica na mediação de conflitos, a experiência da mediação penal em Pernambuco e a relação entre juízes e árbitros, serão alguns temas abordados durante o congresso.

Os debates são destinados a magistrados, conciliadores, mediadores, árbitros, advogados, promotores, defensores públicos, reitores, diretores de faculdade, professores, estudantes, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, e todos profissionais que atuam no campo da resolução de conflitos. Outras informações através do telefone (81) 3224-0086.

Programação
Dia 19 de novembro – sexta-feira
8h – 9h
Credenciamento - Apresentar o comprovante de inscrição

9h – 9h30
Solenidade de abertura

9h30 – 10h30
Justiça e Arte na Mediação de Conflitos
Palestrante: Carlos Eduardo de Vasconcelos – Mestre(OAB/PE)

10h30 – 11h
Coffee Break

11h – 12h
Mediação e a Efetividade de Acesso à Jurisdição - Mediação Pré-Processual
Palestrante: Maurício Caldas Lopes (Desembargador/TJRJ)

12h – 13h30
Almoço (já incluído na taxa de inscrição)

13h30 - 14h30
A Mediação no Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro
Palestrante: Ana Luiza Godoy Isoldi (Mestre/SP)

14h30 – 15h30
Métodos Alternativos de Solução de Conflitos: Sua Evolução na Republica Argentina - Diferentes Modalidades de Acesso a Justiça
Palestrante: Alberto Italo Balladini – (Juiz/Argentina)

15h30 – 16h
A Prática da Conciliação no Paraná, Criação, Funcionamento e seus Resultados
Palestrante: Valter Ressel (Desembargador/TJPR)

16h – 16h30
Coffee Break

16h30 – 16h50
Centrais, Câmaras e Serviços de Conciliação, Mediação e Arbitragem em Pernambuco
Palestrante: Ruy Trezena Patu Júnior (Juiz e Coordenador Geral Adjunto das CCMA/PE)

16h50 – 17h10
Experiência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Pernambuco
Palestrante: Soraya Nunes Medeiros (CCMA/PE – FACIG)

17h10 – 17h30
Experiência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Pernambuco
Palestrante: Adenice Léo de Lima Monteiro (CCMA/PE – ASCES)

17h30 – 17h50
Experiência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Pernambuco em Mediação Penal
Palestrantes: Claudianice Melo Rodrigues / Fernanda Danielle Resende Cavalcanti (CCMA/PE – FG)

17h50 – 18h10
Experiência da Justiça Restaurativa em Pernambuco
Palestrante: Andréa Rose Borges Cartaxo (Juíza/TJPE)

18h10 – Encerramento

Dia 20 de novembro – sábado
9h – 10h
A Mediação como Instrumento de Transformação Social
Palestrante: Marcelo Girade Côrrea – Especialista (TJDFT)

10h – 10h30
Coffee Break

10h30 – 11h30
Arbitragem e o Poder Judiciário: Das boas relações entre juízes e árbitros
Palestrante: Dr. Carlos Alberto Carmona (Doutor/SP)

11h30 – 12h30
A Mediação e a Arbitragem nos Conflitos Individuais e Coletivos do Trabalho
Palestrante: Antônio Álvares da Silva (Desembargador/TRT-MG)

12h30 – 14h
Almoço (já incluído na taxa de inscrição)

14h - 15h
Sistema de Solução de Conflitos – Judiciário, Mediação e Arbitragem
Palestrante: Regina Maria Vasconcelos Dubugras (Desembargadora/TRT-SP)

15h – 16h
A Experiência da Mediação na Justiça Comunitária
Palestrante: Glaucia Falsarella Pereira Foley (Juíza/TJDFT)

16h – 16h30
Coffee Break

16h30 – 17h30
A Mediação Familiar no Contexto Judicial
Palestrante: Adolfo Braga Neto (Especialista/SP)

17h30 – 18h30
A Cooperação entre a Arbitragem e o Judiciário
Palestrante: Antônio Fernando de Mello Marcondes (Mestre/SP)

18h30 - Encerramento

Será emitido certificado de participação

Fonte: ConJur

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Judiciário brasileiro gasta R$ 37,3 bilhões por ano

71% dos processos continuam sem solução.

As despesas da Justiça brasileira somaram R$ 37,3 bilhões em 2009 e chegaram a 1,2% do PIB nacional. No entanto, 71% dos processos que deram entrada na Justiça no ano passado não foram solucionados.

Os dados constam do relatório “Justiça em Números”, feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dados dos tribunais e das Justiças Estadual, Trabalhista e Federal de 2º grau, 1º grau e juizados especiais, em 2009, e apresentado nesta terça-feira (14) em Brasília (DF).

Dos R$ 37,3 bilhões, 56% (ou R$ 21 bilhões) foram gastos da Justiça Estadual, que é o ramo que mais movimenta processos (18,7 milhões de novos casos no ano passado). A Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, com cerca de 3 milhões de novos casos cada uma, respondem por 28% (R$ 10 bilhões) e 16% (R$ 6 bilhões) das despesas, respectivamente.

Do total gasto, R$ 33,8 bilhões foram despesas com recursos humanos. Em relação a 2008, houve um aumento de 9% nos gastos. O percentual ficou um pouco acima da média de crescimento de 8% observada entre 2004, quando foi feita a primeira pesquisa, e o último balanço de 2008.

Esse crescimento nas despesas, no entanto, não foi provocado por um aumento significativo na demanda. Os dados apontam que 25,5 milhões de novos processos entraram na Justiça em 2009, um crescimento de apenas 1,28% em relação a 2008.

O número de funcionários também aumentou pouco. Até o final do ano passado, eram 16.108 magistrados e 312.573 servidores trabalhando no Judiciário, uma média de oito funcionários para cada 100 mil habitantes. De um ano para outro, o crescimento foi de 3% no número de magistrados e de 7% no número de servidores.

O maior número de funcionários, porém, somado à queda na quantidade de novos casos provocou uma diminuição de 12,75% na proporção de processos analisados por cada magistrado. Segundo o relatório, isso vai contra a tendência observada entre 2004 e 2008, que apontava um aumento médio de 5% ao ano, e pode indicar o começo de uma queda na demanda, rumo à estabilização.

Em média, cada magistrado julgou 1.439 processos em 2009, o que representa um aumento de 3,6% em relação aos dados de 2008.

Ao todo, entre novos casos e casos pendentes, 86,6 milhões de processos passaram pelos três ramos do Judiciário. Destes, 71% já se encontravam pendentes antes de 2009 e, portanto, viraram o ano sem solução.

Ou seja, embora a sobrecarga por funcionário tenha diminuído um pouco, a taxa de congestionamento ainda é altíssima e, de acordo com o levantamento, tem se mantido assim desde 2004. A situação é mais grave na Justiça Estadual, que concentra 74% dos novos processos e ainda tem 73% dos processos sem resolução.

O estudo afirma ainda que, em todos os ramos, o principal gargalo está na 1ª instância. Na Justiça Estadual, a taxa de processos parados nesse ponto foi de quase 80%.

Por outro lado, o relatório ressalta que, embora o Brasil ainda precise melhorar muito as taxas de congestionamento, houve um avanço. Em 2008, 86% dos processos ingressados tiveram baixa. No ano seguinte, esse índice passou para 99%.

Fonte: UOL NOTÍCIAS

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

O que fazer na greve dos bancos

Se não conseguir movimentar seu dinheiro e pagar suas contas,veja as orientações da PRO TESTE.
Diante da greve dos bancários por reajuste salarial, a PRO TESTE orienta os consumidores a utilizar meios alternativos para quitar seus compromissos. O consumidor não pode se valer da greve para simplesmente se eximir de quitar suas obrigações. Por isso, deve ficar alerta à data de vencimento das contas, e procurar um meio alternativo para quitá-las, evitando-se, assim, problemas futuros.

Quem tem conta para pagar e não dispõe de cartão para uso do caixa eletrônico, pode recorrer às agências lotéricas e até lojas de departamentos que aceitam a quitação de diversas contas. Mas o cliente que precisa sacar dinheiro na boca do caixa deve entrar em contato por telefone com o banco e solicitar uma alternativa. Quem movimenta a conta pela internet - nos sites dos bancos - ou nos caixas eletrônicos, não deve ser afetado pela paralisação, pois esses serviços devem continuar a funcionar normalmente.

Para as pessoas que têm contas atrasadas de tarifas públicas como água, telefone, e energia , a PRO TESTE aconselha ligar para as empresas e negociar uma forma de pagamento. São contas que podem ser quitadas em qualquer banco, já que o cálculo de taxas de multas é acordado com a própria empresa que presta o serviço.

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS poderão retirar, como de costume, o dinheiro nos caixas eletrônicos. Entretanto, os aposentados e pensionistas que recebem pela Caixa Econômica Federal só poderão retirar o benefício nas casas lotéricas.

A PRO TESTE entende que a greve é um direito social garantido aos trabalhadores pela Constituição. Entretanto, não exime as empresas (no caso, as instituições financeiras) de garantir aos consumidores a prestação dos serviços essenciais no transcorrer da greve, além dos necessários esclarecimentos.

Tal é o caso do serviço de compensação bancária, que, por ser considerado atividade essencial pela legislação brasileira, não pode sofrer qualquer paralisação. Portanto, cheques e DOCs terão sua compensação nos prazos normais estipulados pelo Banco Central.

Alertamos: o consumidor deve esgotar todas as possibilidades de atendimento pelos meios normais e alternativos, conforme segue:

•Terminais de auto atendimento/caixas eletrônicos/rede Banco 24 Horas: depósitos, pagamentos, saques, transferências, DOCs, retiradas de talonários de cheques, créditos de celulares, etc.;
•Bankfones e internet banking: por esses canais (telefone e internet) é possível realizar quase todos os tipos de operações bancárias, inclusive empréstimos;
•Serviços de Atendimento ao Cliente – SAC (dos bancos): geralmente são números de discagem gratuita (0800), que deverão informar qual a agência ou posto bancário ativo nas proximidades da localidade do consumidor e outras informações;
•Convênios com estabelecimentos comerciais: alguns bancos têm convênios com lotéricas (Caixa Econômica Federal), Correios (Bradesco), supermercados Extra, Compre Bem, Pão de Açúcar e Barateiro (Banco do Brasil), e algumas lojas de departamento e drogarias, onde é possível pagar contas de consumo (água, telefone, energia elétrica, gás, etc.), entre outros serviços. O consumidor pode se dirigir a esses estabelecimentos e consultar quais os serviços disponibilizados no local.
Observações:

A.Débitos automáticos – Os débitos em conta corrente (débitos automáticos) são de responsabilidade exclusiva dos bancos, devendo ser efetuados regularmente, desde que haja saldo na conta.

B.Conta-salário – Só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas. Não é movimentável por cheques, mas apenas por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de auto-atendimento internos e externos. Portanto, as pessoas não podem ser impedidas de ter acesso ao seu salário, que tem, por lei, caráter alimentar.

C.Pagamentos só aceitos em um único banco – A mesma indicação, ou seja, todos os bancos devem propiciar aos consumidores os meios para a utilização de todos os serviços já listados.

D.Cobranças pré-agendadas e não efetuadas – Nesses casos, os consumidores têm direito a pedir ressarcimento por perdas e danos sofridos e comprovados. O banco tem que arcar com os prejuízos.

E.Por fim, no caso de condomínio, aqueles que necessitarem efetuar o pagamento da cota condominial por boleto bancário e não encontrarem meios para fazê-lo devem contatar a empresa administradora do condomínio ou, na ausência desta, o próprio síndico, para que estes recebam a cota condominial devida.

Lembramos que, mesmo sendo observadas as indicações acima, se algum dano for incorrido ao consumidor (por exemplo, cobrança de multa e juros em casos em que não teve, de forma alguma, como realizar o pagamento em conseqüência da greve), o estabelecimento deverá ser responsabilizado, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

A PRO TESTE orienta, nessa situação, que seja formalizada a reclamação, por meio de uma carta para o banco, aos cuidados do gerente e enviada com aviso de recebimento dos Correios, relatando os fatos e requerendo as providências cabíveis (veja um modelo de carta em documentos adicionais). Além disso, o consumidor poderá registrar uma queixa junto ao Banco Central do Brasil (ligue: 0800-979-2345), além de procurar os órgãos de defesa do consumidor e o promotor de Justiça da sua cidade.

Fonte: PRO TESTE

terça-feira, 5 de outubro de 2010

63% dos conflitos não chegam à Justiça, segundo o Ipea

Litigiosidade contida
O número de processos que ingressaram na Justiça no ano passado poderia ter sido 170% maior, caso todas as pessoas que tiveram algum tipo de direito lesado tivessem recorrido à Justiça. A estimativa foi apresentada nesta quinta-feira (23/09) pelo representante do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos, durante o III Seminário Justiça em Números, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília (DF). De acordo com Santos, a dificuldade de acesso à Justiça no Brasil é em grande parte influenciada por fatores socioeconômicos, como renda e escolaridade. Clique aqui para ver a apresentação.

Levantamento realizado pelo Ipea com pessoas que consideram ter sofrido lesão em algum direito durante o ano de 2009, revela que 63% delas não recorreram ao Judiciário, nem a outro órgão ou ator relacionado à Justiça, como defensoria pública, advocacia, polícia ou ministério público para solucionar o problema. “Parte significativa dessas pessoas não conseguiram chegar à Justiça por dificuldade de acesso, influenciada pelo baixo nível de escolaridade ou situação de pobreza”, destacou Santos.

Segundo ele, o cruzamento entre os dados do Justiça em Números 2009 e indicadores socioeconômicos revelam que 53,54% da demanda ao Judiciário pode ser explicada pelos níveis de educação e pobreza dos que recorrem à Justiça. O estudo demonstra que o aumento de um ano na escolaridade média da população de um estado brasileiro aumentaria a demanda por serviços judiciários em 1.182 processos novos a cada 100 mil habitantes/ano. Já a redução de um ponto no percentual de pobreza resultaria em 115 casos novos por ano a cada 100 mil habitantes de um estado.

Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde as pessoas possuem uma média de 7,5 anos de estudo e 19,5% da população está abaixo do nível de pobreza, o número de casos novos na Justiça por cada grupo de 100 mil habitantes é 43% maior do que a média nacional.

Já no grupo de estados composto por Bahia, Ceará, Alagoas, Maranhão, Pará e Piauí, que está bem abaixo da média nacional de litigiosidade, o nível de escolaridade é de 5,33 anos de estudo, enquanto que 59% das pessoas estão abaixo da linha de pobreza. Comparações desse tipo permitem ao Judiciário prever de onde virão novas demandas. “Dessa forma é possível fazer um planejamento preventivo no longo prazo”, concluiu o pesquisador.

Fonte: CNJ

domingo, 3 de outubro de 2010

Dicas para ser um bom conciliador

Toques úteís
Com a conciliação, o poder de decidir qual a solução para os casos deixa de ser do juiz e passa para os atores do conflito. Os benefícios dessa prática são muitos. Entre eles, está a redução do número de litígios, de tempo para a análise dos processos; e o cidadão tem com mais rapidez a resposta definitiva ao caso que o levou a procurar a Justiça. O papel do conciliador é fundamental na construção de um acordo. Seguem algumas dicas para ser um bom conciliador:

Apresentar-se: Dizer às partes como gostaria de ser chamado e perguntar a elas como gostariam de ser chamadas por você facilita o relacionamento e a condução da conciliação.

Agir com imparcialidade: Deve ficar explícito a ambas as partes que você não defende uma em detrimento da outra.

Analisar a situação: Soluções pacíficas dependem da descoberta da causa do problema.

Tentar colocar-se no lugar dos envolvidos, sem “tomar partido”: Isso ajuda a entender melhor as pessoas, o modo de agir e pensar delas.

Praticar a confidencialidade: O que for dito a você não deve ser compartilhado com mais ninguém, exceto com o supervisor do programa de conciliação (se houver) para solucionar possíveis questionamentos. Não comente o conteúdo das discussões, nem mesmo com o juiz.

Falar sem formalidades: O conciliador deve ser alguém com quem as partes podem falar abertamente. O uso de um tom informal, positivo e neutro facilita o diálogo. A informalidade não significa abandonar o lado profissional.

Evitar a imposição de autoridade: Sua autoridade é obtida pelo nível de relacionamento que conseguir obter com as partes. É mais produtivo quando o conciliador não se apresenta como figura de autoridade.

Demonstre interesse pelas partes e pela realidade de vida delas: Dessa maneira a relação de confiança torna-se mais fácil e melhora a compreensão do ponto de vista delas.

Ouça mais: Assim você pode obter mais clareza sobre os fatos.

Seja paciente: Sua tranqüilidade para ajudar a resolver o problema é importante, porque o conciliador não decide pelas partes, mas as conduz a um diálogo produtivo para que elas possam solucionar da melhor maneira o conflito em que se encontram envolvidas.

Por Cartilha da Campanha 2008/2009 (Movimento pela Conciliação/CNJ)
Fonte: Xad Camomila

sábado, 2 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

Decidido
O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Fonte: STJ